quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

serviço social - Toledo



Ser viço social

Direito

Aula 01

Epistemologia -

Episteme [ciência] + logos [estudo]

Direito

Directum - régua

Jus- direito

Jussum - mandar

Justum – justiça

Grécia- roma [direito]

1. O direito proíbe a rinha de galo.

2. O Estado tem direito de cobrar melhoria de contribuição.

3. As férias é direito do trabalhador.

4. O direito é um setor da realidade social.

5. Cabe ao direito estudar as conseqüências das jurisprudências.

Norma – regra social obrigatória [norma]

Faculdade – prerrogativa do Estado [poder]

Justo – o que é devido por justiça

Ciência – estudo do direito

Fato social – fenômeno da vida coletiva

Direito norma

PRECEITOS, REGRAS, LEI

Direito positivo: conjunto de normas

Direito natural: princípios

Direito estatal: normas juridicas elaboradas pelo Estado. Ex. codigo, leis.

Direito não-estatal: grupos sociais. Ex. direito religioso [canonico, mulçumano] /estatutos / regulamentos.

Direito faculdade

PODER/PRERROGATIVA

Interesse protegido por lei – concebidos e reconhecidos para a satisfação do titular. Ex. direito a saúde,

Função: dever – instituído em beneficio de outras pessoas. Poder familiar, o dever de proteção integra da criança e do adolescente.

DIREITO JUSTO

LIGAÇÃO COM O CONCEITO DE JUSTIÇA

Devido por justiça: o salário do trabalhado é seu direito.

Devido por justiça “dar a cada um o que é seu” – a “familia é direito a moradia”

Conforme a justiça: não é direito condenar um doente mental a cadeia. Sinonimo de justo – qualificativo.

Ciências jurídicas

O direito como ciência (Epistemologia jurídica)

O direito como justo (axiologia jurídica)

O direito como norma (teoria da norma jurídica)

O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)

O direito como fato social (sociologia jurídica).

O direito como ciência (Epistemologia jurídica)


Técnica jurídica.

A posição do direito em relação as outras ciências.

Conceitos jurídicos, raciocínio.

O direito como justo (axiologia jurídica)


Problema dos valores.

Deontologia juridica

Teoria dos valores juridicos.

O que deve ou deveria ser o direito.

O direito como norma (teoria da norma jurídica)


Dogmática juridica

Estudo das normas.

Conhecer, interpretar, integrar.

O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)


Estudo do direito como poder.

O direito como fato social (sociologia jurídica).


Estudo do fenômeno jurídico.

“Conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social” radbrch

Normas juridicas: previne/ resolve conflitos.

Fontes: meios...

Lei

Doutrina

Costumes

Jurisprudencia.

Leis

Lei jurídica- norma, emana do Estado.

Obrigatória

Promulgação: chefe do estado - declaração da incorporação ao direito do país

Publicação: torna obrigatória, formalidade substancial, conhecimento a todos

Classificação

Quanto a natureza: materiais: regulam as relações; processuais: determinam a forma que deve fazer valer as normas que regulam as relações

Quanto a origem: federais, estaduais, municipais.

Quanto ao numero de pessoas: Gerais [ Código Civil] Especiais [Estatuto da criança e do adolescente ou do Idoso].

Quanto a natureza do direito: Constitucional, Administrativa, Penais, Civis.

hierarquia

NORMAS CONSTITUCIONAIS:

EMENDA CONSTITUCIONAL

LEIS COMPLEMENTARES

LEIS ORDINÁRIAS

LEIS DELEGADAS

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 59 CF

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Emendas à constituição

Art. 60 § 2º.

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Leis ordinárias

Art. 61 CF

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Leis delegadas

Art. 68, CF

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Medidas provisórias

Art. 62, CF

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Interpretação das leis.

Métodos:      são utilizados para desvendar várias possibilidades de aplicação da norma.

Métodos Clássicos

Gramatical: teor de lei - o sentido literal das palavras.

Lógico: (coerência) conexão lógica do termos / ligação harmônica entre as palavras.

Sistemático: vê a parte dentro do todo / relação da norma como o ordenamento jurídico.

Histórico:     vê a realidade em que a norma foi criada. Analisa a “Gênese Normativa”. Duas análises:

antecedentes normativos;

atos preparativos.

Métodos Modernos


Logico-sistemático: a norma não pode ser isolada, pertence a um sistema e assim mantém sua coerência.

