terça-feira, 28 de agosto de 2012

UNIOESTE- 3º ANO - PROCESSO PENAL - MCR - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL

ADVERTE-SE = Esse material é apenas de apoio (tópicos do que foi falado em sala de aula)– estude pelos livros constantes na bibliografia básica do plano de ensino.

Inquérito Policial

Profª. Milene Ana dos Santos Pozzer

Conceito

“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (art. 4º CPP_. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.”(CAPEZ, 2012, p. 111)

 

I.P – mera peça de informação.

Polícia Judiciária

Manter a paz pública e a segurança individual.

 

Lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea.

Exteriorização: ostensiva e secreta.

Organização:leiga e de carreira.

Objeto:

Administrativa (segurança):caráter preventivo, impedir prática de atos lesivos.

Judiciária: função auxiliar a justiça – fornece elementos para propor a ação penal.

 

Competência e atribuição

Circunscrições – qual autoridade policial têm atribuição para desempenhar funções.

A atribuição para presidir o inquérito policial é outorgada aos delegados de policia de carreira (CF, 144).

 

* lugar da consumação da infração ou pela natureza dela.

 

Auto de prisão em flagrante – da autoridade do lugar que se efetivou a prisão.

Finalidade

Apurar fatos que configure infração penal, dando base para a ação penal ou as providências cautelares.

 

Inquéritos extrapoliciais

Outras formas de investigação criminal.

Ex. Comissões parlamentares de inquérito

Ex. Inquérito realizado pela autoridade militar para a infração de competência.

Ex. Inquérito Civil Publico – MP.

 

 

 

Características

Procedimento escrito: rubricado pela autoridade.

Sigiloso: para facilitar a elucidação dos fatos e garantir a intimidade do investigado. Salvo: autoridade judiciária, MP, Defensor.

Oficialidade: atividade feita pelo órgão oficial.

Oficiosidade: independe de provocação, salvo os casos Ação Penal Pública Condicionada e de Ação Penal Privada.

 

Características

Autoritariedade: presidido por autoridade policial.

Indisponibilidade: após instaurado não pode ser arquivado.

Inquisitivo: não se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa – mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial.

Disponibilidade: I. P. não é fase obrigatória, podendo se dispensado caso o MP ou o ofendido já disponha de elementos suficientes para a Ação Penal.

 

Valor probatório

Conteúdo informativo.

 

Fornecer elementos necessários para a propositura da ação penal.

 

Convicção judicial : provas produzidas em contraditório + elementos informativos colhidos na investigação.

 

Por isso vícios na fase do inquérito não acarretam nulidades processuais.

Juizados Especiais – Lei 9099/95

Inquérito Policial é substituído pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

 

 

 

“Notitia criminis”

Noticia do crime – espontâneo ou provocado.

 

Notitia criminis” de cognição direita ou imediata: (espontanea ou inqualificada) a autoridade toma conhecimento direto do fato. (ex jornais e revista).

 

“Notitia criminis” de cognição indireta ou mediata: (provocada ou qualificada) toma conhecimento por ato juridico de comunicação formal do delito (ex. delação, representação do ofendido).

 

“Notitia criminis” de cognição coercitiva: prisão em flagrante.

Crime de Ação penal pública incondicionada

De oficio

Por requisição da autoridade judiciária ou do MP

Delatio criminis

Crime de Ação penal pública Condicionada

Mediante representação do ofendido ou de seu representante legal.

 

Mediante requisição do Ministério da Justiça

Crime de Ação penal privada

queixa

Peças inaugurais do inquérito policial

A) portaria

B) auto de prisão em flagrante

C) requerimento do ofendido ou de seu representante

D) requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária.

E) representação do ofendido ou de seu representante legal.

Encerramento

Concluídas as investigações a autoridade policial faz relatório minucioso.

Autos é remetido ao juiz competente – do juízo os autos são remetidos ao Ministério Público.

 

**lei de drogas – haverá no relatório as circunstâncias do fato, as razões que levaram a classificação do delito indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido.

Prazo

Em liberdade  - 30 dias contados do recebimento na notitia criminis – com possibilidade de prorrogação se o caso for de difícil elucidação.

