segunda-feira, 4 de março de 2013

Secretariado executivo - Toledo

Tópicos das aulas.


 

Direito


Aula 01


Epistemologia -


Episteme [ciência] + logos [estudo]


Direito


Directum - régua


Jus- direito


Jussum - mandar


Justum – justiça


Grécia- roma [direito]


1. O direito proíbe a rinha de galo.


2. O Estado tem direito de cobrar melhoria de contribuição.


3. As férias é direito do trabalhador.


4. O direito é um setor da realidade social.


5. Cabe ao direito estudar as conseqüências das jurisprudências.


Norma – regra social obrigatória [norma]


Faculdade – prerrogativa do Estado [poder]


Justo – o que é devido por justiça


Ciência – estudo do direito


Fato social – fenômeno da vida coletiva


Direito norma


PRECEITOS, REGRAS, LEI


Direito positivo: conjunto de normas


Direito natural: princípios


Direito estatal: normas juridicas elaboradas pelo Estado. Ex. codigo, leis.


Direito não-estatal: grupos sociais. Ex. direito religioso [canonico, mulçumano] /estatutos / regulamentos.


Direito faculdade


PODER/PRERROGATIVA


Interesse protegido por lei – concebidos e reconhecidos para a satisfação do titular. Ex. direito a saúde,


Função: dever – instituído em beneficio de outras pessoas. Poder familiar, o dever de proteção integra da criança e do adolescente.


DIREITO JUSTO


LIGAÇÃO COM O CONCEITO DE JUSTIÇA


Devido por justiça: o salário do trabalhado é seu direito.


Devido por justiça “dar a cada um o que é seu” – a “familia é direito a moradia”


Conforme a justiça: não é direito condenar um doente mental a cadeia. Sinonimo de justo – qualificativo.


Ciências jurídicas


O direito como ciência (Epistemologia jurídica)


O direito como justo (axiologia jurídica)


O direito como norma (teoria da norma jurídica)


O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)


O direito como fato social (sociologia jurídica).


O direito como ciência (Epistemologia jurídica)



Técnica jurídica.


A posição do direito em relação as outras ciências.


Conceitos jurídicos, raciocínio.


O direito como justo (axiologia jurídica)



Problema dos valores.


Deontologia juridica


Teoria dos valores juridicos.


O que deve ou deveria ser o direito.


O direito como norma (teoria da norma jurídica)



Dogmática juridica


Estudo das normas.


Conhecer, interpretar, integrar.


O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)



Estudo do direito como poder.


O direito como fato social (sociologia jurídica).



Estudo do fenômeno jurídico.


“Conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social” radbrch


Normas juridicas: previne/ resolve conflitos.


Fontes: meios...


Lei


Doutrina


Costumes


Jurisprudencia.


Leis


Lei jurídica- norma, emana do Estado.


Obrigatória


Promulgação: chefe do estado - declaração da incorporação ao direito do país


Publicação: torna obrigatória, formalidade substancial, conhecimento a todos


Classificação


Quanto a natureza: materiais: regulam as relações; processuais: determinam a forma que deve fazer valer as normas que regulam as relações


Quanto a origem: federais, estaduais, municipais.


Quanto ao numero de pessoas: Gerais [ Código Civil] Especiais [Estatuto da criança e do adolescente ou do Idoso].


Quanto a natureza do direito: Constitucional, Administrativa, Penais, Civis.


hierarquia


NORMAS CONSTITUCIONAIS:


EMENDA CONSTITUCIONAL


LEIS COMPLEMENTARES


LEIS ORDINÁRIAS


LEIS DELEGADAS


MEDIDAS PROVISÓRIAS


Art. 59 CF


Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:


I - emendas à Constituição;


II - leis complementares;


III - leis ordinárias;


IV - leis delegadas;


V - medidas provisórias;


VI - decretos legislativos;


VII - resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Emendas à constituição


Art. 60 § 2º.


Da Emenda à Constituição


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


II - do Presidente da República;


III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I - a forma federativa de Estado;


II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


III - a separação dos Poderes;


IV - os direitos e garantias individuais.


§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Leis ordinárias


Art. 61 CF


Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;


II - disponham sobre:


a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;


c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;


d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.


e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI


f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


Leis delegadas


Art. 68, CF


Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.


§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:


I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;


II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;


III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.


§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.


§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Medidas provisórias


Art. 62, CF


Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.


§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:


I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;


III - reservada a lei complementar;


IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.


