segunda-feira, 27 de maio de 2013

Trabalho de direito Penal III - Unioeste - conforme solicitado.



Trabalhos
Grupos
1 -  Crimes contra as relações de consumo, ordem econômica e tributária (Leis n. 8.078/1990 e 8.137/1990): Principiologia e  tipos penais em espécie.  Franciele, Tatiane, Etyene, Jaqueline Kelly
2.Crimes de trânsito (Lei n. 9.503/1997):  Principiologia tipos penais em espécie. Bruna R,  Débora R. Diniz, Ricardo Kirsten, Matheus, Michele
3 Crimes de Racismo (Lei n. 7.716 de 1989); Principiologia e tipos penais em espécie. Mayara, Marilia, Fernanda Souza Talita, Thais, Fernanda Siqueira
4 Crimes previstos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) Principiologia e tipos penais em espécie. Fernanda brites, Lucas Boareto, Gustavo, Raul, Solano, Alexandre
5  Crimes contra a segurança nacional (Lei n. 7.170/1983) Principiologia e tipos penais em espécie. Diego H, Jair Majolo, Jéferson, Pedro, Silvano.
6. Crimes de delitos informáticos (Lei 12737/2012) Principiologia e tipos penais em espécie (conhecida como  lei Carolina Dickman)- altera do Código penal. Tayna Sengu, Tais Limberger, Bruna Ceron Sabine, Luma Caroline.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Processo de execução trabalhista



Processo Trabalhista - Execução

Profª. Ms. Milene

Historia

Romanos;  credores a execução era na pessoa do próprio devedor (corporal e não patrimonial).

Ex. venda do devedor como escravo, vários credores esquartejamento com partilha dos restos mortais

Hoje

Patrimônio responde pela dívida.

PROCESSO

PROCESSO DE CONHECIMENTO, CAUTELAR, EXECUÇÃO.

 

Fontes normativas

CLT – 20 artigos – 876 ao 892.

6830/80 Execução fiscal

Subsidiariamente o CPC, por força do 889 CLT

5584/1970 – artigo 13

 

Autonomia-execução

Posicionamento a respeito: não autonomia (p. minoritária).

A execução se dá nos mesmos autos

Pode ser promovido de oficio (conf. 878)

Apesar do 880 da CLT dizer citação, que ocorre é a intimação do devedor.

Posicionamento majoritário defende a Autonomia do processo de execução na J.T.

Posicionamento a respeito não autonomia (p. majoritário):

Existência do diploma legal determina a citação. (880)

Existência dos processos autônomos 876 CLT

Princípios informativos

A) da igualdade de tratamento: resume-se na observância de lei. [sujeição do devedor ao comando legal]

B) na natureza real: atuação dos atos executórios sobre o bem do devedor. E. 591 e 646 CPC.

C) da limitação expropriatória: impedimento da alienação total dos bens pertencentes ao patrimônio do credor, e. 659 a 692 CLT;

D) da utilidade do credor: raciocínio do 659 § 2º CPC – art. 40 Lei 6830/80 – ou seja, ela não pode ser utilizada apenas para ocasionar dano.

 

Princípios informativos

E) da não  prejudicialidade do devedor: a execução deve ser feita pelo meio menos danoso/ gravoso ao devedor.

 

F) da especialidade: o credor deve receber a coisa certa, caso não possível o valor da coisa e perdas e danos.

 

G) da responsabilidade pelas despesas processuais: quem gerou o prejuízo é responsável.

 

H- não aviltamento do devedor

 

I) Da livre disponibilidade do processo pelo credor: abrir mão de executar.

 

LEGITIMIDADE ATIVA

Base legal; 878 CLT.

QUALQUER INTERESSADO [878 CLT, c/ 567 CPC

CREDOR

ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES- MORTE.

CESSIONÁRIO – ATO INTER VIVO

SUB-ROGADO

MP – existências de títulos executivos judiciais, em função de ações promovidas por ele (ACP), execução dos títulos executivo extrajudicial – termos de ajustamento de conduta); substituto processual do menor (793 CLT), Ações civis coletivas (82, 92, 97, 98, 8087/90) execução de custas e multas impostas pelos TRT (878, parágrafo único CLT)

EX OFFICIO

 

LEGITIMIDADE PASSIVA

Geralmente é o EMPREGADOR (pessoa física ou jurídica)

 

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

 

Sujeitos

Exequente

 

Executado:

 

 

 

Sucessão trabalhista

BASE LEGAL: 10 e 448 CLT.

