Direito Comercial - Aula 05 fiança e aval
AVAL E FIANÇA
AULA 05
AVAL
Declaração de vontade cartular, unilateral e abstrata. – artigo 897 CC.
Avalista: firma a declaração. – garante total o pagamento do título.
O avalista é equiparado ao avalizado. Assume uma obrigação igual ao do avalizado. (art. 32 Lei Uniforme)
O AVALISTA GARANTE, NÃO EMITE.
O aval pode ser:
Em preto: ( indica o avalizado)
Em branco: presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória; cheque/ duplicata)
Autonomia do aval
A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado.
Assim, ainda que a obrigação do avalizado seja nula ou falsa, permanece intacta a do avalista.
REQUISITO: o aval tem que ser prestado no título, assinatura do avalista no anverso com ou sem a menção da expressão por aval ou equivalente, se lançado no verso tem que ter a expressão “aval”.
Aval – Não pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais do devedor
AVAL GARANTE O TÍTULO.
O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento.
Aos herdeiros é lícito manejar contra o credor todas as exceções pessoais detidas pelo de cujus, bem como exceções que lhes sejam a cada herdeiro, própria.
FIANÇA
O contrato da fiança, conforme o art. 818 do CC, é aquele no qual “uma pessoa garante a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.
As partes: Credor e Fiador.
A fiança pode ser dada em qualquer espécie de obrigação: dar, fazer ou não fazer, e de qualquer origem, legal ou convencional; poderá incidir sobre a totalidade da dívida, ou só parte.
Caracteres
Acessório: a fiança existe para garantir um contrato principal. (823, CC).
Subsidiária: decorre de sua natureza acessória: 1º Devedor 2º fiador, salvo fixação em contrário.
Unilateral: visto que gera obrigações apenas para o fiador.
Gratuito: o fiador aceita a fiança para ajudar o devedor.
Formal: artigo 819 CC – escrita.
FIANÇA – relação jurídica
Contrato principal – que gera a obrigação a ser garantida
Contrato acessório de garantia - fiança.
Credor
Devedor
Fiador
BENEFÍCIO DE ORDEM - FIANÇA
O fiador, como devedor da obrigação subsidiária, tem o benefício de ordem, que é o direito de exigir que os bens do devedor da obrigação principal respondam primeiro pelo pagamento do débito. (art. 827, CC)
Fiança - Opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação principal
Art. 837 do CC
FIANÇA
DIFERENÇA
O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia civil e aquele uma garantia cambial.
IMPORTANTE – distinguir fiança- que pode garantir qualquer tipo de obrigação, seja decorrente de contrato, lei ou decisão judicial – de aval, que está adstrita ao direito cambiário, gerando responsabilidade solidária, o que já não ocorre sempre com a fiança.
FIANÇA
A fiança é não uma garantia cambial.
-Natureza contratual.
A obrigação do fiador é acessória. – O. subsidiária.
FIANÇA
O fiador tem o benefício de ordem.
Deve ser realizado no próprio título ou separado
FIANÇA
A fiança pode ser limitada, inclusive com valor inferior da obrigação.
Na fiança é lícito o credor exigir a substituição do fiador (insolvência e incapacidade)
FIANÇA
A fiança em caso de mais de fiador, reservarem o beneficio de divisão. Cada um responde por sua parte.
O fiador pode exonerar-se da fiança – artigo 835 CC
“Pessoas com auto-estima elevada criam suas próprias oportunidades, pois se sobressaem pelas atitudes”
Walter Lopes
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