Histórico-teleológico: analisa a história, os elementos condicionantes que influenciaram na elaboração da lei (determinantes políticos, econômicos e sociais).        

Teleológico - telos – fim, finalidade. Procura a finalidade da norma identifica os fins para que a norma jurídica foi feita.

Voluntarista: (Teoria Pura do Direito – Kelsen) Divide-se em:

Interpretação autêntica: realizada pelo órgão jurídico (juiz, tribunal, turma)

ATO DE CONHECIMENTO + ATO DE VONTADE

Interpretação não autêntica ou cognoscitiva: realizada por pessoa privadas ou pela ciência jurídica.

ATO DE CONHECIMENTO

Ramos do direito

Direito público:

Externo: relação entre países – soberania [direito internacional público]

Interno: regulamenta direitos e obrigações na ordem interna do país [constitucional e administrativo]

Direito Privado: regula relações entre particulares. [Direito Civil].

justiça

Sentença?

Lei?

Obrigação e indenização?

Ser justo....

Princípios da justiça

O que é a justiça?

Axiologia jurídica.

Conceito

A justiça pode ser vista como qualidade subjetiva de alguém, ou a justiça pode ser vista como exigência ao grupo social.

A legislação: assegura o direito.

Aos órgãos do poder judiciário: encarregados da aplicação.

**virtude.

Atitude de respeito em relação aos outros.

Virtude em geral: virtuoso – santidade.

Virtude social: relação de convivência.

Igualdade: dar a outro o que é devido segundo uma igualdade.

Alteridade: respeitar a pessoa e o próximo.

O devido: dar o que é devido.

Aula 01

1.Organização dos poderes

- evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos humanos.

Controles recíprocos.

Perpetuidade do Estado Democrático de Direito.

Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.

Célere “separação dos poderes”

Art. 2 CF

2. Funções estatais


Célere “separação dos poderes”

Constitui três funções estatais:

Legislativa, judiciário e administrativa.

Três órgãos autônomos:

Legislativo, Judiciário e Executivo.

Papel do MP, advocacia, defensoria?

Órgãos: com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.

Funções típicas e atípicas.

Cada poder possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal.

O objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação de poderes.

2.1 Poder Legislativo


Função típica: legislar e fiscalizar.

Previsão do processo legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo

Art. 70 CF

Função atípica: administrar e julgar

Dispõe sobre a organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente por crime de responsabilidade

Poder Legislativo Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.

Poder Legislativo Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.

Art. 27 (número de deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF

Art. 44 ss. Congresso Nacional

Art. 51 Câmara dos deputados

Art. 52 Senado Federal

Art. 53 ss. Inviolabilidades e garantias

Art. 58 Comissões

Imunidades – poder legislativo

Prerrogativas para a independência do legislativo – garantias funcionais.

Imunidades materiais (deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).

Imunidade formal (garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após diplomação)

2.2 Poder Executivo

Função precípua: prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.

Função típica: administrar a coisa pública.

Função atípica: legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo administrativo).

Estrutura do poder executivo

Chefe do Estado e chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.

Vice presidente: funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre que convocado.

Órgãos auxiliares: Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Art. 76 ss. Presidente e vice presidente

Art. 84 atribuições do presidente da republica.

Art. 85 ss. Responsabilidade do presidente

Art. 87 ss. Ministros

Art. 89 ss. Conselho da República

Art. 91 Conselho de Defesa

2.3 Poder Judiciário

Administrar a justiça – guardião da Constituição Federal.

Função típica: jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)

Função atípica: administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).

Artigo 92 CF – órgãos do poder Judiciário.

Supremo Tribunal Federal

STJ

Art. 92 Poder Judiciário e competências.

Art. 101 ss. STF

Art. 104 ss. STJ

Art. 106 Tribunais Federais e juízes

Art. 118 Tribunais e juízes eleitorais

Art. 125 Tribunais e juízes do Estados

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 99 CF.

3. Ministério Público

Função essencial da justiça – jurisdicional do estado.

Incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Defensor da sociedade.

Art. 127 (das funções essenciais da justiça –MP)

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo CF e modo de nomeação e destituição do procurador -geral

Princípios do Ministério Público

Unidade: os membros integram um só órgão.

Indivisibilidade: os membro se vinculam ao processo que atuam.

Independência e autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a lei, a CF, á consciência.

Promotor natural: impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.

