Profª. Milene Ana
Um lugar para compartilhar conhecimento.
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
Univel - Constitucional - 3º ano
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA (PRÁTICA FORENSE) DE 3 (TRÊS) ANOS. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. EDITAL DO CONCURSO OMISSO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO SUSPENSO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Importante:
A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.
Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Obs: seções composta por duas turmas.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
ISEPE - Direito Processual do Trabalho - noturno.
Processo e prática do Trabalho
Princípios
OBS: esse material é apenas de apoio, estudem pela bibliografia básica do plano de ensino.
Princípios do processo do trabalho
Subsidiáriedade – do CPC.
Concentração de recursos – [irrecorribilidade das decisões interlocutórias]
Dispositivo
Instrumentalidade das formas
Oralidade
Livre convicção do juiz
Celeridade e economia processual
Concentração
Conciliação
Lealdade processual
Eventualidade
Indisponibilidade de direitos
Identidade física do juiz
Non reformatio in pejus
Aplicação imediata das lei processuais
Aplicação da lei do local da execução do contrato
dialeticidade
Oralidade
Atos processuais praticados de forma oral.
Art. 847 CLT, 859 CLT
TRT-PR-05-02-2013 PROVA DOCUMENTAL x PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA ORALIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PREVALÊNCIA. Em lembrança a Mario de La Cueva e a Américo Plá Rodriguez, cabe ser ressaltado que, pelo princípio da primazia da realidade (sobre a forma escrita), tudo aquilo que corriqueiramente acontece no pacto laboratício suplanta a forma documental, já que o contrato de trabalho é um contrato realidade, tendo sido isso, exatamente, o que ocorreu no presente caso, mediante exame da prova oral, como se depreende do sentenciado, não contrariado em recurso, vez que genérico e embasado nos cartões de ponto, cujos horários foram descaracterizados pela prova testemunhal. Pedido da reclamada que se rejeita.
TRT-PR-08148-2012-664-09-00-3-ACO-02875-2013 - 4A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 05-02-2013
TRT-PR-04-10-2011 CONTESTAÇÃO APÓCRIFA - REVELIA NÃO RECONHECIDA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Não se declara a confissão de réu que, assistido por procurador regularmente constituído, compareceu à audiência inaugural, nela apresentando defesa escrita, ainda que apócrifa. Ao lado do ânimo de defesa, incontestável em tais hipóteses, o processo do trabalho encontra-se informado, com veemência, pelo princípio da oralidade, além da expressa previsão do artigo 847 da CLT. Ora, se até mesmo via oral encontra-se a parte autorizada, pela CLT, a se defender, não se justifica a declaração de confissão - situação de extrema gravidade - em face de situação em que a defesa foi materializada de forma escrita, contando somente com mera irregularidade formal, plenamente sanável. A sobreposição de detalhe meramente formal ao ânimo de defesa não condiz, ainda, com um segundo princípio informador do processo do trabalho, qual seja, o do informalismo. Nesta seara, diferentemente do que ocorre no processo cível, prima-se muito mais pelo conteúdo dos atos, bem assim pela intenção das partes, do que por detalhes técnicos ou procedimentais, que possam inviabilizar o alcance da verdade real, esta, sim, a finalidade última de toda a movimentação da máquina judiciária.
TRT-PR-28212-2009-028-09-00-4-ACO-39910-2011 - 4A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em 04-10-2011
TRT-PR-12-03-2004 CONTESTAÇÃO APÓCRIFA-RÉU QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO DO ADVOGADO-CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA-PRESENTE ÂNIMO DE DEFESA-APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO INFORMALISMO, DA ORALIDADE, DA VERDADE REAL, DENTRE OUTROS: Não se declara a confissão de réu que, assistido por procurador regularmente constituído, compareceu à audiência inaugural, nela apresentando defesa escrita, ainda que apócrifa. Ao lado do ânimo de defesa, incontestável na hipótese, o processo do trabalho encontra-se informado, com veemência, pelo princípio da oralidade. Ora, se até mesmo via oral encontra-se a parte autorizada, pela CLT, a defender-se, não se justifica a declaração de confissão-situação de extrema gravidade-em face de situação em que a defesa foi materializada de forma escrita, contando somente com mera irregularidade formal, plenamente sanável. A sobreposição de detalhe meramente formal ao ânimo de defesa não condiz, ainda, com um segundo princípio informador do processo do trabalho, qual seja, o do informalismo. Nesta seara, diferentemente do que ocorre no processo cível, prima-se muito mais pelo conteúdo dos atos, bem assim pela intenção das partes, do que por detalhes técnicos ou procedimentais, que possam inviabilizar o alcance da verdade real, esta sim, a finalidade última de toda a movimentação da Máquina Judiciária.
