Transferência do título
Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer
Aula 04
Aspectos gerais
} Importância da circulação do titulo de crédito.
} Sucessão de direitos.
} Analogia a coisa móvel. Ao art. 83, III e 1395, 1410 VIII, CC ocorre porque a cártula (quirógrafo) cumpre a função de materialização do crédito- circulando fisicamente.
} Antecipação possível dos créditos.
TÍTULO AO PORTADOR
} O Título que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito ali firmado é chamado de ao portador.
} Credenciam quem os porta.
} Circulação fácil e não segura.
} A sua circulação se processa com extrema facilidade, pela tradição manual.
Tradição deve ser de boa-fé.
} Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
} Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
} Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
} Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único - O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles
} participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o
} título, tiver agido de má-fé.
Títulos nominais
} A.1) nominativos são emitidos em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente.
} A.2) à ordem são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso.
Títulos nominativos
} Somente podem ser transferido mediante endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente.
} Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
} O essencial, portanto é o registro peculiar mantido pelo emitente.
} Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
} Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
}
} Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
}
} Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Título não à ordem
} Circulam pela tradição como mera cessão civil de crédito.
} Cláusula não à ordem precisa ser explicitada.
Título à ordem
} Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito, e por ela representado, permitindo que o pagamento se faça a outrem, á ordem de beneficiário nomeado no documento.
} Circulação fácil e segura.
} Circula pela tradição do endosso.
Características
} 1) O título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário (credor).
} 2) faculta-se ao credor nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem- endosso.
ENDOSSO
} É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula que transfere a posse desta.
} Tem como efeito transferência da titularidade do crédito.
} Ato unilateral.
CARACTERÍSTICAS
} Assinatura da cártula na sua face (anverso) ou na sua parte de trás (verso).
} No verso – a palavra endosso- transfiro – cedo.
} Ou em folha ligada a letra ou a nota promissória ( 13 e 77 Lei Uniforme de genebra).
} Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
} Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
} Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
}
} Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
}
} Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
DATA DO ENDOSSO
} A Lei nada diz sobre a necessidade de se datar o endosso. No entanto, não se impede que o seja; pelo contrário, a datação dos atos jurídicos tem sempre o mérito de lhes dar certeza cronológica.
} Datação sem forma prescrita em lei.
} Faculdade do endossante.
ENDOSSO -MANDATO
} Ou endosso procuração é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título.
} Expressões: para cobrança, ou por procuração, ou valor a cobrar. Ou outra equivalente.
} Não transfere a propriedade do título apenas os poderes ao mandatário.
} O endossatário- mandatário é o senhor dos negócios relativos à cartula.
} Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
} § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
} § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
} § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Admite restrição.
} ENDOSSO-MANDATO, SEM PODERES PARA PROTESTAR, OU EXECUTAR
} ENDOSSO PARA COBRANÇA, SEM PODERES PARA SUBSTABELECER.
} Admite – período de validade do endosso mandato
} Artigo 18
} Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
} Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
} O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário
ENDOSSO PÓSTUMO
} Ou tardio é posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou ao decurso do prazo respectivo.
} Tem efeito de mera cessão civil.
} O endossante tardio não responde pela solvência do devedor.
} O endosso póstumo não se presume.
Art. 20, Lei uniforme e
Art. 27, Lei de cheque
} Artigo 20 O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
} Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
ENDOSSO- CAUÇÃO, PENHOR
} Ou pignoratício, o título é onerado por penhor em favor do credor do endossante , de modo que, cumprida a obrigação garantia pelo penhor , o título retorna ao endossante.
} Art. 59 Lei Uniforme.
} Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
ENDOSSO- CESSÃO
} O endosso é unilateral.
ato simples
} O endosso só se faz mediante declaração na própria letra.
} O endosso confere direitos autônomos.
} O endosso transfere um valor.
} A cessão é bilateral.
ato formal – 288 CC
} A cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato.
} A cessão tem como efeitos somente direitos derivados.
} A cessão é um simples título de dívida.
Ler Jurisprudência sobre endosso.
Referencia.
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