4. Advocacia pública


É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)

Art. 131 CF

5. ADVOCACIA

Essencial para administração da justiça.

Indispensabilidade da intervenção de advogado – 133 CF.

 

 

 

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

KONRAD HESSE – Terminologia -direito vigente.

UNIVERSALIDADE DO DIREITOS FUNDAMENTAIS MANIFESTADAS NAS DECLARAÇÕES.

DIREITOS FUNDAMENTAIS EM GERAÇÃO E DIMENSÃO.

1ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

FASE QUE INSERIU NA ORDEM JURIDICA POSITIVA O CONTEUDO DE DIREITO FUNDAMENTAL.

Direitos a liberdade/tem como titular o individuo/direitos de resistência/oposição contra o Estado.

status negativus –

Valoriza o homem singular.

Direitos civis e políticos.

* garantias fundamentais a liberdade

Ex: vida, à igualdade, à segurança, e à propriedade.

Schäfer (2005, P. 21), esclarece sobre os elementos caracterizadores da primeira geração de direitos fundamentais:

Direito-chave: liberdade;

Função do Estado: omissão;

Eficácia vinculativa principal da norma: Estado;

Espécie de direito tutelado: individual;

Concepção política do Estado: liberal.

2ª GERAÇÃO DO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos econômicos, sociais, culturais

(direitos coletivos e de coletividade)

Princípio da igualdade.

Exigência de determinadas prestações materiais por parte do Estado.

Justicialidade desses direitos? Aplicabilidade imediata.

Ex: direito do trabalhador, seguridade (saúde, previdência e assistência social), educação e à cultura, moradia, família, criança, adolescente, idoso.

Enquanto em relação aos direitos fundamentais de segunda geração para SCHÄFER (2005, P. 31) seriam os seguintes:


Direito-chave: igualdade;

Função do Estado: promocional;

Eficácia vinculativa principal da norma:Estado;

Espécie de direito tutelado: individual com marcados traços de homogeneidade;

Concepção política do Estado: Contemporâneo (Estado Social).

Teoria objetiva dos direitos fundamentais

Consciência de salvaguardar a realidade social.

Valores sociais que demandam realização.

Garantia de objetivos de valores.

Dimensão objetiva de garantia contra atos de arbítrio do Estado.

Direito econômico: política econômica

Direito social: tutela pessoal – prestações positivas –condições materiais – igualdade real.

3ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Destina ao gênero humano.

Solidariedade – fraternidade.

Entre as características: esta o dever do Estado em levar em consideração seus atos, o interesse dos outros Estados e de seus cidadãos.

Ex: Meio ambiente – de propriedade – patrimônio da humanidade – comunicação – paz.

Os elementos caracterizadores da terceira geração seriam (SCHÄFER, 2005, p. 34) :


Direito-chave: fraternidade;

Função do Estado: complexa (omissiva e promocional);

Eficácia vinculativa principal da norma: Estado e cidadão;

Espécie de direito tutelado: coletiva e difuso, com interligação com o direito individual.

4ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Concepção política: NEOLIBERALISMO -SEM REFERENCIA DE VALORES X FASE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTADO SOCIAL.

Ex: democracia, a informação, ao pluralismo.

5ª Geração dos direitos fundamentais????????????

Eficácia e Aplicabilidade imediata das normas constitucionais.

Meios de controle do judiciário = Remédios constitucionais: mandado de segurança, ação popular, etc.

Provocação da autoridade – sanar- corrigir.