 

Na hipótese de sucessão trabalhista a empresa sucessora responde pelas dividas trabalhistas assumidas e não adimplidas pela empresa sucedida,  assumindo o sucessor o polo passivo da execução trabalhista. SARAIA, p. 704.

 

TRT-PR-24-06-2008 SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE. Nada impede que o saldo remanescente de uma execução trabalhista, apurado em favor da empresa declarada sucessora, seja transferido para a conta de outro processo em que se executa penalidade administrativa aplicada à empresa sucedida. Embargos de declaração providos para prestarem-se esclarecimentos.

TRT-PR-21159-2000-014-09-00-0-ACO-21515-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DJPR em 24-06-2008

 

Grupo econômico

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no titulo executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.

 

TRT-PR-07-05-2013 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, numa exegese mais atual e consentânea com o princípio da efetividade processual, comporta uma interpretação mais flexível e ampliativa do que a traz a literalidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. Não é necessária a prova de relação de direção ou de coordenação entre as empresas, com o rigor formal incompatível com os direitos sociais trabalhistas que se busca concretizar. Sua existência pode ser extraída de elementos outros, que, numa análise conjunta, permitam concluir que as rés detêm, entre si, laços estreitos de interesses jurídicos e patrimoniais, como, por exemplo, no caso presente, em que as rés possuem estrita semelhança nas razões sociais, são representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo advogado, além de outros aspectos comuns nos instrumentos contratuais, que juntos sinalizam, com suficiência, tratar-se de empresas formadoras do chamado grupo econômico. Correta, portanto, a consequente declaração de responsabilidade solidária das rés. Sentença mantida.

TRT-PR-20640-2012-001-09-00-5-ACO-16563-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 07-05-2013

 

 

TRT-PR-07-05-2013 VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O vínculo de emprego ocorre apenas quando preenchidas as diretrizes estabelecidas pelos arts. 2º e 3º, da CLT. Isto é, a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego depende da comprovação da existência de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Desse modo, o simples fato de um banco participar de determinado grupo econômico não transforma, automaticamente, todos os empregados das empresas coligadas em bancários. Recurso da ré a que se dá provimento.

TRT-PR-01725-2011-072-09-00-0-ACO-16965-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 07-05-2013

 

 

TRT-PR-29-06-2012 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. Na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla defesa. (OJ EX SE nº 40, item I, deste Regional)

TRT-PR-00137-2003-025-09-00-2-ACO-28333-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 29-06-2012

 

contrário

TRT-PR-02-08-2005 Grupo Econômico. Execução de pessoa Jurídica que não participou da relação processual como reclamada. Possibilidade. Cancelada a Súmula 205 do C. TST, pela Res. 121-2003, nada impede que a pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa devedora principal venha a responder pela execução, por força do estatuído no o 2º do artigo 2º da CLT.

TRT-PR-17192-2000-651-09-00-4-ACO-19416-2005 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER

Publicado no DJPR em 02-08-2005

 

Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Base legal: 28 § 5º CDC, 50 CC.

Atos executórios alcancem bens particulares.

 

Aplicação de forma ampla

 

TRT-PR-24-05-2013 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA EMPREGADORA PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. Conquanto haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada na contestação, tendo o r. "decisum" se manifestado sobre ela, entende-se que a pretensão da segunda Reclamada respeita à execução de sentença e não à fase de conhecimento. Ainda que assim não fosse, a parte apta a residir no polo passivo da reclamação é o empregador e não seus sócios, os quais apenas podem vir a sofrer as consequências da sentença, no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada (Parceria Serviços Patrimoniais Ltda.) em momento oportuno (fase de execução), sendo imprópria a inclusão dos sócios na fase de conhecimento, ou manifestação deste juízo "ad quem" no sentido desta possibilidade (que só poderá ser aferida, se for o caso, no futuro), notadamente porque os seus patrimônios não se confundem com o da sociedade, "a priori". Recurso da segunda Reclamada a que se nega provimento.

TRT-PR-03827-2012-084-09-00-1-ACO-19270-2013 - 7A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 24-05-2013

 

 

TRT-PR-26-04-2013 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - EXCLUSÃO DE EX-ACIONISTAS DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRABALHISTA - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AGRAVADOS A ausência de demonstração do limite da responsabilidade do ex-acionista não leva à sua exclusão do polo passivo. A cada um dos executados cabe demonstrar esse limite, seja em relação à sua participação no período do contrato de trabalho, seja no tocante ao valor das suas ações. Recurso provido para manutenção, por ora, dos ex-acionistas no polo passivo.