TRT-PR-01487-2002-658-09-00-5-ACO-04709-2004
RELATOR: SUELI GIL EL-RAFIHI
Concentração
Realizar todos os atos em uma única oportunidade.
Ex. audiência única.
TRT-PR-27-03-2012 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE EMPREGO. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O processo do trabalho não constitui terreno fértil para disseminação da modalidade de intervenção de terceiro "denunciação da lide" por três razões, a saber: primeiro, por razão de ordem procedimental, pois no processo trabalhista vigora o princípio da concentração de atos em audiência, e a aceitação da denunciação viria a causar o adiamento de sessões de audiências e morosidade desnecessária; segundo porque se admitida a denunciação estabelecer-se-ia uma ação paralela à ação principal, no caso entre empresas ou entes a ela equiparados, onde não se discutiria relação de trabalho; e terceiro pela inocorrência de preclusão, porquanto apesar do termo "obrigatória" do caput do art. 70 do CPC, a melhor doutrina e jurisprudência entende que nada impede o denunciante de, posteriormente, em ação própria, utilizar-se de seu direito de regresso em face do denunciado. Não se tratando de ação regressiva contra seguradora em caso de responsabilização civil, ou de ações civis utilizáveis na Justiça do Trabalho, descabe a denunciação pretendida. Recurso Ordinário - Procedimento Sumaríssimo a que se nega provimento.
TRT-PR-35352-2008-010-09-00-0-ACO-12937-2012 - 1A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 27-03-2012
TRT-PR-06-07-2010 PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO - Dentre os princípios aplicáveis ao processo do trabalho, um dos mais importantes é da concentração. Nesse contexto, o art. 847 da CLT e os arts. 300 e 302 do CPC são claros quando exigem que o réu produza todas as suas alegações de uma só vez, em sua contestação, e não sucessivamente em atos que eventualmente possam ocorrer durante a instrução processual, exceção feita às hipóteses previstas no art. 303 do CPC, o que não é o caso. A ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor não impede o acolhimento do pedido de pagamento por trabalho extraordinário, inclusive porque, ainda que houvesse tese defensiva contrária, esta se caracterizaria como fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, razão pela qual ao réu incumbiria o ônus de prová-la (art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu no caso. Recuso da ré ao qual se nega provimento.
TRT-PR-01182-2007-089-09-00-7-ACO-21290-2010 - 1A. TURMA
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Publicado no DEJT em 06-07-2010
TRT-PR-22-01-2008
TERCEIRIZAÇÃO. PRAZO COMPLPARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DA REAL EMPREGADORA E NOVO PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
Situação fática: na audiência dita inicial foi concedido prazo para o tomador de serviços complementar sua documentação, exatamente para poder ir buscá-la junto à real empregadora. Este não falou nos autos na data aprazada e, quando falou, nada trouxe, tendo apenas solicitado a intimação da empresa que já não tinha comparecido na primeira audiência. Rejeitado este novo pedido, argüiu-se cerceamento de defesa, a qual se rejeita. Em verdade, citado para comparecer à audiência una, os documentos indispensáveis à sua defesa, já deveriam ter sido juntados no primeiro momento, sem que a Exma. Juiza estivesse obrigada a conceder novel prazo a tal fim. O princípio da concentração dos atos processuais exige a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a contestação (art. 845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Logo, o indeferimento posterior de intimação (e, ainda assim, por meio de manifestação extemporânea, repise-se) está de acordo com o estabelecido no ordenamento processual, porque os documentos não seriam novos e também porque não foram razoáveis os fundamentos para o requerimento. Como tomadora de serviços, em face da obrigação de vigilância, a parte ré já deveria ter os documentos respeitantes aos empregados da prestadora que realizou serviços a seu favor. Não há cerceamento de defesa, pois teve oportunidade até maior que a legal para apresentar os documentos. Se não exerceu o direito no momento oportuno, deverá arcar com o ônus da sua inércia. O princípio da ampla defesa encontra limite nas matérias já cobertas pela preclusão. Do contrário, infindáveis seriam os prazos, perenes seriam as lides, impossibilitando-se a consecução dos ideais de segurança jurídica, de pacificação social através do poder estatal de dizer o direito, bem assim de igualdade das partes. Preliminar rejeitada, porque não configurado o cerceamento de defesa, inexistindo, de conseqüência, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
TRT-PR-00151-2007-017-09-00-5-ACO-01824-2008 - 1A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DJPR em 22-01-2008
Jus postulandi
Possibilidade de reclamação pessoal perante a Justiça do Trababalho.