§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.


§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.


§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.


§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.


§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.


§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.


§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.


§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.


§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


Interpretação das leis.


Métodos:      são utilizados para desvendar várias possibilidades de aplicação da norma.


Métodos Clássicos


Gramatical: teor de lei - o sentido literal das palavras.


Lógico: (coerência) conexão lógica do termos / ligação harmônica entre as palavras.


Sistemático: vê a parte dentro do todo / relação da norma como o ordenamento jurídico.


Histórico:     vê a realidade em que a norma foi criada. Analisa a “Gênese Normativa”. Duas análises:


antecedentes normativos;


atos preparativos.


Métodos Modernos



Logico-sistemático: a norma não pode ser isolada, pertence a um sistema e assim mantém sua coerência.


Histórico-teleológico: analisa a história, os elementos condicionantes que influenciaram na elaboração da lei (determinantes políticos, econômicos e sociais).        


Teleológico - telos – fim, finalidade. Procura a finalidade da norma identifica os fins para que a norma jurídica foi feita.


Voluntarista: (Teoria Pura do Direito – Kelsen) Divide-se em:


Interpretação autêntica: realizada pelo órgão jurídico (juiz, tribunal, turma)


ATO DE CONHECIMENTO + ATO DE VONTADE


Interpretação não autêntica ou cognoscitiva: realizada por pessoa privadas ou pela ciência jurídica.


ATO DE CONHECIMENTO


Ramos do direito


Direito público:


Externo: relação entre países – soberania [direito internacional público]


Interno: regulamenta direitos e obrigações na ordem interna do país [constitucional e administrativo]


Direito Privado: regula relações entre particulares. [Direito Civil].


justiça


Sentença?


Lei?


Obrigação e indenização?


Ser justo....


Princípios da justiça


O que é a justiça?


Axiologia jurídica.


Conceito


A justiça pode ser vista como qualidade subjetiva de alguém, ou a justiça pode ser vista como exigência ao grupo social.


A legislação: assegura o direito.


Aos órgãos do poder judiciário: encarregados da aplicação.


**virtude.


Atitude de respeito em relação aos outros.


Virtude em geral: virtuoso – santidade.


Virtude social: relação de convivência.


Igualdade: dar a outro o que é devido segundo uma igualdade.


Alteridade: respeitar a pessoa e o próximo.


O devido: dar o que é devido.


Aula 01


1.Organização dos poderes


- evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos humanos.


Controles recíprocos.


Perpetuidade do Estado Democrático de Direito.


Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.


Célere “separação dos poderes”


Art. 2 CF


2. Funções estatais



Célere “separação dos poderes”


Constitui três funções estatais:


Legislativa, judiciário e administrativa.


Três órgãos autônomos:


Legislativo, Judiciário e Executivo.


Papel do MP, advocacia, defensoria?


Órgãos: com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.


Funções típicas e atípicas.


Cada poder possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal.


O objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação de poderes.


2.1 Poder Legislativo



Função típica: legislar e fiscalizar.


Previsão do processo legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo


Art. 70 CF


Função atípica: administrar e julgar


Dispõe sobre a organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente por crime de responsabilidade


Poder Legislativo Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.


Poder Legislativo Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.


Art. 27 (número de deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF


Art. 44 ss. Congresso Nacional


Art. 51 Câmara dos deputados


Art. 52 Senado Federal


Art. 53 ss. Inviolabilidades e garantias


Art. 58 Comissões


Imunidades – poder legislativo


Prerrogativas para a independência do legislativo – garantias funcionais.


Imunidades materiais (deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).


Imunidade formal (garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após diplomação)


2.2 Poder Executivo


Função precípua: prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.


Função típica: administrar a coisa pública.


Função atípica: legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo administrativo).


Estrutura do poder executivo


Chefe do Estado e chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.


Vice presidente: funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre que convocado.


Órgãos auxiliares: Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional


Art. 76 ss. Presidente e vice presidente


Art. 84 atribuições do presidente da republica.


Art. 85 ss. Responsabilidade do presidente


Art. 87 ss. Ministros


Art. 89 ss. Conselho da República


Art. 91 Conselho de Defesa


2.3 Poder Judiciário


Administrar a justiça – guardião da Constituição Federal.


Função típica: jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)


Função atípica: administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).


Artigo 92 CF – órgãos do poder Judiciário.


