sexta-feira, 30 de março de 2012

UNIOESTE - AULA 01 - COMPLETA

Direito

Aula 01

Epistemolodia -

Episteme [ciência] + logos [estudo]

Direito

Directum - régua

Jus- direito

Jussum - mandar

Justum – justiça

Grécia- roma [direito]

1. O direito proíbe a rinha de galo.

2. O Estado tem direito de cobrar melhoria de contribuição.

3. As férias é direito do trabalhador.

4. O direito é um setor da realidade social.

5. Cabe ao direito estudar as conseqüências das jurisprudências.

Norma – regra social obrigatória [norma]

Faculdade – prerrogativa do Estado [poder]

Justo – o que é devido por justiça

Ciência – estudo do direito

Fato social – fenômeno da vida  coletiva

Direito norma

PRECEITOS, REGRAS, LEI

Direito positivo: conjunto de normas

Direito natural: princípios

Direito estatal: normas juridicas elaboradas pelo Estado. Ex. codigo, leis.

Direito  não-estatal: grupos sociais. Ex. direito religioso [canonico, mulçumano] /estatutos / regulamentos.

Direito faculdade

PODER/PRERROGATIVA

Interesse protegido por lei – concebidos e reconhecidos para a satisfação do titular. Ex. direito a saúde,

Função: dever – instituído em beneficio de outras pessoas. Poder familiar, o dever de proteção integra da criança e do adolescente.

DIREITO JUSTO

LIGAÇÃO COM O CONCEITO DE JUSTIÇA

Devido por justiça: o salário do trabalhado é seu direito.

Devido por justiça “dar a cada um o que é seu” – a “familia é direito a moradia”

Conforme a justiça: não é direito condenar um doente mental a cadeia. Sinonimo de justo – qualificativo.

Ciências jurídicas

O direito como ciência (Epistemologia jurídica)

O direito como justo (axiologia jurídica)

O direito como norma (teoria da norma jurídica)

O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)

O direito como fato social (sociologia jurídica).

O direito como ciência (Epistemologia jurídica)

Técnica jurídica.

A posição do direito em relação as outras ciências.

Conceitos jurídicos, raciocínio.

O direito como justo (axiologia jurídica)

Problema dos valores.

Deontologia juridica

Teoria dos valores juridicos.

O que deve ou deveria ser o direito.

O direito como norma (teoria da norma jurídica)

Dogmática juridica

Estudo das normas.

Conhecer, interpretar, integrar.

O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)

Estudo do direito como poder.

O direito como fato social (sociologia jurídica).

Estudo do fenômeno jurídico.

“Conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social” radbrch

Normas juridicas: previne/ resolve conflitos.

Fontes: meios...

Lei

Doutrina

Costumes

Jurisprudencia.

Leis

Lei jurídica- norma, emana do Estado.

Obrigatória

Promulgação: chefe do estado  - declaração da incorporação ao direito do país

Publicação: torna obrigatória, formalidade substancial, conhecimento a todos

Classificação

Quanto a natureza: materiais: regulam as relações;  processuais: determinam a forma que deve fazer valer as normas que regulam as relações

Quanto a origem: federais, estaduais, municipais.

Quanto ao numero de pessoas: Gerais [ Código Civil] Especiais [Estatuto da criança e do adolescente ou do Idoso].

Quanto a natureza do direito: Constitucional, Administrativa, Penais, Civis.

hierarquia

NORMAS CONSTITUCIONAIS:

EMENDA CONSTITUCIONAL

LEIS COMPLEMENTARES

LEIS ORDINÁRIAS

LEIS DELEGADAS

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 59 CF

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Emendas à constituição

Art. 60 § 2º.

Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Leis ordinárias

Art. 61 CF

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Leis delegadas

Art. 68, CF

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Medidas provisórias

Art. 62, CF

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:  a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  b) direito penal, processual penal e processual civil;  c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Interpretação das leis.

Métodos:   são utilizados para desvendar várias possibilidades de aplicação da norma.

Métodos Clássicos

Gramatical:             teor de lei - o sentido literal das palavras.

Lógico: (coerência)  conexão lógica do termos /  ligação harmônica  entre as palavras.

Sistemático: vê a parte dentro do todo / relação da norma como o ordenamento jurídico.

Histórico:  vê a realidade em que a norma foi criada.  Analisa  a “Gênese Normativa”. Duas análises:

antecedentes normativos;

atos  preparativos.

Métodos Modernos

Logico-sistemático: a norma não pode ser isolada, pertence a um sistema e assim mantém sua coerência.