Ver. Sumúla 425 TST
TRT-PR-07-12-2010 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada confessado possuir 280 funcionários e que o reclamante não marcava cartão ponto, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, posto inexistir nos autos prova em sentido contrário. Aplicação da Súmula 338, do C. TST e da OJ n. 46, desta E. Turma. Recurso do reclamante que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta E. Turma entende que, nos casos das ações exclusivamente trabalhistas, o art. 20, do CPC e a Lei n. 8.906/1994, não se aplicam na Justiça do Trabalho, posto que o princípio do jus postulandi não foi revogado. Portanto, só são devidos os honorários assistenciais, quando preenchidos os requisitos das Leis n. 1.060/1950 e n. 5.584/1970, nos termos das Súmulas n. 219 e 319, do C. TST. Recurso do reclamante que se nega provimento.
TRT-PR-00532-2009-093-09-00-9-ACO-39742-2010 - 3A. TURMA
Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO
Publicado no DEJT em 07-12-2010
TRT-PR-23-11-2010 REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. PRESENÇA DO PROCURADOR. A revelia não decorre do não comparecimento do advogado da parte à audiência, sob pena de ofensa ao princípio do "jus postulandi", tampouco do não comparecimento da própria parte Ré à audiência, mas sim da não apresentação de defesa em audiência. O C. TST, através da edição da Súmula nº 122, já firmou posição no sentido de que é a ausência de defesa da parte Ré que configura a revelia, independentemente da presença ou não de seu advogado. Ocorre que, em seu recurso ordinário, não apresentou o segundo Reclamado qualquer insurgência buscando elidir os efeitos da revelia que lhe foram aplicados, do que decorre ter concordado com tais efeitos.
TRT-PR-12520-2008-001-09-00-8-ACO-37159-2010 - 1A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 23-11-2010
Proteção
Proteção do hipossuficiente (trabalhador)
Ex. 844, 651, 899 CLT.
TRT-PR-19-04-2013 PROCESSO DO TRABALHO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA - O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio in dubio pro misero, mas segundo os princípios atinentes à teoria geral da prova. Na ausência de meios de prova, na sua insuficiência, ou ainda se ocorrer a chamada prova dividida, a lide deve ser solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos alegados na petição inicial ou na contestação (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC). No presente caso, era do autor tal encargo, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
TRT-PR-00203-2012-653-09-00-3-ACO-13729-2013 - 1A. TURMA
Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Publicado no DEJT em 19-04-2013
Duplo Grau de Jurisdição
A CF apenas garante os meios de recurso – art. 5º LV CF.
Unirrecorribilidade
Conhecido singularidade. Ou da unicidade recursal.
NÃO PODE SER UTILIZADO VÁRIOS RECURSOS SIMULTANEAMENTE. Mas pode sucessivamente.
Exceção: dissídios coletivos, - Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.
§ 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto
Voluntariedade
O órgão julgador não pode conhecer de matéria não suscitada no recurso..
SALVO: ordem pública
Exceção: reexame necessário ( 475 CPC) + 60 salários mínimos.
I - REMESSA "EX OFFICIO". NÃO-CABIMENTO. DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 303 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula 303, I, "a", firmou posicionamento, com base no art. 475, § 2º, do CPC, no sentido de que, nas causas em que proferida decisão contrária à Fazenda Pública, não caberá remessa "ex officio" quando a condenação ou o direito controvertido for fixado em valor que não ultrapassar a sessenta salários mínimos, entendimento que também se aplica em ação rescisória, na forma do item II do Verbete. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29.8.2008. O Autor, fixando o montante do direito controvertido, deu à causa, na inicial, o valor de R$1.000,00, inferior, portanto, ao limite legal. Remessa "ex officio" não conhecida. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, MANEJADO PELO EXEQUENTE, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA NÃO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO EXECUTADO, POR INTEMPESTIVOS, JULGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE UMA DECISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No caso concreto, a pretensão de corte rescisório se dirige acórdão regional que, apreciando o agravo de petição do exequente, deu-lhe provimento, para não conhecer dos embargos à execução do executado, por intempestivos e, em consequência, julgou prejudicado o agravo de petição do executado. Nessa hipótese, resta evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de questão processual que não consistiu em pressuposto de validade de uma decisão de mérito da causa, este não invadido, formando-se a coisa julgada formal, e não material, como exige o art. 485 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
( ReeNec e RO - 78300-35.2008.5.05.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/05/2010)
Principio da fungibilidade ou conversibilidade
Permite que o juiz reconheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.
Prega o aproveitamento dos recursos.