TRT-PR-08850-1999-014-09-00-3-ACO-14883-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DEJT em 26-04-2013

 

 

TRT-PR-05-11-2010 EXECUÇÃO - DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. Evidenciada a incapacidade financeira da devedora principal, correto o direcionamento da execução em face de seus sócios, mesmo quando não tenham participado do processo na fase de conhecimento, porquanto a desconsideração da pessoa jurídica ocorre na execução. Inteligência dos artigos 592, II e 596, do CPC, c/c o art. 10, do Decreto nº 3.708/19 e art. 4º, da Lei nº 6.830/80, e OJs nºs 149 e 202 da SE deste E. Regional. Agravo de petição dos executados a que se nega provimento.

TRT-PR-14210-1998-015-09-00-8-ACO-34685-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DEJT em 05-11-2010

 

Ato atentatório à dignidade da justiça e fraude a execução

 

Fraude: 593 CPC

 

Atos atentatórios: hipóteses (600CPC) multa (601 CPC).

 

TRT-PR-06-11-2012 AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A condenação do executado em ato atentatório à dignidade da justiça exige a complementação da garantia, sob pena de deserção. O depósito do valor correspondente deve ser efetuado independentemente do fato de recorrer da multa imposta, uma vez que a garantia do juízo consiste em requisito de admissibilidade do agravo de petição. TST, IN nº 03/93, IV, c. Precedentes desta Seção Especializada. Agravo de petição do executado que não se conhece.

TRT-PR-01292-1996-095-09-00-7-ACO-50912-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

Publicado no DEJT em 06-11-2012

 

 

TRT-PR-25-01-2013 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA. PUNIÇÃO. PODER DIRETIVO DO JULGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 600 DO CPC. O executado que formula pedido sabidamente insubsistente em petição apartada, com renovação em agravo de petição, deve ser penalizado, especialmente quando alertado pelo Juízo de origem para que cesse semelhante prática. O intuito de protelar ou de se esquivar da satisfação do crédito alimentar reconhecido por decisão judicial homologatória de acordo firmado entre as partes enquadra-se no inciso II do art. 600 do CPC e deve ser penalizado pelo julgador, que detém poderes para assegurar a celeridade do processo. A multa de 20% sobre o valor líquido da dívida concretiza repressão ao ato que, sem dúvida, é atentatório à dignidade da Justiça. Agravo de petição a que se nega provimento, com aplicação de multa ao executado.

TRT-PR-01257-2010-026-09-00-2-ACO-01814-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Publicado no DEJT em 25-01-2013

 

 

TRT-PR-23-04-2013 EMBARGOS DE TERCEIRO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A parte que abusa dos instrumentos processuais postos à sua disposição incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não estar exercendo regularmente um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico-processual, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé processual (artigo 17, IV e VI, CPC), o que caracteriza ato ilícito (artigo 186, CC) e atrai a incidência de multa (artigo 601, CPC). Ademais, encontra-se pacificado no âmbito desta c. Seção Especializada a possibilidade de incidência dos artigos 17, 600 e 601 do CPC na fase de execução do processo do trabalho (OJ EX SE 05). Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido.

TRT-PR-26650-2010-010-09-00-3-ACO-14322-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 23-04-2013

 

Títulos executivos trabalhistas judiciais e extrajudiciais

Base 876 CLT

A) judiciais:

A) sentenças transitadas em julgado.

Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo

Acordos judiciais não cumpridos

B) Extrajudiciais:

Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados MPT

Termos de conciliação firmando perante a comissão de conciliação prévia.

Execução provisória

Conceito: 876 CLT

Requisitos para instrução: carta de sentença – 475 –O, § 3º CPC.

Embargos à penhora e agravo de petição na execução: 899 CLT

Penhora de dinheiro em execução provisória – do mesmo modo que a definitiva -

 

TRT-PR-25-03-2011 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APURAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO NA EXECUÇÃO DEFINITIVA -Embora incluída na execução provisória e no respectivo mandado de citação, o Executado garantiu a execução e não apresentou insurgência recursal no particular. A execução se tornou definitiva após o retorno do agravo de instrumento em recurso de revista. Assim, a multa do artigo 475-J do CPC transitou em julgado, não podendo ser devolvida, pois não questionada pela parte executada à época própria. Ou seja, não cabe ao julgador revolver matéria (devolução de verba) da qual o Executado tinha ciência e não se opôs no momento oportuno.

