sexta-feira, 30 de março de 2012
UNIOESTE - AULA 01 - COMPLETA
O direito como ciência (Epistemologia jurídica)
O direito como justo (axiologia jurídica)
O direito como norma (teoria da norma jurídica)
O direito como faculdade (teoria dos direitos subjetivos)
O direito como fato social (sociologia jurídica).
Métodos Modernos
UNIOESTE - SERVIÇO SOCIAL -BIBLIOGRAFIA PLANO DE ENSINO
BARROS, André Borges de. Direito Civil. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
BUCCI. Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1998. 35. ed. Editora Saraiva, 2005.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069/90. Curitiba: Instituto de Ação Social do Paraná, 2005.
BRASIL. Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em 15/02/2010.
BRASIL. Lei 11340, de 7 de agosto 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal.
CONSELHO Regional de Serviço Social. CRESS 11ª Região. Coletânea de legislações: direitos de cidadania. Curitiba, PR, nov/2003.
CRETELLA JR, José. Elementos de direito constitucional. 3 ed. rev atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais. 6. ed. Revista e atualizada pelo novo Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. (p. 01-13).
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 10 ed. revista e ampliada. Editora Malheiros, 2008.
FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MUJALLI, Walter Brasil. Sinopse Lei 10.406/2002. 1ª ed. Suprema Cultura.
SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. São Paulo: Cortez, 2007. (p. 27-42; 62-90; 99-189).
SILVA, Cátia Ainda. Justiça e, Jogo: Novas Facetas da Atuação dos Promotores de Justiça. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2001.
SPITZCOVSKY, Celso; MOTA, Leda Pereira da. Direito Constitucional. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2008. (p. 27-49
sábado, 24 de março de 2012
UNIPAR - PROCESSO CIVIL III - 4º ANO - MATERIAL DE APOIO
MATERIAL DE APOIO - EXEMPLOS DOS CONTEÚDOS TRABALHADOS.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A morte do autor após o ajuizamento da ação de execução, seguida da renúncia de seu advogado, e que resultou no arquivamento do feito, importa na suspensão do prazo prescricional, cuja contagem reiniciará para o espólio a partir do momento em que seu inventariante teve conhecimento da existência da anterior execução.
2. O óbito é um instituto que produz o efeito da cessação do prazo prescricional. Ele não confere ao processo um nexo causal entre sua fatalidade e a vontade dos titulares do direito, uma vez que o exercício da vida jurídica é a união entre o conhecimento da demanda e a vontade expressa no ajuizamento da execução.
3. Todo prazo prescricional tem como termo inicial o conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. In casu, não há elementos nos autos que comprovem que a SUCESSÃO, ou os próprios herdeiros da falecida servidora, foram intimados do arquivamento da ação de execução originária, motivo pelo qual esse marco temporal não pode ser tomado como termo inicial para o reinício da contagem da prescrição.
4. O caso sub judice versa acerca de situação excepcional que não encontra no ordenamento jurídico uma solução pré-definida, o que autoriza a solução ora proposta, em obediência ao disposto no art.
4º da LINDB, segundo o qual, "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
5. O recurso especial não é a via adequada para se deduzir suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto se trata de tese de natureza constitucional, cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, trata-se de indevida inovação recursal, inviável nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1321967/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1324440/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada.
3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie.
4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais.
5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito.
(REsp 1262401/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011)
PENSE!
"Viva como se fosses morrer amanhã. Aprenda como se fosses viver para sempre." -- Mahatma Gandhi.
UNIPAR - AULA 07 - PROCESSO CIVIL II - 3 º ANO
Ação declaratória incidental
Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
O réu ou o autor [ condicionada a apresentação da contestação pelo réu].
Função : Ampliação do resultado da lide. Aumento do limite da coisa julgada material.
Questão: ponto controvertido entre o réu e o autor.
Questões prévias ou preliminares lato sensu – devem ser analisadas antes do mérito.
Por exemplo: filiação em relação a herança, a inexistência de locação em relação ao despejo.