REQUISITO;
Inexistir erro grosseiro
Tem haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível
O recurso errado deve ser interposto no prazo do cabível.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. I - Apesar de não haver previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da fungibilidade que o fora no de 1939, desde que não tenha se esgotado o prazo do recurso adequado nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, sendo forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, mas reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar. II - Para tanto pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal contemplado nas legislações processuais comum e trabalhista ou por aquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e adequação de cada recurso. III - Reportando ao art. 894, II, da CLT, percebe-se facilmente que os embargos, ali previstos, não são o recurso apropriado para impugnar a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por serem cabíveis "das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". IV - A decisão embargada, por sua vez, achava-se consubstanciada em acórdão proferido pelo Órgão Especial, que, à evidência, não se enquadra no referido dispositivo. V - Desse modo, era imperioso não conhecer dos embargos, por manifestamente incabíveis, tampouco os receber como recurso extraordinário, em razão do erro grosseiro em que incorrera a parte (precedentes do Órgão Especial). VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo: AgR-ROMS - 25800-95.2007.5.24.0000 Data de Julgamento: 03/05/2010,
Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, Data
de Publicação: DEJT 14/05/2010.
AGRAVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do recurso de agravo como meio de impugnação à decisão monocrática proferida pelo Relator com apoio nos artigos 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho ou 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. A interposição de tal recurso a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes da Corte superior. Agravo de que não se conhece.
( Ag-AIRR - 9140-90.2007.5.02.0015 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)
Princípio da proibição da reforma in pejus
É vedado ao tribunal no julgamento do recurso proferir decisão pior ao recorrente.
Não pode haver agravamento da situação.
Salvo: caso reexame necessário
Principio da variabilidade
Variar o recurso desde que no prazo legal. Não previsto no CPC.
Não se aplica graças a preclusão consumativa. Uma vez interposto a preclusão do prazo para recorrrer.
Contudo doutrinadores como Manoel Antonio Teixeira, Sergio Pinto Martins, defende.
Encontra-se o principio nesse julgado - variabilidade
AGRAVO EM EMBARGOS - PETROBRAS - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aos embargos da Reclamada quanto à prescrição relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, ante o óbice da Súmula 327 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Nesses termos, revelando-se manifestamente infundado o apelo e exprimindo insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de reparar o prejuízo sofrido pelos Agravados com a demora e de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
( Ag-E-RR - 180800-89.2008.5.07.0012 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/05/2013)
Peculiaridades recursais
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Inexigibilidade de fundamentação
Efeito devolutivo dos recursos
Uniformidade de prazo para recurso
Instância única nos dissídios de alçada
Irrecorribilidade
das decisões interlocutórias
893 § 1º CLT.
Ou seja as decisões interlocutória só são apreciadas em recurso da decisão definitiva.
Sumula 214 TST - Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
EXTRAPETIÇão : decorre desse princípio
Condenação do réu em pedidos que não foram requeridos pelo autor.
Ex.
467 CLT
496 CLT
137 § 2º CLT
TRT-PR-26-04-2013 JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - AUSÊNCIA DE NULIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. Há julgamento "extra petita" quando o juiz defere algo fora do pretendido e "ultra petita" quando o juiz defere mais do que postulado. Em tais hipóteses, descabe pronunciar a nulidade do julgado, pois cabe ao Tribunal apenas decotar o excesso, em análise do mérito. Recurso ordinário da reclamada rejeitado quanto à nulidade da r. sentença.
TRT-PR-01896-2011-009-09-00-3-ACO-14653-2013 - 6A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DEJT em 26-04-2013
TRT-PR-05-04-2013 HORAS EXTRAS - JULGAMENTO "EXTRA" OU "ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - Não constitui julgamento "extra" ou "ultra petita" o deferimento da pretensão da reclamante sob o fundamento diverso do alegado na inicial, pois ao julgador compete a análise das provas vindas aos autos a aplicação de lei, bem como não se confunde com a livre convicção acerca da prova (art. 131 do CPC).
TRT-PR-00935-2012-594-09-00-0-ACO-11970-2013 - 6A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DEJT em 05-04-2013
TRT-PR-05-04-2013 JULGAMENTO "ULTRA PETITA". FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Há julgamento "extra petita" quando o juiz defere algo fora do que a reclamante pretendeu e "ultra petita" quando o juiz defere mais do que a reclamante pretendeu. Em tais hipóteses, descabe pronunciar a nulidade do julgado, pois cabe ao Tribunal apenas decotar o excesso, em análise do mérito. De qualquer forma, a sentença proferida nos presentes autos não implicou em julgamento "ultra petita". Recurso ordinário da reclamada conhecido e improvido, no particular.
