segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Univel - Constitucional - 3º ano



Poder Judiciário

Lembrete

Conselho Nacional de Justiça

Conselho nacional de justiça

Órgão interno Poder Judiciário

Criado Emenda Constitucional 45/2004.

Não exerce função jurisdicional. – natureza exclusivamente administrativa.

 

 

Controle externo do Poder Judiciário – José Afonso da Silva  - ideia equivocada que o PJ é controlado por um órgão externo.

composição

15 membros.

 

Dois anos – uma recondução.

 

Presidido pelo Presidente do STF (membro nato, sem sabatina) – ausência vice presidente STF.

Ministro Corregedor – ministro STJ.

 

103 B, CF

 

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 

Competência

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Competência

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 

 

MINISTRO - Corregedor

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

 

ouvidorias

Ouvidorias de justiça receber reclamações e denúncias contra membros ou órgão do P. J – José Afonso da Silva  (2009,570) – critica pode haver representação direta ao CNJ – Ministro corregedor.

Comissões CNJ

Objetivo: contribuir com a prestação jurisdicional efetiva.

As Comissões do CNJ estão instituídas em seu Regimento Interno, com atribuições especificadas no Art. 28, do Capítulo VI:

Discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

Realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;

Receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.

A composição atual das comissões foi regulamentada na Portaria n. 172, de 8 de outubro de 2012 -

 

São elas:

Portaria 172/2012

Comissão permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

Comissão permanente de Acesso a Justiça e Cidadania.

Comissão permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamentária.

Comissão permanente de Tecnologia de informação e infraestrutura.

Comissão permanente de Articulação federativa e Parlamentar.

Comissão permanente de jurisprudência.

 

Tipos diversos de processos no cnj

 

Art. 43 RICNJ

Exemplos:

Inspeção;

Consulta

Pedido de providência;

Reclamação disciplinar

 

Reclamação CNJ – disciplinar – CONFORME MODELO FORNECIDO PELO CNJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(nome completo)  brasileiro(a), ____________________, ___________, portador(a) do  (estado civil) (profissão)  RG nº __________________, inscrito(a) no CPF sob o nº___________-____,  (nº identidade/órgão expedidor)  (nº CPF)  residente e domiciliado(a) _________________________________  (endereço completo para contato) _, (complemento do endereço) (cidade e estado da federação) CEP: ___________-____, vem perante Vossa Excelência , com base no art.103-B, §  4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do  Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra _____________________(indicar o nome do magistrado, servidor, membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do poder público ou oficializado) pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor

PARTE 02

I- DOS FATOS

II- DOS DIREITO

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de  todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,  pede e espera deferimento

 

LOCAL DATA

ASSINATURA

 

Representação ao CNJ – POR EXCESSO DE PRAZO– CONFORME MODELO FORNECIDO PELO CNJ

Parte 01

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  MINISTRO CORREGEDOR DO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

_______, (nome completo), brasileiro(a), ________, portador(a) do (estado civil) (profissão)RG nº ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº_____          ,(nº identidade/órgão expedidor) (nº CPF) residente e domiciliado(a) _____(endereço completo para contato)_________________(cidade e estado da federação)CEP: ___________-____, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, §  4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do  Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

contra____(indicar o órgão do Poder Judiciário onde o processo se encontra com excesso injustificado de prazo)

relativamente ao processo nº________________________, (indicar o nº do processo que se encontra com prazo excedido) pelos fatos e fundamentos de  direito que passa a expor

Parte 02

II -DO DIREITO

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda  Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos,  no âmbito judicial e administrativo, são  assegurados a razoável duração do processo  e os meios que garantam a celeridade de  sua tramitação.”  No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica  da Magistratura Nacional que é dever de  todo magistrado,  in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Art. 35 - São deveres do magistrado:  (...)  II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou  despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais  se realizem nos prazos legais;  Assim, considerando que é direito do Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor , e que o excesso injustificado de prazo  representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa  Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos  fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a  Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora  processual que deu causa.

III –  DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Conselho  Nacional de Justiça sejam apurados os  fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo  para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.  Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado  excesso injustificado de prazo.

Termos em que,  pede e espera deferimento.

Local data

Assinatura

 

Prerrogativa de foro – ministro CNJ

Crime de responsabilidade - Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

 

Crime de infração penal comum – regra individual de prerrogativa de função – (ex. Ministro do STJ – art. 102, I, c)

 

 

Deliberação CNJ nº 8, Ex.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.  COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE. MERA ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.

1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.

2. Diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, é imperioso aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local acerca a suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a verificação da tempestividade do recurso.

3.  A simples notícia, extraída da página eletrônica do Tribunal local, não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, v.g., cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.

4. Não é suficiente a mera menção, nas razões do regimental, ao ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo necessária a comprovação do seu teor.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1319435/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA (PRÁTICA FORENSE) DE 3 (TRÊS) ANOS. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. EDITAL DO CONCURSO OMISSO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO SUSPENSO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 655265 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012 )

 

TJ-DF 2011 – fique de olho

MPDF – 2011 – fique de olho

MPDF – 2004 – fique de olho

Superior Tribunal de Justiça (104 CF)

 

STJ

Guardião da legislação infraconstitucional.

 

Nato ou naturalizado, + 35 anos – 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Possui - Regimento interno - Atualizado até a Emenda Regimental nº 14, de 5 de dezembro de 2011

 

composição

Regras 1/3 constitucional para escolha dos seus Ministros.         

1/3 juízes dos TRFs

1/3 de desembargadores TJ estaduais.

1/3 seguinte maneira:

1/6 advogados

1/6 membros do Ministério Público Federal, Estaduais e Distritais.

