segunda-feira, 4 de março de 2013
Secretariado executivo - Toledo
Tópicos das aulas.
Direito
Aula 01
Epistemologia -
Episteme
[ciência] + logos [estudo]
Direito
Directum
- régua
Jus-
direito
Jussum
- mandar
Justum
– justiça
Grécia-
roma [direito]
1.
O direito proíbe a rinha de galo.
2.
O Estado tem direito de cobrar melhoria de contribuição.
3.
As férias é direito do trabalhador.
4.
O direito é um setor da realidade social.
5.
Cabe ao direito estudar as conseqüências das jurisprudências.
Norma
– regra social obrigatória [norma]
Faculdade
– prerrogativa do Estado [poder]
Justo
– o que é devido por justiça
Ciência
– estudo do direito
Fato
social – fenômeno da vida coletiva
Direito norma
PRECEITOS,
REGRAS, LEI
Direito
positivo: conjunto de normas
Direito
natural: princípios
Direito
estatal: normas juridicas elaboradas pelo Estado. Ex. codigo, leis.
Direito
não-estatal: grupos sociais. Ex. direito religioso [canonico, mulçumano]
/estatutos / regulamentos.
Direito faculdade
PODER/PRERROGATIVA
Interesse
protegido por lei – concebidos e reconhecidos para a satisfação do titular. Ex.
direito a saúde,
Função:
dever – instituído em beneficio de outras pessoas. Poder familiar, o dever de
proteção integra da criança e do adolescente.
DIREITO JUSTO
LIGAÇÃO
COM O CONCEITO DE JUSTIÇA
Devido
por justiça: o salário do trabalhado é seu direito.
Devido
por justiça “dar a cada um o que é seu” – a “familia é direito a moradia”
Conforme
a justiça: não é direito condenar um doente mental a cadeia. Sinonimo de justo
– qualificativo.
Ciências jurídicas
O
direito como ciência (Epistemologia jurídica)
O
direito como justo (axiologia jurídica)
O
direito como norma (teoria da norma jurídica)
O
direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)
O
direito como fato social (sociologia jurídica).
O direito como ciência (Epistemologia jurídica)
Técnica
jurídica.
A
posição do direito em relação as outras ciências.
Conceitos
jurídicos, raciocínio.
O direito como justo (axiologia jurídica)
Problema
dos valores.
Deontologia
juridica
Teoria
dos valores juridicos.
O
que deve ou deveria ser o direito.
O direito como norma (teoria da norma jurídica)
Dogmática
juridica
Estudo
das normas.
Conhecer,
interpretar, integrar.
O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)
Estudo
do direito como poder.
O direito como fato social (sociologia jurídica).
Estudo
do fenômeno jurídico.
“Conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida
social” radbrch
Normas
juridicas: previne/ resolve conflitos.
Fontes:
meios...
Lei
Doutrina
Costumes
Jurisprudencia.
Leis
Lei
jurídica- norma, emana do Estado.
Obrigatória
Promulgação:
chefe do estado - declaração da incorporação ao direito do país
Publicação:
torna obrigatória, formalidade substancial, conhecimento a todos
Classificação
Quanto
a natureza: materiais: regulam as relações; processuais: determinam a forma que
deve fazer valer as normas que regulam as relações
Quanto
a origem: federais, estaduais, municipais.
Quanto
ao numero de pessoas: Gerais [ Código Civil] Especiais [Estatuto da criança e
do adolescente ou do Idoso].
Quanto
a natureza do direito: Constitucional, Administrativa, Penais, Civis.
hierarquia
NORMAS
CONSTITUCIONAIS:
EMENDA
CONSTITUCIONAL
LEIS
COMPLEMENTARES
LEIS
ORDINÁRIAS
LEIS
DELEGADAS
MEDIDAS
PROVISÓRIAS
Art. 59 CF
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Emendas à constituição
Art.
60 § 2º.
Da
Emenda à Constituição
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II
- do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I
- a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias individuais.
§
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Leis ordinárias
Art.
61 CF
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Leis delegadas
Art.
68, CF
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Medidas provisórias
Art.
62, CF
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I
- relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual
civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e
a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, § 3º;
II
- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III
- reservada a lei complementar;
IV
- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
§
2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§
4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§
5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§
6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
§
7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§
9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§
10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Interpretação das leis.
Métodos: são
utilizados para desvendar várias possibilidades de aplicação da norma.
Métodos Clássicos
Gramatical:
teor de lei - o sentido literal das palavras.
