sábado, 25 de fevereiro de 2012

RECADO

CAROS ALUNOS

Lembre!!! Esse material deve ser usado apenas como material de apoio.
Estudem pela bibliografia básica do plano de ensino.

Att.
Milene

AULA 02 PROCESSO EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL III

Processo de execução

As regras vem para regular o convívio social (relações sociais).

Normas jurídicas caráter obrigatório e indiscutível, impostas pelo Estado. Alcançam as mais variadas situações humanas e tem caráter coatividade

Os indivíduos muitas vezes não praticam obrigatoriamente essas condutas de caráter obrigatório e indiscutível .

A coatividade manifesta-se por meio da sanção.

Para restaurar a ordem jurídica o estado interfere coativamente.

Em direito processual a execução forçada destina-se a realizar sanção. Ex. nota promissória – inadimplência- cabe o Estado intervir sacionatóriamente no patrimônio  de quem deve.

Medidas sucessivas - wambier

A) concessão de benefício: vantagem, sanção positiva e premial. Ex.incentivo fiscal.

B) imposição de desvantagem – mal, sansão retributiva negativa ou punitiva. Ex. multa para quem descumpre contrato.

C) obtenção de resultado igual ou equivalente ao que se teria  caso a norma violada houvesse sido respeitada. Ex. derrubada por ordem judicial edificação indevidamente construída ou ressarcimento ou reparação de quantia monetária.

Quando a atuação da sanção pela jurisdição se dá através da prática de atos materiais, concretos, tem-se a execução. Execução consiste na atividade prática desenvolvida jurisdicionalmente para atuar a sanção. (wambier, p. 39).

Na execução não existiria a sanção premial.

Sanção - humberto

Execução específica: Realizando o órgão executivo a prestação devida, como no caso de entrega de coisa certa, quando seja possível encontrar o próprio  bem devido no patrimônio do devedor.

Execução de obrigação subsidiária: Expropriando o Estado bens do devedor inadimplente para propiciar ao credor um valor equivalente à prestação a que tenha direito.

Execução e direito brasileiro

Influencia Direito Romano.

O Código 1973 equiparou, de fato, a força de todos os títulos executivos – posou o conceito unitário, abolindo a ação executiva para absolve-la na idéia de processo de execução. Mas, os títulos judiciais e extrajudiciais – processo de execução autônomo- não era destinado ao contraditório.

Com a reforma: reforçar a eficiência e dar efetividade.  - inclusão cumprimento de sentença, inexistência de processo autônomos e alguns casos.

Diferenças.

Execução forçada: inadimplemento – gera o processo de execução. Atuação prática, material da sanção. A execução sempre consiste na atuação de um direito a uma prestação, ou seja, na atuação de uma conduta prática. Respeita o monopólio da função jurisdicional e do devido processo legal.

Execução voluntaria: cumprimento pelo devedor.

Sentença constitutiva: ela determina uma mudança de esta jurídico.

Autotutela: defesa pessoal da pretensão.

Execução no quadro geral da jurisdição

A execução é dotada de dois tributos:

I – a atuação da vontade concreta da lei na execução – aplicação material do comando normativo.

II-  a atuação da sanção é feita pelo Estado que substitui o credor e o devedor.

Execução e cognição (p. conhecimento)

A) as atividades de cognição e execução podem estar reunidas em um mesmo processo ou estar em processos separados.

B) existe cognição dentro do próprio processo de execução, ainda que em menor grau.

As atividades de cognição e execução podem estar reunidas em um mesmo processo ou estar em processos separados.

As ações executivas lato sensu a efetivação da sentença dispensa outra demanda.

Ex. 950, 958, 959 CPC , despejo, antecipação de tutela, ou monitória (fase cognição/executiva), condenatória de quantia  [ basta o requerimento da parte –intimado dos atos de constrição]

existe cognição dentro do próprio processo de execução, ainda que em menor grau.

(rarefeita)

A cognição não será em relação ao mérito da pretensão do credor.

Mas o juiz precisa ainda assim formar convencimento sobre determinadas questões e decidi-las (ex. requisitos do título – duplicata - A Lei nº. 5474/1968 – art. 2º, §1º, A Lei nº. 5474/1968 – art. 24 ou cheque Lei n. 7357/85, artigo 1º).

execução x cognição

Com a posse do título executivo extrajudicial não exclui a possibilidade de cognição ampla em torno do direito material do credor.

Assim:

Tendo sentença: não pode propor, outra ação de conhecimento.