 

33 ministros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo

Questionamentos? Os ministros oriundos TRFs e TJs devem ser egressos da magistratura?

Não. Ação direta de inconstitucionalidade 4078 (2011).

 

Desde o momento que o membro do MP ou Advogado ingressa nos Tribunais perdem os vínculos anteriores e passam a ter a condição de Magistrados.

competência

Ler. Art. 105 CF.

 

 

Competência Originária

Processar e julgas casos em os direitos fundamentais de altas autoridades (salvo de competência STF)

Competência recursal

Recurso ordinário constitucional

 

 

Recurso especial:

Importante:

A)  homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur  (cumpra-se) as cartas rogatórias.

B) a preservação da competência para julgamento de recurso especial quando a decisão recorrida julgar ato de governo local contestado em face de lei federal.

C) funcionamento da Escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, junto ao STJ.

D) funcionamento do Conselho da Justiça Federal, junto ao STJ.

 

 

Plenário

Constituído pela totalidade dos ministros.

O Plenário é dirigido pelo presidente do STJ.

Art. 10 Regimento.

 

Compete ao Plenário:I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros  membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da  Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o  Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal,  por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e  membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do  Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais  e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal

 

Corte especial

A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.



Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ.

Art. 11 Regimento

Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula; VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2a parte); XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. Parágrafo único - Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões; V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;(9) VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;(10) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;(9) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.(9) X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.

Sessão de julgamento

Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

1ª) Aprecia matérias de Direito Público.

2ª)  Decide sobre matérias de Direito Privado.

 

3ª ) Julga causas que envolvam matérias de Direito Penal.

 

Obs: seções composta por duas turmas.

 

Processar e julgar; - os mandados de segurança, os  habeas corpus e os habeas data contra ato de  Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas  que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da  autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a  competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I,  o), bem  assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais  diversos; V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção; VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias  da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de  outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da  respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros,  salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer  divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo  editar a respectiva súmula. Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas

 

Turmas de julgamento

Especializadas 

Formada por cinco ministros.

 

Direito Público. – primeira turma e segunda turma

 

Direito Privado – terceira turma e quarta turma

 

Direito penal – quinta turma e sexta turma.

 

 

Processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito  Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito  Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,  dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público  da União que oficie perante Tribunais; b) os  habeas corpus , quando o coator for Tribunal cujos atos estejam  diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais  Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e  Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais  Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e  Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado  estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou  pessoa residente ou domiciliada no País; IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última  instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do  Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro  Tribunal.

 

Lembre-se – compete ao STJ julgar conflito de competência entre o Tribunal  Superior do trabalho e o tribunal regional Federal

TJ-DF 2008 – fique de olho

 

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

ISEPE - Direito Processual do Trabalho - noturno.



Processo e prática do Trabalho
Princípios

OBS: esse material é apenas de apoio, estudem pela bibliografia básica do plano de ensino.

Princípios do processo do trabalho

Subsidiáriedade – do CPC.

Concentração de recursos – [irrecorribilidade das decisões interlocutórias]

Dispositivo

Instrumentalidade das formas

Oralidade

Livre convicção do juiz

Celeridade e economia processual

Concentração

Conciliação

Lealdade processual

Eventualidade

Indisponibilidade de direitos

Identidade física do juiz

Non reformatio in pejus

Aplicação imediata das lei processuais

Aplicação da lei do local da execução do contrato

dialeticidade

 

Oralidade

Atos processuais praticados de forma oral.

 

Art. 847 CLT, 859 CLT

 

TRT-PR-05-02-2013 PROVA DOCUMENTAL x PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA. Em lembrança a Mario de La Cueva e a Américo Plá Rodriguez, cabe ser ressaltado que, pelo princípio da primazia da realidade (sobre a forma escrita), tudo aquilo que corriqueiramente acontece no pacto laboratício suplanta a forma documental, já que o contrato de trabalho é um contrato realidade, tendo sido isso, exatamente, o que ocorreu no presente caso, mediante exame da prova oral, como se depreende do sentenciado, não contrariado em recurso, vez que genérico e embasado nos cartões de ponto, cujos horários foram descaracterizados pela prova testemunhal. Pedido da reclamada que se rejeita.

TRT-PR-08148-2012-664-09-00-3-ACO-02875-2013 - 4A. TURMA

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO

Publicado no DEJT em 05-02-2013

 

 

TRT-PR-04-10-2011 CONTESTAÇÃO APÓCRIFA - REVELIA NÃO RECONHECIDA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Não se declara a confissão de réu que, assistido por procurador regularmente constituído, compareceu à audiência inaugural, nela apresentando defesa escrita, ainda que apócrifa. Ao lado do ânimo de defesa, incontestável em tais hipóteses, o processo do trabalho encontra-se informado, com veemência, pelo princípio da oralidade, além da expressa previsão do artigo 847 da CLT. Ora, se até mesmo via oral encontra-se a parte autorizada, pela CLT, a se defender, não se justifica a declaração de confissão - situação de extrema gravidade - em face de situação em que a defesa foi materializada de forma escrita, contando somente com mera irregularidade formal, plenamente sanável. A sobreposição de detalhe meramente formal ao ânimo de defesa não condiz, ainda, com um segundo princípio informador do processo do trabalho, qual seja, o do informalismo. Nesta seara, diferentemente do que ocorre no processo cível, prima-se muito mais pelo conteúdo dos atos, bem assim pela intenção das partes, do que por detalhes técnicos ou procedimentais, que possam inviabilizar o alcance da verdade real, esta, sim, a finalidade última de toda a movimentação da máquina judiciária.