 

Prazo especial

Lei 1521/51 – 10 dias. [ crimes de economia popular]

11343/2006 -  30 dias se preso e 90 dias solto – com possibilidade de duplicação. [ Lei de drogas]

5010/66 – 15 dias preso, 30 solto [crime federal]

Contagem

Despreza o dia inicial e conta o dia final

Arquivamento

Cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público.

 

Investigação criminal presididas pelo representante do Ministério Público.

O MP possibilidade de requisitar informação, exames periciais e documentos, promover inspeções e diligencias investigatórias e notificar pessoas para prestar depoimentos. Divergência no sentido de proceder investigação. CAPEZ e é o entendimento do STJ- defende a possibilidade como base no artigo 129 da Constituição Federal.

OUTROS: ABIN – agencia brasileira de inteligencia, CVM – comissão de valore imobiliários,  Tribunais de Contas.

Inquérito policial

Instauração

(art. 5,I, CPP):

 

Ação

Profª Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Ação – noções gerais

“substituto civilizado da vingança privada”

 

Autodefesa e autocomposição como exceção – 1210 [desforço], 1283 [árvores limítrofes], 644 [retenção de depósito] CC.

 

 

Reclamar a aplicação da sanção=>Processo => resolução da lide.

 

Fundamento direito de ação=>proibição de auto tutela.

Fundamento direito a ação

Administração da justiça – fundamento de garanti - lá.

 

 

Proibição= exercício da justiça –345 CP.

 

 

Direito subjetivo [exigir], público [ contra o estado], abstrato [processual], genérico, indeterminado – direito ir ao estado e invocar a justiça. Ação é um instrumento no qual o titular de um direito leva a conhecimento do juiz um fato.

 

 

Art. 5º XXXV,CF

Ação penal

A razão da ação penal repousa autolimitação do exercício do direito de ação.

 

Art. 5º.  LII, DA CF – necessidade de autoridade competente para processar e julgar

 

Art. 5º. LVII – inocência até o transito em julgado da sentença.

Autolimitação do jus puniendi=>pedir ao estado a aplicação da lei penal. [ocorre um crime – o Estado impõe a sanção penal – exercício direito de ação – processo]

 

Proibição da autoexecução do direito de punir.

Ação penal -Conceito

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. (CAPEZ, 2012, p. 155).

 

 

Direito de ação – natureza processual.

 

A ação penal – natureza processual, embora tenha parte disciplinado pelo Código Penal = conseqüência [normas processuais tem incidência imediata]

Características:

Autônomo: não se confunde com o direito material.

Abstrato: independe do resultado do processo.

Subjetivo: o titular exige do Estado a prestação jurisdicional

Público:a atividade jurisdicional que se pretende provoca é de natureza pública.

 

Classificação de ação penal (moderna – comparada aos processualistas) – Tourinho filho, 2010, p. 162.

Ação penal

Finalidade

Através da ação penal, permitir ao Estado a efetivação do direito de punir (ius puniendi) em face do agente da infração penal.

 

FUNDAMENTO LEGAL:

ART. 5º XXXV CF “ A lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Art. LIX CF “será admitida ação provada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”

Art. 24 a 62 CPP

Espécies de Ação Penal

CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA/ou, sobre a ótica da legitimação ativa: Depende do sujeito que detém a titularidade ( representante do ministério público ou a vitima ou seu representante legal.

 

Públicas [condicionada=a manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal- ou incondicionada=] ou privadas.

 

 

Como saber se o crime de ação  penal privada ou pública?

Em regra é pública  e incondicionada somente é privada ou pública condicionada se a lei dizer expressamente.

Ler artigo 100 CP.

Texto legal:

 

“somente se procede mediante queixa”.

 

Ex. art. 147, parágrafo único; 145 caput; 167 CP.

 

Legitimidade ativa concorrente - exceção

Funcionário público – ofendido em sua honra no exercício da função. Pode representar ao MP ou promover a ação penal privada.

 

STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

 

Exceção ao critério legal

Art. 225 CP - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

 

STF Súmula nº 608  - “inviabilizada”

 

 

Razão da divisão

Tutela dos interesses sociais e manutenção da ordem pública.

 

Respeito a vitima ou seu representante.

 

Caráter publicista [Estado com direito a ação penal] – não absoluto.