TRT-PR-01634-2010-562-09-00-8-ACO-12026-2013 - 6A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DEJT em 05-04-2013
TRT-PR-18-01-2012 PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. A alusão ao adicional extraordinário de 50% (cinquenta por cento) expressa pedido perfeitamente delimitado, sem qualquer relação com os princípios informadores do processo do trabalho, da simplicidade e da informalidade dos atos processuais, notadamente porque não se autoriza, a pretexto deles, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal). Ademais, o Juízo, adstrito como está ao pedido, juntamente com a causa de pedir, não pode deferir direito além do postulado na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita", afrontando os arts. 128 e 460 do CPC. Incabível, desta forma, deferir adicional convencional em percentual superior. Recurso ordinário da Reclamada a que se dá provimento, neste ponto.
TRT-PR-37326-2010-651-09-00-5-ACO-00927-2012 - 7A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 18-01-2012
Inexigibilidade de fundamentação
Denominam-no como dialeticidade discursividade – base 899 – simples petição. [ apelo] – contudo a fundamentação é necessária para o exercício do contraditório
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÂO: recurso de revista, recurso extraordinário, agravo de petição, embargos.
Súmula nº 422 do TST RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
Precedentes:
ROMS 804589/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece conhecimento, na esteira da Súmula 422 desta Corte, por desfundamentado, uma vez que a Agravante não atacou os fundamentos do trancamento de seu recurso de revista, quais sejam, os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e das Súmulas 333 e 368, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
( AIRR - 144840-07.2007.5.02.0090 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
Uniformidade de prazo para recurso
Art. 6º 5584/70 – 8 dias.
Exceção: 897 A, recurso extraordinário [15], prazo em dobro 191 CPC, prazo em dobro MPT [ 188, CPC]
Princípio da finalidade social
A própria lei confere desigualdade no plano processual. Permite atuação mais ativa.
TRT-PR-02-09-2011 EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA LEGAL. O direito potestativo da empregadora de resilir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado se submete às disposições legais de ordem pública, instituídas em prol da dignidade do trabalhador e em atendimento ao valor social do trabalho, que não podem ser derrogadas pela vontade das partes, por se tratar de direito social fundamental (artigos 3º, inciso IV, 7º, inciso XXII, e 170, inciso VIII, da CF). Desse modo, a rescisão do contrato de trabalho operada em 18/06/2009 é nula, a teor do artigo 9º da CLT, por ter como objetivo fraudar lei imperativa, qual seja, a reserva de mercado de trabalho para os empregados reabilitados pelo INSS. Ainda que não se trate de estabilidade propriamente dita - porque esta se constitui em instituto de proteção ao trabalhador, de modo individual -, não se pode negar que o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado reabilitado uma garantia indireta de emprego, uma vez que a sua dispensa somente será válida se outro trabalhador, nas mesmas condições, for contratado para ocupar o seu lugar, o que atende ao princípio da finalidade social do trabalho.
TRT-PR-36749-2009-028-09-00-8-ACO-35631-2011 - 4A. TURMA
Relator: MÁRCIA DOMINGUES
Publicado no DEJT em 02-09-2011
TRT-PR-03-06-2011 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ESTABILIDADE DE GESTANTE. O contrato de experiência, espécie de contrato por tempo determinado, representa ajuste sujeito ao implemento de condição resolutiva, pelo qual as partes pactuam que, durante determinado período, serão verificadas as condições de trabalho. Ao final do prazo, se uma das partes não estiver satisfeita, tem o dever de informar à outra a condição que não se implementou, sob pena de se passar à condição de contrato por tempo indeterminado. O contrato de experiência, como todos os outros exige dever de lealdade e a consequente responsabilidade, tanto ao desistir de consumar a avença, quanto ao prorrogá-la, na mesma modalidade, pois ambas as situações frustram a justa expectativa da outra parte quanto à celebração do negócio. Mesmo que o contrato de experiência preveja a possibilidade de prorrogação, esta faculdade deve ser restrita à existência de real necessidade de verificar as aptidões do empregado ao exercício das funções, sob pena de se caracterizar abuso do direito e afronta ao princípio da finalidade social do contrato de trabalho, que se funda na boa-fé objetiva e nos valores e princípios firmados na Constituição da República. Será legítima a prorrogação do contrato apenas se a parte indicar, especificamente ao final do primeiro prazo avençado, as aptidões que ainda restam ser verificadas no empregado, para o exercício da função. Não se cogita que tal contrato possa ser prorrogado a qualquer tempo, mesmo que respeitado o limite legal. O empregador deve indicar, sempre, as circunstâncias que motivaram a prorrogação como contrato de experiência e não a transformação em contrato sem tempo determinado e comprovar a necessidade ou o motivo pelo qual frustrou a expectativa do empregado em ser contratado definitivamente. A integralidade do prazo de experiência não deve ser usada como meio de esquivar-se do pagamento de verbas trabalhistas. Se não houver contratação ao final do prazo da experiência, o empregador deve indicar em que aspectos o empregado falhou e o que faltou para conquistar confiança e possibilitar um contrato definitivo. Se não houver justificativa, a prorrogação deve ser declarada nula e reconhecido o vínculo de emprego por tempo indeterminado, com as garantias inerentes a este, inclusive a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso da autora a que se dá provimento.