TRT-PR-28212-2009-028-09-00-4-ACO-39910-2011 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 04-10-2011

 

 

TRT-PR-12-03-2004 CONTESTAÇÃO APÓCRIFA-RÉU QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO DO ADVOGADO-CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA-PRESENTE ÂNIMO DE DEFESA-APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO INFORMALISMO, DA ORALIDADE, DA VERDADE REAL, DENTRE OUTROS: Não se declara a confissão de réu que, assistido por procurador regularmente constituído, compareceu à audiência inaugural, nela apresentando defesa escrita, ainda que apócrifa. Ao lado do ânimo de defesa, incontestável na hipótese, o processo do trabalho encontra-se informado, com veemência, pelo princípio da oralidade. Ora, se até mesmo via oral encontra-se a parte autorizada, pela CLT, a defender-se, não se justifica a declaração de confissão-situação de extrema gravidade-em face de situação em que a defesa foi materializada de forma escrita, contando somente com mera irregularidade formal, plenamente sanável. A sobreposição de detalhe meramente formal ao ânimo de defesa não condiz, ainda, com um segundo princípio informador do processo do trabalho, qual seja, o do informalismo. Nesta seara, diferentemente do que ocorre no processo cível, prima-se muito mais pelo conteúdo dos atos, bem assim pela intenção das partes, do que por detalhes técnicos ou procedimentais, que possam inviabilizar o alcance da verdade real, esta sim, a finalidade última de toda a movimentação da Máquina Judiciária.

TRT-PR-01487-2002-658-09-00-5-ACO-04709-2004

RELATOR: SUELI GIL EL-RAFIHI

 

Concentração

Realizar todos os atos em uma única oportunidade.

 

 

Ex. audiência única.

 

TRT-PR-27-03-2012 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE EMPREGO. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O processo do trabalho não constitui terreno fértil para disseminação da modalidade de intervenção de terceiro "denunciação da lide" por três razões, a saber: primeiro, por razão de ordem procedimental, pois no processo trabalhista vigora o princípio da concentração de atos em audiência, e a aceitação da denunciação viria a causar o adiamento de sessões de audiências e morosidade desnecessária; segundo porque se admitida a denunciação estabelecer-se-ia uma ação paralela à ação principal, no caso entre empresas ou entes a ela equiparados, onde não se discutiria relação de trabalho; e terceiro pela inocorrência de preclusão, porquanto apesar do termo "obrigatória" do caput do art. 70 do CPC, a melhor doutrina e jurisprudência entende que nada impede o denunciante de, posteriormente, em ação própria, utilizar-se de seu direito de regresso em face do denunciado. Não se tratando de ação regressiva contra seguradora em caso de responsabilização civil, ou de ações civis utilizáveis na Justiça do Trabalho, descabe a denunciação pretendida. Recurso Ordinário - Procedimento Sumaríssimo a que se nega provimento.

TRT-PR-35352-2008-010-09-00-0-ACO-12937-2012 - 1A. TURMA

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO

Publicado no DEJT em 27-03-2012

 

 

TRT-PR-06-07-2010 PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO - Dentre os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, um dos mais importantes é da concentração. Nesse contexto, o art. 847 da CLT e os arts. 300 e 302 do CPC são claros quando exigem que o réu produza todas as suas alegações de uma só vez, em sua contestação, e não sucessivamente em atos que eventualmente possam ocorrer durante a instrução processual, exceção feita às hipóteses previstas no art. 303 do CPC, o que não é o caso. A ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor não impede o acolhimento do pedido de pagamento por trabalho extraordinário, inclusive porque, ainda que houvesse tese defensiva contrária, esta se caracterizaria como fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, razão pela qual ao réu incumbiria o ônus de prová-la (art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu no caso. Recuso da ré ao qual se nega provimento.

TRT-PR-01182-2007-089-09-00-7-ACO-21290-2010 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DEJT em 06-07-2010

 

 

TRT-PR-22-01-2008

TERCEIRIZAÇÃO. PRAZO COMPLPARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DA REAL EMPREGADORA E NOVO PEDIDO DE INTIMAÇÃO.

Situação fática: na audiência dita inicial foi concedido prazo para o tomador de serviços complementar sua documentação, exatamente para poder ir buscá-la junto à real empregadora. Este não falou nos autos na data aprazada e, quando falou, nada trouxe, tendo apenas solicitado a intimação da empresa que já não tinha comparecido na primeira audiência. Rejeitado este novo pedido, argüiu-se cerceamento de defesa, a qual se rejeita. Em verdade, citado para comparecer à audiência una, os documentos indispensáveis à sua defesa, já deveriam ter sido juntados no primeiro momento, sem que a Exma. Juiza estivesse obrigada a conceder novel prazo a tal fim. O princípio da concentração dos atos processuais exige a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a contestação (art. 845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Logo, o indeferimento posterior de intimação (e, ainda assim, por meio de manifestação extemporânea, repise-se) está de acordo com o estabelecido no ordenamento processual, porque os documentos não seriam novos e também porque não foram razoáveis os fundamentos para o requerimento. Como tomadora de serviços, em face da obrigação de vigilância, a parte ré já deveria ter os documentos respeitantes aos empregados da prestadora que realizou serviços a seu favor. Não há cerceamento de defesa, pois teve oportunidade até maior que a legal para apresentar os documentos. Se não exerceu o direito no momento oportuno, deverá arcar com o ônus da sua inércia. O princípio da ampla defesa encontra limite nas matérias já cobertas pela preclusão. Do contrário, infindáveis seriam os prazos, perenes seriam as lides, impossibilitando-se a consecução dos ideais de segurança jurídica, de pacificação social através do poder estatal de dizer o direito, bem assim de igualdade das partes. Preliminar rejeitada, porque não configurado o cerceamento de defesa, inexistindo, de conseqüência, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

TRT-PR-00151-2007-017-09-00-5-ACO-01824-2008 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DJPR em 22-01-2008

 

Jus postulandi

Possibilidade de reclamação pessoal perante a Justiça do Trababalho.