Inicio da ação penal pública ou privada

Dá-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa.

 

Quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa  ele reconhece a regularidade do exercício do direito de ação. Tem-se ajuizada a ação penal e inicio da relação processual.

Modalidade de Ação penal

Ação Penal Pública

 

 

Possibilidade de “ação penal popular”

Não há.

Delatar crimes de terceiro exigindo punição – noticia do crime.

Condições da ação penal

Possibilidade jurídica do pedido;

Interesse de agir;

Legitimidade para agir;

Condições especificas:

A) representação do ofendido e requisição do Ministério da Justiça;

B) entrada do agente no território nacional;

C) autorização do Legislativo para a instauração de processo contra o Presidente e Governadores, por crimes comuns;

D) trânsito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento.

 

Possibilidade jurídica do pedido - Fato narrado deve constituir crime cominado por uma sanção.

 

Interesse de agir – necessidade (exigência devido processo legal) ; utilidade (eficácia da atividade jurisdicional)  e adequação ( reside no pedido de aplicação da pena).

 

Legitimidade para agir – existência de titulares dos interesses materiais em conflito: o direito de punir conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade.

Ação penal pública incondicionada: titularidade e princípios

É a regra.

 

Outra terminologia utilizada: ação penal pública plena.

 

Titularidade: Ministério Público.

Exceção: Ação Penal Privada subsidiária quando o MP não oferece denúncia.

Princípios:

Obrigatoriedade: O MP não pode recusar a dar inicio a ação penal, sempre que os requisito mínimos forem preenchidos deve iniciar a ação penal, salvo casos que admite transação penal [aplica-se o principio da discricionariedade regrada)

 

Indisponibilidade: oferecida a ação não pode desistir dela, salvo suspensão condicional do processo nos casos da Lei 9099/95.

 

 

Oficialidade: somente órgãos oficiais são responsáveis pela persecuação penal. Ou seja o Estado é titular exclusivo do direito de punir.

Autoritariedade: autoridade pública que tem o dever da persecução penal.

Oficiocidade: os encarregados devem agir de oficio.

Indivisibilidade: a ação penal deve abranger a todos que cometeram a infração, não pode ver escolha de indiciados.

Intranscendência: a ação só pode ser proposta contra quem  se imputa o delito.

Suficiência da Ação Penal: questão de prejudicialidade da ação penal.

 

Ação penal pública condicionada: titularidade e princípios

É aquela cujo exercício depende de uma condição.

Explicito em lei.

 

Ação penal pública condicionada à representação: sem permissão da vitima não se instaura sequer o inquérito policial.

 

 

Crimes cuja ação depende de representação da vitima ou de seu representante legal.

Lesão corporal leve, lesão corporal culposa, perigo de contágio venéreo, contra a honra do funcionário público, ameaça, violação de correspondência, etc...

Natureza jurídica da representação: manifestação de vontade do ofendido ou do representante. Condição objetiva de procedibilidade

Titular do direito de representação: é o ofendido ou quem tem qualidade para representá-lo se for menor que 18 anos ou mentalmente enfermo. Pode ainda ser feito mediante procuração com poderes especiais, ou caso não tenha representante por curador nomeado judicialmente.

Prazo: 6 meses contados do dia que vier a saber que é o autor. Decadencial( são suspende e não prorroga). Nos casos de menores de dezoito ou possuidor de doença mental o prazo não fluirá enquanto não cessar a incapacidade.

Forma: representação não tem forma especial ou rigor formal.

 

 

Destinatário: MP, Juiz [remete ao MP se tiver elementos para instruir a denúncia, sem elementos a autoridade policial], Autoridade policial.

 

Irretratabilidade: é irretratável a representação após o oferecimento da denúncia, SÓ PODE SER FEITA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

 

Não vinculação: O MP, não está vinculado a representação.

 

 

Ação penal pública condicionada à requisição do ministério da justiça.

A REQUISIÇÃO É UM ATO POLÍTICO.

 

Hipóteses de requisição: crime cometido por estrangeiro contra o Brasil, fora do Brasil, crimes contra hora cometidos contra o chefe de governo estrangeiro, crimes contra a honra praticados contra o presidente da republica.