Limitações impostas ao poder público – formas de fiscalização

ldade: proporcionalidade


PREVIDÊNCIA
Seguridade social
Saude
Assistência social
Previdência Social
Previdência Social
Caráter contributivo e de filiação.
Regime Geral da Previdência Social= trabalhadores de iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo.
Regimes próprios da Previdência social= servidores públicos de cargo efetivo.
Regimes de previdência complementar= previdencia privada
Lembra-se de alguns princípios
Solidariedade
Universidade
Seletividade
Irredutividade
Equidade
Diversidade
Custeio – triplace
Custeio – preexistente.
Financiamento da seguridade social
Art. 10 a 11 Lei 8212/91
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
SEGURADOS – artigo 12 e 14
SEGURADOS FACULTATIVOS optam por sua inclusão no sistema (Ex. estudantes, donas de casa, estagiária, bolsistas)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS exerce atividade remunerada. Art.12
Empregado;
Empregado doméstico;
Contribuinte individual;
Trabalhador avulso;
Segurado especial.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
Inscrição e filiação
INSCRIÇÃO ATO FORMAL – MORA CADASTRO.
Facultativo = ato volitivo, se caracteriza com a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição (filiação).
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Obrigatório com o exercício da atividade remunerada (filiação).
Empregado doméstico
Art. 12 II, Lei 8212/91.
Aquele que presta serviço de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Contribuinte individual
Art. 12 V. Lei 8212/91
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
Trabalhador avulso
Art. 12 VI Lei 8212/91
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento
Segurado especial
Art. 12 VII, Lei 8212/91
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Tomadores de serviço
Empresa ou empregador doméstico.
Empresa- art. 15 I Lei 8212/91 (individual ou sociedade equipara-se [contribuinte individual em relação ao que lhe presta serviço, cooperativa, associação entidade diplomática, consular])
Empregador doméstico – art. 15 II Lei 8212/91
Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Salário contribuição
Contribuição dos trabalhadores
Art. 28 Lei 8212/91
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
limites
Limite mínimo= piso salarial ou salário mínimo.
Teto é atualizado = Ministério da Previdência.
Parcelas integrantes
Remuneração, adicional de férias, diarias (50%), gratificação natalina, comissão, gratificações, férias gozadas, ganhos habituais, salário maternidade.
Parcelas não integrantes
Os beneficios previdenciários (salvo maternidade)
Alimentação (PAT) ex. cesta básica.
Indenizações recisórias
Abono de férias
Vale transporte
Participação dos lucros
Previdencia complementar
Assitencia médica
Plano educacional
Premio de seguro de vida
Entre outros.
Contribuição dos segurados
Contribuição dos segurados
Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso – art. 33§5º Lei 8212/91
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. .
Contribuinte individual – art. 21, lei 8212/91, 3º e 4º 10.666/03
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Contribuição dos segurados
Segurado facultativo- art. 21 Lei 8212/91
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
Segurado especial – art. 25 Lei 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Contribuição dos empregadores domésticos
Art. 15 II, Lei 8212/91
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Contribuição das empresas
Sobre a remuneração de empregados e avulsos: Art. 22, I § 1º Lei 8212/91
Sobre a remuneração dos contribuintes individuais art. 22, III, Lei 8212/91 e art. 1º §2º Lei 10666/03.
§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
Sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho – art. 22, IV Lei 8212/91 e art. 1º §1 Lei 10666/03
§ 1o Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
Contribuição substitutiva da parte patronal
Art. 195§ 9º CF
Associação desportivas que mantêm profissional – art. 22§§6º a 10 Lei 8212/91
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Produtor rural pessoa física art. 22 Lei 8212/91.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
Produtor rural pessoa jurídica – art. 25 Lei 8870/94
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
Agroindústria art. 25 Lei 8212/91
Contribuição de empresa optante pelos simples
Subsite na obrigação da empresa inscrita de reter as contribuições individuais que lhes reste serviços e de repassá-la a previdencia.
Outras receitas da seguridade
Art. 27 Lei 8212/91
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Retenção dos prestadores de serviço
Art. 31 Lei 8212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
Reembolso, compensação e restituição
Art. 89 Lei 8212/91
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Certidão negativa de débito
Art. 47 e 48 lei 8212/91
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos
Beneficiário da previdência
O que pode ser contemplado com o beneficio.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – art. 15 Lei 8212/91.
Sem limite de prazo – exercicio de beneficio.
12 meses após a cessação do beneficio
12 meses –livramento ou fulga
3 meses incorporado as Forças Armadas.
6 meses segurado facultativo
Dependente do segurado
Art. 16 Lei 8212/91
Primeira Classe: cônjuge, companheiro / companheira [ homossexual], ex marido ou ex mulher [ pensão definida judicialmente], filho menor de 21 anos, filho inválido [perícia], equiparado a filho [comprovação de dependência].
Segunda Classe: os pais [comprovação de dependência].
Terceira classe : irmão menor de 21 anos e irmão inválido [comprovação de dependência].
Carência
Número de contribuições mensais.
Período de carência:
Segurado empregado e trabalhador avulso –data da filiação.
Outros: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Carência 24 e 27 Lei 8212/91
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Salário beneficio – art. 24 a 27 Lei 8212/91
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. 80 % + fator previdenciário.
Fator previdenciário: fórmula [ tempo de contribuição + idade + expectativa de sobrevida]
Aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, auxilio doença e auxilio acidente. 80%
Renda mensal do beneficio
Valor recebido
Auxilio –doença= 91%
Aposentadoria por invalidez =100 %
Aposentadoria por idade= 70 %
Aposentadoria por tempo de contribuição =100 %
Aposentadoria especial = 100 %
Auxilio acidente = 50 %
Pensão por morte ou do auxilio reclusão = 100 % (receberia aposentadoria por invalidez)
Benefícios previdenciários

