quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Unioeste -3º ano - Prova no processo penal

Prova no Processo Penal
Profª. Milene


Esse material é apenas de apoio - com os tópicos dos conteúdos estudem pela bilbiografia do plano de ensino.
Não cai na prova o conteúdo de interrogatório.

Prova – CAPEZ (2010, p. 342)
“É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (art.s 156, I e II com a redação determinada pela Lei n. 11690/2008, 209 e 234) e por terceiros (p. ex. peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação.”
Prova
Elemento trazido ao processo.

Comprovar a realidade de um fato, a existência de algo ou a veracidade de uma afirmação.

Fornece subsídios para o julgador.

PROVAR- autoria do crime + na aplicação da pena.
Desnecessidade de prova
Presunções legais: decorre de lei, ex. presunção de incapacidade do menor, ou da pessoa que tem desenvolvimento mental incompleto. Salvo: se o direito invocado for (estadual, municipal, alienígena o consuetudinário).


·Os fatos axiomáticos [intuitivos] (evidentes- notórios- conhecimento geral ex. politicos, ou, 162, parágrafo único – caso atropelamento- dispensa do exame cadavérico).

Os fatos irrelevantes [inúteis] (não influencia: autoria- na aplicação da pena).
Desnecessidade de prova
Fatos notórios: [verdade sabida - cultura], ex. datas comemorativas.


Fatos que dependem de prova
Processo penal: fatos aceitos (incontroverso) como os não aceitos.

A) admissível [genérica]
B) pertinente [relação]
C) concludente [questão controvertida]
D) possível de realização.
Ônus: a alegação incumbirá a quem fizer?


O adimplemento é facultativo. Ex. Inércia pode ser estratégia de defesa.

Acusador: (autoria [quem realizou os fatos]+ circunstancias do crime [fato realizado pelo acusado] + elementos subjetivos do crime [dolo ou culpa]).

Acusado/réu: (excludentes antijuricidade/culpabilidade/punibilidade + as causas de diminuição/atenuação da pena + desclassificação +inexistência do fato). [ex. Estado de necessidade (24 CP) Legitima Defesa (art. 25 CP) Estrito cumprimento do dever legal (23 CP) Exercício regular de direito (art. 23 CP)]

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÃO ERRÔNEA. DILIGÊNCIA REQUERIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ARTIGO 616 DO CPP. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A norma contida no artigo 616 do Código de Processo Penal revela um mecanismo à disposição da Corte de Apelação para dissipar eventual dúvida verificada no conjunto probatório, facultando que proceda a novo interrogatório do acusado, sejam reinquiridas testemunhas ou determine a realização de diligências.
2. A adoção do aludido expediente é faculdade do Tribunal competente para julgar o recurso de apelação interposto, mormente porque as provas das teses defendidas pelas partes devem ser produzidas no momento oportuno, de acordo com os prazos e formas estabelecidos no Código de Processo Penal, no âmbito da instrução criminal.
3. Embora a impetrante afirme que a certidão de antecedentes criminais do paciente conteria informação incorreta, aduzindo que a condenação pelo crime de roubo ali contida seria, na verdade, de seu irmão, a dúvida suscitada não contém a seriedade que justifique compelir o Tribunal de origem a realizar a diligência requerida de forma extemporânea.
4. As certidões exaradas por serventuário da justiça gozam de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Ordem denegada.  (HC  175.767/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUMULA VINCULANTE N.º 11, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE PELO IMPETRANTE. CORRETA INSTRUÇÃO DO WRIT: ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O rito do remédio constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade suscitada. Não pode pode ser concedida a ordem em impetração deficitariamente instruída, na qual o constrangimento alegado não tenha sido documentalmente comprovado.
2. No caso, não há nenhuma demonstração de ter sido o Recorrente algemado durante realização de ato judicial, razão pela qual não pode ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que não concedeu a ordem em razão da falta de documentos comprobatórios da ofensa alegada (violação à Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal). 3. Recurso desprovido. (RHC 33.444/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 19/09/2012)

Provas proibida
Meios ilícitos:  artigo 5º LVI, CF
Contrárias aos requisitos de validade exigidos.
 Ilicitude formal: procedimento ilegitimo
Ilicitude material: contrárias ao direito
Prova ilegítima: afronta norma processual. Documento fase 479caput CPP, depoimento viola 207 CPP.
Prova ilícita: afronta norma processual. Ex. confissão mediante tortura, violação domicílio.