 

Prazo para o oferecimento da requisição: a qualquer tempo desde que não extinta a punibilidade.

 

Retratação da requisição: é irretratável

 

Vinculação da requisição: a requisição não vincula o MP [ ele cabe a valoração dos elementos]

 

Eficácia objetiva da requisição.

 

Conteúdo da requisição: CPP silenciou a respeito.

 

Destinatário da requisição: é o MP.

 

Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

Regra a ação será pública condicionada a representação do ofendido, incluindo o estupro cometido com violência real

Estupro, violência sexual mediante fraude, assédio sexual.

 

 

Casos excepcionais de ação penal publica incondicionada.

A) vitima menor de 18 anos;

B) se a vitima é pessoa vulnerável - [ fragilidade e perigo – situação de fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica – ex. doenças mentais, embriaguez, hipnose, enfermidade, idade avançada, perda momentânea de consciência; etc.];

 

Ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher – só será admitida renúncia ao direito à representação perante o juiz.

Ação penal privada

Conceito: É aquela em que o estado transfere a legitimidade para a propositura da ação penal.

Fundamento: evitar que o escândalo do processo provoque um mal maior que a impunidade do criminoso

Titular: ofendido e seu representante

- 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental [ sem representante] – curador especial.

Morte ou declaração de ausência: cônjuge [ no conceito de entidade familiar], ascendente, descendente ou irmão.

Fundações, associações, sociedade legalmente constituídas – seus representantes indicados no estatuto.

 

 

Princípios:

Oportunidade ou conveniência: é uma faculdade do ofendido propor ou não a ação privada.

 

Disponibilidade:. A decisão de prosseguir ou não com o processo é do ofendido, inclusive até o transito em julgado da sentença pode dispor do conteúdo do processo por meio do perdão ou da perempção.

 

Indivisibilidade: não pode optar quem vai processar.

 

Instranscendência: só pode ser proposta a ação penal em face do autor e participe da infração penal.

 

Espécies de Ação penal privada.

Exclusivamente privada, ou propriamente dita

ofendido e seu representante

- 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental [ sem representante] – curador especial.

Morte ou declaração de ausência: cônjuge [ no conceito de entidade familiar], ascendente, descendente ou irmão.

Ação Privada personalíssima: só pelo ofendido.

 

Subsidiária da Pública:  quando o MP deixa de propor a ação pública condicionada ou incondicionada.

 

Ação penal secundária: naqueles crimes que é previsto uma modalidade e ela se altera conforme a circunstâncias. Ex. crime contra a dignidade sexual maior de 18 é condicionada a representação se for menor de 18 é pública incondicionada.

 

 

CRIMES: Ex. calunia, difamação, alteração de limites, esbulho possessório, dano por motivo egoísta, abandono de animais em propriedade alheia, fraude a execução, violação de direito autoral, violação a privilégio de invenção.

 

PRAZO DA AÇÃO PENAL PRIVADA: 6 meses contados do dia em que vierem a saberem que foi o autor do crime.

contra a propriedade imaterial- 6 meses para requerer a busca e apreensão e 30 dias após da intimação do ato da homologação obter a queixa.

 

 

DISTINÇÃO ENTRE O PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL:

 

Prazos para oferecer denuncia ou queixa

Ação Penal Pública

 

 

ANTEPROJETO REQUERIMENTO 227/2008 CPP

Objetivo: diminuir morosidade e dar resposta as demandas dos cidadãos.

Estruturação: 1) persecução penal (princípios, investigação, do juiz de garantia, ação penal, sujeitos do processo, direito das vitimas, competência, atos processuais, prova); 2) procedimentos (sentença, questões e processo incidental, recursos); 3) medidas cautelares (disposições gerais, medidas cautelares pessoais e reais); 4) ações de impugnação (revisão, habeas corpus, mandado de segurança); 5) relações jurisdicionais com autoridade estrangeira; 6) disposições finais.

Exigência:  adequação as  direitos fundamentais e garantias individuais e a concepção do Estado Democrático de Direito

Alterações principais

A) alteração sobre a tramitação do inquérito policial que retirou do controle judicial do arquivamento do inquérito policial – Âmbito exclusivo do MP.