TRT-PR-02813-2009-965-09-00-0-ACO-20712-2011 - 2A. TURMA
Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em 03-06-2011
TRT-PR-13-04-2007 O adiamento da audiência pelo não comparecimento das testemunhas convidadas pelo próprio reclamante-empregado, não viola o princípio da celeridade processual, norteador do processo do trabalho, cujo principal beneficiário é o próprio trabalhador. Tal princípio não é absoluto, devendo ser analisado em ponderação com outros princípios informadores do processo trabalhista, como o Princípio da Finalidade Social e o Princípio da Busca da Verdade Real, mormente envolvendo a demanda matéria fática, cujo exaurimento da prova testemunhal afigura-se como condição imprescindível ao justo deslinde do feito. O indeferimento da prova testemunhal, nessa situação, pode ser considerado obstrução ao amplo direito de defesa. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juizo de origem, para reabertura da instrução processual.
TRT-PR-04255-2005-018-09-00-3-ACO-09153-2007 - 1A. TURMA
Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA
Publicado no DJPR em 13-04-2007
Principio da busca da verdade real
Ligação; principio da primazia da realidade
Ampla liberdade na direção processual.
Ex., 765 CLT
TRT-PR-02-07-2013 NULIDADE PROCESSUAL. ATRASO DE POUCOS MINUTOS DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. A revelia caracteriza-se, no processo do trabalho, pelo não comparecimento da ré à audiência inicial, na forma do art. 844 da CLT, uma vez que este é o momento próprio para a apresentação da defesa. Na hipótese, resta evidente o ânimo de defesa da parte, pois o preposto compareceu à audiência inicial, com poucos minutos de atraso. O atraso, além de reduzido, não importou em qualquer prejuízo à parte contrária, justamente por não se tratar de audiência de instrução e portanto, na qual não se praticaria nenhuma ato de produção probatória. Não se afigura razoável, nessa circunstância, impingir-se a severa pena de revelia, numa decisão que acaba por preterir os princípios do contraditório e da ampla defesa, em prol do rigorismo formal, incompatível com o processo do trabalho. Como posta, ainda, a decisão desprestigia a busca da verdade real, numa inversão de prioridades que não se amolda ao direito processual contemporâneo. Recurso ao qual se dá provimento, por unanimidade.
TRT-PR-02120-2012-092-09-00-2-ACO-26393-2013 - 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em 02-07-2013
TRT-PR-02-07-2013 TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME. INSPEÇÃO JUDICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A inspeção judicial constitui-se meio de prova pelo qual o juiz se desloca para verificar, pessoalmente, a realidade na qual a questão controvertida tem lugar (art. 440 a 443, do CPC). É inequívoca sua eficácia como forma de esclarecimento, incomparavelmente superior à prova testemunhal, na qual, regra quase que absoluta, há divergências quanto às circustâncias que envolvem o fato controverso e sua própria ocorrência, além de, não raro, obter-se declarações diametralmente opostas. O juiz, a seu turno, conta com atributo da imparcialidade, inerente à função julgadora e expressão do princípio do juiz natural (art. 5º, incisos , XXXVII e LII, CF), o que confere ao meio de prova alto caráter extremamente valoroso. Essa busca da descoberta da verdade pelo magistrado é digna dos mais altos elogios e deve ser estimulada, de sorte a propiciar um julgamento mais justo e consentâneo com a realidade, além de evitar desperdício de tempo e dinheiro público na solução de lides idênticas que se repetem no foro, e que, no mais das vezes, por serem decididas com amparo somente na prova testemunhal, acabam por resultar em decisões das mais diversas. Assim sendo, não há se cogitar de sobreposição da prova testemunhal produzida, posto que os fatos já foram constatados in loco pelo próprio magistrado, de forma isenta e cristalina, totalmente alheia a quaisquer eventuais interesses.
