segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Teoria da Argumentação - métodos de interpretação

Métodos ou Processos de Interpretação

MÉTODO OU PROCESSO GRAMATICAL

A língua tem a função de cimentar  as relações humanas, sendo, pois, o primeiro esforço empregado na comunicação.

Surgiu, assim, a interpretação gramatical, filológica ou literal, atento à forma exterior do texto.

Tem como objeto o exame do significado das palavras, dos seus termos, utilizando, inclusive, regras de ortografia, de gramática e da etimologia.

Técnicas de reconhecimento e aplicação deste método:

Só se reconhece por legislado e pretendido o que se disse no texto da lei de modo direto e expresso.

As palavras podem ter um significado comum e um técnico, devendo-se dar prevalência ao sentido técnico. Segundo os constitucionalistas, essa regra não vale para a interpretação da Constituição, onde se deve dar enlevo ao sentido usual dos vocábulos.

Deve-se considerar a colocação da norma em capítulos e títulos de lei para se verificar a que se referem.

Havendo palavras com sentido diverso, ao intérprete cabe fixar-lhes o verdadeiro significado.

Os termos de um dispositivo devem ser interpretados em conexão com os demais que constituem o texto.

O sentido da palavra deve ser tomado em conexão como o sentido da lei.

A interpretação filológica deve perseguir o conteúdo ideológico dos vocábulos.

Deve-se observar o uso da palavra no local em que a lei ou a matéria a ser interpretada foi redigida.

Crítica:

A letra  não traduz a idéia na sua integridade. Os vocábulos só designam a face principal, a propriedade mais visível de um objeto.

O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados, e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas.

MÉTODO OU PROCESSO LÓGICO

Consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, aplicando o dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais precisas, tomadas de empréstimo à Lógica geral.

Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta.

Técnicas:

Por meio de raciocínios lógicos, estuda-se a norma, analisando os vários termos da lei, combinando-os entre si, com o objetivo de atingir uma perfeita compatibilidade.

A ratio legis consagra, necessariamente, os valores jurídicos dominantes e deve prevalecer sobre o sentido literal da lei, quando em oposição a este.

Crítica:

Os seguidores pretendem reduzir tudo a precisão matemática, enquadrando, em uma série de silogismos bem concatenados, todo o raciocínio do exegeta e aplicar do direito.

MÉTODO OU PROCESSO HISTÓRICO

O intérprete empreende a pesquisa genética da norma, baseando-se na averiguação dos seus antecedentes.

CONDIÇÕES.

Motivos de elaboração da norma.

Interesses dominantes que a mesma visava resguardar.

Condições culturais e psicológicas sob as quais foram criadas.

TÉCNICAS

Pesquisa de documentos históricos como, por exemplo, projetos e anteprojetos de lei, mensagens e exposições de motivos, debates parlamentares, pareceres, relatórios, votos, emendas e justificações.

Pesquisa de fatos e circunstancias que deram origem à lei, motivos econômicos, razões políticas.

Deve-se pesquisar a história do direito anterior, especialmente a evolução dos institutos jurídicos.

Todas essas pesquisas devem ser consideradas como subsídios para se descobrir às razões históricas da lei.

Não se deve considerar o conteúdo fio e invariável. Devem-se descobrir os novos significados da norma a partir das mudanças sociais que mostram as novas razões da lei. Em outras palavras, é preciso descobrir a vontade atual da lei diante das novas necessidades e condições sociais.

A descoberta da vontade atual da lei deve ser feita dentro das balizas da lei, não se admitindo aí a interpretação criadora, a despeito ou à margem da lei.

CRÍTICAS:

Excessivo apreço, onde, às vezes, não há equivalência anterior.

Completo repúdio, pois é importante observar uma correlação anterior. O presente não se desprende do passado.

PROCESSO SISTEMÁTICO

Consiste na comparação de um dispositivo, sujeito à exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.

Por uma das normas se conhece o espírito das outras.

Verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular.

Observa o especial para os princípios dirigentes; indaga-se se obedecendo a uma não viola outra.

TÉCNICAS

Deve-se examinar a norma na íntegra e também todo o Direito.

É necessário comparar o dispositivo com outros afins, que compõem o mesmo instituto jurídico, e com outros referentes a institutos análogos.

Deve-se confrontar a norma com outras normas de igual ou superior hierarquia, com os Princípios Gerais do Direito, com o Direito Comparado, enfim, com o conjunto o sistema.

Em síntese, deve-se descobrir o espírito do sistema e captar o sentido da norma adaptada a este espírito.