Aposentadoria Especial


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Requisito: comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Beneficiário: segurados empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais filiados a cooperativas de trabalho e de produção
Carência: pelo menos, 180 contribuições mensais.
Renda mensal : 100 % do salário beneficio.
Cessação do pagamento= morte do segurado
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Aposentadoria por idade


Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Beneficiário: todos
Carência 180
Renda mensal= 70% SB + 1% a cada 12.
Inicio = da data do desligamento ou do requerimento.
Cessação= morte
Aposentadoria por invalidez


Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da (incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
(perícia médica de dois em dois anos)
Carência 12 contribuições
Renda mensal= 100%
Inicio do pagamento – a partir 16º dia ou requerimento.
Suspensão=quando não comparecer a pericia médica.
Cessação= recuperação da capacidade laborativa, transformação em aposentadoria por idade, morte do segurado.
**obs= 25% aumento - necessitar da assistência
Aposentadoria por tempo de contribuição


integral ou proporcional.
Integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
(tempo de contribuição e idade mínima).
Proporcional:
Os homens (53 anos de idade e 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição
Carência: 180
Renda mensal=100%
Cessação= morte.
Inicio do pagamento: a partir da data do requerimento ou empregados a partir da data do desligamento (quando o requerimento é dentro de 90 dias).
Cessação: morte.
Requisito: homem - 35 anos de contribuição, mulher – 30 anos. Redutor 5 anos para professor de ensino fundamental e médio.
Beneficiário: todos
Carência: 180 contribuições.
Renda mensal: 100 % salário beneficio.
** o tempo pode ser convertido em tempo de atividade comum.
Requisito: homem - 35 anos de contribuição, mulher – 30 anos. Redutor 5 anos para professor de ensino fundamental e médio.
Beneficiário: todos
Carência: 180 contribuições.
Renda mensal: 100 % salário beneficio.
Cessação: morte.
Auxílio-doença


Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
Beneficiário: todos.
Renda 91%
Suspensão: não comparecer na pericia.
Cessação: incapacidade, transformação incapacidade em aposentadoria, morte.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Carência: 12 meses salvo em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.


Requisito: incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
Beneficiário: todos
Carência 12 contribuições.
Renda mensal : 91 %
Inicio de pagamento: da data do requerimento, ou a partir do 16º dia de afastamento.
Auxílio acidente
Requisito: acidente de qualquer natureza.
Carência: não há
Renda mensal: 50% S.B
Cessação do pagamento: aposentadoria ou morte do segurado.
Auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
Requisito: prisão ( fechado ou semi aberto) e renda menor.
Carência: não
Renda mensal 100%
Inicio: requerimento.
Suspensão: fuga, recebimento de auxilio doença, livramento condicional.
Cessação: perda da qualidade de segurado, receber aposentadoria, óbito, soltura.
Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre.
Requisito: morte segurado.
Carência: não
Beneficiários: dependentes dos segurados.
Renda mensal 100 %
Inicio de pagamento: Requerimento nos primeiros 30 dias da data do óbito, após da data do requerimento. Salvo se (16 anos) da data do óbito.
Cessação do pagamento: por morte do pensionista, ao completar 21 anos (invalidez, emancipação),
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida

Talidomida: trata-se de um medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. Contudo, a partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos.
A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica.
(http://www.talidomida.org.br/oque.asp)
Pensão Especial
É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Quem tem direito

O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Valor

A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Lei nº 12.190, de 2010
LEI Nº 7.070 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - DOU DE 21/12/1982 – ALTERADA Dispõe sobre, pensão especial para os deficientes físicos que específica e dá outras providências.
Pensão especial vitalícia de seringueiro.
O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
Os benefícios são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
(Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País)
LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Salário - família
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família
Salário - família
Requisito: ter filho e baixa renda.
Benficiário: segurados empregados, trabalhadores avulsos, etc.
Carencia: sem
Inicio do pagamento: ato de apresentação do documento (requerimento)
Suspensão falta da entrega dos docs.
Cessação: morte do filho, filho completar 14 anos, pela recuperação da capacidade do filho inválido, pelo desemprego.
salário-maternidade


O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação.