TRT-PR-00644-2010-656-09-00-2-ACO-26435-2013 - 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em 02-07-2013
TRT-PR-08-03-2013 PROVA TESTEMUNHAL. INTENÇÃO DE BENEFICIAMENTO DA PARTE. DESCRÉDITO. Não merece crédito a testemunha que, claramente, distorce a realidade dos fatos, buscando beneficiar uma das partes. Como na hipótese presente, em que declina jornada muito superior ao que consta da própria inicial, não havendo como extrair, de tal situação, conclusão outra que não o intuito de favorecimento da parte que a arrolou. A atitude da testemunha, que presta compromisso e tem por dever amparar o Juízo na busca da verdade real, caracteriza conduta extremamente reprovável, uma vez que tumultua a tramitação processual, dificulta o trabalho do Julgador, onera o erário público e ainda, prejudica a credibilidade da Justiça do Trabalho.
TRT-PR-21207-2011-011-09-00-3-ACO-07328-2013 - 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em 08-03-2013
TRT-PR-10-07-2012 DESCONTOS SALARIAIS. MOTORISTA. MULTA DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. Em que pese o art. 2º, da CLT, expresse a regra geral dos contratos de trabalho, no qual os riscos da atividade econômica devem ser arcados pelo empregador, o art. 462, § 1º, da CLT, autoriza: "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Assim, sendo o reclamante, motorista, o responsável pelas multas de trânsito apontadas pelo empregador, e havendo autorização em contrato ou norma coletiva para a realização dos descontos correspondentes, de afronta ao art. 7º, VI, da CF, ou ao art. 462, da CLT, não se cogita. Recurso do autor a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO - BUSCA DA VERDADE REAL - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - POSSIBILIDADE - A menção, na fundamentação da sentença, à declaração testemunhal prestada em outros autos não significa sua admissão como prova emprestada, mas, apenas, que o Julgador está utilizando-a como elemento de convicção para melhor avaliar, e valorar, as declarações prestadas pela mesma testemunha no caso presente. Desde que devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante a oportunização à parte adversa para que se manifeste sobre o documento juntado - o que foi observado -, nenhuma irregularidade há na atuação judicial, que nada mais fez do que se empenhar na busca da verdade real, objeto de justificada ênfase do Direito do Trabalho. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL - Aposentado por invalidez, o autor não tem direito a férias integrais ou proporcionais relativas ao período de suspensão contratual (art. 475 da CLT). Como posta, a pretensão revela o intento do autor de emprestar ao contrato de trabalho suspenso os mesmos efeitos de rescisão contratual, hipótese juridicamente insustentável, não havendo, portanto, fundamento para se condenar a ré ao pagamento de parcelas ainda inexigíveis, como é caso de férias e verbas rescisórias. Recurso do autor a que se nega provimento.
TRT-PR-06682-2011-513-09-00-3-ACO-30322-2012 - 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em 10-07-2012
TRT-PR-03-07-2012 INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - CABIMENTO - Antes de encerrada a instrução processual, poderão as partes produzir as provas que entenderem necessárias à defesa de seu direito - sob pena de nítido cerceamento de defesa. Remanesce, portanto, ante o cerceio de defesa perpetrado, a possibilidade manifesta de eventual prejuízo processual da parte impedida de provar, conforme expressa previsão do artigo 794, da CLT, haja vista que as perguntas indeferidas abordavam justamente questão acerca do fornecimento do benefício alimentação, tendente a revelar a supressão - ou não - deste benefício e a época da suposta alteração unilateral em prejuízo da Autora. Do exposto, conclui-se que existiu mácula ao direito constitucional da ampla defesa e devido processo legal. Saliente-se que o princípio norteador do Direito é a busca da verdade real, sendo que a produção de provas constitui garantia constitucional.
TRT-PR-15248-2010-028-09-00-1-ACO-29157-2012 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em 03-07-2012
Princípio da conciliação
A busca da conciliação.
Ex. 764 CLT, 831 CLT, 846 CLT, 850 CLT
TRT-PR-27-04-2007 ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E AMPLA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPEITO À COISA JULGADA. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, dando efetividade ao princípio da conciliação que vigora no âmbito processual trabalhista, com conseqüente equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o seu conteúdo. Se o Recorrente outorgou aos Recorridos a mais ampla quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego, dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de aposentadoria, encontra-se presente um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a coisa julgada (art. 831, parágrafo único, CLT, c/c art. 475-N, III, do CPC).
TRT-PR-02793-2006-661-09-00-5-ACO-10571-2007 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DJPR em 27-04-2007
TRT-PR-10-11-2006 ACORDO JUDICIAL. AMPLA QUITAÇÃO. COMPLDE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. Segundo estabelece o parágrafo único do art. 831 da CLT, "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível", dando efetividade ao princípio da conciliação que vigora no âmbito processual trabalhista, com conseqüente equiparação prática do termo de conciliação à coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o seu conteúdo. Se o Recorrente outorgou aos Recorridos a mais ampla quitação das verbas decorrentes do extinto contrato de emprego, dentre as quais se inserem as diferenças de complementação de aposentadoria, encontra-se presente um dos pressupostos processuais negativos de validade, qual seja, a coisa julgada (art. 831, parágrafo único, CLT, c-c art. 475-N, III, do CPC). Recurso a que se nega provimento.
