segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Comercial - Aula 05 fiança e aval

AVAL E FIANÇA

AULA 05

AVAL

Declaração de vontade cartular, unilateral e abstrata. – artigo 897 CC.

Avalista: firma a declaração. – garante total o pagamento do título.

O avalista é equiparado ao avalizado. Assume uma obrigação igual ao do avalizado. (art. 32 Lei Uniforme)

O AVALISTA GARANTE, NÃO EMITE.

O aval pode ser:

Em preto: ( indica o avalizado)

Em branco: presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória; cheque/ duplicata)

Autonomia do aval

A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado.

Assim, ainda que a obrigação do avalizado seja nula ou falsa, permanece intacta a do avalista.

REQUISITO: o aval tem que ser prestado no título, assinatura do avalista no anverso com ou sem a menção da expressão por aval ou equivalente, se lançado no verso tem que ter a expressão “aval”.

Aval – Não pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais do devedor

 

AVAL GARANTE O TÍTULO.

O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento.

Aos herdeiros é lícito manejar contra o credor todas as exceções pessoais detidas pelo de cujus, bem como exceções que lhes sejam a cada herdeiro, própria.

FIANÇA

O contrato da fiança, conforme o art. 818 do CC, é aquele no qual “uma pessoa garante a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.

As partes: Credor e Fiador.

A fiança pode ser dada em qualquer espécie de obrigação: dar, fazer ou não fazer, e de qualquer origem, legal ou convencional; poderá incidir sobre a totalidade da dívida, ou só parte.

Caracteres

Acessório: a fiança existe para garantir um contrato principal. (823, CC).

Subsidiária: decorre de sua natureza acessória: 1º Devedor 2º fiador, salvo fixação em contrário.

Unilateral: visto que gera obrigações apenas para o fiador.

Gratuito: o fiador aceita a fiança para ajudar o devedor.

 

Formal: artigo 819 CC – escrita.

 

FIANÇA – relação jurídica

Contrato principal – que gera a obrigação a ser garantida

Contrato acessório de garantia  - fiança.

Credor

Devedor

Fiador

BENEFÍCIO DE ORDEM - FIANÇA

O fiador, como devedor da obrigação subsidiária, tem o benefício de ordem, que é o direito de exigir que os bens do devedor da obrigação principal respondam primeiro pelo pagamento do débito. (art. 827, CC)

Fiança - Opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação principal

Art. 837 do CC

FIANÇA

DIFERENÇA

O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia civil e aquele uma garantia cambial.

IMPORTANTE – distinguir fiança- que pode garantir qualquer tipo de obrigação, seja decorrente de contrato, lei ou decisão judicial – de aval, que está adstrita ao direito cambiário, gerando responsabilidade solidária, o que já não ocorre sempre com a fiança.

FIANÇA                

A fiança é não uma garantia cambial.

-Natureza contratual.

A obrigação do fiador é acessória. – O. subsidiária.

FIANÇA   

O fiador tem o benefício de ordem.

Deve ser realizado no próprio título ou separado

FIANÇA        

A fiança pode ser limitada, inclusive com valor inferior da obrigação.

Na fiança é lícito o credor exigir a substituição do fiador (insolvência e incapacidade)

FIANÇA       

A fiança em caso de mais de fiador, reservarem o beneficio de divisão. Cada um responde por sua parte.

O fiador pode exonerar-se da fiança – artigo 835 CC

“Pessoas com auto-estima elevada criam suas próprias oportunidades, pois se sobressaem pelas atitudes”

                                                                                   Walter Lopes

Nenhum comentário:

Postar um comentário