TRT-PR-01011-2002-014-09-00-0-ACO-10850-2011 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 25-03-2011

 

 

TRT-PR-19-04-2011 EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE NUMERÁRIO. Em se tratando de execução provisória, há que se observar a orientação contida no item III da Súmula n. 417 do C. TST e o comando inserido no artigo n. 620 do CPC. Segurança concedida para determinar a liberação da penhora de numerário, bem como para que a execução provisória seja garantida através dos títulos públicos ofertados pelo devedor, ora impetrante.

TRT-PR-00850-2010-909-09-00-0-ACO-13813-2011 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DEJT em 19-04-2011

 

 

TRT-PR-23-11-2012 EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIMITE. OJ EX SE 18. Na execução provisória são permitidos atos posteriores à penhora que não importem em alienação de bens ou liberação de valores, devendo prosseguir até o aperfeiçoamento dos cálculos de liquidação. Inteligência do artigo 899 da CLT à luz dos princípios da celeridade e economia processuais e aplicação da OJ 18 desta Seção Especializada. Agravo de petição da Exequente conhecido e provido.

TRT-PR-02112-2011-019-09-01-4-ACO-53313-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 23-11-2012

 

 

TRT-PR-21-05-2013 FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. O processo do trabalho, no que se refere ao efeito geral dos recursos, permite a execução, na pendência de recurso, porém limitada até a penhora (art. 899 da CLT), impedindo, com isto, salvo exceções, atos característicos da expropriação, como a liberação de valores ou a alienação dos bens constritos. Ainda que se entenda cabível o início da execução provisória contra a Fazenda pública, o entendimento jurisprudencial é que ela deve prosseguir somente até o momento que antecede a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pagamento, em caso de dívida de pequeno valor. Assim, a suspensão cautelar dos efeitos da condenação subsidiária do ente público até o trânsito em julgado da ação não se faz necessária porque a alegada possibilidade de prejuízo irreparável não existe. Recurso do ente público ao qual se nega provimento.

TRT-PR-01086-2012-459-09-00-7-ACO-18763-2013 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DEJT em 21-05-2013

 

Execução definitiva

Base: 876 CLT

Transito em julgado de sentença condenatória em juízo.

Inadimplemento do acordo realizado

Inadimplemento da conciliação firmada perante as comissões de conciliação prévia

Inadimplemento dos termos de compromisso e ajustamento de conduta firmada perante MPT

Liquidação de sentença

BASE legal – 879 CLT

 

Modalidades:

Liquidação por cálculo

Liquidação por arbitramento

Liquidação por artigos

 

IMPUGNAÇÃO A LIQUIDAÇÃO: BASE LEGAL 884 § 3º CLT

NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA

BASE LEGAL – 882 CLT, 655 CPC.

 

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA: 656 CPC.

 

Embargos à execução

Natureza jurídica:  ação de conhecimento incidental.

Matéria arguível; 884 § 1º CLT, c/ 741 CPC. Se for cumprimento de sentença 475 L CPC

Prazo: 884, CLT, 16§1º 6830/1980.

Rejeição dos embargos quando: 739 CPC (intempestivo, inepta a petição, protelatórios).

Exceção de pré-executividade

Alegação de matérias de ordem pública.

Não necessita de prévia garantia de juízo.

 

Ex. nulidade ou inexigibilidade do titulo, incompetência do juízo, ausência de citação no processo de conhecimento, prescrição.

Suspensão da execução

Base legal: 791 CPC

No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução.

Hipóteses 265, I a III (morte, perda da capacidade, pela convenção das partes).

Execução contra a fazenda pública

Definição fazenda pública para fins de execução: pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF, Autarquia, Fundações Públicas).

Matéria arguível; 741, CPC, ex. excesso de execução.

Prazo de oferecimento de embargos, por parte da Fazenda Pública; 30 dias.

 

Precatório

Requisição, feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo.

Base legal: artigo 100 CF

Débitos de pequeno valor

Base legal: art. 100§ 3º CF

Execução para entrega de coisa certa ou incerta

Ex. casos:

Empregado que ocupa determinado imóvel pertencente ao empregador.