Tendo título judicial ou extrajudicial é possível a opção por uma ação executiva ou de conhecimento.

Aplicação subsidiária do processo de conhecimento (cognição) à execução

Artigo 598.

Aplica-se subsidiariamente ao processo de execução as normas do processo de conhecimento.

O inverso também procede nos casos de cumprimento de sentença.

INCIDENCIA DAS REGRAS GERAIS SOBRE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS [petição inicial valida, citação, capacidade, juiz competente, litispendência, coisa julgada] E CONDIÇAO DA AÇÃO  [interesse processual legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido]

Modalidades dos meios de execução

Meio de desapossamento: retira o bem perseguido em juízo da posse do executado.

Meio de transformação: autoriza a feitura ou desfazimento , quando não cumpridos pelo devedor, para que sejam realizados por outros.

Meios expropriatórios: invade o patrimônio do executado e dele extrai soma em dinheiro.

**as três modalidades representam agressões patrimoniais com transferência de bens da esfera jurídica de uma das partes a outra.

Natureza do processo de execução

Caráter jurisdicional (efetivação de direito) contencioso (descumprimento/lide).

Wambier (substitutividade e atuação da vontade concreta da lei)

Objetivo da execução

Fazer atuar efetivamente determinado interesse, quando para compor a lide não foi suficiente apenas a declaração de certeza do direito da parte

Elementos necessários do processo de execução

As partes: credor e devedor.

O juiz: - órgão judicial e auxiliares.

Prova: titulo executivo- direito liquido certo, e exigível.

Os bens: do devedor.

Tradicionalmente o direito processual conhece três procedimentos executivos

Execução por quantia certa

Execução das obrigações de fazer e não fazer.

Execução das obrigações de dar.

PRESSUPOSTOS: titulo executivo e o inadimplemento do devedor.

Classificação das espécies de execução - wambier

A) Quanto a origem do título

B) Quanto a estabilidade do título executivo

C) Quanto a natureza e objeto da prestação.

D) Quanto a especificidade do objeto da obrigação.

E) Execuções especiais (por peculiaridade do direito material)

F) Quanto a solvabilidade do devedor.

Quanto a origem do título

Execução de título judicial (cumprimento de sentença)

Execução de titulo extrajudicial.

Quanto a estabilidade do título executivo

Execução provisória

Execução definitiva

Quanto a natureza e objeto da prestação.

Pagar quantia certa.

Entregar coisa certa.

Entregar coisa incerta.

Fazer

Não Fazer.

Quanto a especificidade do objeto da obrigação.

Execução especifica

Execução genérica.

Execuções especiais (por peculiaridade do direito material

Execução de alimentos.

Execução Fiscal.

Execução contra a Fazenda Pública.

Quanto a solvabilidade do devedor.

Execução por quantia certa contra devedor solvente.

Execução por quantia certa contra devedor insolvente.

Falência (devedor empresário ou sociedade empresária, regular ou não).

Requisitos específicos da execução forçada. (HUMBERTO

Formal e legal: a existência do titulo executivo [judicial ou extrajudicial].

Autorizar o credor a utilizar a ação de execução.

Define o fim da execução: nele estará manifestado o obrigação que deve ser cumprida. Ex. entrega de coisa certa estando ela na posse do credor a obrigação foi cumprida.

Fixa os limites da execução: indica com o montante, conteúdo da obrigação.

Pratica e substancial: inadimplemento da obrigação.

Ex. Cheque, nota promissória, letra de câmbio. Os quais não foram pagos e/ou compensados.

Requisito: título executivo

CONCEITO E FUNÇÃO:

Título executivo – representa o crédito, sem qualquer nova prévia cognição quanto a existência do direito.

A lei que qualifica o ato jurídico como título executivo.

Enumeração exaustiva – numerus clausus.

Ato legitimador da execução e ato retratado em documento.

Categoria processual: é a lei processual que estabelece

Títulos executivos:

Títulos executivos judiciais: provimentos jurisdicionais.

Rol art. 475-N CPC.

Títulos executivos extrajudiciais: atos abstratamente recebem força executiva.

Rol 585 CPC

Títulos executivos judiciais

Sentença proferida em processo civil: parte que condena ou determina o cumprimento de determinada prestação é titulo executivo. 475 –N I.

Sentença penal condenatória transitado em julgado:  receber indenização do condenado em virtude de crime [procede liquidação]. 475-N II.