A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido
salário-maternidade


Inicio do pagamento= 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto, no caso de aborto da data do requerimento.
Até 22 ª semanas = aborto
Após 23 ª semanas = parto (natimorto)
Decisão do CRPS concede salário-maternidade para segurado em união homoafetiva
Uma decisão inédita, no âmbito da Previdência Social, marcou o julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da CF/1988 e do ECA, que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantém união homoafetiva. No pleito, o segurado, que mora no Rio Grande do Sul, argumentou que, perante a Constituição, todos são iguais e a não decisão favorável pelo benefício seria um caso de discriminação, por já ter sido favorável para a união entre duas mulheres. Segundo o presidente do C RPS, Manuel Dantas, o fato de o segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso. O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico. Para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício. Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão entrar com recursos. O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Acumulação de benefícios
Art. 167 e 168 Decreto 3.048/99
Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Nos casos de mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
É proibido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Art.168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral
É permitido a acumulação dos benefícios previdenciários com a pensão vitalícia “síndrome da talidomida”. LEI Nº 7.070 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - DOU DE 21/12/1982 – ALTERADA- Dispõe sobre, pensão especial para os deficientes físicos que específica e dá outras providências
Também é permitido no caso de pensão especial aos dependentes das vitimas de hemodiálise de Caruaru (PE).
Não é permitido cumular com a pensão vitalícia de seringueiro com qualquer outro beneficio.
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Previdência Social
Previdência Social
Caráter contributivo e de filiação.
Regime Geral da Previdência Social= trabalhadores de iniciativa privada e servidores sem cargo efetivo.
Regimes próprios da Previdência social= servidores públicos de cargo efetivo.
Regimes de previdência complementar= previdencia privada
Lembra-se de alguns princípios
Solidariedade
Universidade
Seletividade
Irredutividade
Equidade
Diversidade
Custeio – triplace
Custeio – preexistente.
Financiamento da seguridade social
Art. 10 a 11 Lei 8212/91
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
SEGURADOS – artigo 12 e 14
SEGURADOS FACULTATIVOS optam por sua inclusão no sistema (Ex. estudantes, donas de casa, estagiária, bolsistas)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS exerce atividade remunerada. Art.12
Empregado;
Empregado doméstico;
Contribuinte individual;
Trabalhador avulso;
Segurado especial.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
Inscrição e filiação
INSCRIÇÃO ATO FORMAL – MORA CADASTRO.
Facultativo = ato volitivo, se caracteriza com a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição (filiação).
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Obrigatório com o exercício da atividade remunerada (filiação).
Empregado doméstico
Art. 12 II, Lei 8212/91.
Aquele que presta serviço de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Contribuinte individual
Art. 12 V. Lei 8212/91
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
Trabalhador avulso
Art. 12 VI Lei 8212/91
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento
Segurado especial
Art. 12 VII, Lei 8212/91
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Tomadores de serviço
Empresa ou empregador doméstico.
Empresa- art. 15 I Lei 8212/91 (individual ou sociedade equipara-se [contribuinte individual em relação ao que lhe presta serviço, cooperativa, associação entidade diplomática, consular])
Empregador doméstico – art. 15 II Lei 8212/91
Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Salário contribuição
Contribuição dos trabalhadores
Art. 28 Lei 8212/91
Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
limites
Limite mínimo= piso salarial ou salário mínimo.
Teto é atualizado = Ministério da Previdência.
Parcelas integrantes
Remuneração, adicional de férias, diarias (50%), gratificação natalina, comissão, gratificações, férias gozadas, ganhos habituais, salário maternidade.
Parcelas não integrantes
Os beneficios previdenciários (salvo maternidade)
Alimentação (PAT) ex. cesta básica.
Indenizações recisórias
Abono de férias
Vale transporte
Participação dos lucros
Previdencia complementar
Assitencia médica
Plano educacional
Premio de seguro de vida
Entre outros.
Contribuição dos segurados
Contribuição dos segurados
Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso – art. 33§5º Lei 8212/91
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. .
Contribuinte individual – art. 21, lei 8212/91, 3º e 4º 10.666/03
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Contribuição dos segurados
Segurado facultativo- art. 21 Lei 8212/91
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
Segurado especial – art. 25 Lei 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Contribuição dos empregadores domésticos
Art. 15 II, Lei 8212/91
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Contribuição das empresas
Sobre a remuneração de empregados e avulsos: Art. 22, I § 1º Lei 8212/91
Sobre a remuneração dos contribuintes individuais art. 22, III, Lei 8212/91 e art. 1º §2º Lei 10666/03.
§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
Sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho – art. 22, IV Lei 8212/91 e art. 1º §1 Lei 10666/03
§ 1o Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
Contribuição substitutiva da parte patronal
Art. 195§ 9º CF
Associação desportivas que mantêm profissional – art. 22§§6º a 10 Lei 8212/91
A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
Produtor rural pessoa física art. 22 Lei 8212/91.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
Produtor rural pessoa jurídica – art. 25 Lei 8870/94
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
Agroindústria art. 25 Lei 8212/91
Contribuição de empresa optante pelos simples
Subsite na obrigação da empresa inscrita de reter as contribuições individuais que lhes reste serviços e de repassá-la a previdencia.
Outras receitas da seguridade
Art. 27 Lei 8212/91
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Retenção dos prestadores de serviço
Art. 31 Lei 8212/91
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
Reembolso, compensação e restituição
Art. 89 Lei 8212/91
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Certidão negativa de débito
Art. 47 e 48 lei 8212/91
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos
Beneficiário da previdência
O que pode ser contemplado com o beneficio.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO – art. 15 Lei 8212/91.
Sem limite de prazo – exercicio de beneficio.
12 meses após a cessação do beneficio
12 meses –livramento ou fulga
3 meses incorporado as Forças Armadas.
6 meses segurado facultativo
Dependente do segurado
Art. 16 Lei 8212/91
Primeira Classe: cônjuge, companheiro / companheira [ homossexual], ex marido ou ex mulher [ pensão definida judicialmente], filho menor de 21 anos, filho inválido [perícia], equiparado a filho [comprovação de dependência].
Segunda Classe: os pais [comprovação de dependência].
Terceira classe : irmão menor de 21 anos e irmão inválido [comprovação de dependência].
Carência
Número de contribuições mensais.
Período de carência:
Segurado empregado e trabalhador avulso –data da filiação.
Outros: da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
Carência 24 e 27 Lei 8212/91
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Salário beneficio – art. 24 a 27 Lei 8212/91
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. 80 % + fator previdenciário.
Fator previdenciário: fórmula [ tempo de contribuição + idade + expectativa de sobrevida]
Aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, auxilio doença e auxilio acidente. 80%
Renda mensal do beneficio
Valor recebido
Auxilio –doença= 91%
Aposentadoria por invalidez =100 %
Aposentadoria por idade= 70 %
Aposentadoria por tempo de contribuição =100 %
Aposentadoria especial = 100 %
Auxilio acidente = 50 %
Pensão por morte ou do auxilio reclusão = 100 % (receberia aposentadoria por invalidez)
Benefícios previdenciários