Histórico-teleológico: analisa a história, os elementos condicionantes que influenciaram  na elaboração da lei (determinantes políticos, econômicos e sociais).          

Teleológico - telos – fim, finalidade. Procura a finalidade da norma identifica os fins para que a norma jurídica foi feita.

Voluntarista: (Teoria Pura do Direito – Kelsen)  Divide-se em:

Interpretação autêntica: realizada pelo órgão jurídico (juiz, tribunal, turma)   

ATO DE CONHECIMENTO + ATO DE VONTADE

Interpretação não autêntica ou cognoscitiva: realizada por pessoa privadas ou pela ciência jurídica.

ATO DE CONHECIMENTO

Ramos do direito

Direito público:

Externo: relação entre países – soberania [direito internacional público]

Interno: regulamenta direitos e obrigações  na ordem interna do país [constitucional e administrativo]

Direito Privado: regula relações entre particulares. [Direito Civil].

justiça

Sentença?

Lei?

Obrigação e indenização?

Ser justo....

Princípios da justiça

O que é a justiça?

Axiologia jurídica.

Conceito

A justiça pode ser vista como qualidade subjetiva de alguém, ou a justiça pode ser vista como exigência ao grupo social.

A legislação: assegura o direito.

Aos órgãos do poder judiciário: encarregados da aplicação.

**virtude.

Atitude de respeito em relação aos outros.

Virtude em geral: virtuoso – santidade.

Virtude social: relação de convivência.

Igualdade: dar a outro o que é devido segundo uma igualdade.

Alteridade: respeitar a pessoa e o próximo.

O devido: dar o que é devido.

Igualdade:  proporcionalidade.

UNIOESTE - SERVIÇO SOCIAL -BIBLIOGRAFIA PLANO DE ENSINO

BARROS,  André Borges de. Direito Civil. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
BUCCI. Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1998. 35. ed. Editora Saraiva, 2005.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069/90. Curitiba: Instituto de Ação Social do Paraná, 2005.
BRASIL. Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em 15/02/2010.
BRASIL. Lei 11340, de 7 de agosto 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal.
CONSELHO Regional de Serviço Social. CRESS 11ª Região. Coletânea de legislações: direitos de cidadania. Curitiba, PR, nov/2003.
CRETELLA JR, José. Elementos de direito constitucional. 3 ed. rev atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 6. ed. Revista e atualizada pelo novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. (p. 01-13).
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 10 ed. revista e ampliada. Editora Malheiros, 2008.
FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MUJALLI, Walter Brasil. Sinopse Lei 10.406/2002. 1ª ed. Suprema Cultura.
SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2007. (p. 27-42; 62-90; 99-189).
SILVA, Cátia Ainda. Justiça e, Jogo: Novas Facetas da Atuação dos Promotores de Justiça. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2001.
SPITZCOVSKY, Celso; MOTA, Leda Pereira da. Direito Constitucional. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2008. (p. 27-49

sábado, 24 de março de 2012

UNIPAR - PROCESSO CIVIL III - 4º ANO - MATERIAL DE APOIO

MATERIAL DE APOIO - EXEMPLOS DOS CONTEÚDOS TRABALHADOS.


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A morte do autor após o ajuizamento da ação de execução, seguida da renúncia de seu advogado, e que resultou no arquivamento do feito, importa na suspensão do prazo prescricional, cuja contagem reiniciará para o espólio a partir do momento em que seu inventariante teve conhecimento da existência da anterior execução.
2. O óbito é um instituto que produz o efeito da cessação do prazo prescricional. Ele não confere ao processo um nexo causal entre sua fatalidade e a vontade dos titulares do direito, uma vez que o exercício da vida jurídica é a união entre o conhecimento da demanda e a vontade expressa no ajuizamento da execução.
3. Todo prazo prescricional tem como termo inicial o conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. In casu, não há elementos nos autos que comprovem que a SUCESSÃO, ou os próprios herdeiros da falecida servidora, foram intimados do arquivamento da ação de execução originária, motivo pelo qual esse marco temporal não pode ser tomado como termo inicial para o reinício da contagem da prescrição.
4. O caso sub judice versa acerca de situação excepcional que não encontra no ordenamento jurídico uma solução pré-definida, o que autoriza a solução ora proposta, em obediência ao disposto no art.
4º da LINDB, segundo o qual, "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
5. O recurso especial não é a via adequada para se deduzir suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto se trata de tese de natureza constitucional, cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, trata-se de indevida inovação recursal, inviável nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1321967/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1324440/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada.
3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie.
4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais.
5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito.
(REsp 1262401/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011)

PENSE!