Lógico: (coerência) conexão lógica do termos
/ ligação harmônica entre as palavras.
Sistemático: vê a parte dentro do todo /
relação da norma como o ordenamento jurídico.
Histórico: vê
a realidade em que a norma foi criada. Analisa a “Gênese Normativa”. Duas
análises:
antecedentes normativos;
atos preparativos.
Métodos Modernos
Logico-sistemático: a norma não pode ser
isolada, pertence a um sistema e assim mantém sua coerência.
Histórico-teleológico: analisa a história, os
elementos condicionantes que influenciaram na elaboração da lei (determinantes
políticos, econômicos e sociais).
Teleológico - telos – fim, finalidade.
Procura a finalidade da norma identifica os fins para que a norma jurídica foi
feita.
Voluntarista: (Teoria Pura do Direito –
Kelsen) Divide-se em:
Interpretação autêntica: realizada pelo órgão
jurídico (juiz, tribunal, turma)
ATO DE CONHECIMENTO + ATO DE VONTADE
Interpretação não autêntica ou cognoscitiva:
realizada por pessoa privadas ou pela ciência jurídica.
ATO DE CONHECIMENTO
Ramos do direito
Direito
público:
Externo: relação entre países – soberania [direito internacional
público]
Interno: regulamenta direitos e obrigações na ordem interna do
país [constitucional e administrativo]
Direito
Privado: regula relações entre particulares. [Direito Civil].
justiça
Sentença?
Lei?
Obrigação
e indenização?
Ser
justo....
Princípios
da justiça
O
que é a justiça?
Axiologia
jurídica.
Conceito
A
justiça pode ser vista como qualidade subjetiva de alguém, ou a justiça pode
ser vista como exigência ao grupo social.
A
legislação: assegura o direito.
Aos
órgãos do poder judiciário: encarregados da aplicação.
**virtude.
Atitude
de respeito em relação aos outros.
Virtude
em geral: virtuoso – santidade.
Virtude
social: relação de convivência.
Igualdade:
dar a outro o que é devido segundo uma igualdade.
Alteridade: respeitar a pessoa e o próximo.
O devido: dar o que é devido.
Aula 01
1.Organização dos poderes
- evitar o arbítrio e
o desrespeito aos direitos humanos.
Controles recíprocos.
Perpetuidade do Estado
Democrático de Direito.
Zelar pelo equilíbrio
entre os poderes.
Célere “separação dos
poderes”
Art. 2 CF
2.
Funções estatais
Célere “separação dos
poderes”
Constitui três funções
estatais:
Legislativa,
judiciário e administrativa.
Três órgãos autônomos:
Legislativo,
Judiciário e Executivo.
Papel do MP,
advocacia, defensoria?
Órgãos:
com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.
Funções
típicas e atípicas.
Cada poder possui uma
função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania
estatal.
O
objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos
detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos
fundamentais e da própria separação de poderes.
2.1
Poder Legislativo
Função típica:
legislar e fiscalizar.
Previsão do processo
legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo
Art. 70 CF
Função atípica:
administrar e julgar
Dispõe sobre a
organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente
por crime de responsabilidade
Poder Legislativo
Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.
Poder Legislativo
Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.
Art. 27 (número de
deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF
Art. 44 ss. Congresso
Nacional
Art. 51 Câmara dos
deputados
Art. 52 Senado Federal
Art. 53 ss. Inviolabilidades
e garantias
Art. 58 Comissões
Imunidades
– poder legislativo
Prerrogativas para a
independência do legislativo – garantias funcionais.
Imunidades materiais
(deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões,
palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).
Imunidade formal
(garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou,
ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes
praticados após diplomação)
2.2
Poder Executivo
Função precípua:
prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
Função típica:
administrar a coisa pública.
Função atípica:
legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo
administrativo).
Estrutura
do poder executivo
Chefe do Estado e
chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.
Vice presidente:
funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos
conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre
que convocado.
Órgãos auxiliares:
Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 76 ss. Presidente
e vice presidente
Art. 84 atribuições do
presidente da republica.
Art. 85 ss.
Responsabilidade do presidente
Art. 87 ss. Ministros
Art. 89 ss. Conselho
da República
Art. 91 Conselho de
Defesa
2.3
Poder Judiciário
Administrar a justiça
– guardião da Constituição Federal.
Função típica:
jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)
Função atípica:
administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de
férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).
Artigo 92 CF – órgãos
do poder Judiciário.
Supremo
Tribunal Federal
STJ
Art. 92 Poder
Judiciário e competências.