É importante estar atento à supremacia constitucional como também à hierarquia existente entre as leis quando se vai solucionar problemas de conflitos e antinomias.

Deve-se observar sempre a coerência e a harmonia do sistema legal.

ANTINOMIAS

O processo sistemático também tem a função de afastar as antinomias, ou seja, superar as diferenças interpretativas dentro da mesma norma ou de normas distintas, como a norma nova revogando a velha naquilo que for conflitante, ou a exceção superando o geral.

Solucionar problemas de antinomias:

Tome como ponto de partida o fato de não ser lícito aplicar uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi feita.

Verifique se os dois trechos não se referem a hipóteses diferentes, espécies diversas. Cessa, nesse caso, o conflito; porque tem cada um a sua esfera de ação especial, distinta, cujos limites o aplicador arguto fixará precisamente.

Apure o intérprete se é possível considerar um texto como afirmador de princípio, regra geral; o outro, como dispositivo de exceção; o que estritamente não cabe neste, deixa-se para a esfera de domínio daquele.

Procure-se encarar as duas expressões de Direito como partes de um só todo, destinadas a completarem-se mutuamente; de sorte que a generalidade aparente de uma seja restringida e precisada pela outra.

Se uma disposição é secundária ou acessória e incompatível com a principal, prevalece a última.

Prefere-se o trecho mais claro, lógico, verossímil, de maior utilidade prática e mais em harmonia com a lei em conjunto, os usos, o sistema do Direito vigente e as condições normais da coexistência humana. Sem embargo da diferença de data, origem e escopo, deve a legislação de um Estado ser considerada como um todo orgânico, exeqüível, útil, ligado por uma correlação natural.

·Prevalece, nos casos de antinomia evidente, a Constituição Federal sobre a Estadual, e esta contra o Estatuto Orgânico do Município; a lei básica sobre a ordinária, que, por sua vez, superiores a regulamentos, instruções e avisos; o Direito escrito sobre o consuetudinário.

PROCESSO TELEOLÓGICO

O fim perseguido pela método teleológico não se relaciona à ratio legis, ou seja, ao ensejo buscado quando da elaboração da lei, mas sim com a ratio juris, isto é, ao fim no momento em que ela vai servir, independentemente do momento da sua criação.

Esse método tem caráter evolutivo ou progressivo, pois defende uma interpretação mais ou menos livre, a fim de adaptar o conteúdo da normas às exigências práticas da evolução social e dos novos interesses, surgidos depois da emanação da norma.

Regras:

As leis conformes o seu fim devem ter idêntica execução e não podem ser entendidas de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto.

Se o fim decorre de uma série de leis, cada uma há de ser, quanto possível, compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto.

Cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa proteger.

Os títulos, as epígrafes, o preâmbulo e as exposições de motivos da lei auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma.

Art. 5º LICC: Consagra o critério teleológico, sem desprezar os demais processos interpretativos, por conter tão-somente diretrizes à orientação judicial.

A interpretação legal é essencialmente teleológica, pois deve buscar a finalidade social e valorativa da norma, ou seja, o resultado que se pretende alcançar na sua situação prática.

(art. 5º, LICC):

repulsa à exclusiva interpretação literal da lei ou à sua aplicação mecânica;

repúdio à busca da vontade do legislador, que deve ser substituída pela da intentio legis;

afastamento da idéia in claris cessat interpretatio, porque toda e qualquer aplicação de lei, inclusive em caso de integração de lacunas, deverá conformar-se aos seus fins sociais e às exigências do bem comum, sem embargo de aparente clareza;

predomínio do caráter valorativo, político-social, da interpretação e conseqüente alargamento desse conceito, com desenvolvimento vivo, quase uma segunda criação da norma já estabelecida pelo legislador;

atenuação do liberalismo individualista abstrato e do absolutismo dos direitos individuais.

Fim social: a aplicação da lei seguirá a marcha dos fenômenos sociais, receberá, continuamente, vida e inspiração do meio ambiente e poderá produzir a maior soma possível de energia jurídica.

Bem comum: o intérprete dará sentido à norma sem lhe conferir um valor, por ser um veículo de realização de determinado valor positivo.

Respeito ao indivíduo e à coletividade (Tércio Sampaio Ferraz).

Discricionariedade Judicial: não confundir com arbitrariedade.

O art. 5º da Lei de Introdução regula, portanto, o uso do tirocínio eqüitativo do juiz ao conter fórmulas valorativas como o bem comum e o sentido social da lei.

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