Supremo Tribunal Federal


STJ


Art. 92 Poder Judiciário e competências.


Art. 101 ss. STF


Art. 104 ss. STJ


Art. 106 Tribunais Federais e juízes


Art. 118 Tribunais e juízes eleitorais


Art. 125 Tribunais e juízes do Estados


GARANTIAS INSTITUCIONAIS


Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 99 CF.


3. Ministério Público


Função essencial da justiça – jurisdicional do estado.


Incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Defensor da sociedade.


Art. 127 (das funções essenciais da justiça –MP)


GARANTIAS INSTITUCIONAIS


Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo CF e modo de nomeação e destituição do procurador -geral


Princípios do Ministério Público


Unidade: os membros integram um só órgão.


Indivisibilidade: os membro se vinculam ao processo que atuam.


Independência e autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a lei, a CF, á consciência.


Promotor natural: impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.


4. Advocacia pública



É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)


Art. 131 CF


5. ADVOCACIA


Essencial para administração da justiça.


Indispensabilidade da intervenção de advogado – 133 CF.


 


 


 


TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


KONRAD HESSE – Terminologia -direito vigente.


UNIVERSALIDADE DO DIREITOS FUNDAMENTAIS MANIFESTADAS NAS DECLARAÇÕES.


DIREITOS FUNDAMENTAIS EM GERAÇÃO E DIMENSÃO.


1ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


FASE QUE INSERIU NA ORDEM JURIDICA POSITIVA O CONTEUDO DE DIREITO FUNDAMENTAL.


Direitos a liberdade/tem como titular o individuo/direitos de resistência/oposição contra o Estado.


status negativus –


Valoriza o homem singular.


Direitos civis e políticos.


* garantias fundamentais a liberdade


Ex: vida, à igualdade, à segurança, e à propriedade.


Schäfer (2005, P. 21), esclarece sobre os elementos caracterizadores da primeira geração de direitos fundamentais:


Direito-chave: liberdade;


Função do Estado: omissão;


Eficácia vinculativa principal da norma: Estado;


Espécie de direito tutelado: individual;


Concepção política do Estado: liberal.


2ª GERAÇÃO DO DIREITOS FUNDAMENTAIS


Direitos econômicos, sociais, culturais


(direitos coletivos e de coletividade)


Princípio da igualdade.


Exigência de determinadas prestações materiais por parte do Estado.


Justicialidade desses direitos? Aplicabilidade imediata.


Ex: direito do trabalhador, seguridade (saúde, previdência e assistência social), educação e à cultura, moradia, família, criança, adolescente, idoso.


Enquanto em relação aos direitos fundamentais de segunda geração para SCHÄFER (2005, P. 31) seriam os seguintes:



Direito-chave: igualdade;


Função do Estado: promocional;


Eficácia vinculativa principal da norma:Estado;


Espécie de direito tutelado: individual com marcados traços de homogeneidade;


Concepção política do Estado: Contemporâneo (Estado Social).


Teoria objetiva dos direitos fundamentais


Consciência de salvaguardar a realidade social.


Valores sociais que demandam realização.


Garantia de objetivos de valores.


Dimensão objetiva de garantia contra atos de arbítrio do Estado.


Direito econômico: política econômica


Direito social: tutela pessoal – prestações positivas –condições materiais – igualdade real.


3ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Destina ao gênero humano.


Solidariedade – fraternidade.


Entre as características: esta o dever do Estado em levar em consideração seus atos, o interesse dos outros Estados e de seus cidadãos.


Ex: Meio ambiente – de propriedade – patrimônio da humanidade – comunicação – paz.


Os elementos caracterizadores da terceira geração seriam (SCHÄFER, 2005, p. 34) :



Direito-chave: fraternidade;


Função do Estado: complexa (omissiva e promocional);


Eficácia vinculativa principal da norma: Estado e cidadão;


Espécie de direito tutelado: coletiva e difuso, com interligação com o direito individual.


4ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Concepção política: NEOLIBERALISMO -SEM REFERENCIA DE VALORES X FASE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTADO SOCIAL.


Ex: democracia, a informação, ao pluralismo.


5ª Geração dos direitos fundamentais????????????


Eficácia e Aplicabilidade imediata das normas constitucionais.


Meios de controle do judiciário = Remédios constitucionais: mandado de segurança, ação popular, etc.


Provocação da autoridade – sanar- corrigir.


Limitações impostas ao poder público – formas de fiscalização


ldade: proporcionalidade