 

Ver. Sumúla 425 TST

 

TRT-PR-07-12-2010 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada confessado possuir 280 funcionários e que o reclamante não marcava cartão ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, posto inexistir nos autos prova em sentido contrário. Aplicação da Súmula 338, do C. TST e da OJ n. 46, desta E. Turma. Recurso do reclamante que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta E. Turma entende que, nos casos das ações exclusivamente trabalhistas, o art. 20, do CPC e a Lei n. 8.906/1994, não se aplicam na Justiça do Trabalho, posto que o princípio do jus postulandi não foi revogado. Portanto, só são devidos os honorários assistenciais, quando preenchidos os requisitos das Leis n. 1.060/1950 e n. 5.584/1970, nos termos das Súmulas n. 219 e 319, do C. TST. Recurso do reclamante que se nega provimento.

TRT-PR-00532-2009-093-09-00-9-ACO-39742-2010 - 3A. TURMA

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO

Publicado no DEJT em 07-12-2010

 

 

TRT-PR-23-11-2010 REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. PRESENÇA DO PROCURADOR. A revelia não decorre do não comparecimento do advogado da parte à audiência, sob pena de ofensa ao princípio do "jus postulandi", tampouco do não comparecimento da própria parte Ré à audiência, mas sim da não apresentação de defesa em audiência. O C. TST, através da edição da Súmula nº 122, já firmou posição no sentido de que é a ausência de defesa da parte Ré que configura a revelia, independentemente da presença ou não de seu advogado. Ocorre que, em seu recurso ordinário, não apresentou o segundo Reclamado qualquer insurgência buscando elidir os efeitos da revelia que lhe foram aplicados, do que decorre ter concordado com tais efeitos.

TRT-PR-12520-2008-001-09-00-8-ACO-37159-2010 - 1A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 23-11-2010

 

Proteção

Proteção do hipossuficiente (trabalhador)

 

Ex. 844, 651, 899 CLT.

 

TRT-PR-19-04-2013 PROCESSO DO TRABALHO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA - O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria geral da prova. Na ausência de meios de prova, na sua insuficiência, ou ainda se ocorrer a chamada prova dividida, a lide deve ser solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC). No presente caso, era do autor tal encargo, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

TRT-PR-00203-2012-653-09-00-3-ACO-13729-2013 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DEJT em 19-04-2013

 

Duplo Grau de Jurisdição

A CF apenas garante os meios de recurso – art. 5º LV CF.

 

Unirrecorribilidade

Conhecido singularidade. Ou da unicidade recursal.

 

NÃO PODE SER UTILIZADO VÁRIOS RECURSOS SIMULTANEAMENTE. Mas pode sucessivamente.

 

Exceção: dissídios coletivos, - Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988

Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

§ 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto

 

Voluntariedade

O órgão julgador não pode conhecer de matéria não suscitada no recurso..

 SALVO: ordem pública

 

 

 

Exceção: reexame necessário ( 475 CPC) + 60 salários mínimos.

 

 I - REMESSA "EX OFFICIO". NÃO-CABIMENTO. DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 303 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula 303, I, "a", firmou posicionamento, com base no art. 475, § 2º, do CPC, no sentido de que, nas causas em que proferida decisão contrária à Fazenda Pública, não caberá remessa "ex officio" quando a condenação ou o direito controvertido for fixado em valor que não ultrapassar a sessenta salários mínimos, entendimento que também se aplica em ação rescisória, na forma do item II do Verbete. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29.8.2008. O Autor, fixando o montante do direito controvertido, deu à causa, na inicial, o valor de R$1.000,00, inferior, portanto, ao limite legal. Remessa "ex officio" não conhecida. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, MANEJADO PELO EXEQUENTE, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA NÃO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO EXECUTADO, POR INTEMPESTIVOS, JULGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE UMA DECISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No caso concreto, a pretensão de corte rescisório se dirige acórdão regional que, apreciando o agravo de petição do exequente, deu-lhe provimento, para não conhecer dos embargos à execução do executado, por intempestivos e, em consequência, julgou prejudicado o agravo de petição do executado. Nessa hipótese, resta evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de questão processual que não consistiu em pressuposto de validade de uma decisão de mérito da causa, este não invadido, formando-se a coisa julgada formal, e não material, como exige o art. 485 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

( ReeNec e RO - 78300-35.2008.5.05.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/05/2010)

Principio da fungibilidade ou conversibilidade

Permite que o juiz reconheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.

Prega o aproveitamento dos recursos.

 

REQUISITO;

Inexistir erro grosseiro

Tem haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível

O recurso errado deve ser interposto no prazo do cabível.

 

Ementa:  AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. I - Apesar de não haver previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da  fungibilidade que o fora no de 1939, desde que não tenha se esgotado o prazo do recurso adequado nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, sendo forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, mas reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar. II - Para tanto pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal contemplado nas legislações processuais comum e trabalhista ou por aquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e adequação de cada recurso. III - Reportando ao art. 894, II, da CLT, percebe-se facilmente que os embargos, ali previstos, não são o recurso apropriado para impugnar a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por serem cabíveis "das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". IV - A decisão embargada, por sua vez, achava-se consubstanciada em acórdão proferido pelo Órgão Especial, que, à evidência, não se enquadra no referido dispositivo. V - Desse modo, era imperioso não conhecer dos embargos, por manifestamente incabíveis, tampouco os receber como recurso extraordinário, em razão do erro grosseiro em que incorrera a parte (precedentes do Órgão Especial). VI - Agravo regimental a que se nega provimento.