Art. 101 ss. STF
Art. 104 ss. STJ
Art. 106 Tribunais
Federais e juízes
Art. 118 Tribunais e
juízes eleitorais
Art. 125 Tribunais e
juízes do Estados
GARANTIAS
INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional,
administrativa e financeira – art. 99 CF.
3.
Ministério Público
Função essencial da
justiça – jurisdicional do estado.
Incumbe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Defensor da sociedade.
Art. 127 (das funções
essenciais da justiça –MP)
GARANTIAS
INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional,
administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo CF e modo de nomeação
e destituição do procurador -geral
Princípios
do Ministério Público
Unidade: os membros
integram um só órgão.
Indivisibilidade: os
membro se vinculam ao processo que atuam.
Independência e
autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a
lei, a CF, á consciência.
Promotor natural:
impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.
4. Advocacia
pública
É a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
– prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso
público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)
Art. 131 CF
5.
ADVOCACIA
Essencial para
administração da justiça.
Indispensabilidade da
intervenção de advogado – 133 CF.
TEORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
KONRAD HESSE – Terminologia -direito vigente.
UNIVERSALIDADE DO DIREITOS FUNDAMENTAIS
MANIFESTADAS NAS DECLARAÇÕES.
DIREITOS FUNDAMENTAIS EM GERAÇÃO E DIMENSÃO.
1ª GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
FASE QUE INSERIU NA ORDEM JURIDICA POSITIVA O
CONTEUDO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
Direitos a liberdade/tem como titular o
individuo/direitos de resistência/oposição contra o Estado.
status negativus –
Valoriza o homem singular.
Direitos civis e políticos.
* garantias fundamentais a liberdade
Ex: vida, à igualdade, à segurança, e à
propriedade.
Schäfer (2005, P. 21), esclarece sobre os
elementos caracterizadores da primeira geração de direitos fundamentais:
Direito-chave: liberdade;
Função do Estado: omissão;
Eficácia vinculativa principal da norma:
Estado;
Espécie de direito tutelado: individual;
Concepção política do Estado: liberal.
2ª GERAÇÃO DO DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Direitos econômicos, sociais, culturais
(direitos coletivos e de coletividade)
Princípio da igualdade.
Exigência de determinadas prestações
materiais por parte do Estado.
Justicialidade desses direitos?
Aplicabilidade imediata.
Ex: direito do trabalhador, seguridade
(saúde, previdência e assistência social), educação e à cultura, moradia, família,
criança, adolescente, idoso.
Enquanto em relação aos
direitos fundamentais de segunda geração para SCHÄFER (2005, P. 31) seriam os
seguintes:
Direito-chave: igualdade;
Função do Estado: promocional;
Eficácia vinculativa principal da
norma:Estado;
Espécie de direito tutelado: individual com
marcados traços de homogeneidade;
Concepção política do Estado: Contemporâneo
(Estado Social).
Teoria objetiva dos direitos
fundamentais
Consciência de salvaguardar a realidade
social.
Valores sociais que demandam realização.
Garantia de objetivos de valores.
Dimensão objetiva de garantia contra atos de
arbítrio do Estado.
Direito econômico: política econômica
Direito social: tutela pessoal – prestações
positivas –condições materiais – igualdade real.
3ª GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Destina ao gênero humano.
Solidariedade – fraternidade.
Entre as características: esta o dever do
Estado em levar em consideração seus atos, o interesse dos outros Estados e de
seus cidadãos.
Ex: Meio ambiente – de propriedade –
patrimônio da humanidade – comunicação – paz.
Os elementos caracterizadores
da terceira geração seriam (SCHÄFER, 2005, p. 34) :
Direito-chave: fraternidade;
Função do Estado: complexa (omissiva e
promocional);
Eficácia vinculativa principal da norma:
Estado e cidadão;
Espécie de direito tutelado: coletiva e
difuso, com interligação com o direito individual.
4ª GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Concepção política: NEOLIBERALISMO -SEM
REFERENCIA DE VALORES X FASE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTADO SOCIAL.
Ex: democracia, a informação, ao pluralismo.
5ª Geração dos direitos
fundamentais????????????
Eficácia e Aplicabilidade imediata das normas
constitucionais.
Meios de controle do judiciário = Remédios
constitucionais: mandado de segurança, ação popular, etc.
Provocação da autoridade – sanar- corrigir.
