segunda-feira, 8 de abril de 2013

Secretariado Executivo - Toledo - Pr - Unioeste - Unidade 2 - Direito civil


Secretariado executivo


Unidade 2. Direito Civil

Profª. MS. Milene


Noções gerais de direito civil


Conteúdo do Direito Civil:

Parte geral: apresenta normas sobre pessoas, bens e fatos jurídicos.

 

  Parte especial: regula o direito de família, direito das coisas, direito das obrigações, direito das sucessões.

Princípios do direito civil


Da personalidade:


Da autonomia da vontade


Da liberdade de estipulação negocial


Da propriedade individual


Da intangibilidade familiar


Da legitimidade da herança e do direito de testar


Da solidariedade social


Parte geral


OBJETO


Noções gerais necessárias


Teoria Geral dos contratos


Conceito: (contrae – normativo+ actus =ação), espécie de negocio jurídico que auto regula os interesses privados, ele visa criar, modificar, extinguir, conservar direitos e obrigações.


 


Função do Contrato; econômica, regulatória, social, ambiental.


 

Pressupostos/elementos essenciais do contrato:


Partes capazes e legitimadas: tanto pessoas naturais, quanto jurídicas, artigo 3º (incapacidade absoluta – representado) e 4º (incapacidade relativa – assistido) CC.


Objeto licito, possível, determinado ou determinável.


Vontade livre e consciente.


Forma prescrita e não defesa (proibida) em lei.


 


Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:


I - os menores de dezesseis anos;


II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;


III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


 


Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:


I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;


III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;


IV - os pródigos.


Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.


 


Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:


I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;


IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;


V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


 


Princípios contratuais


Principio da autonomia privada


Princípio da função social


Princípio da força obrigatória  (pacta sunt servanda)


Princípio da boa-fé objetiva


Princípio da relatividade dos efeitos (inter partes)


Classificação do contrato


Quanto as obrigações assumidas:

Quanto às vantagens patrimoniais

Quanto a previsão legal

Quanto a formação


Quanto à existência ou autonomia


Quanto a pessoa do contratante


Quanto à negociação do conteúdo


Formação dos contratos


Proposta:


Aceitação:


Momento da celebração:


Lugar da celebração:


 


 

-Vícios redibitórios:


 


 


-Evicção:


 


Extinção do contrato


Extinção normal


Extinção por fatos anteriores


Extinção por fatos posteriores


Extinção em razão da morte.


 

 

Contratos em espécie- objeto de trabalho.