Cúmulo sucessivo de pedidos.
Acontece dentro do mesmo processo.
Prazo autor – 10 dias seguintes a intimação da contestação.
Prazo réu – 15 dias
Requisitos da petição - 282
Iniciativa requisitos
Ação pendente
Questão prejudicial
Competência
Mesmas partes
Compatibilidade de procedimento
Diferenças da reconvenção
Autonomia: na ADI se a ação for extinta extingue-se a ADI.
Objetivo: a ADI não visa outra ação visa apenas a incidência sobre a coisa julgada.
Legitimidade: a ADI qualquer das partes
Natureza declaratória: A ADI só tem como objetivo declarar.
Exigência de contestação: O autor só pode ingressar com a ADI quando o réu contesta.
Conteúdo: a ADI deve versar sobre assunto que se encontra no processo principal.
Características
Decisão conjunta: entre a principal e a ADI.
Dependência procedimental
Objeto: relação jurídica.
Matéria já constante do processo.
sexta-feira, 23 de março de 2012
UNIOESTE - AULA 02
Direito
Aula 01
1.Organização dos poderes
- evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos humanos.
Controles recíprocos.
Perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.
Célere “separação dos poderes”
Art. 2 CF
2. Funções estatais
Célere “separação dos poderes”
Constitui três funções estatais:
Legislativa, judiciário e administrativa.
Três órgãos autônomos:
Legislativo, Judiciário e Executivo.
Papel do MP, advocacia, defensoria?
Órgãos: com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.
Funções típicas e atípicas.
Cada poder possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal.
O objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação de poderes.
2.1 Poder Legislativo
Função típica: legislar e fiscalizar.
Previsão do processo legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo
Art. 70 CF
Função atípica: administrar e julgar
Dispõe sobre a organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente por crime de responsabilidade
Poder Legislativo Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.
Poder Legislativo Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.
Art. 27 (número de deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF
Art. 44 ss. Congresso Nacional
Art. 51 Câmara dos deputados
Art. 52 Senado Federal
Art. 53 ss. Inviolabilidades e garantias
Art. 58 Comissões
Imunidades – poder legislativo
Prerrogativas para a independência do legislativo – garantias funcionais.
Imunidades materiais (deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).
Imunidade formal (garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após diplomação)
2.2 Poder Executivo
Função precípua: prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
Função típica: administrar a coisa pública.
Função atípica: legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo administrativo).
Estrutura do poder executivo
Chefe do Estado e chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.
Vice presidente: funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre que convocado.
Órgãos auxiliares: Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 76 ss. Presidente e vice presidente
Art. 84 atribuições do presidente da republica.
Art. 85 ss. Responsabilidade do presidente
Art. 87 ss. Ministros
Art. 89 ss. Conselho da República
Art. 91 Conselho de Defesa
2.3 Poder Judiciário
Administrar a justiça – guardião da Constituição Federal.
Função típica: jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)
Função atípica: administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).
Artigo 92 CF – órgãos do poder Judiciário.
Supremo Tribunal Federal
STJ
Art. 92 Poder Judiciário e competências.
Art. 101 ss. STF
Art. 104 ss. STJ
Art. 106 Tribunais Federais e juízes
Art. 118 Tribunais e juízes eleitorais
Art. 125 Tribunais e juízes do Estados
GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 99 CF.
3. Ministério Público
Função essencial da justiça – jurisdicional do estado.
Incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Defensor da sociedade.
Art. 127 (das funções essenciais da justiça –MP)
GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo CF e modo de nomeação e destituição do procurador -geral
Princípios do Ministério Público
Unidade: os membros integram um só órgão.
Indivisibilidade: os membro se vinculam ao processo que atuam.
Independência e autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a lei, a CF, á consciência.
Promotor natural: impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.
4. Advocacia pública
É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)
Art. 131 CF
5. ADVOCACIA
Essencial para administração da justiça.
Indispensabilidade da intervenção de advogado – 133 CF.
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