Empregado que tem instrumentos de trabalho que são do empregador (ex. Laptop).

Empregador que retém, arbitrariamente, a CTPS do obreiro.

Execução de obrigação de fazer e não fazer

Ex. casos:

Reintegração de empregado estável

Anotação da CTPS

Reenquadramento funcional

Entrega de guias FGTS

Prioridade em tramitação de processos idosos

Lei 10173/2001 – 1211 A, 1211 B, 1211 C, prioridade a tramitação dos procedimentos em que possua idoso mais de 65 anos.

Atualmente regem 60 anos com base na Lei 10741/2003, art. 71.

SARAIVA, p. 698

Processo de execução trabalhista



Processo Trabalhista - Execução

Profª. Ms. Milene

Historia

Romanos;  credores a execução era na pessoa do próprio devedor (corporal e não patrimonial).

Ex. venda do devedor como escravo, vários credores esquartejamento com partilha dos restos mortais

Hoje

Patrimônio responde pela dívida.

PROCESSO

PROCESSO DE CONHECIMENTO, CAUTELAR, EXECUÇÃO.

 

Fontes normativas

CLT – 20 artigos – 876 ao 892.

6830/80 Execução fiscal

Subsidiariamente o CPC, por força do 889 CLT

5584/1970 – artigo 13

 

Autonomia-execução

Posicionamento a respeito: não autonomia (p. minoritária).

A execução se dá nos mesmos autos

Pode ser promovido de oficio (conf. 878)

Apesar do 880 da CLT dizer citação, que ocorre é a intimação do devedor.

Posicionamento majoritário defende a Autonomia do processo de execução na J.T.

Posicionamento a respeito não autonomia (p. majoritário):

Existência do diploma legal determina a citação. (880)

Existência dos processos autônomos 876 CLT

Princípios informativos

A) da igualdade de tratamento: resume-se na observância de lei. [sujeição do devedor ao comando legal]

B) na natureza real: atuação dos atos executórios sobre o bem do devedor. E. 591 e 646 CPC.

C) da limitação expropriatória: impedimento da alienação total dos bens pertencentes ao patrimônio do credor, e. 659 a 692 CLT;

D) da utilidade do credor: raciocínio do 659 § 2º CPC – art. 40 Lei 6830/80 – ou seja, ela não pode ser utilizada apenas para ocasionar dano.

 

Princípios informativos

E) da não  prejudicialidade do devedor: a execução deve ser feita pelo meio menos danoso/ gravoso ao devedor.

 

F) da especialidade: o credor deve receber a coisa certa, caso não possível o valor da coisa e perdas e danos.

 

G) da responsabilidade pelas despesas processuais: quem gerou o prejuízo é responsável.

 

H- não aviltamento do devedor

 

I) Da livre disponibilidade do processo pelo credor: abrir mão de executar.

 

LEGITIMIDADE ATIVA

Base legal; 878 CLT.

QUALQUER INTERESSADO [878 CLT, c/ 567 CPC

CREDOR

ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES- MORTE.

CESSIONÁRIO – ATO INTER VIVO

SUB-ROGADO

MP – existências de títulos executivos judiciais, em função de ações promovidas por ele (ACP), execução dos títulos executivo extrajudicial – termos de ajustamento de conduta); substituto processual do menor (793 CLT), Ações civis coletivas (82, 92, 97, 98, 8087/90) execução de custas e multas impostas pelos TRT (878, parágrafo único CLT)

EX OFFICIO

 

LEGITIMIDADE PASSIVA

Geralmente é o EMPREGADOR (pessoa física ou jurídica)

 

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

 

Sujeitos

Exequente

 

Executado:

 

 

 

Sucessão trabalhista

BASE LEGAL: 10 e 448 CLT.

 

Na hipótese de sucessão trabalhista a empresa sucessora responde pelas dividas trabalhistas assumidas e não adimplidas pela empresa sucedida,  assumindo o sucessor o polo passivo da execução trabalhista. SARAIA, p. 704.

 

TRT-PR-24-06-2008 SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE. Nada impede que o saldo remanescente de uma execução trabalhista, apurado em favor da empresa declarada sucessora, seja transferido para a conta de outro processo em que se executa penalidade administrativa aplicada à empresa sucedida. Embargos de declaração providos para prestarem-se esclarecimentos.

TRT-PR-21159-2000-014-09-00-0-ACO-21515-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DJPR em 24-06-2008

 

Grupo econômico

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no titulo executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.