B) procedimento sumaríssimo  - Juizado Especial Criminal – incorporado a legislação codificada.

C) em relação ao Tribuna do Júri, aumento do numero de jurados e separação dos crimes conexos não dolosos contra a vida.

D) introduziu matéria sobre a impetração do mandado de segurança.

OBS: acolheu em parte as alterações já realizadas no CPP

 

EXEMPLO DE BIBLIOGRAFIA CONSTANTE NO PLANO DE ENSINO

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

_______, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. 4 ed. ver. atual, e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

PRADO, Luiz Regis (Coord.). Direito Processual Penal – Parte I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva: 2012.

Unioeste 4º Ano Direito Penal Lei Antidrogas

ADVERTE-SE = Esse material é apenas de apoio (tópicos do que foi falado em sala de aula)– estude pelos livros constantes na bibliografia básica do plano de ensino.

Repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícitos de psicotrópicos

Profª. Ms. Milene Ana

Disposições gerais

 

Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

 

Incineração de psicotrópicos apreendidos

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o  A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o  A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

Critica: impossibilidade de utilizar psicotrópicos úteis a saude.

 

Do tráfico de ilicito

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

 

 

Tipo misto alternativo: uma conduta ou todas é um único crime – depende do nexo causal.

Objetivo do legislador proteção social ampla.

Objetividade jurídica: saúde pública (evitar disseminação ilícita)

Natureza jurídica: perigo, infração de mera conduta – basta a existência do princípio ativo.

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa – salvo receita profissional.

Sujeito passivo coletividade (direto)

Admite sujeito passivo na forma eventual – usuário.

 

Criança e adolescente

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Objetividade jurídica: saúde publica e a incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a criança e o adolescente.

Tipo Objetivo: diversas modalidades.

Tipo subjetivo: dolo genérico – vontade livre e consciente.

Consuma-se com a prática e a tentativa é admissível.

É Crime subsidiário quando der lugar a outro de natureza mais grave.

 

Ações descritas no tipo

Importar: trazer para dentro do país

Tráfico diferente contrabando.

Tráfico diferente que facilitação para descaminho ou contrabando.

Diferenças

 

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Tráfico

 

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

 

 

Exportar: fazer a mercadoria sair do território nacional – dano a comunidade internacional [ art. 44, I]

Remeter: mandar, enviar, encaminhar.

Preparar: combinação de substâncias.

Produzir: criar – atividade humana.

Fabricar: produção em escala

Adquirir: compra e troca drogas.

Expor: exibir com finalidade de venda.

Oferecer: ir em direção a eventual comprador.

Ter em deposito: reter a coisa

 

Transportar: pressupõe emprego meio de transporte.

Trazer consigo: levar junto a si (mala, bolso, bolsa).

Prescrever [crime próprio] profissional.

Ministrar injetar, aplicar.

Entregar para consumo – outros comportamentos.

Fornecer- entregar – abastecer vendedor.

E

Elemento subjetivo

Dolo – basta vontade livre e consciente da pratica.

Elemento normativo do tipo

“sem autorização” ou em “desacordo”

Pena

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

 

Aplicação (fixação) art. 59 CP com o artigo 42 Lei Antidrogas:

Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

Ritos processuais – observar pena máxima em abstrato

1º passo

Especiais- procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006

Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias relatório.

Procedimento e momento de defesa

participação

Induzindo: cria o “animus” para a conduta.

Instigando: reforça o “animus”

Auxiliando cooperando materialmente ou moralmente.

Aplica-se a pena do 33 § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

 

Salvo se configurar art. 37

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

 

 

AS CONDUTAS DO ART. 33 CAPUT SÃO EQUIPARADAS AS HEDIONDAS.

CONDUTAS EQUIPARADAS

ART. 33 § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

 

Ações descritas no tipo

Importar: trazer para dentro do país

Exportar: fazer a mercadoria sair do território nacional – dano a comunidade internacional [ art. 44, I]

Remeter: mandar, enviar, encaminhar.

Produzir: criar – atividade humana.

Fabricar: produção em escala

Adquirir: compra e troca drogas.

Vende

Expor: exibir com finalidade de venda.

Oferecer: ir em direção a eventual comprador.