Processo: AgR-ROMS - 25800-95.2007.5.24.0000 Data de Julgamento: 03/05/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.

 

AGRAVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do recurso de agravo como meio de impugnação à decisão monocrática proferida pelo Relator com apoio nos artigos 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho ou 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. A interposição de tal recurso a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes da Corte superior. Agravo de que não se conhece.

 

( Ag-AIRR - 9140-90.2007.5.02.0015 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

Princípio da proibição da reforma in pejus

É vedado ao tribunal no julgamento do recurso proferir decisão pior ao recorrente.

 

Não pode haver agravamento da situação.

 

 

 

Salvo: caso reexame necessário

Principio da variabilidade

Variar o recurso desde que no prazo legal. Não previsto no CPC.

 

 

Não se aplica graças a preclusão consumativa. Uma vez interposto a preclusão do prazo para recorrrer.

 

Contudo doutrinadores como Manoel Antonio Teixeira, Sergio Pinto Martins, defende.

Encontra-se o principio nesse julgado - variabilidade

 AGRAVO EM EMBARGOS - PETROBRAS - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aos embargos da Reclamada quanto à prescrição relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, ante o óbice da Súmula 327 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Nesses termos, revelando-se manifestamente infundado o apelo e exprimindo insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de reparar o prejuízo sofrido pelos Agravados com a demora e de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

 

( Ag-E-RR - 180800-89.2008.5.07.0012 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/05/2013)

Peculiaridades recursais

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Inexigibilidade de fundamentação

Efeito devolutivo dos recursos

Uniformidade de prazo para recurso

Instância única nos dissídios de alçada

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

893 § 1º CLT.

Ou seja as decisões interlocutória só são apreciadas em recurso da decisão definitiva.

 

Sumula 214 TST - Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

 

 

EXTRAPETIÇão : decorre desse princípio

Condenação do réu em pedidos que não foram requeridos pelo autor.

 

Ex.

467 CLT

496 CLT

137 § 2º CLT

 

TRT-PR-26-04-2013 JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - AUSÊNCIA DE NULIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Há julgamento "extra petita" quando o juiz defere algo fora do pretendido e "ultra petita" quando o juiz defere mais do que postulado. Em tais hipóteses, descabe pronunciar a nulidade do julgado, pois cabe ao Tribunal apenas decotar o excesso, em análise do mérito. Recurso ordinário da reclamada rejeitado quanto à nulidade da r. sentença.

TRT-PR-01896-2011-009-09-00-3-ACO-14653-2013 - 6A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DEJT em 26-04-2013

 

 

TRT-PR-05-04-2013 HORAS EXTRAS - JULGAMENTO "EXTRA" OU "ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - Não constitui julgamento "extra" ou "ultra petita" o deferimento da pretensão da reclamante sob o fundamento diverso do alegado na inicial, pois ao julgador compete a análise das provas vindas aos autos a aplicação de lei, bem como não se confunde com a livre convicção acerca da prova (art. 131 do CPC).

TRT-PR-00935-2012-594-09-00-0-ACO-11970-2013 - 6A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DEJT em 05-04-2013

 

 

TRT-PR-05-04-2013 JULGAMENTO "ULTRA PETITA". FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Há julgamento "extra petita" quando o juiz defere algo fora do que a reclamante pretendeu e "ultra petita" quando o juiz defere mais do que a reclamante pretendeu. Em tais hipóteses, descabe pronunciar a nulidade do julgado, pois cabe ao Tribunal apenas decotar o excesso, em análise do mérito. De qualquer forma, a sentença proferida nos presentes autos não implicou em julgamento "ultra petita". Recurso ordinário da reclamada conhecido e improvido, no particular.

TRT-PR-01634-2010-562-09-00-8-ACO-12026-2013 - 6A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DEJT em 05-04-2013

 

 

TRT-PR-18-01-2012 PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. A alusão ao adicional extraordinário de 50% (cinquenta por cento) expressa pedido perfeitamente delimitado, sem qualquer relação com os princípios informadores do processo do trabalho, da simplicidade e da informalidade dos atos processuais, notadamente porque não se autoriza, a pretexto deles, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). Ademais, o Juízo, adstrito como está ao pedido, juntamente com a causa de pedir, não pode deferir direito além do postulado na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita", afrontando os arts. 128 e 460 do CPC. Incabível, desta forma, deferir adicional convencional em percentual superior. Recurso ordinário da Reclamada a que se dá provimento, neste ponto.

TRT-PR-37326-2010-651-09-00-5-ACO-00927-2012 - 7A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 18-01-2012

 

Inexigibilidade de fundamentação

Denominam-no como dialeticidade discursividade – base 899 – simples petição. [ apelo] – contudo a fundamentação é necessária para o exercício do contraditório

 

NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÂO:  recurso de revista, recurso extraordinário, agravo de petição, embargos.

 

 

Súmula nº 422 do TST RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2  - inserida em 27.05.2002)

 

Precedentes:

 

 ROMS 804589/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 10.05.2002 - Decisão unânime

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece conhecimento, na esteira da Súmula 422 desta Corte, por desfundamentado, uma vez que a Agravante não atacou os fundamentos do trancamento de seu recurso de revista, quais sejam, os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e das Súmulas 333 e 368, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

 

( AIRR - 144840-07.2007.5.02.0090 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Uniformidade de prazo para recurso

Art. 6º 5584/70 – 8 dias.