 

TRT-PR-07-05-2013 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, numa exegese mais atual e consentânea com o princípio da efetividade processual, comporta uma interpretação mais flexível e ampliativa do que a traz a literalidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. Não é necessária a prova de relação de direção ou de coordenação entre as empresas, com o rigor formal incompatível com os direitos sociais trabalhistas que se busca concretizar. Sua existência pode ser extraída de elementos outros, que, numa análise conjunta, permitam concluir que as rés detêm, entre si, laços estreitos de interesses jurídicos e patrimoniais, como, por exemplo, no caso presente, em que as rés possuem estrita semelhança nas razões sociais, são representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo advogado, além de outros aspectos comuns nos instrumentos contratuais, que juntos sinalizam, com suficiência, tratar-se de empresas formadoras do chamado grupo econômico. Correta, portanto, a consequente declaração de responsabilidade solidária das rés. Sentença mantida.

TRT-PR-20640-2012-001-09-00-5-ACO-16563-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 07-05-2013

 

 

TRT-PR-07-05-2013 VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O vínculo de emprego ocorre apenas quando preenchidas as diretrizes estabelecidas pelos arts. 2º e 3º, da CLT. Isto é, a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego depende da comprovação da existência de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Desse modo, o simples fato de um banco participar de determinado grupo econômico não transforma, automaticamente, todos os empregados das empresas coligadas em bancários. Recurso da ré a que se dá provimento.

TRT-PR-01725-2011-072-09-00-0-ACO-16965-2013 - 6A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 07-05-2013

 

 

TRT-PR-29-06-2012 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. Na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla defesa. (OJ EX SE nº 40, item I, deste Regional)

TRT-PR-00137-2003-025-09-00-2-ACO-28333-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 29-06-2012

 

contrário

TRT-PR-02-08-2005 Grupo Econômico. Execução de pessoa Jurídica que não participou da relação processual como reclamada. Possibilidade. Cancelada a Súmula 205 do C. TST, pela Res. 121-2003, nada impede que a pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa devedora principal venha a responder pela execução, por força do estatuído no o 2º do artigo 2º da CLT.

TRT-PR-17192-2000-651-09-00-4-ACO-19416-2005 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER

Publicado no DJPR em 02-08-2005

 

Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Base legal: 28 § 5º CDC, 50 CC.

Atos executórios alcancem bens particulares.

 

Aplicação de forma ampla

 

TRT-PR-24-05-2013 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA EMPREGADORA PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. Conquanto haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada na contestação, tendo o r. "decisum" se manifestado sobre ela, entende-se que a pretensão da segunda Reclamada respeita à execução de sentença e não à fase de conhecimento. Ainda que assim não fosse, a parte apta a residir no polo passivo da reclamação é o empregador e não seus sócios, os quais apenas podem vir a sofrer as consequências da sentença, no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada (Parceria Serviços Patrimoniais Ltda.) em momento oportuno (fase de execução), sendo imprópria a inclusão dos sócios na fase de conhecimento, ou manifestação deste juízo "ad quem" no sentido desta possibilidade (que só poderá ser aferida, se for o caso, no futuro), notadamente porque os seus patrimônios não se confundem com o da sociedade, "a priori". Recurso da segunda Reclamada a que se nega provimento.

TRT-PR-03827-2012-084-09-00-1-ACO-19270-2013 - 7A. TURMA

Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES

Publicado no DEJT em 24-05-2013

 

 

TRT-PR-26-04-2013 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - EXCLUSÃO DE EX-ACIONISTAS DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRABALHISTA - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE OS AGRAVADOS A ausência de demonstração do limite da responsabilidade do ex-acionista não leva à sua exclusão do polo passivo. A cada um dos executados cabe demonstrar esse limite, seja em relação à sua participação no período do contrato de trabalho, seja no tocante ao valor das suas ações. Recurso provido para manutenção, por ora, dos ex-acionistas no polo passivo.

TRT-PR-08850-1999-014-09-00-3-ACO-14883-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DEJT em 26-04-2013

 

 

TRT-PR-05-11-2010 EXECUÇÃO - DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. Evidenciada a incapacidade financeira da devedora principal, correto o direcionamento da execução em face de seus sócios, mesmo quando não tenham participado do processo na fase de conhecimento, porquanto a desconsideração da pessoa jurídica ocorre na execução. Inteligência dos artigos 592, II e 596, do CPC, c/c o art. 10, do Decreto nº 3.708/19 e art. 4º, da Lei nº 6.830/80, e OJs nºs 149 e 202 da SE deste E. Regional. Agravo de petição dos executados a que se nega provimento.