Tem em deposito: reter a coisa

Traz consigo ou guarda

 

DIFERENÇA: SUBSTÂNCIA OU EQUIPAMENTO QUE SIRVA PARA DAR ORIGEM AO PSICOTRÓPICO.

 

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As condutas relativas à produção e ao tráfico de psicotrópicos não podem constituir crime hediondos.

Condutas que tem haver com o plantio e a produção agrícola

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Semear: espalhar, lançar semente para germinar [ crime instantâneo], posse semente sem componente ativo –fato atípico, contudo se for possível demonstrar a idoneidade para gerar dependência é fato típico.

Cultivar: fertilizar a terra, dar condição

Colher: é retirar recolher, extrair.

 

 

Crimes e Procedimento

Profª Milene

Crimes – trafico ilícito de petrechos para produção de psicotrópicos

 

Art. 34

Conduta preparatória - crime autônomo.

Núcleo composto alternativo – basta a prática de uma conduta.

Crime subsidiário – presta a possibilitar o tráfico.

Dolo especifico – fabricação, produção ou transformação de drogas.

Art. 34

NUCCI – delito equiparado a hediondo.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Elemento normativo: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

Objeto material:maquinário, aparelho ou instrumento.

Objeto jurídico: saúde pública.

Beneficios penais: progressão de regime.

DESTINAÇÃO ESPECIFICA OU GENÉRICA

Não há necessidade que os utensílios sejam somente para o fim de utilização para a droga.

Associação para o tráfico

Art. 35

Conduta típica: simples associar-se.

Crime doloso:vontade

Formal:basta a conduta

Vago: atinge saude pública

Plurissubjetivo:concurso necessário,

Unissubsistemas: não admite tentativa.

Subsidiário.

Art. 35

Análise do núcleo do tipo: associar-se (reunir-se)

Quadrilha ou bando especifico do tráfico.

Crime equiparado a hediondo- Nucci.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Forma de execução: não há necessidade que ocorra a habitualidade.

Objeto material e jurídico: paz pública – subsidiariamente proteção à saúde pública.

Beneficio penal = progressão de regime.

 

Desnecessidade do laudo toxicológico – art. 35

Desnecessário a prova consubstanciada no laudo pericial – pode a materialidade do crime ser demonstrada por outros elementos de prova – ex. interceptação telefonica.

Associação para custeio do tráfico

Art. 36

 

 

 

Exige finalidade de reiteração do delito.

Análise do núcleo do tipo: financiar ou custear pagar despesas.

Exige a prova da materialidade dos delitos previsto nos artigos 33 e 34.

Sumula 17 STJ

Art. 36

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

Elemento subjetivo: dolo.

Objeto material: é o delito de tráfico ilícito de drogas.

Objeto jurídico: saúde pública.

Benefícios penais: progressão.

Informante

Art. 37

Análise do tipo: colaborar (prestar auxilio) método agindo como informante.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Definição de grupo e associação: reuniões de pessoas.

Objeto material: prática do crime

Objeto jurídico: saúde pública

Beneficio penais: progressão de regime.

 

Prescrever ou ministrar negligentemente droga

Art. 38

 

Prescrever: receitar.

Ministrar: aplicar.

Conduta culposa.

Dose: quantidade fixada.

Excessiva: fora da medida. (imprudência, imperícia ou negligência)

Crime comissivo: ação

Elemento normativo do tipo: “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Veterinário que prescreve ser humano comete o art. 33 .

Art. 38

Sujeito ativo: profissional da saúde.

Sujeito passivo:sociedade – e secundariamente quem recebeu a dose.

Elemento subjetivo:culpa

Elemento normativo do tipo: culpa – art. 18 CP

Objeto material: é a droga prescrita ou ministrada.

Objeto jurídico: saúde pública.

Beneficios: Lei 9099/95 – ex. transação penal, substituição da pena de liberdade por restritiva de direito, concessão de suspensão condicional do processo.

 

COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PROFISSIONAL

COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE CLASSE QUE CONTROLE O EXERCICIO PROFISSIONAL. Ex. CRM.

 

Para que o órgão tome as medidas administrativas.

 

Pode ser realizada a qualquer tempo – no ato de recebimento da denúncia.