"Viva como se fosses morrer amanhã. Aprenda como se fosses viver para sempre." -- Mahatma Gandhi.

UNIPAR - AULA 07 - PROCESSO CIVIL II - 3 º ANO

Ação declaratória incidental

Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

O réu ou o autor [ condicionada a apresentação da contestação pelo réu].

Função : Ampliação do resultado da lide. Aumento do limite da coisa julgada material.

Questão: ponto controvertido entre o réu e o autor.

Questões prévias ou preliminares lato sensu – devem ser analisadas antes do mérito.

Por exemplo: filiação em relação a herança, a inexistência de locação em relação ao despejo.

Cúmulo sucessivo de pedidos.

Acontece dentro do mesmo processo.

Prazo autor – 10 dias seguintes a intimação da contestação.

Prazo réu – 15 dias

Requisitos da petição - 282

Iniciativa requisitos

Ação pendente

Questão prejudicial

Competência

Mesmas partes

Compatibilidade de procedimento

Diferenças da reconvenção

Autonomia: na ADI se a ação for extinta extingue-se a ADI.

Objetivo: a ADI não visa outra ação visa apenas a incidência sobre a coisa julgada.

Legitimidade: a ADI qualquer das partes

Natureza declaratória: A ADI só tem como objetivo declarar.

Exigência de contestação: O autor só pode ingressar com a ADI quando o réu contesta.

Conteúdo: a ADI deve versar sobre assunto que se encontra no processo principal.

Características

Decisão conjunta: entre a principal e a ADI.

Dependência procedimental

Objeto: relação jurídica.

Matéria já constante do processo.

sexta-feira, 23 de março de 2012

UNIOESTE - AULA 02

Direito

Aula 01

1.Organização dos poderes

- evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos humanos.

Controles recíprocos.

Perpetuidade do Estado Democrático de Direito.

Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.

Célere  “separação dos poderes”

Art. 2 CF

2. Funções estatais

Célere  “separação dos poderes”

Constitui três funções estatais:

Legislativa, judiciário e administrativa.

Três órgãos autônomos:

Legislativo, Judiciário e Executivo.

Papel do MP, advocacia, defensoria?

Órgãos: com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.

Funções típicas e atípicas.

Cada poder possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal.

O objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação de poderes.

2.1 Poder Legislativo

Função típica: legislar e fiscalizar.

Previsão do processo legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo

Art. 70 CF

Função atípica: administrar e julgar

Dispõe sobre a organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente por crime de responsabilidade

Poder Legislativo Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.

Poder Legislativo Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.

Art. 27 (número de deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF

Art. 44 ss. Congresso Nacional

Art. 51 Câmara dos deputados

Art. 52 Senado Federal

Art. 53 ss. Inviolabilidades e garantias

Art. 58 Comissões

Imunidades – poder legislativo

Prerrogativas para a independência do legislativo – garantias funcionais.

Imunidades materiais (deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).

Imunidade formal  (garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após diplomação)

2.2 Poder Executivo

Função precípua: prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.

Função típica: administrar a coisa pública.

Função atípica: legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo administrativo).

Estrutura do poder executivo

Chefe do Estado e chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.

Vice presidente: funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre que convocado.

Órgãos auxiliares: Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Art. 76 ss. Presidente e vice presidente

Art. 84 atribuições do presidente da republica.

Art. 85 ss. Responsabilidade do presidente

Art. 87 ss. Ministros

Art. 89 ss. Conselho da República

Art. 91 Conselho de Defesa

2.3 Poder Judiciário

Administrar a justiça – guardião da Constituição Federal.

Função típica: jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)

Função atípica: administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).

Artigo 92 CF – órgãos do poder Judiciário.

Supremo Tribunal Federal

STJ

Art. 92 Poder Judiciário e competências.

Art. 101 ss. STF

Art. 104 ss. STJ

Art. 106 Tribunais Federais e juízes

Art. 118 Tribunais e juízes eleitorais

Art. 125 Tribunais e juízes do Estados

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 99 CF.

3. Ministério Público

Função essencial da justiça – jurisdicional do estado.

Incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Defensor da sociedade.

Art. 127 (das funções essenciais da justiça –MP)

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo  CF e modo de nomeação e destituição do procurador -geral

Princípios do Ministério Público

Unidade: os membros integram um só órgão.

Indivisibilidade: os membro se vinculam ao processo que atuam.

Independência e autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a lei, a CF, á consciência.

Promotor natural: impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.

4. Advocacia pública

É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)

Art. 131 CF

5. ADVOCACIA

Essencial para administração da justiça.

Indispensabilidade da intervenção de advogado – 133 CF.