TRT-PR-14210-1998-015-09-00-8-ACO-34685-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DEJT em 05-11-2010

 

Ato atentatório à dignidade da justiça e fraude a execução

 

Fraude: 593 CPC

 

Atos atentatórios: hipóteses (600CPC) multa (601 CPC).

 

TRT-PR-06-11-2012 AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A condenação do executado em ato atentatório à dignidade da justiça exige a complementação da garantia, sob pena de deserção. O depósito do valor correspondente deve ser efetuado independentemente do fato de recorrer da multa imposta, uma vez que a garantia do juízo consiste em requisito de admissibilidade do agravo de petição. TST, IN nº 03/93, IV, c. Precedentes desta Seção Especializada. Agravo de petição do executado que não se conhece.

TRT-PR-01292-1996-095-09-00-7-ACO-50912-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR

Publicado no DEJT em 06-11-2012

 

 

TRT-PR-25-01-2013 ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA. PUNIÇÃO. PODER DIRETIVO DO JULGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 600 DO CPC. O executado que formula pedido sabidamente insubsistente em petição apartada, com renovação em agravo de petição, deve ser penalizado, especialmente quando alertado pelo Juízo de origem para que cesse semelhante prática. O intuito de protelar ou de se esquivar da satisfação do crédito alimentar reconhecido por decisão judicial homologatória de acordo firmado entre as partes enquadra-se no inciso II do art. 600 do CPC e deve ser penalizado pelo julgador, que detém poderes para assegurar a celeridade do processo. A multa de 20% sobre o valor líquido da dívida concretiza repressão ao ato que, sem dúvida, é atentatório à dignidade da Justiça. Agravo de petição a que se nega provimento, com aplicação de multa ao executado.

TRT-PR-01257-2010-026-09-00-2-ACO-01814-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Publicado no DEJT em 25-01-2013

 

 

TRT-PR-23-04-2013 EMBARGOS DE TERCEIRO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A parte que abusa dos instrumentos processuais postos à sua disposição incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não estar exercendo regularmente um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico-processual, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé processual (artigo 17, IV e VI, CPC), o que caracteriza ato ilícito (artigo 186, CC) e atrai a incidência de multa (artigo 601, CPC). Ademais, encontra-se pacificado no âmbito desta c. Seção Especializada a possibilidade de incidência dos artigos 17, 600 e 601 do CPC na fase de execução do processo do trabalho (OJ EX SE 05). Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido.

TRT-PR-26650-2010-010-09-00-3-ACO-14322-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 23-04-2013

 

Títulos executivos trabalhistas judiciais e extrajudiciais

Base 876 CLT

A) judiciais:

A) sentenças transitadas em julgado.

Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo

Acordos judiciais não cumpridos

B) Extrajudiciais:

Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados MPT

Termos de conciliação firmando perante a comissão de conciliação prévia.

Execução provisória

Conceito: 876 CLT

Requisitos para instrução: carta de sentença – 475 –O, § 3º CPC.

Embargos à penhora e agravo de petição na execução: 899 CLT

Penhora de dinheiro em execução provisória – do mesmo modo que a definitiva -

 

TRT-PR-25-03-2011 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - APURAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO NA EXECUÇÃO DEFINITIVA -Embora incluída na execução provisória e no respectivo mandado de citação, o Executado garantiu a execução e não apresentou insurgência recursal no particular. A execução se tornou definitiva após o retorno do agravo de instrumento em recurso de revista. Assim, a multa do artigo 475-J do CPC transitou em julgado, não podendo ser devolvida, pois não questionada pela parte executada à época própria. Ou seja, não cabe ao julgador revolver matéria (devolução de verba) da qual o Executado tinha ciência e não se opôs no momento oportuno.

TRT-PR-01011-2002-014-09-00-0-ACO-10850-2011 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 25-03-2011

 

 

TRT-PR-19-04-2011 EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE NUMERÁRIO. Em se tratando de execução provisória, há que se observar a orientação contida no item III da Súmula n. 417 do C. TST e o comando inserido no artigo n. 620 do CPC. Segurança concedida para determinar a liberação da penhora de numerário, bem como para que a execução provisória seja garantida através dos títulos públicos ofertados pelo devedor, ora impetrante.