Limitações impostas ao poder público – formas
de fiscalização
ldade: proporcionalidade
Direito
Aula 01
Epistemologia -
Episteme
[ciência] + logos [estudo]
Direito
Directum
- régua
Jus-
direito
Jussum
- mandar
Justum
– justiça
Grécia-
roma [direito]
1.
O direito proíbe a rinha de galo.
2.
O Estado tem direito de cobrar melhoria de contribuição.
3.
As férias é direito do trabalhador.
4.
O direito é um setor da realidade social.
5.
Cabe ao direito estudar as conseqüências das jurisprudências.
Norma
– regra social obrigatória [norma]
Faculdade
– prerrogativa do Estado [poder]
Justo
– o que é devido por justiça
Ciência
– estudo do direito
Fato
social – fenômeno da vida coletiva
Direito norma
PRECEITOS,
REGRAS, LEI
Direito
positivo: conjunto de normas
Direito
natural: princípios
Direito
estatal: normas juridicas elaboradas pelo Estado. Ex. codigo, leis.
Direito
não-estatal: grupos sociais. Ex. direito religioso [canonico, mulçumano]
/estatutos / regulamentos.
Direito faculdade
PODER/PRERROGATIVA
Interesse
protegido por lei – concebidos e reconhecidos para a satisfação do titular. Ex.
direito a saúde,
Função:
dever – instituído em beneficio de outras pessoas. Poder familiar, o dever de
proteção integra da criança e do adolescente.
DIREITO JUSTO
LIGAÇÃO
COM O CONCEITO DE JUSTIÇA
Devido
por justiça: o salário do trabalhado é seu direito.
Devido
por justiça “dar a cada um o que é seu” – a “familia é direito a moradia”
Conforme
a justiça: não é direito condenar um doente mental a cadeia. Sinonimo de justo
– qualificativo.
Ciências jurídicas
O
direito como ciência (Epistemologia jurídica)
O
direito como justo (axiologia jurídica)
O
direito como norma (teoria da norma jurídica)
O
direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)
O
direito como fato social (sociologia jurídica).
O direito como ciência (Epistemologia jurídica)
Técnica
jurídica.
A
posição do direito em relação as outras ciências.
Conceitos
jurídicos, raciocínio.
O direito como justo (axiologia jurídica)
Problema
dos valores.
Deontologia
juridica
Teoria
dos valores juridicos.
O
que deve ou deveria ser o direito.
O direito como norma (teoria da norma jurídica)
Dogmática
juridica
Estudo
das normas.
Conhecer,
interpretar, integrar.
O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)
Estudo
do direito como poder.
O direito como fato social (sociologia jurídica).
Estudo
do fenômeno jurídico.
“Conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida
social” radbrch
Normas
juridicas: previne/ resolve conflitos.
Fontes:
meios...
Lei
Doutrina
Costumes
Jurisprudencia.
Leis
Lei
jurídica- norma, emana do Estado.
Obrigatória
Promulgação:
chefe do estado - declaração da incorporação ao direito do país
Publicação:
torna obrigatória, formalidade substancial, conhecimento a todos
Classificação
Quanto
a natureza: materiais: regulam as relações; processuais: determinam a forma que
deve fazer valer as normas que regulam as relações
Quanto
a origem: federais, estaduais, municipais.
Quanto
ao numero de pessoas: Gerais [ Código Civil] Especiais [Estatuto da criança e
do adolescente ou do Idoso].
Quanto
a natureza do direito: Constitucional, Administrativa, Penais, Civis.
hierarquia
NORMAS
CONSTITUCIONAIS:
EMENDA
CONSTITUCIONAL
LEIS
COMPLEMENTARES
LEIS
ORDINÁRIAS
LEIS
DELEGADAS
MEDIDAS
PROVISÓRIAS
Art. 59 CF
Art.
59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Emendas à constituição
Art.
60 § 2º.
Da
Emenda à Constituição
Art.
60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II
- do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I
- a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias individuais.
§
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Leis ordinárias
Art.
61 CF
Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Leis delegadas
Art.
68, CF
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Medidas provisórias
Art.
62, CF
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I
- relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual
civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e
a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, § 3º;
II
- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III
- reservada a lei complementar;
IV
- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
§
2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§
3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes.
§
4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§
5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
§
6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em
cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
§
7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver
a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§
9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§
10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§
11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias
após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§
12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Interpretação das leis.
Métodos: são
utilizados para desvendar várias possibilidades de aplicação da norma.
Métodos Clássicos
Gramatical:
teor de lei - o sentido literal das palavras.
