segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aula 04 - Direito Comercial - transferência

Transferência do título

Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Aula 04

Aspectos gerais

}  Importância da circulação do titulo de crédito.

}  Sucessão de direitos.

}  Analogia a coisa móvel. Ao art. 83, III  e 1395, 1410 VIII,  CC ocorre porque a cártula (quirógrafo) cumpre a função de materialização do crédito- circulando fisicamente.

}  Antecipação possível dos créditos.

TÍTULO AO PORTADOR

}  O Título que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito ali firmado é chamado de ao portador.

}  Credenciam quem os porta.

}  Circulação fácil e não segura.

}  A sua circulação se processa com extrema facilidade, pela tradição manual.

   Tradição deve ser de boa-fé.

}  Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

}  Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

}  Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

}  Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único - O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles

}  participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o

}  título, tiver agido de má-fé.

Títulos nominais

}  A.1) nominativos são emitidos em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente.

}  A.2) à ordem são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso.

Títulos nominativos

}  Somente podem ser transferido mediante endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente.

}  Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

}  O essencial, portanto é o registro peculiar mantido pelo emitente.

}  Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

}  Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu     registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

}   

}  Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

}   

}  Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Título não à ordem

}  Circulam pela tradição como mera cessão civil de crédito.

}  Cláusula não à ordem precisa ser explicitada.

Título à ordem

}  Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito, e por ela representado, permitindo que o pagamento se faça a outrem, á ordem de beneficiário nomeado no documento.

}  Circulação fácil e segura.

}  Circula pela tradição do endosso.

Características

}  1) O título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário (credor).

}  2) faculta-se ao credor nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem- endosso.

ENDOSSO

}  É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula que transfere a posse desta.

}  Tem como efeito  transferência da titularidade do crédito.

}  Ato unilateral.

CARACTERÍSTICAS

}  Assinatura da cártula na sua face (anverso) ou na sua parte de trás (verso).

}  No verso – a palavra endosso- transfiro – cedo.

}   Ou em folha ligada a letra ou a nota promissória ( 13 e 77 Lei Uniforme de genebra).

}  Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

 

}  Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

}  Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

}   

}  Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

}   

}  Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

DATA DO ENDOSSO

}  A Lei nada diz sobre a necessidade de se datar o endosso. No entanto, não se impede que o seja; pelo contrário, a datação dos atos jurídicos tem sempre o mérito de lhes dar certeza cronológica.

}  Datação sem forma prescrita em lei.

}  Faculdade do endossante.

ENDOSSO -MANDATO

}  Ou endosso procuração é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título.

}  Expressões: para cobrança, ou por procuração, ou valor a cobrar. Ou outra equivalente.

}  Não transfere a propriedade do título apenas os poderes ao mandatário.

}  O endossatário- mandatário é o senhor dos negócios relativos à cartula.

}  Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

}  § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

}  § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

}  § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Admite restrição.

}  ENDOSSO-MANDATO, SEM PODERES PARA PROTESTAR, OU EXECUTAR

}  ENDOSSO PARA COBRANÇA, SEM PODERES PARA SUBSTABELECER.

}  Admite – período de validade do endosso mandato

}  Artigo 18

}  Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

}  Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

}  O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário

ENDOSSO PÓSTUMO

}  Ou tardio é posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou ao decurso do prazo respectivo.

}  Tem efeito de mera cessão civil.

}  O endossante tardio não responde pela solvência do devedor.

}  O endosso póstumo não se presume.

Art. 20, Lei uniforme e
Art. 27,  Lei de cheque

}  Artigo 20 O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

}  Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

ENDOSSO- CAUÇÃO, PENHOR

}  Ou pignoratício, o título é onerado por penhor em favor do credor do endossante , de modo que, cumprida a obrigação garantia pelo penhor , o título retorna ao endossante.

}  Art. 59 Lei Uniforme.

}  Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

ENDOSSO- CESSÃO

}  O endosso é unilateral.

       ato simples

}  O endosso só se faz mediante declaração na própria letra.

}  O endosso confere direitos autônomos.

}  O endosso transfere um valor.

}    A cessão é bilateral.

      ato formal – 288 CC

}     A cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato.

}      A cessão tem como efeitos somente direitos derivados.

}      A cessão é um simples título de dívida.

Ler Jurisprudência sobre endosso.