TRT-PR-00233-2006-020-09-00-1-ACO-31916-2006 - 4A. TURMA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DJPR em 10-11-2006
Princípio da normatização coletiva
Exercício do poder normativo (normas de condição geral e abstrata)- 114 §2º CF
TRT-PR-04-06-2013 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "JUS POSTULANDI". INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDA. O art. 404 do Código Civil não se aplica às ações de natureza trabalhista, pois a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo ("jus postulandi"). Havendo, pois, na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria, não se cogita de indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, uma vez que permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não é condição "sine qua non" para o exercício do direito constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um representante judicial. Se o faz, é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento, no particular.
TRT-PR-01102-2012-673-09-00-4-ACO-20837-2013 - 7A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 04-06-2013
TRT-PR-09-07-2013 HORAS "IN ITINERE" - LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEI AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE - O art. 7º, caput, da CF assegura não só os direitos elencados no referido artigo, mas também todos os demais, previstos na legislação trabalhista, que atua como limitadora da mão-de-obra, e assim em atendimento à melhoria preconizada na norma constitucional. Nesse contexto, assim é que se deve interpretar, sistematicamente, a regra contida no art. 7º, XXVI, da CF ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), ou seja, à normatização coletiva é dado atuar sem restringir garantia mínima prevista na legislação. A discussão, portanto, não se encontra no direito legítimo, que advém de normas coletivas, e sim de eventual supressão ou redução de direito, garantido por norma de igual hierarquia (art. 7º, "caput"), subsidiado pelo art. 58, § 2º da CLT. Recurso da autora a que se dá provimento, no particular.
TRT-PR-00888-2012-092-09-00-1-ACO-27440-2013 - 3A. TURMA
Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
Publicado no DEJT em 09-07-2013
TRT-PR-02-04-2013 HORAS "IN ITINERE" - LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEI AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE Dispõe o art. 7º, caput, da CF: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Logo, assegura não só os direitos elencados no referido artigo, mas também todos os demais, previstos na legislação trabalhista, que atua como limitadora da mão-de-obra, e assim em atendimento à melhoria preconizada na norma constitucional. Nesse contexto, assim é que se deve interpretar, sistematicamente, a regra contida no art. 7º, XXVI, da CF ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), ou seja, à normatização coletiva é dado atuar sem restringir garantia mínima prevista na legislação. A discussão, portanto, não se encontra no direito legítimo, que advém de normas coletivas, e sim de eventual supressão ou redução de direito, garantido por norma de igual hierarquia (art. 7º, "caput"), subsidiado pelo art. 58, § 2º da CLT. Recurso do réu a que se nega provimento.
TRT-PR-01340-2011-562-09-00-7-ACO-10634-2013 - 3A. TURMA
Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR
Publicado no DEJT em 02-04-2013
RT-PR-03-05-2013 COMISSÕES. PREVISÃO CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Os instrumentos normativos trazem a previsão de pagamento de comissão por produtividade, estipulando que "será equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal do caminhão, considerando seus reflexos nos cálculos das horas extras contidas no horário estabelecido, horas in itinere, horas extras em feriados (por média), adicional noturno e DSR, devidos por lei, e que serão pagos nos títulos próprios". A cláusula normativa não estabelece que no valor da comissão por produtividade já estariam computados os reflexos legais, pela média, o que, inclusive, caracterizaria remuneração complessiva, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula nº 91 do C. TST (Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.). Foi ajustado em negociação coletiva, de modo expresso, que a comissão por produtividade a que os motoristas faziam jus deveria ser considerada para o cálculo de horas extras, horas "in itinere", adicional noturno, etc., a corroborar, ainda mais, o caráter salarial da parcela. Incontroverso, portanto, que a parcela paga diuturnamente ao Reclamante sob a rubrica "comissão" se tratava, em verdade, de um prêmio por produtividade, possuindo, assim, natureza jurídica salarial. Com efeito, o art. 457 da CLT, ao enumerar as parcelas que compõem a remuneração do empregado, no parágrafo 1º faz referência expressa às gratificações ajustadas, conceito em que se inserem os prêmios pagos com habitualidade, verificado no presente caso. Por fim, indubitável o caráter contraprestativo da parcela, já que paga em razão do contrato de trabalho havido com o Autor, por força de normatização coletiva, e com base na produtividade do Obreiro.
TRT-PR-00560-2012-671-09-00-3-ACO-15697-2013 - 7A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DEJT em 03-05-2013
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