Títulos executivos judiciais

A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo: 475-N, III e V

Transação (artigo 269 III, Lei 9099/95 art. 57)

Conciliação (art. 499, Lei 9099/95 artigo 22 parágrafo único)

Sentença estrangeira homologada pelo STJ: 475-N, VI.

Execução à justiça Federal no primeiro grau de jurisdição. Novo processo.

O formal e a certidão de partilha: 475-N VII, representa o quinhão sucessório.

Obs: o inventário ou partilha feito extrajudicialmente não tem caráter de título judicial, mas tem valor como título extrajudicial.

Títulos executivos judiciais

Sentença arbitral: 475-N, IV, sentença arbitral 9.307/96, artigo 23 ss.)

Comum acordo

Pessoas capazes

Direitos patrimoniais disponíveis

Arbitro

A sentença deve conter eficácia condenatória.

Será realizada a execução pelo Judiciário.

Novo processo.

Outros dispositivos esparsos: condenação pela Corte Interamericana de Direitos humanos, contra o Estado brasileiro – artigo 68, 2 Convenção Americana, Decreto Legislativo 89/98.

Títulos executivos extrajudiciais

A) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque: espécies de Títulos de crédito     

Debênture: são títulos de crédito emitido em série por sociedades anônimas a fim de obter empréstimos junto ao público. Lei 6404/76

Letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamado sacador)  declara que uma certa pessoa (chamado sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título. (MAMEDE, p. 178) Decreto 57663/66

Duplicata é um título que é emitido pelo credor declarando existir, a seu favor, um crédito determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente de um negocio empresarial subjacente de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido esta diretamente ligado a um negocio empresarial que lhe é subjacente e necessário. Lei 5474/68.

Nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado na cártula. Decreto 57633/66

CHEQUE:  ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. Lei 7357/85

Títulos executivos extrajudicial

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 585 II.

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio.

O foro é verba paga pela efiteuse como contrapartida pelo domínio útil do imóvel. Laudemio é a quantia paga por venda ou dação em pagamento nos casos acima.

A efiteuse foi revogado pelo CC/02 , contudo vale para os ainda existentes.

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Aluguel : o crédito, não precisa estar instrumentalizado por documento escrito, basta comprovação documental. (ex. correspondencias)

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Não resulta da discussão em contraditório, nem de consenso das partes.

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

Certidão serve como título executivo em processo executivo especial (execução fiscal)

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Criados por Lei Federal.

Cédulas de crédito rural/ industrial/ comercial

Cédulas de crédito bancário.

Títulos de crédito eletrônicos.

Liquidez, certeza e exigibilidade

Não basta a presença do título executivo é indispensável a certeza, a liquidez e exigibilidade.

Certeza refere-se a natureza da prestação [obrigação de dar? Fazer?], seu objeto e seus sujeitos [quem é credor ou devedor?] (não está relacionado a discussão sobre o direito ao crédito).

Exigibilidade indicação que a obrigação deve ser cumprida [ que não há condição]. Ex. 582, se a parte não cumpriu com sua obrigação não pode exigir a do outro.

Liquidez a exata definição da quantidade de bens devidos – determinação do bem ou da prestação.

Atributos da representação da obrigação no título: Liquidez, certeza, exigibilidade

1) os elementos da obrigação;

2) a quantidade de bens objetos da prestação;

3) momento do seu adimplemento.

*** possibilidade jurídica do pedido

Inadimplemento

Violação da norma – regra.

É a não satisfação pelo devedor.

Ou cumprimento inadequado ou imperfeito.

Havendo adimplemento deve ser provado mediante embargos (processo de conhecimento autônomo) ou impugnação ao cumprimento da sentença.

AULA 01 - PROCESSO EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL III

Necessidade do processo

Instrumento necessário para que o Estado manifeste sua força sobre determinada relação jurídica.

* social: regulamenta a intervenção do Estado diminui quantidade de litígios .

*política: tarefa do Estado de Direito manifestação de poder

*jurídica: instrumento da jurisdição [ conflito de interesse qualificado por pretensão resistida – Chiovenda].

Ele é um instrumento da cooperação entre o agente do poder e as pessoas interessadas  (DINAMARCO, 2002, P.121)

EFETIVIDADE AO DIREITO MATERIAL

PROCESSO

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo

Instrumento da jurisdição.

Conjunto ordenado de atos.

Permitir que a parte consiga a prestação jurisdicional

PROCESSO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Tutela Jurisdicional

DIREITO= SITUAÇÕES CONFLITUOSAS – OBJETIVA = SENTENÇA OU EXECUÇÃO FORÇADA.