Referencia.
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
           FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
           FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
                MARTINS, Fran e ABRÃO Carlos Henrique. Curso de Direito Comercial.  30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
                PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
                ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004

Aula 03 - Direito Comercial - classificação

Classificação dos títulos de crédito

Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Aula 03

Quanto ao modelo

ž A) Títulos de modelo livre: são aqueles cuja forma não precisa observar um padrão específico estabelecido em lei.

ž B) Títulos de modelo vinculado: a lei define um padrão (forma) que deve ser observado para o título seja considerado válido.

Quanto ao prazo

ž A) Títulos à vista – devem ser pagos assim que apresentados ao devedor, porque possuem vencimento indetermidado.

ž B) Títulos à prazo – são aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida.

Quanto a estrutura

ž A) ordem de pagamento  (emitente – subscritor ou sacados; sacado; beneficiário.

ž B) promessa de pagamento (promitente; beneficiário)

Quanto à natureza

ž A) Causais – são aqueles cuja obrigação que lhes deu causa consta expressamente no título. São títulos imperfeitos e impróprios.

ž B) abstratos - ou não causais: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem. Vale o crédito o que na carta está inscrito. Ex: ações.

Quanto ao emitente

ž A) públicos: emitidos por pessoa jurídica de direto público.

ž B)privados: são aqueles lançados por particulares, pessoa física ou jurídica, civil ou empresária.

Quanto O NÚMERO

ž A) individuais ou singulares:

ž B) seriados ou em massa: são emitidos em serie por pessoa jurídica de direito público ou privado

Quanto ao conteúdo da cártula

ž A) títulos propriamente ditos ou próprios: são aqueles em que, de fato, se consubstancia uma operação de crédito. Coisas fungíveis.

ž B) títulos impropriamente ditos ou impróprios: são aqueles que não representam um operação de crédito, mas por preencherem os requisitos típicos dos títulos de crédito

Vivante

ž Quanto ao conteúdo:

ž A) títulos de crédito propriamente ditos;

ž B) títulos que servem para a aquisição de direitos reais sobre coisas determinadas;

ž C) títulos que atribuem a qualidade de sócio;

ž D) títulos que dão direito a algum serviço.

Quanto a circulação

ž A) Títulos nominais: são aqueles em que o nome do beneficiário consta no título no momento da emissão.

ž A.1) nominativos são emitidos em nome de um beneficiário determinado, COM REALIZAÇÃO DO REGISTRO.

ž A.2) à ordem são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso.

ž B) Títulos ao portador são aqueles emitidos sem o nome do beneficiário ou tomador, ou com a cláusula “ao portador”.

Referencia
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
           FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
           FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
                MARTINS, Fran e ABRÃO Carlos Henrique. Curso de Direito Comercial.  30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
                PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
                ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004

Aula 02 - Direito Comercial - crédito

DIREITO COMERCIAL II
           títulos de crédito

Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Aula 02

CRÉDITO

¢ Conceito criado pela prática social.

¢ Inventividade Humana – troca.

¢ O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere.

¢ O crédito e uma permissão de utilização do capital alheio.

Curiosidade

¢ Cártula é sinônimo de instrumento representativo de crédito.

¢ Em latim chartula é o diminutivo de charta (papel que na antiguidade, era feito da entrecasca do papiro).

Título de crédito – Cártula

Art. 219. CC

  As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

Título de crédito – Cártula

¢ É uma cártula;

¢ Menciona obrigações literais e autônomas;

¢ Habilita o portador ao exercício concreto de um crédito;

¢ Representa e substitui valores;

¢ É dotado de executividade.

FUNÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

¢ 1- Evitar o transporte de dinheiro ou moeda, o que não ocorre quando o lugar designado de pagamento é o mesmo da emissão.

¢ 2 – servir como fator de conversão de moeda em instrumento cambio, quando o pagamento se refere a moeda diversa da corrente na praça do comercio.

¢ 3 -  Atua como instrumento de crédito, e evita, assim o desembolso de dinheiro.

¢ 4 – possibilita a novação do crédito.


Requisitos para sua constituição

¢ EMISSÃO. Todas as pessoas podem emitir títulos de crédito (cambiários), sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que tenham capacidade.

Características dos títulos de crédito

¢ Três características básicos:

¢ A) literalidade. Sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo.