 

 

Exceção: 897 A, recurso extraordinário [15],  prazo em dobro 191 CPC, prazo em dobro MPT [ 188, CPC]

Princípio da finalidade social

A própria lei confere desigualdade no plano processual. Permite atuação mais ativa.

 

TRT-PR-02-09-2011 EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA LEGAL. O direito potestativo da empregadora de resilir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado se submete às disposições legais de ordem pública, instituídas em prol da dignidade do trabalhador e em atendimento ao valor social do trabalho, que não podem ser derrogadas pela vontade das partes, por se tratar de direito social fundamental (artigos 3º, inciso IV, 7º, inciso XXII, e 170, inciso VIII, da CF). Desse modo, a rescisão do contrato de trabalho operada em 18/06/2009 é nula, a teor do artigo 9º da CLT, por ter como objetivo fraudar lei imperativa, qual seja, a reserva de mercado de trabalho para os empregados reabilitados pelo INSS. Ainda que não se trate de estabilidade propriamente dita - porque esta se constitui em instituto de proteção ao trabalhador, de modo individual -, não se pode negar que o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado reabilitado uma garantia indireta de emprego, uma vez que a sua dispensa somente será válida se outro trabalhador, nas mesmas condições, for contratado para ocupar o seu lugar, o que atende ao princípio da finalidade social do trabalho.

TRT-PR-36749-2009-028-09-00-8-ACO-35631-2011 - 4A. TURMA

Relator: MÁRCIA DOMINGUES

Publicado no DEJT em 02-09-2011

 

 

TRT-PR-03-06-2011 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ESTABILIDADE DE GESTANTE. O contrato de experiência, espécie de contrato por tempo determinado, representa ajuste sujeito ao implemento de condição resolutiva, pelo qual as partes pactuam que, durante determinado período, serão verificadas as condições de trabalho. Ao final do prazo, se uma das partes não estiver satisfeita, tem o dever de informar à outra a condição que não se implementou, sob pena de se passar à condição de contrato por tempo indeterminado. O contrato de experiência, como todos os outros exige dever de lealdade e a consequente responsabilidade, tanto ao desistir de consumar a avença, quanto ao prorrogá-la, na mesma modalidade, pois ambas as situações frustram a justa expectativa da outra parte quanto à celebração do negócio. Mesmo que o contrato de experiência preveja a possibilidade de prorrogação, esta faculdade deve ser restrita à existência de real necessidade de verificar as aptidões do empregado ao exercício das funções, sob pena de se caracterizar abuso do direito e afronta ao princípio da finalidade social do contrato de trabalho, que se funda na boa-fé objetiva e nos valores e princípios firmados na Constituição da República. Será legítima a prorrogação do contrato apenas se a parte indicar, especificamente ao final do primeiro prazo avençado, as aptidões que ainda restam ser verificadas no empregado, para o exercício da função. Não se cogita que tal contrato possa ser prorrogado a qualquer tempo, mesmo que respeitado o limite legal. O empregador deve indicar, sempre, as circunstâncias que motivaram a prorrogação como contrato de experiência e não a transformação em contrato sem tempo determinado e comprovar a necessidade ou o motivo pelo qual frustrou a expectativa do empregado em ser contratado definitivamente. A integralidade do prazo de experiência não deve ser usada como meio de esquivar-se do pagamento de verbas trabalhistas. Se não houver contratação ao final do prazo da experiência, o empregador deve indicar em que aspectos o empregado falhou e o que faltou para conquistar confiança e possibilitar um contrato definitivo. Se não houver justificativa, a prorrogação deve ser declarada nula e reconhecido o vínculo de emprego por tempo indeterminado, com as garantias inerentes a este, inclusive a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso da autora a que se dá provimento.

TRT-PR-02813-2009-965-09-00-0-ACO-20712-2011 - 2A. TURMA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Publicado no DEJT em 03-06-2011

 

 

TRT-PR-13-04-2007 O adiamento da audiência pelo não comparecimento das testemunhas convidadas pelo próprio reclamante-empregado, não viola o princípio da celeridade processual, norteador do processo do trabalho, cujo principal beneficiário é o próprio trabalhador. Tal princípio não é absoluto, devendo ser analisado em ponderação com outros princípios informadores do processo trabalhista, como o Princípio da Finalidade Social e o Princípio da Busca da Verdade Real, mormente envolvendo a demanda matéria fática, cujo exaurimento da prova testemunhal afigura-se como condição imprescindível ao justo deslinde do feito. O indeferimento da prova testemunhal, nessa situação, pode ser considerado obstrução ao amplo direito de defesa. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juizo de origem, para reabertura da instrução processual.

TRT-PR-04255-2005-018-09-00-3-ACO-09153-2007 - 1A. TURMA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DJPR em 13-04-2007

 

Principio da busca da verdade real

Ligação; principio da primazia da realidade

Ampla liberdade na direção processual.

 

Ex., 765 CLT

 

TRT-PR-02-07-2013 NULIDADE PROCESSUAL. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. A revelia caracteriza-se, no processo do trabalho, pelo não comparecimento da ré à audiência inicial, na forma do art. 844 da CLT, uma vez que este é o momento próprio para a apresentação da defesa. Na hipótese, resta evidente o ânimo de defesa da parte, pois o preposto compareceu à audiência inicial, com poucos minutos de atraso. O atraso, além de reduzido, não importou em qualquer prejuízo à parte contrária, justamente por não se tratar de audiência de instrução e portanto, na qual não se praticaria nenhuma ato de produção probatória. Não se afigura razoável, nessa circunstância, impingir-se a severa pena de revelia, numa decisão que acaba por preterir os princípios do contraditório e da ampla defesa, em prol do rigorismo formal, incompatível com o processo do trabalho. Como posta, ainda, a decisão desprestigia a busca da verdade real, numa inversão de prioridades que não se amolda ao direito processual contemporâneo. Recurso ao qual se dá provimento, por unanimidade.