Aposentadoria Especial


Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Requisito: comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Beneficiário: segurados empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais filiados a cooperativas de trabalho e de produção
Carência: pelo menos, 180 contribuições mensais.
Renda mensal : 100 % do salário beneficio.
Cessação do pagamento= morte do segurado
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Aposentadoria por idade


Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Beneficiário: todos
Carência 180
Renda mensal= 70% SB + 1% a cada 12.
Inicio = da data do desligamento ou do requerimento.
Cessação= morte
Aposentadoria por invalidez


Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da (incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
(perícia médica de dois em dois anos)
Carência 12 contribuições
Renda mensal= 100%
Inicio do pagamento – a partir 16º dia ou requerimento.
Suspensão=quando não comparecer a pericia médica.
Cessação= recuperação da capacidade laborativa, transformação em aposentadoria por idade, morte do segurado.
**obs= 25% aumento - necessitar da assistência
Aposentadoria por tempo de contribuição


integral ou proporcional.
Integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
(tempo de contribuição e idade mínima).
Proporcional:
Os homens (53 anos de idade e 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição
Carência: 180
Renda mensal=100%
Cessação= morte.
Inicio do pagamento: a partir da data do requerimento ou empregados a partir da data do desligamento (quando o requerimento é dentro de 90 dias).
Cessação: morte.
Requisito: homem - 35 anos de contribuição, mulher – 30 anos. Redutor 5 anos para professor de ensino fundamental e médio.
Beneficiário: todos
Carência: 180 contribuições.
Renda mensal: 100 % salário beneficio.
** o tempo pode ser convertido em tempo de atividade comum.
Requisito: homem - 35 anos de contribuição, mulher – 30 anos. Redutor 5 anos para professor de ensino fundamental e médio.
Beneficiário: todos
Carência: 180 contribuições.
Renda mensal: 100 % salário beneficio.
Cessação: morte.
Auxílio-doença


Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
Beneficiário: todos.
Renda 91%
Suspensão: não comparecer na pericia.
Cessação: incapacidade, transformação incapacidade em aposentadoria, morte.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Carência: 12 meses salvo em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.


Requisito: incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
Beneficiário: todos
Carência 12 contribuições.
Renda mensal : 91 %
Inicio de pagamento: da data do requerimento, ou a partir do 16º dia de afastamento.
Auxílio acidente
Requisito: acidente de qualquer natureza.
Carência: não há
Renda mensal: 50% S.B
Cessação do pagamento: aposentadoria ou morte do segurado.
Auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições),
Requisito: prisão ( fechado ou semi aberto) e renda menor.
Carência: não
Renda mensal 100%
Inicio: requerimento.
Suspensão: fuga, recebimento de auxilio doença, livramento condicional.
Cessação: perda da qualidade de segurado, receber aposentadoria, óbito, soltura.
Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre.
Requisito: morte segurado.
Carência: não
Beneficiários: dependentes dos segurados.
Renda mensal 100 %
Inicio de pagamento: Requerimento nos primeiros 30 dias da data do óbito, após da data do requerimento. Salvo se (16 anos) da data do óbito.
Cessação do pagamento: por morte do pensionista, ao completar 21 anos (invalidez, emancipação),
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida

Talidomida: trata-se de um medicamento desenvolvido na Alemanha, em 1954, inicialmente como sedativo. Contudo, a partir de sua comercialização, em 1957, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca - devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos.
A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto o seu efeito benéfico no tratamento de estados reacionais em Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica.
(http://www.talidomida.org.br/oque.asp)
Pensão Especial
É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Quem tem direito

O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Valor

A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Lei nº 12.190, de 2010
LEI Nº 7.070 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - DOU DE 21/12/1982 – ALTERADA Dispõe sobre, pensão especial para os deficientes físicos que específica e dá outras providências.
Pensão especial vitalícia de seringueiro.
O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
Os benefícios são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
(Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País)
LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Salário - família
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.
Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família
Salário - família
Requisito: ter filho e baixa renda.
Benficiário: segurados empregados, trabalhadores avulsos, etc.
Carencia: sem
Inicio do pagamento: ato de apresentação do documento (requerimento)
Suspensão falta da entrega dos docs.
Cessação: morte do filho, filho completar 14 anos, pela recuperação da capacidade do filho inválido, pelo desemprego.
salário-maternidade


O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação.


A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido
salário-maternidade


Inicio do pagamento= 28 dias antes do parto ou a partir do dia do parto, no caso de aborto da data do requerimento.
Até 22 ª semanas = aborto
Após 23 ª semanas = parto (natimorto)
Decisão do CRPS concede salário-maternidade para segurado em união homoafetiva
Uma decisão inédita, no âmbito da Previdência Social, marcou o julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da CF/1988 e do ECA, que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantém união homoafetiva. No pleito, o segurado, que mora no Rio Grande do Sul, argumentou que, perante a Constituição, todos são iguais e a não decisão favorável pelo benefício seria um caso de discriminação, por já ter sido favorável para a união entre duas mulheres. Segundo o presidente do C RPS, Manuel Dantas, o fato de o segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso. O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico. Para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício. Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão entrar com recursos. O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Acumulação de benefícios
Art. 167 e 168 Decreto 3.048/99
Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade com auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Nos casos de mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
É proibido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Art.168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral
É permitido a acumulação dos benefícios previdenciários com a pensão vitalícia “síndrome da talidomida”. LEI Nº 7.070 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - DOU DE 21/12/1982 – ALTERADA- Dispõe sobre, pensão especial para os deficientes físicos que específica e dá outras providências
Também é permitido no caso de pensão especial aos dependentes das vitimas de hemodiálise de Caruaru (PE).
Não é permitido cumular com a pensão vitalícia de seringueiro com qualquer outro beneficio.
http://www.previdencia.gov.br