Pilotar embarcação ou aeronave embriagado por psicotrópico ilicito

Art. 39

 

 

Doloso (vontade)

Formal

Unissubjetivo

Plurissubsistente

Tentativa é de difícil demonstração

Duas espécies: simples (caput) ou qualificado ( paragrafo unico.

Art. 39

Analise do tipo: conduzir (dirigir) embarcação (apto a navegar), aeronave (apto a circular no espaço aéreo)

NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE QUEM EFETIVAMENTE FOI ATINGIDO.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: sociedade – subsidiariamente as pessoas que sofreram o dano.

Elemento subjetivo: dolo

Objeto material: embarcação ou aeronave

Objeto juridico: saude pública.

Beneficios penais: suspensão condicional do processo, condenação (substituir a pena restritiva de liberdade pela de direitos (art. 44 CP) e 77 CP

Medida cumulativa

A apreensão da embarcação ou aeronave

Cassação da sua habilitação

Causas de aumento de pena

Art. 40 causas de aumento de pena

Devem ser aplicadas na terceira fase de fixação da pena.

  pena base – art. 59 CP (circuntâncias judiciais)

  agravantes e atenuantes – 61 e 66 CP

3ª aumento e diminuição de pena.

 

 

 

 

Art. 40 – causas de aumento de pena

Transnacionalidade: transferência internacional da droga.

Começa no Brasil e termina no exterior ou começa no exterior e termina no Brasil.

Conduta que sobre agravante pelos vínculos de disseminar drogas.

Competência da JF

Art. 40 – causas de aumento de pena

Exercício de função: qualidade do agente envolvido no crime ( missão de educar instruir o desenvolvimento da pessoa, função pública [ interessa a coletividade]) relacionados a repressão criminal [ policial]. Idéia aumentar a pena daquele que trai a confiança que o Estado deposita nele.

 

Elevação da pena conforme o lugar: punir quem dissemina em aglomeração de pessoas, dissemina.

Art. 40 – causas de aumento de pena

Intimidação difusa ou coletiva: algo que atinge várias pessoas. (violência, grave ameaça emprego de arma)

 

Diminuição ou supressão da capacidade de entendimento: + 18 anos, distúrbios ou estados de perturbação momentâneos ou duradouros (ex. bêbado).

 

Financiamento de custeio no caso dos crimes (35 ou 37. No caso do crime 34 e 35 é tipo especial o 36.

Art. 40 – causas de aumento de pena

Transferência entre diferentes unidades da federação. ( cidade para outra/ estado para outro) mais de uma região do país.

Competência da justiça comum

Envolvimento de criança e adolescente : se a criança e o adolescente for comrrompido.

 

Delação premiada

Art. 41 – requisito cumulativos.

A) haver inquérito com indiciamento;

B) colaboração tem que ser voluntária;

C) concurso de pessoas no delito;

D) haver recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

 

Delação premiada – causa de diminuição de pena

Deve ser utilizada como causa de diminuição de pena na terceira fase de fixação da pena.

Ponderando:

A) voluntária a delação;

B) se os participes e coautores foram todos delatados;

C) se houve recuperação do produto do crime (droga)

Restrições processuais na execução da pena.

Art. 44

Impossível estabelecer o beneficio da liberdade provisória.

Vedação do sursis.

Proibição:

Graça: clemência dada pelo Presidente da República.

Indulto: perdão coletivo dado pelo Presidente

Anistia: Perdão pelo esquecimento de fatos.

 

 

Proibição de conversão em pena alternativa

Inimputabilidade do agente

Art. 45

 

 

 

O viciado é equiparado ao doente mental.

A) em razão de dependência; B) força maior [ é possível prever mas não se pode evitar]; d) caso fortuito [não poderia prever]

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA –ART. 46

SEMI IMPUTABILIDADE – QUASE INDEPENDENCIA DA DROGA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

Proteção as testemunhas

Art. 49

Existência de lei 9807/99

Inquérito

PRESO – flagrante – 30 dias

SOLTO – 90 dias

 

SE ULTRAPASSAR E ACUSADO ESTIVER PRESO É CASO DE ILEGALIDADE.