O ESTADO SUBSTITUI O DEVEDOR E O JUIZ UTILIZA COATIVAMENTE DE BENS DE SEU PATRIMONIO PARA PROPORCIONAR SATISFAÇÃO PARA O CREDOR

BREVE HISTORICO.

Direito Romano/período clássico

 Praeter = magistrado detinha o imperium (poder e força para fazer cumprir aquilo que era decidido

Actiones = meio pelo qual se julgava os conflito

Judex: judicium (decidido).

Duplicidade.

PERIODO HISTÓRICO :

O praeter = imperium+judicium.

IDADE MÉDIA – apareceu os títulos de crédito – 2 vias executivas: uma para cumprir a sentença e a ação de execução.

Século XIX, CPC Napoleão – unificou as vias executivas

Breve histórico no brasil

O Código Processo Civil 1973 – separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução.

MOVIMENTO REFORMISTA – 8952/94, 10444/2002 e 11.232/2005. (efetividade e economia processual)

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1º) Alterou 273 CPC, trouxe a antecipação de tutela, tornava possível, para contornar o perigo de dano e para coibir defesa temerária, a obtenção de medidas executivas.

2º) Alteração 461 CPC, onde nas obrigações de fazer ou não fazer tem tutela especifica – determinação de providencias para o resultado prático.

3º) A inclusão 461 – A CPC, ações de conhecimento –obrigação de coisa certa, o não cumprimento causa expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse.

4º) inclusão do 475 J – CPC, obrigação de quantia certa – assinala o prazo – não cumprido – expedição de mandado de penhora e avaliação – mesmos autos.

MOVIMENTO REFORMISTA

NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

1º) ampliação do prazo da penhora e avaliação.

2º) embargos de devedor com prazo maior.

3º) possibilidade de pagar o débito em 6 parcelas, desde que ocorra depósito de 30%.

4º) possibilidade de adjudicação pelo credor.

5º) modernização das regras de penhora.

6º) limitação formalismo.

Autonomia e importância das partes do processo.

aula 3 - contestação processo civil II

Citação

A relação jurídica  triangular só se configura com a citação. cientificação/ comunicação.

Definição de citação: art. 213 CPC

Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Validade do processo: art. 214 CPC                                  

Efeitos da citação

Artigo 219 CPC.

Torna prevento o juiz: fixa a competência

Induz litispendência (lide pendente): considera-se formado o processo após a citação.

Faz litigiosa a coisa:  o bem jurídico objeto de discussão fica vinculado ao processo.

Constitui em mora – equivale a interpelação do devedor.

Interrompe a prescrição – (retroage a data da propositura da ação a verificação de prescrição)

Comparecimento espontâneo do réu

Art. 214 CPC. Supre a falta de citação.

Art. 214 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.”

Objetivo: dar ciência do réu da demanda

citação

Pessoal =-215 CPC

Admite-se citação do réu na pessoa de seu mandatário.

Admite-se citação na pessoa daquele que esta recebendo alugueis.

Deve ser realizada no local onde o réu é encontrado – art. 216 CPC

Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Citação não pode ser realizada

OBJETIVO: respeito a dignidade humana

. Art 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;  IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

Classificação

Citação real: certeza da certificação do réu.

Pelo Correio: regra. AR (aviso de recebimento).

Por oficial de justiça: cumprimento de mandato, requisitos do mandato [225, CPC], modo de cumprimento do mandato [226 CPC]

Por meio eletrônico: art. 221, IV do CPC, art. 6º Lei 11419/2006 [realizadas por exemplo para a Fazenda Pública], respeito a regra do artigo 5º [ cadastramento no Poder Judiciário].

Citação ficta: suposição que a noticia chegou ao réu.

Por edital: demonstrar ter esgotado as tentativas de localizar o réu, art. 231, 232, 233, CPC

Citação por edital

Requisito para o deferimento – art. 232 I – afirmação ou certificação de lugar desconhecido, ou incerto, ou local incerto ignorado ou inacessível.

Divulgação: publicação edital, rádio

citação

Efeitos

Circunstâncias em que a citação não se realiza

Classificação.

Possibilita a resposta do réu.

RESPOSTA DO RÉU

DIREITO DE DEFESA – ART. 5º, LV, CF- certa medida também representa o direito à tutela jurisdicional – objetiva a improcedência da ação.

Defesa é ônus – se defender é um comportamento esperado, mas não exigido.

Generalidades – possíveis atitudes do réu

Omissão: ocorre revelia.