TRT-PR-02120-2012-092-09-00-2-ACO-26393-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 02-07-2013

 

 

TRT-PR-02-07-2013 TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME. INSPEÇÃO JUDICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A inspeção judicial constitui-se meio de prova pelo qual o juiz se desloca para verificar, pessoalmente, a realidade na qual a questão controvertida tem lugar (art. 440 a 443, do CPC). É inequívoca sua eficácia como forma de esclarecimento, incomparavelmente superior à prova testemunhal, na qual, regra quase que absoluta, há divergências quanto às circustâncias que envolvem o fato controverso e sua própria ocorrência, além de, não raro, obter-se declarações diametralmente opostas. O juiz, a seu turno, conta com atributo da imparcialidade, inerente à função julgadora e expressão do princípio do juiz natural (art. 5º, incisos , XXXVII e LII, CF), o que confere ao meio de prova alto caráter extremamente valoroso. Essa busca da descoberta da verdade pelo magistrado é digna dos mais altos elogios e deve ser estimulada, de sorte a propiciar um julgamento mais justo e consentâneo com a realidade, além de evitar desperdício de tempo e dinheiro público na solução de lides idênticas que se repetem no foro, e que, no mais das vezes, por serem decididas com amparo somente na prova testemunhal, acabam por resultar em decisões das mais diversas. Assim sendo, não há se cogitar de sobreposição da prova testemunhal produzida, posto que os fatos já foram constatados in loco pelo próprio magistrado, de forma isenta e cristalina, totalmente alheia a quaisquer eventuais interesses.

TRT-PR-00644-2010-656-09-00-2-ACO-26435-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 02-07-2013

 

 

TRT-PR-08-03-2013 PROVA TESTEMUNHAL. INTENÇÃO DE BENEFICIAMENTO DA PARTE. DESCRÉDITO. Não merece crédito a testemunha que, claramente, distorce a realidade dos fatos, buscando beneficiar uma das partes. Como na hipótese presente, em que declina jornada muito superior ao que consta da própria inicial, não havendo como extrair, de tal situação, conclusão outra que não o intuito de favorecimento da parte que a arrolou. A atitude da testemunha, que presta compromisso e tem por dever amparar o Juízo na busca da verdade real, caracteriza conduta extremamente reprovável, uma vez que tumultua a tramitação processual, dificulta o trabalho do Julgador, onera o erário público e ainda, prejudica a credibilidade da Justiça do Trabalho.

TRT-PR-21207-2011-011-09-00-3-ACO-07328-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 08-03-2013

 

 

TRT-PR-10-07-2012 DESCONTOS SALARIAIS. MOTORISTA. MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. Em que pese o art. 2º, da CLT, expresse a regra geral dos contratos de trabalho, no qual os riscos da atividade econômica devem ser arcados pelo empregador, o art. 462, § 1º, da CLT, autoriza: "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Assim, sendo o reclamante, motorista, o responsável pelas multas de trânsito apontadas pelo empregador, e havendo autorização em contrato ou norma coletiva para a realização dos descontos correspondentes, de afronta ao art. 7º, VI, da CF, ou ao art. 462, da CLT, não se cogita. Recurso do autor a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO - BUSCA DA VERDADE REAL - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - POSSIBILIDADE - A menção, na fundamentação da sentença, à declaração testemunhal prestada em outros autos não significa sua admissão como prova emprestada, mas, apenas, que o Julgador está utilizando-a como elemento de convicção para melhor avaliar, e valorar, as declarações prestadas pela mesma testemunha no caso presente. Desde que devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante a oportunização à parte adversa para que se manifeste sobre o documento juntado - o que foi observado -, nenhuma irregularidade há na atuação judicial, que nada mais fez do que se empenhar na busca da verdade real, objeto de justificada ênfase do Direito do Trabalho. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL - Aposentado por invalidez, o autor não tem direito a férias integrais ou proporcionais relativas ao período de suspensão contratual (art. 475 da CLT). Como posta, a pretensão revela o intento do autor de emprestar ao contrato de trabalho suspenso os mesmos efeitos de rescisão contratual, hipótese juridicamente insustentável, não havendo, portanto, fundamento para se condenar a ré ao pagamento de parcelas ainda inexigíveis, como é caso de férias e verbas rescisórias. Recurso do autor a que se nega provimento.

TRT-PR-06682-2011-513-09-00-3-ACO-30322-2012 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 10-07-2012

 

 

TRT-PR-03-07-2012 INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CABIMENTO - Antes de encerrada a instrução processual, poderão as partes produzir as provas que entenderem necessárias à defesa de seu direito - sob pena de nítido cerceamento de defesa. Remanesce, portanto, ante o cerceio de defesa perpetrado, a possibilidade manifesta de eventual prejuízo processual da parte impedida de provar, conforme expressa previsão do artigo 794, da CLT, haja vista que as perguntas indeferidas abordavam justamente questão acerca do fornecimento do benefício alimentação, tendente a revelar a supressão - ou não - deste benefício e a época da suposta alteração unilateral em prejuízo da Autora. Do exposto, conclui-se que existiu mácula ao direito constitucional da ampla defesa e devido processo legal. Saliente-se que o princípio norteador do Direito é a busca da verdade real, sendo que a produção de provas constitui garantia constitucional.

TRT-PR-15248-2010-028-09-00-1-ACO-29157-2012 - 4A. TURMA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 03-07-2012

 

Princípio da conciliação

A busca da conciliação.