Lógico: (coerência) conexão lógica do termos
/ ligação harmônica entre as palavras.
Sistemático: vê a parte dentro do todo /
relação da norma como o ordenamento jurídico.
Histórico: vê
a realidade em que a norma foi criada. Analisa a “Gênese Normativa”. Duas
análises:
antecedentes normativos;
atos preparativos.
Métodos Modernos
Logico-sistemático: a norma não pode ser
isolada, pertence a um sistema e assim mantém sua coerência.
Histórico-teleológico: analisa a história, os
elementos condicionantes que influenciaram na elaboração da lei (determinantes
políticos, econômicos e sociais).
Teleológico - telos – fim, finalidade.
Procura a finalidade da norma identifica os fins para que a norma jurídica foi
feita.
Voluntarista: (Teoria Pura do Direito –
Kelsen) Divide-se em:
Interpretação autêntica: realizada pelo órgão
jurídico (juiz, tribunal, turma)
ATO DE CONHECIMENTO + ATO DE VONTADE
Interpretação não autêntica ou cognoscitiva:
realizada por pessoa privadas ou pela ciência jurídica.
ATO DE CONHECIMENTO
Ramos do direito
Direito
público:
Externo: relação entre países – soberania [direito internacional
público]
Interno: regulamenta direitos e obrigações na ordem interna do
país [constitucional e administrativo]
Direito
Privado: regula relações entre particulares. [Direito Civil].
justiça
Sentença?
Lei?
Obrigação
e indenização?
Ser
justo....
Princípios
da justiça
O
que é a justiça?
Axiologia
jurídica.
Conceito
A
justiça pode ser vista como qualidade subjetiva de alguém, ou a justiça pode
ser vista como exigência ao grupo social.
A
legislação: assegura o direito.
Aos
órgãos do poder judiciário: encarregados da aplicação.
**virtude.
Atitude
de respeito em relação aos outros.
Virtude
em geral: virtuoso – santidade.
Virtude
social: relação de convivência.
Igualdade:
dar a outro o que é devido segundo uma igualdade.
Alteridade: respeitar a pessoa e o próximo.
O devido: dar o que é devido.
Aula 01
1.Organização dos poderes
- evitar o arbítrio e
o desrespeito aos direitos humanos.
Controles recíprocos.
Perpetuidade do Estado
Democrático de Direito.
Zelar pelo equilíbrio
entre os poderes.
Célere “separação dos
poderes”
Art. 2 CF
2.
Funções estatais
Célere “separação dos
poderes”
Constitui três funções
estatais:
Legislativa,
judiciário e administrativa.
Três órgãos autônomos:
Legislativo,
Judiciário e Executivo.
Papel do MP,
advocacia, defensoria?
Órgãos:
com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.
Funções
típicas e atípicas.
Cada poder possui uma
função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania
estatal.
O
objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos
detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos
fundamentais e da própria separação de poderes.
2.1
Poder Legislativo
Função típica:
legislar e fiscalizar.
Previsão do processo
legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo
Art. 70 CF
Função atípica:
administrar e julgar
Dispõe sobre a
organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente
por crime de responsabilidade
Poder Legislativo
Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.
Poder Legislativo
Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.
Art. 27 (número de
deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF
Art. 44 ss. Congresso
Nacional
Art. 51 Câmara dos
deputados
Art. 52 Senado Federal
Art. 53 ss. Inviolabilidades
e garantias
Art. 58 Comissões
Imunidades
– poder legislativo
Prerrogativas para a
independência do legislativo – garantias funcionais.
Imunidades materiais
(deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões,
palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).
Imunidade formal
(garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou,
ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes
praticados após diplomação)
2.2
Poder Executivo
Função precípua:
prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
Função típica:
administrar a coisa pública.
Função atípica:
legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo
administrativo).
Estrutura
do poder executivo
Chefe do Estado e
chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.
Vice presidente:
funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos
conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre
que convocado.
Órgãos auxiliares:
Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 76 ss. Presidente
e vice presidente
Art. 84 atribuições do
presidente da republica.
Art. 85 ss.
Responsabilidade do presidente
Art. 87 ss. Ministros
Art. 89 ss. Conselho
da República
Art. 91 Conselho de
Defesa
2.3
Poder Judiciário
Administrar a justiça
– guardião da Constituição Federal.
Função típica:
jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)
Função atípica:
administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de
férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).
Artigo 92 CF – órgãos
do poder Judiciário.
Supremo
Tribunal Federal
STJ
Art. 92 Poder
Judiciário e competências.
