PATRIMÔNIO GENÉTICO
Aula 01 – segundo semestre
Noções gerais
Patrimônio genético
225, § 1º II e V.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:
II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;
IV- exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade de significado degradação do meio ambiente a que se dará publicidade;
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente.
Objetivo:
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético.
Fiscalizar as entidades que se dedicam à pesquisa e a manipulação de aludido material genético.
TUTELA
Patrimônio genético humano.
Patrimônio genético de outros seres vivos (vegetal, animal, microbiano)
Patrimônio Genético da pessoa humana e sua tutela jurídica
Genoma humano: 3 bilhões de unidades químicas que formam o DNA – caracteres hereditários.
Tutela jurídica metaindividual da pessoa humana.
Tutela: responsabilidade civil, administrativa, criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético dos seres humanos.
Patrimônio Genético de outros seres humanos vivos (espécie vegetal, fúngico, microbiano ou animal e sua tutela jurídica.
Origem genética – no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva [medida provisória 2186-16/2001].
Estudo Prévio de Impacto ambiental.
Lei de Biossegurança 11.105/2005
A Lei nº. 11.105, aprovada em 24 março de 2005, disciplinou os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados e ainda disciplinou sobre as pesquisas com células-tronco.
De acordo com a Política Nacional de Biossegurança – visa preservar a diversidade.
Viabilizar no plano infraconstitucional o apoio e estímulo às empresas invistam em pesquisa e criação de tecnologia adequada no Brasil (art. 218, § 4º, CF).
OGM – Organismo Geneticamente Modificado.
Construção, Cultivo, Produção, Manipulação, Transporte, Transferência, Importação, Exportação, Armazenamento, Pesquisa, Comercialização, Consumo, Liberação no Meio Ambiente, Descarte.
Diretrizes Plano Nacional de Biossegurança.
Diretrizes:
a) estímulo ao Avanço Científico na área de Biossegurança [pesquisas biológicas] e Biotecnologia [material genético {Ex. inseminação, e engenharia genética}] ;
b) a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal;
c) a observância do princípio da precaução [medidas de precaução - medidas efetivas para prevenir a degradação do meio ambiente – consciência ecológica – punição e sanções ao poluidor -] para a proteção do meio ambiente.
A questão da Lei de Biossegurança
A Lei 11.105/2005 autorizou a retirada de células-tronco em embriões criopreservados, nas clínicas de fertilização, sendo que a retirada de células-tronco destes, implica em destruição.
Art. 5º É permitido, para fins de pesquisa e terapia, utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I - sejam embriões inviáveis, ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois completarem 3 (três ) anos, contados a partir da data de congelamento. § 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. § 2º instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisas. § 3º é vedado a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9434, de fevereiro de 1997.
O Pacto de São José da Costa Rica (também conhecido como Convenção Americana dos Direitos Humanos) como Decreto nº. 678, de 6 de novembro de1969 . Norma de Direitos Humanos, que dispõe especificamente sobre o direito à vida, diz que: Artigo 4º - Direito à vida: 1.Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela Lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.O artigo 5º, caput, da Carta Magna de 1988 e o artigo 1º, inciso III.
Discussão
a natalista: Identifica Sérgio Abdala Semião, atribui a personalidade apenas ao ente que nasceu vivo.
a concepcionista: baseada na idéia de que o nascituro é sujeito de direito e assim tem personalidade jurídica.
Para Silmara J A Chinelato Almeida a fecundação (fertilização, concepção) consiste na fusão de um óvulo com um espermatozóide formando um zigoto, células única que se transformará em um ser humano multicelular.
ALMEIDA, Silmara J. A. CHINELATO E. Tutela civil do nascituro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.110.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3.510.
Artigo 24 da Lei de Biossegurança: utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Os objetos jurídicos a serem protegidos, neste caso, são a sociedade e a família.
O sujeito ativo (aquele que pratica o crime) é qualquer pessoa;
O sujeito passivo( o que sofre a ação do sujeito ativo) é o embrião;
Tipo objetivo ( a conduta a ser realizada para que ocorra a prática do crime) é o uso do embrião em desacordo com a Lei;
Tipo subjetivo é o dolo; consuma-se com a utilização do embrião.
Como a clonagem é uma das formas de obtenção de células-tronco, a Lei tipifica o crime de clonagem humana, para que ela não possa ocorrer.
Art. 26. Realizar clonagem humana: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Entende-se por clonagem humana, todas as formas de conseguir uma duplicação de seres (pseudo-embrião humano), seja com fim reprodutivo ou não.
Assim, Clonagem elemento normativo jurídico do tipo de injusto é um processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético com a utilização de técnicas de engenharia genética .
A Lei não define o que é clonagem humana, mas define suas finalidades:
A Lei não define o que é clonagem humana, mas define suas finalidades:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética; IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo; X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
Para que o crime se configure, não importa a finalidade.
Tem como objeto jurídico a preservação da espécie e variabilidade genética;
sujeito ativo qualquer pessoa,
sujeito passivo a coletividade;
tipo objetivo realizar a clonagem humana;
tipo subjetivo dolo; consumação com a realização não há necessidade nem de implantação no útero, nem de nascimento do embrião; a tentativa não é possível.
Bibliografia no plano de ensino