 

Relatório da autoridade policial: expor claramente – resumido os motivos que levaram considerar traficante não usuário. (28 ou 33)

 

 

 

Inquérito policial

Instauração

(art. 5,I, CPP):

Diligências complementares

Art. 53 –

NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PRAZOS PREVISTO SE PRESO SOB PENA DE CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

 

Sequestro ou confisco

Diligencias complementares = levantamento bens, direitos, valores oriundos do tráfico.

 

Legitimidade= MP requerer durante a instrução o sequestro, após condenação advém o confisco.

Infiltração e ação policial

Art. 53

Solicitação policial - É realizada com autorização do juiz – ouve-se o MP.

 

Ação controlada- retardamento da intervenção policial. Ex. descobrir o itinerário da droga ou identificação dos autores.

Em juízo

COMPETENCIA – ART. 70  - Justiça Federal

Denúncia e arquivamento

MP – recebimento (10 dias) requerer arquivamento, requerer diligencias, requisitar documentos – denuncia /provas/testemunhas (5 cinco).

 

DENÚNCIA – acompanhar laudo de constatação – art. 50 §1º e 2º - aferição indicativa.

notificação

Para o oferecimento de resposta 10 dias defesa completa/ provas / arrolar testemunhas (cinco) visa impedir o recebimento da denúncia.

 

Falta de justa causa de natureza material: pode impedir em todo ou em parte a persecução penal (constante no Código Penal). Quando o fato é atípico (especialmente em defesa preliminar em ritos especiais)Tipicidade: inexistência de fato, a ação não é descrita em tipo incriminador,  hipótese de crime impossível.

Conduta: o agente agiu sem dolo ou culpa, agiu com culpa em crimes que não a admitem, o agente não tinha o dever de agir.

Nexo: não há relação entre o resultado e a ação, causa diversa da ação do agente acarretou o resultado.

Resultado: o resultado não se deu em razão do arrependimento do agente, o resultado não se deu porque houve interrupção da ação pelo agente.

Houve o fato mas há excludente de ilicitude

Estado de necessidade (24 CP)

Legitima Defesa (art. 25 CP)

Estrito cumprimento do dever legal (23 CP)

Exercício regular de direito (art. 23 CP)

Consentimento do ofendido (causa supralegal)

Excludentes especiais: no caso de crimes contra honra (art. 142 CP); aborto (128 CP).

 

Nulidade processual: falta de observância  capaz de invalidar o processo (564 CPP).

Incidente (questões e Procedimentos) : (Exceções – 95 a 111 CPP, Impedimento 252 CPP, Conflito de competência 113 a 117 CPP, Restituição de coisa apreendida 118 a 124 CPP, Medidas assecuratórias 125 a 144 CPP, Incidente de falsidade 145 a 148 CPP, Incidente de insanidade mental, 26 CP, 149 a 154 CPP)

 

A defesa preliminar (defesa prévia) é peça obrigatória.

Recebimento da denúncia

O recebimento da denúncia deve ser fundamentado – gera nulidade relativa.

 

 

 

Recebimento da denúncia

A) designação dia e hora audiência de instrução (em 30 dias), salvo se for solicitação avaliação para atestar a droga (em 90 dias);

B) ordenar citação (367 CPP)

C) ordenar intimação do MP,

D) requisitar laudo pericial

E) DEPENDE: caso 34 e 37 – determinar afastamento da função (medida cautelar de afastamento)

Audiência de Instrução

A) interrogatória do réu;

B) indaga as partes se a fatos a serem esclarecidos

C) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação

D) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa

E) debates orais 20 minutos (+10) – privilegia o princípio da oralidade.

F)prolação de sentença de imediato.

Sentença

Na audiência ou dentro de 10 dias.

Em caso de condenação – se houver necessidade pode o juiz pode encaminhar para tratamento.

Ordenará a incineração.

 

RECURSO: o réu não poderá apelar sem se recolher a prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, assim reconhecida na sentença condenatória (art. 59).

Especiais- procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006

Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias relatório.

 

1) caso: vender drogas ( sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).

 

2) caso: adquirir drogas ( sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) para consumo pessoal.

 

3) caso: induzir alguém ao uso de drogas ( ( sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).

 

4º) caso: importar sem autorização legal ou regulamentar matéria prima, insumo ou produto químico destinado a preparação de drogas.