Defesa {contestação ou exceção}.

Pedido {reconvenção ou ação declaratória incidental

classificação

Defesa de mérito: visa atacar o mérito da causa, objetivo demonstrar que o autor não tem razão.

Direta: nega a ocorrência dos fatos. Ou os aceita mais nega a conseqüência jurídica.

Indireta: admite os fatos, mas traz fatos novos (modifica, extingue, impede), ou seja, que alteram o direito.

Defesa processual: visa atacar a relação jurídica processual.

Própria (peremptória):visa extinguir o processo sem a discussão do mérito

Imprópria (dilatória): não ocasiona extinção, apenas, um ajuste processual

PRAZO – 15 dias

FORMA – escrita (regra) – oral (casos definidos em Lei).

Meio eletrônico.

Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Observando as regras 241 CPC

Art. 241 - Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz

Art. 298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no Art. 191.

 Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos

Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (Art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos

contestação

Peça de exercício do direito de defesa – impugnação – art. 300 CPC.

Representa toda matéria de defesa.

Ônus da impugnação especifica. O réu deve se manifestar a respeito de toda a matéria alegada em face da inicial.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Princípio do contraditório e sua dupla destinação.

Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação.

Princípio do contraditório e sua dupla destinação.

Garantia constitucional art. 5º, inc. LV, CF.

Instituição de meios para a participação dos litigantes no processo e o juiz deve franquear-lhes esses meios.

Participação em busca de uma solução favorável. Participar pedindo, participar alegando, participar provando.

Ex. comunicação processual para ciência - intimações

Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação/princípio do ataque e defesa global/ princípio da acumulação eventual.

Acolhido 1832 Código de Processo Criminal de primeira instancia, abandonado  Regulamento 737/1850.

Acolhido Código de Processo Civil de 1973.

Ligado a causa de pedir e o pedido.

Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação/princípio do ataque e defesa global/ princípio da acumulação eventual.

Imprecisão na definição.

CONCEITUAÇÃO:

ampliativa – a eventualidade é definida como o princípio segundo o qual as partes têm ônus de apresentar concentrada e simultaneamente, em um único ato, todas as alegações e meios de prova  mesmo incompatíveis.

Restritiva – seria imposto ao réu alegar em um único ato. (contestação) [BRASIL]

a contestação tem caráter preclusivo, com sua realização tem-se consumado a defesa.

Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação/princípio do ataque e defesa global/ princípio da acumulação eventual.

Contribui para assegurar o bom andamento do processo.

Agiliza a prestação jurisdicional.

Evita utilização de meios procrastinatório das partes.

Privilegia: lealdade, economia, igualdade, contraditório.

Eventualidade  (fase introdutória) diferente que preclusão (toda as fases do processo - prazos)

EXCEÇÃO:

Regras eminentemente processual: artigo 264, caput e parágrafo único, 303, I, 320,I, 462 e 517 CPC

Regras de direito material:320, II e III; 461, 805 e 920 CPC, 84 CDC.

Conteúdo da contestação

Defesa processual ou de mérito.

Seguir a estrutura 282.

Deve constar as preliminares: (301, CPC).

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como premilinar.

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação;

Vicio fica sanado quando alegado na contestação;

Se ele alega a citação sem contestar o prazo começa correr da data em que foi intimado da decisão.

Art. 214 CPC

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta;

as incompetências absolutas são aquelas de        ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz.

Artigo 113 CPC

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: III - inépcia da petição inicial;

Casos do artigo 295 CPC

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: IV - perempção;

Proibição impetrar contra  mesmo réu e com o mesmo objeto, se deu causa, por três vezes, a extinção do processo.

penalidade de caráter processual.

Artigo 268, parágrafo único e 267, III; do CPC

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: V - litispendência;

quando existir um processo anterior idêntico ao em andamento.

Art. 219 e 267, V CPC

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VI - coisa julgada;

refere-se à coisa julgada material, ou seja, àquela que impediria o autor de repropor a demanda

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VII - conexão;

a parte pleiteará a reunião de dois ou mais processos para que tenham processamento e julgamento conjunto em razão de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir.

Artigo 105

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

O que se alega, nesse caso, é que o autor não tem capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo ou não há capacidade postulatória;

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: IX - convenção de arbitragem;

Lei 9307/96

Contrato objeto do litígio que tenha cláusula de convenção de arbitragem.

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: X - carência de ação;

falta das condições da ação

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: XI - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como premilinar.

a caução serve para garantir eventuais ônus de sucumbência;