Inadmissível
Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente
Com a reforma 157 CPP.
OBS: distanciou-se da doutrina pois não distinguiu as provas ilícitas das ilegítimas.
1) traz autorização para destruição da prova ilícita [cuidado, revisão criminal – utilizada a favor do acusado para provar inocência];
2) continuou com a teoria dos frutos da árvore envenenado.
3) trouxe limitação: A) fonte independente [prova autônoma] §1º, b) descoberta inevitável § 2º [ descoberta seria feita de outras maneiras]


Provas ilícitas por derivação – teoria dos frutos da árvore envenenada.
Provas contaminadas pelo vicio da ilicitude.  As que são ilícitas na origem afetam as subseqüentes.

Fruits of the poisonous tree – o vicio da planta se transmite a todos os seus frutos – Corte americana.

Ex. confissão por tortura, interceptação telefônica clandestina.
CAPEZ, 2010, p. 349/352
Entende não ser razoável uma postura inflexível sobre essa teoria – base na proporcionalidade – pro reo – pro societate.


Ex. inocentar alguém com a prova ilícita, ou desmantelar quadrilha tráfico de crianças e adolecentes.
Espécie/meio de de provas:
Tudo que possa servir para demonstrar a verdade.
Meios – CPP- meramente exemplificativos.

Pericial
Interrogatório
Prova testemunhal
Prova documental
SALVO: 155, parágrafo único, 158, 479 caput,
Prova emprestada
Aquela produzida em outro processo  -transportada a outro processo.
Princípio do contraditório = não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como parte no processo na qual ela foi produzida.
Prova emprestada Processo Civil = Vicente Greco Filho, Luiz Flavio Gomes, Raul Cervini – contra prova colhida. CAPEZ - favorável.
Caso de interceptação telefônica = autoincriminação – pericia com confronto de voz não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Torna-se prova documental.
Procedimento administrativo disciplinar
Permitido – base em entendimento do STF.
Desde que sejam as mesmas pessoas em relação as quais as provas foram produzidas ou contra os servidores os quais praticaram o ilicito.
Prova ilícita e a quebra de sigilo bancário e fiscal
Lei 4595/64-Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.


Instituições financeiras- reguladas pela Lei
        I – os bancos de qualquer espécie;
        II – distribuidoras de valores mobiliários;
        III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
        IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
        V – sociedades de crédito imobiliário;
        VI – administradoras de cartões de crédito;
        VII – sociedades de arrendamento mercantil;
        VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
        IX – cooperativas de crédito;
        X – associações de poupança e empréstimo;
        XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
        XII – entidades de liquidação e compensação;
        XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

Não constitui violação do dever de sigilo:

        I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
        II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
        III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
        IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o         fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
        V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
        VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.

Quebra de sigilo
4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
        I – de terrorismo;
        II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
        IV – de extorsão mediante seqüestro;
        V – contra o sistema financeiro nacional;
        VI – contra a Administração Pública;
        VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
        VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
        IX – praticado por organização criminosa.

Consideram-se operações financeiras
        I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
        II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
        III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
        IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
        V – contratos de mútuo;
        VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
        VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
        VIII – aplicações em fundos de investimentos;
        IX – aquisições de moeda estrangeira;
        X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
        XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
        XII – operações com ouro, ativo financeiro;
        XIII - operações com cartão de crédito;
        XIV - operações de arrendamento mercantil; e
        XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.       