TRT-PR-00850-2010-909-09-00-0-ACO-13813-2011 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DEJT em 19-04-2011

 

 

TRT-PR-23-11-2012 EXECUÇÃO PROVISÓRIA - LIMITE. OJ EX SE 18. Na execução provisória são permitidos atos posteriores à penhora que não importem em alienação de bens ou liberação de valores, devendo prosseguir até o aperfeiçoamento dos cálculos de liquidação. Inteligência do artigo 899 da CLT à luz dos princípios da celeridade e economia processuais e aplicação da OJ 18 desta Seção Especializada. Agravo de petição da Exequente conhecido e provido.

TRT-PR-02112-2011-019-09-01-4-ACO-53313-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: LUIZ CELSO NAPP

Publicado no DEJT em 23-11-2012

 

 

TRT-PR-21-05-2013 FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. O processo do trabalho, no que se refere ao efeito geral dos recursos, permite a execução, na pendência de recurso, porém limitada até a penhora (art. 899 da CLT), impedindo, com isto, salvo exceções, atos característicos da expropriação, como a liberação de valores ou a alienação dos bens constritos. Ainda que se entenda cabível o início da execução provisória contra a Fazenda pública, o entendimento jurisprudencial é que ela deve prosseguir somente até o momento que antecede a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pagamento, em caso de dívida de pequeno valor. Assim, a suspensão cautelar dos efeitos da condenação subsidiária do ente público até o trânsito em julgado da ação não se faz necessária porque a alegada possibilidade de prejuízo irreparável não existe. Recurso do ente público ao qual se nega provimento.

TRT-PR-01086-2012-459-09-00-7-ACO-18763-2013 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DEJT em 21-05-2013

 

Execução definitiva

Base: 876 CLT

Transito em julgado de sentença condenatória em juízo.

Inadimplemento do acordo realizado

Inadimplemento da conciliação firmada perante as comissões de conciliação prévia

Inadimplemento dos termos de compromisso e ajustamento de conduta firmada perante MPT

Liquidação de sentença

BASE legal – 879 CLT

 

Modalidades:

Liquidação por cálculo

Liquidação por arbitramento

Liquidação por artigos

 

IMPUGNAÇÃO A LIQUIDAÇÃO: BASE LEGAL 884 § 3º CLT

NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA

BASE LEGAL – 882 CLT, 655 CPC.

 

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA: 656 CPC.

 

Embargos à execução

Natureza jurídica:  ação de conhecimento incidental.

Matéria arguível; 884 § 1º CLT, c/ 741 CPC. Se for cumprimento de sentença 475 L CPC

Prazo: 884, CLT, 16§1º 6830/1980.

Rejeição dos embargos quando: 739 CPC (intempestivo, inepta a petição, protelatórios).

Exceção de pré-executividade

Alegação de matérias de ordem pública.

Não necessita de prévia garantia de juízo.

 

Ex. nulidade ou inexigibilidade do titulo, incompetência do juízo, ausência de citação no processo de conhecimento, prescrição.

Suspensão da execução

Base legal: 791 CPC

No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução.

Hipóteses 265, I a III (morte, perda da capacidade, pela convenção das partes).

Execução contra a fazenda pública

Definição fazenda pública para fins de execução: pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF, Autarquia, Fundações Públicas).

Matéria arguível; 741, CPC, ex. excesso de execução.

Prazo de oferecimento de embargos, por parte da Fazenda Pública; 30 dias.

 

Precatório

Requisição, feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo.

Base legal: artigo 100 CF

Débitos de pequeno valor

Base legal: art. 100§ 3º CF

Execução para entrega de coisa certa ou incerta

Ex. casos:

Empregado que ocupa determinado imóvel pertencente ao empregador.

Empregado que tem instrumentos de trabalho que são do empregador (ex. Laptop).

Empregador que retém, arbitrariamente, a CTPS do obreiro.

Execução de obrigação de fazer e não fazer

Ex. casos:

Reintegração de empregado estável

Anotação da CTPS

Reenquadramento funcional

Entrega de guias FGTS

Prioridade em tramitação de processos idosos

Lei 10173/2001 – 1211 A, 1211 B, 1211 C, prioridade a tramitação dos procedimentos em que possua idoso mais de 65 anos.

Atualmente regem 60 anos com base na Lei 10741/2003, art. 71.

SARAIVA, p. 698