¢ O princípio da literalidade vai mais além: significa que tudo o que está escrito no título tem valor, e, conseqüentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado.

Art. 890. CC Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Características dos títulos de crédito

¢ B) Autonomia: o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor.

¢ Assim a autonomia do titulo de crédito se revela na medida em que cada obrigação resultante do título de crédito é autônoma em relação as demais.

¢ Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

¢ Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS

¢ Decorre da mobilidade do título de crédito.

¢ É efeito do principio da autonomia.

¢ Aplica-se somente quando houve a mobilidade do título de crédito.

* A boa-fé sempre se presume, portanto, quem suscita má-fé do portador do título tem o ônus probatório.

¢ Art. 916. CC “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.”

¢ ARTIGO 17 LEI UNIFORME

¢ Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento
do devedor.

Características dos títulos de crédito

¢ C) Cartularidade : materialização em uma cártula, papel. Corporificação do direito no documento

¢ Art. 223 CC. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

¢ Parágrafo único. A prova não supre a ausência do Título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição

¢ Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Características dos títulos de crédito - Eventuais

¢ Independência: não provem de nenhum outro documento. 1) independência da cártula; 2) independência das declarações cambiárias.

¢ Abstração: podem circular como documentos abstratos sem vincular a sua origem. Inexistência de vinculo jurídico entre o titulo e a causa. Existe um desligamento da causa; Generalidade das situações jurídicas abrangidas; A idéia de abstração liga-se á de fungibilidade do credor cartular; A abstração não é essencial aos títulos de crédito

importante

¢ O negócio fundamental, aquele que deu origem à cártula, é para o terceiro que possui o título, assumindo a condição de credor da obrigação ali inscrita, uma coisa passada entre outros (res inter alios acta), ao qual apenas irá vincular-se:

¢ 1) se dele participou o atual credor;

¢ 2) se tem conhecimento de seus vícios e, ainda assim, aceitou receber o título ou;

¢ 3) se deve ter, por sua condição pessoal ou posição negocial, conhecimento dos vícios.

Relativização dos princípios

¢ Os princípios estão sendo mitigados e/ou relativizados pelo judiciário, dependendo do caso concreto.

¢ FAZZIO JUNIOR, entende que a jurisprudência não seria fonte do direito comercial, em especial na matéria de títulos de crédito.

¢ Contudo, os princípios – normas generalizadas, estão recebendo através de uma interpretação hermenêutica – diferenciações com relação a doutrina tradicional, quando da interpretação no judiciário.

Negócios bancários

¢ Relativização da autonomia do título de crédito, mesmo entre instrumentos de natureza diversa.

¢ STJ - Súmula 26. STJ

¢ O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

¢ STJ - Súmula 27. STJ

¢ Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

Negócios bancários

¢ Recurso Especial 197.090/RS, relator Waldemar Zveiter.

¢ Recurso Especial 6.251 MG, relator Waldemar Zveiter.

¢ Recurso Especial 2531/MG, relator Sálvio de Figueiredo Teixeira

Requisitos formais indispensáveis

¢ Denominação do título (nota promissória, cheque).

¢ Assinatura de seu criados (emitente ou sacador, conforme o caso).

¢ Identificação de quem deve pagar (RG, CPF ...)

¢ Valor a pagar.

¢ Data ou época do vencimento.

¢ Data de emissão.

¢ Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente .

¢ § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

¢ § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

¢ § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Nota promissória

cheque

Possibilidade de preenchimento

¢ Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

¢ Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Requisitos gerais

¢ 1) Agente Capaz (pessoa física ou juridica):

¢ Pessoa física

¢ Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

¢ Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

¢ I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

¢ II - pelo casamento;

¢ III - pelo exercício de emprego público efetivo;

¢ IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

¢ V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Ausência dos requisitos de lei

¢ Sua invalidade quanto título de crédito.

¢ Declaração unilateral de vontade sem força executiva. – serve como prova escrita.

¢ Faz prova do negócio jurídico.

¢ “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”

Emissão pelo representante

¢ Pessoa jurídica.

¢ Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

¢  

¢ Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

¢ Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem

¢ Pessoa jurídica ou endosso mandato

¢ Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado

Requisito geral

¢ 2) Objeto lícito, possível e determinável


Referencia
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
                MARTINS, Fran e ABRÃO Carlos Henrique. Curso de Direito Comercial.  30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
                PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
                ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004

Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la.

 (H W Beecher)