Art. 101 ss. STF
Art. 104 ss. STJ
Art. 106 Tribunais
Federais e juízes
Art. 118 Tribunais e
juízes eleitorais
Art. 125 Tribunais e
juízes do Estados
GARANTIAS
INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional,
administrativa e financeira – art. 99 CF.
3.
Ministério Público
Função essencial da
justiça – jurisdicional do estado.
Incumbe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Defensor da sociedade.
Art. 127 (das funções
essenciais da justiça –MP)
GARANTIAS
INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional,
administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo CF e modo de nomeação
e destituição do procurador -geral
Princípios
do Ministério Público
Unidade: os membros
integram um só órgão.
Indivisibilidade: os
membro se vinculam ao processo que atuam.
Independência e
autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a
lei, a CF, á consciência.
Promotor natural:
impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.
4. Advocacia
pública
É a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
– prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso
público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)
Art. 131 CF
5.
ADVOCACIA
Essencial para
administração da justiça.
Indispensabilidade da
intervenção de advogado – 133 CF.
TEORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
KONRAD HESSE – Terminologia -direito vigente.
UNIVERSALIDADE DO DIREITOS FUNDAMENTAIS
MANIFESTADAS NAS DECLARAÇÕES.
DIREITOS FUNDAMENTAIS EM GERAÇÃO E DIMENSÃO.
1ª GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
FASE QUE INSERIU NA ORDEM JURIDICA POSITIVA O
CONTEUDO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
Direitos a liberdade/tem como titular o
individuo/direitos de resistência/oposição contra o Estado.
status negativus –
Valoriza o homem singular.
Direitos civis e políticos.
* garantias fundamentais a liberdade
Ex: vida, à igualdade, à segurança, e à
propriedade.
Schäfer (2005, P. 21), esclarece sobre os
elementos caracterizadores da primeira geração de direitos fundamentais:
Direito-chave: liberdade;
Função do Estado: omissão;
Eficácia vinculativa principal da norma:
Estado;
Espécie de direito tutelado: individual;
Concepção política do Estado: liberal.
2ª GERAÇÃO DO DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Direitos econômicos, sociais, culturais
(direitos coletivos e de coletividade)
Princípio da igualdade.
Exigência de determinadas prestações
materiais por parte do Estado.
Justicialidade desses direitos?
Aplicabilidade imediata.
Ex: direito do trabalhador, seguridade
(saúde, previdência e assistência social), educação e à cultura, moradia, família,
criança, adolescente, idoso.
Enquanto em relação aos
direitos fundamentais de segunda geração para SCHÄFER (2005, P. 31) seriam os
seguintes:
Direito-chave: igualdade;
Função do Estado: promocional;
Eficácia vinculativa principal da
norma:Estado;
Espécie de direito tutelado: individual com
marcados traços de homogeneidade;
Concepção política do Estado: Contemporâneo
(Estado Social).
Teoria objetiva dos direitos
fundamentais
Consciência de salvaguardar a realidade
social.
Valores sociais que demandam realização.
Garantia de objetivos de valores.
Dimensão objetiva de garantia contra atos de
arbítrio do Estado.
Direito econômico: política econômica
Direito social: tutela pessoal – prestações
positivas –condições materiais – igualdade real.
3ª GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Destina ao gênero humano.
Solidariedade – fraternidade.
Entre as características: esta o dever do
Estado em levar em consideração seus atos, o interesse dos outros Estados e de
seus cidadãos.
Ex: Meio ambiente – de propriedade –
patrimônio da humanidade – comunicação – paz.
Os elementos caracterizadores
da terceira geração seriam (SCHÄFER, 2005, p. 34) :
Direito-chave: fraternidade;
Função do Estado: complexa (omissiva e
promocional);
Eficácia vinculativa principal da norma:
Estado e cidadão;
Espécie de direito tutelado: coletiva e
difuso, com interligação com o direito individual.
4ª GERAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Concepção política: NEOLIBERALISMO -SEM
REFERENCIA DE VALORES X FASE DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTADO SOCIAL.
Ex: democracia, a informação, ao pluralismo.
5ª Geração dos direitos
fundamentais????????????
Eficácia e Aplicabilidade imediata das normas
constitucionais.
Meios de controle do judiciário = Remédios
constitucionais: mandado de segurança, ação popular, etc.
Provocação da autoridade – sanar- corrigir.
Limitações impostas ao poder público – formas
de fiscalização
ldade: proporcionalidade
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