Quem pode– quebra do sigilo bancário
A) Justa causa e despacho motivado – Poder Judiciário;
B) autoridades administrativas (banco central e agentes de fiscalização) mediante requisição direta ou inspeção – procedimento administrativo em andamento. (lavagem de dinheiro/evasão de divisas para paraisos fiscais (5º 6º)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM INDÍCIO DE ATO ÍMPROBO. LC 105/2001, ART. 1º, § 4º. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
I - É possível a determinação por decisão judicial da quebra do sigilo bancário quando há fundado indício de ato ilícito, principalmente de ato de improbidade, nos moldes da Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º. Precedentes: RMS nº 32.065/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp nº 1.060.976/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009;
REsp nº 996.983/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010.
II - In casu, a Corte de origem entendeu, com base no contexto dos fatos e nas provas apresentadas, haver fundado indício de ato ímprobo praticado pelo agravante a corroborar o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. Inviável chegar a conclusão contrária sem análise do arcabouço probatório. Súmula 07/STJ.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1423453/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 11/06/2012)

Quebra do sigilo diretamente pelo MP
Lei Orgânica n. 75/93 artigo 8º, c/c 129 CF – permite – entendimento STF (sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde tenha finalidade de apuração de crimes contra o erário).

STJ-  tinha o entendimento contrário ao STF antes.
Quebra de sigilo Comissões Parlamentares de Inquérito.
Permitido com base no artigo 58 § 3º CF
Classificação das Provas
Q. Objeto: direta (demonstra o fato- filmagem do crime) ou indireta (decorre do raciocínio logico dedutivo – filmagem saindo do local do crime)
Q. Efeito ou valor: plena (convincente) ou não plena [indiciária – mera probabilidade- indícios veementes]
Q. Sujeito ou causa: real  (coisa externa -cadáver) ou pessoal (origem na pessoa – depoimento)
Quanto à forma ou aparência: testemunhal, documental, material (químico/fisico/biologico – corpo de delito).

Procedimento Probatório
Proposição: momento de realização -em regra= 296A e 406 § 3 CPP – salvo proc. Especiais ex. Tribunal do Júri – 422 CPP
Admissão: ato processual – juiz – defere ou indefere a prova.
Produção:conjunto de atos para trazer elementos de convicção
Valoração:  juízo valorativo- juiz- desfecho do processo
Álibi
Em outro lugar –
Dicionário Aurélio: Meio de defesa que o réu apresenta provando sua presença, no momento do crime ou do delito, em lugar diferente daquele em que este foi cometido.
Artigo 158 CPP – quem alega deve comprova-lo.

Sistema de apreciação
A) Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, verdade formal ou TARIFADO= a lei impoe, regras préestabelecidas, obediencia restrita a lei. Exceção= artigo 158, 155 paragrafo unico,.
B) Sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção = a lei concede ilimitada liberdade- não tem regras valorativas, nem critérios a serem seguidos. Ex. Tribunal do Juri.
C) Sistema da livre (e não intima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuasão racional= LIBERDADE COM FUNDAMENTAÇÃO.
Na decisão, o Juiz avalia a prova:
Pelo, Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz. (liberdade + fundamentação do julgamento).


Sociabilidade do convencimento do juiz.


Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Princípios Gerais Prova –  CAPEZ
Princípio da auto-responsabilidade das partes – as partes assumem a conseqüência da inatividade(ônus);
Princípio da audiência contraditória – contra prova.
Princípio da aquisição ou comunhão das provas – as provas realizadas servem para todos, pertencem ao processo.
Princípio da oralidade – predominância da palavra.
Princípio da concentração – diminuição dos atos processuais.
Princípio da publicidade – são públicos.
Princípio do livre convencimento motivado – liberdade de apreciação, limitando aos fatos e circunstâncias.
Providência cautelar da busca e apreensão
Prova – desaparecimento- alteração – destruição - extinção.

BUSCA vem antes da apreensão.

Busca e apreensão
Natureza Jurídica: LEI=meio de prova.
Doutrina= medida acautelatória.

OBJETO: artigo 240  - taxativo – medida de exceção – direitos fundamentais.

Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoa: § 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

Domiciliar
NOITE: consentimento, flagrante delito, desastre, prestar socorro.
DIA: as anteriores, determinação judicial.

DOMICILIO: + abrangente = residência, local de trabalho.
RESTRIÇÃO: ADVOGADO.
Horário = 6 as 20.
Aurora ao crepúsculo.
Busca Pessoal
Pessoa – bolsa – malas – motocicletas – carros.
Fundado suspeita
Apreensão
Detenção física do bem.

§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


Art. 243 - O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


Art. 246 - Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.


Art. 247 - Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248 - Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Busca em mulher
Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


Art. 250 - A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
obs.dji.grau.4: Apreensão; Autoridade Policial; Busca; Jurisdição
§ 1º - Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º - Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

Pericia
conhecimento técnico, científico ou artístico.  (habilidade especial)
Apreciação pessoal = subjetiva

O perito (oficial ou particular) é um sujeito processual.

O laudo pericial. (seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos)
Natureza Jurídica
Meio de prova.
Chamada prova crítica.

 REQUISITOS    
   Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 
        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 
        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 
        § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 
        § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão
Determinação das perícias
Artigo 6º VII –autoridade policial ou juiz.

Caso de omissão: somente o juiz.
Espécies de pericia.
Percipiendi: sem  análise valorativa – somente descrição
Deducendi: interpretar um fato
Intrínsica: materialidade da infração
Extrínseca: serve como meio de rpova
Vinculatória: adstrito ao que o perito diz
Liberatória: liberdade
Oficial: elaborada pelo técnico – funcional do Estado.


Do procedimento
Iniciativa: autoridade policial (inquerito) ou juiz, possibilidade de assistente técnico. Pode mais de um perito (necessidade de conhecimento diferentes) e mais que um assistente técnico.
Realização: formulação de quesitos.
Corporificação:  LAUDO PERICIAL = documento descrição, quesitos, respostas, fotos, desenhos.

O Exame de Corpo de Delito (comprovar a materialidade das infrações penais que deixam vestígios).

direto: examina diretamente os vestígios do crime (ex.: cadáver)
indireto, quando se analisa outra prova que levará à mesma conclusão (ex.: ficha hospitalar).

O Exame Necroscópico- cadáver- causa da morte.


EXAME DE CORPO DE DELITO

        Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Conceito -
Exame de corpo de delito-  vestigios = materialidade do crime. Vestigios materiais.
Corpo de dlito: próprio crime em sua tipicidade – CAPEZ
Exame de corpo de delito – visa comprovar a materialidade.

Exame de corpo de delito direto: é feito sobre o proprio corpo - cadáver
Exame de corpo de delito indireto: raciocínio dedutivo.
Indispensabilidade: 158
Impossibilidade do exame: 167
Espécie: necropsia [autopsia – constatar morte]  exumação [desenterra]

        Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
        Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
        Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.


§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. 
§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico

        Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
        Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Interrogatório
Meio de defesa
Meio de prova
O acusado é ouvido pelo juiz.
O réu tem o direito constitucional do silêncio (art. 5, inc. LXIII, da CF/88). . O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Ato não preclusivo.

Vídeo conferência
Oficio ou requerimento – excepcional. – réu preso..
Finalidades::  prevenir risco à segurança pública (fugir deslocamento – organização criminosa).; viabilizar a participação por enfermidade ou circunstância pessoal.;   impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; responder à gravíssima questão de ordem pública.


decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
Interrogatório
A pessoa do acusado.
a residência,
meios de vida ou profissão,
oportunidades sociais,
lugar onde exerce a sua atividade,
vida pregressa,
outros dados familiares e sociais.
Surdo mudo
Surdo – pergunta por escrito – resposta oral.

Mudo – pergunta oral – resposta por escrito.

Ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.


Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

 A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes
Prova testemunhal
Testemunha- estranha ao processo que declara o que sabe sobre os fatos (crime e circunstâncias).

Presta compromisso de dizer a verdade.

Contradita – impugnação da testemunha suspeita.
Prova documental
Escrito com significação ou relevância jurídica.

Pode ser público ou particular.