 

Ex. 764 CLT, 831 CLT, 846 CLT, 850 CLT

 

TRT-PR-27-04-2007 ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E AMPLA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPEITO À COISA JULGADA. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, dando efetividade ao princípio da conciliação que vigora no âmbito processual trabalhista, com conseqüente equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o seu conteúdo. Se o Recorrente outorgou aos Recorridos a mais ampla quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego, dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de aposentadoria, encontra-se presente um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a coisa julgada (art. 831, parágrafo único, CLT, c/c art. 475-N, III, do CPC).

TRT-PR-02793-2006-661-09-00-5-ACO-10571-2007 - 4A. TURMA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DJPR em 27-04-2007

 

 

TRT-PR-10-11-2006 ACORDO JUDICIAL. AMPLA QUITAÇÃO. COMPLDE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível", dando efetividade ao princípio da conciliação que vigora no âmbito processual trabalhista, com conseqüente equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o seu conteúdo. Se o Recorrente outorgou aos Recorridos a mais ampla quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego, dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de aposentadoria, encontra-se presente um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a coisa julgada (art. 831, parágrafo único, CLT, c-c art. 475-N, III, do CPC). Recurso a que se nega provimento.

TRT-PR-00233-2006-020-09-00-1-ACO-31916-2006 - 4A. TURMA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DJPR em 10-11-2006

 

Princípio da normatização coletiva

Exercício do poder normativo (normas de condição geral e abstrata)- 114 §2º CF

 

TRT-PR-04-06-2013 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "JUS POSTULANDI". INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDA. O art. 404 do Código Civil não se aplica às ações de natureza trabalhista, pois a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo ("jus postulandi"). Havendo, pois, na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria, não se cogita de indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, uma vez que permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não é condição "sine qua non" para o exercício do direito constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um representante judicial. Se o faz, é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento, no particular.

TRT-PR-01102-2012-673-09-00-4-ACO-20837-2013 - 7A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 04-06-2013

 

 

TRT-PR-09-07-2013 HORAS "IN ITINERE" - LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEI AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - O art. 7º, caput, da CF assegura não só os direitos elencados no referido artigo, mas também todos os demais, previstos na legislação trabalhista, que atua como limitadora da mão-de-obra, e assim em atendimento à melhoria preconizada na norma constitucional. Nesse contexto, assim é que se deve interpretar, sistematicamente, a regra contida no art. 7º, XXVI, da CF ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), ou seja, à normatização coletiva é dado atuar sem restringir garantia mínima prevista na legislação. A discussão, portanto, não se encontra no direito legítimo, que advém de normas coletivas, e sim de eventual supressão ou redução de direito, garantido por norma de igual hierarquia (art. 7º, "caput"), subsidiado pelo art. 58, § 2º da CLT. Recurso da autora a que se dá provimento, no particular.

TRT-PR-00888-2012-092-09-00-1-ACO-27440-2013 - 3A. TURMA

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

Publicado no DEJT em 09-07-2013

 

 

TRT-PR-02-04-2013 HORAS "IN ITINERE" - LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEI AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE Dispõe o art. 7º, caput, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Logo, assegura não só os direitos elencados no referido artigo, mas também todos os demais, previstos na legislação trabalhista, que atua como limitadora da mão-de-obra, e assim em atendimento à melhoria preconizada na norma constitucional. Nesse contexto, assim é que se deve interpretar, sistematicamente, a regra contida no art. 7º, XXVI, da CF ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), ou seja, à normatização coletiva é dado atuar sem restringir garantia mínima prevista na legislação. A discussão, portanto, não se encontra no direito legítimo, que advém de normas coletivas, e sim de eventual supressão ou redução de direito, garantido por norma de igual hierarquia (art. 7º, "caput"), subsidiado pelo art. 58, § 2º da CLT. Recurso do réu a que se nega provimento.

TRT-PR-01340-2011-562-09-00-7-ACO-10634-2013 - 3A. TURMA

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

Publicado no DEJT em 02-04-2013

 

 

RT-PR-03-05-2013 COMISSÕES. PREVISÃO CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Os instrumentos normativos trazem a previsão de pagamento de comissão por produtividade, estipulando que "será equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal do caminhão, considerando seus reflexos nos cálculos das horas extras contidas no horário estabelecido, horas in itinere, horas extras em feriados (por média), adicional noturno e DSR, devidos por lei, e que serão pagos nos títulos próprios". A cláusula normativa não estabelece que no valor da comissão por produtividade já estariam computados os reflexos legais, pela média, o que, inclusive, caracterizaria remuneração complessiva, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula nº 91 do C. TST (Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.). Foi ajustado em negociação coletiva, de modo expresso, que a comissão por produtividade a que os motoristas faziam jus deveria ser considerada para o cálculo de horas extras, horas "in itinere", adicional noturno, etc., a corroborar, ainda mais, o caráter salarial da parcela. Incontroverso, portanto, que a parcela paga diuturnamente ao Reclamante sob a rubrica "comissão" se tratava, em verdade, de um prêmio por produtividade, possuindo, assim, natureza jurídica salarial. Com efeito, o art. 457 da CLT, ao enumerar as parcelas que compõem a remuneração do empregado, no parágrafo 1º faz referência expressa às gratificações ajustadas, conceito em que se inserem os prêmios pagos com habitualidade, verificado no presente caso. Por fim, indubitável o caráter contraprestativo da parcela, já que paga em razão do contrato de trabalho havido com o Autor, por força de normatização coletiva, e com base na produtividade do Obreiro.

TRT-PR-00560-2012-671-09-00-3-ACO-15697-2013 - 7A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 03-05-2013