quinta-feira, 27 de junho de 2013

correção - requisitos necessários



Gabarito comentado:
ANÁLISE ESTRUTURAL
- Deve ser elaborado um recurso ordinário, interposto pela 2ª ré, com citação do artigo 895, I da CLT; apresentação formal de duas peças, sendo uma dirigida ao juiz de 1º grau com indicação do recolhimento de custas e depósito recursal e outra, ao TRT com as razões recursais.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
- arguição para limitar eventual condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- citação do artigo 7º, XXIX da CRFB/88 OU art. 11 da CLT OU Súmula 308, I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
- a recorrente é parte ilegítima, pois em razão da sua natureza jurídica, contratando através de licitação, não tem responsabilidade legal.
- citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º
OU
- inaceitável a responsabilidade subsidiária porque houve fiscalização do contrato
- citação da Súmula 331, V TST ou da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º
JUSTA CAUSA
- que o autor recebeu diversas punições anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas não alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas não é considerado punição (não há bis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovável.
HORAS EXTRAS
- Indevida porque a escala (compensação) é prevista em norma coletiva.
- citação da CF/88, art. 7º, XIII OU Súmula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requerimento de que o recurso seja conhecido (admitido) e provido para julgar improcedente o pedido da inicial.
Distribuição dos pontos: Quesito Avaliado
Faixa de valores
ANÁLISE ESTRUTURAL
- indicação do recurso ordinário da 2ª ré e indicação artigo 895, I da CLT.
- duas peças, sendo uma dirigida ao juiz de 1º grau com indicação do recolhimento de custas e depósito recursal e outra ao TRT com as razões recursais. (0,50)
Obs.: A falta de qualquer elemento estrutural ocasionará a perda de 0,5 pontos.
2,0


PRESCRIÇÃO PARCIAL
- arguição limitando eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (0,30);
- citação do artigo 7º, XXIX da CF/88 OU 11 da CLT OU Súmula 308, I do TST (0,20).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
1.,0
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU MÉRITO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
- a recorrente é parte ilegítima, pois em razão da sua natureza jurídica, contratando através de licitação, não tem responsabilidade legal (0,70);
- citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º (0,30).
OU
- inaceitável a responsabilidade subsidiária porque houve fiscalização do contrato (0,70);
- citação da Súmula 331, V TST ou citação da Lei n. 8.666/93, art. 71 § 1º(0,30).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
2,00
JUSTA CAUSA
- o autor recebeu diversas punições anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas não alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas não é considerado punição (não há bis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovável (0,50).
1,0
HORAS EXTRAS
- Indevidas porque a escala (compensação) é prevista em norma coletiva (0,30).
- citação da CRFB/88, art. 7º, XIII OU Súmula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81 (0,20).
Obs.: A mera indicação do artigo ou súmula não pontua
2,0
REQUERIMENTOS FINAIS
Que o recurso seja conhecido (admitido) e provido (0,40). Julgando improcedente o pedido da inicial (0,10)
2,0
Inclusão de conteúdo que não cabe no recurso será descontado 0,5

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Prova respondida





( V ) A configuração de grupo econômico, numa exegese mais atual e consentânea com o princípio da efetividade processual, comporta uma interpretação mais flexível e ampliativa do que a traz a literalidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. Sendo assim, na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla defesa. 
(  V) Sobre a inclusão dos sócios da empresa em processo de execução trabalhista podemos afirmar que evidenciada a incapacidade financeira da devedora principal, correto o direcionamento da execução em face de seus sócios, mesmo quando não tenham participado do processo na fase de conhecimento, porquanto a desconsideração da pessoa jurídica ocorre na execução 
(  V ) Sobre a execução trabalhista podemos afirmar que a parte que abusa dos instrumentos processuais postos à sua disposição incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não estar exercendo regularmente um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico-processual, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé processual (artigo 17, IV e VI, CPC), o que caracteriza ato ilícito (artigo 186, CC) e atrai a incidência de multa (artigo 601, CPC
( V )A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a demonstração detalhada do montante que o devedor entende devido, inclusive com o acréscimo dos valores referentes a alterações impostas na decisão recorrida, e sobre as quais não versa o agravo de petição. ( PONTOS QUESTÃO ANULADA PONTOS ATRIBUIDOS A TODOS.
(F) Não cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
(V) Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo, decisões do Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
( V) Sobre a execução provisória podemos afirmar que são permitidos atos posteriores à penhora que não importem em alienação de bens ou liberação de valores, devendo prosseguir até o aperfeiçoamento dos cálculos de liquidação. 
(V)Sobre a teoria geral dos recursos trabalhistas podemos afirmar que apesar de não haver previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da  fungibilidade que o fora no de 1939, desde que não tenha se esgotado o prazo do recurso adequado nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, sendo forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, mas reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar

Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional. Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
A) Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento? 
B) É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista?
Gabarito comentado:
A) Não cabe a interposição de agravo de instrumento, que somente seria possível se o recurso tivesse o seguimento negado. Segundo o posicionamento contido na Súmula n. 285 do TST, o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
B) Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista. Os embargos declaratórios, nos termos da lei (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC), são opostos em face de decisões, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais revestidos de cunho decisório. Contudo, o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Regional não se reveste dessa natureza. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na OJ n. 377 da SBDI-1 do TST: “Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de.

Explique o princípio da utilidade do credor no processo de execução trabalhista e indique seu dispositivo legal
   D) da utilidade do credor: raciocínio do 659 § 2º CPC – art. 40 Lei 6830/80 – ou seja, ela não pode ser utilizada apenas para ocasionar dano. O OBJETIVO É RECEBER não ocasionar dano.....