segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Comercial - aula 10 Duplicata

DUPLICATA

AULA 10

DUPLICATA

A DUPLICATA  É UM TÍTULO QUE É EMITIDO PELO CREDOR, DECLARANDO EXISTIR, A SEU FAVOR, UM CRÉDITO DE DETERMINADO VALOR EM MOEDA CORRENTE, FRUTO – OBRIGATORIAMENTE – DE UM NEGÓCIO EMPRESARIAL SUBJACENTE DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA OU DE PRETAÇÃO DE SERVIÇOS, CUJO PAGAMENTO É DEVIDO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA A UM NEGÓCIO EMPRESARIAL QUE LHE É SUBJACENTE E NECESSÁRIO.

FIGURAS

ESSENCIAIS

VENDEDOR: sacador

COMPRADOR: sacado

ACIDENTAIS

AVALISTA: garante

ENDOSSANTE: transfere

Credor declara.

Se põe o título em circulação sua declaração assume o contorno de uma promessa.

Regulamentada Lei nº. 5474/68

Não é possível, pois, emissão de duplicata com base em contrato de compra e venda para entrega futura.

Fatura

É palavra que provém de fazer; indica, portanto, um apanhado do que foi feito: aquilo que uma vez contratado, foi realizado pelo empresário, seja por entrega de mercadoria, seja por prestação de serviços, seja em combinação de ambos os elementos.

FATURA:  é obrigatória e discriminada. SALVO nota fiscal fatura.

Enquanto a duplicata é facultativa

***  DUPLICATA

A partir da emissão da fatura, dela se poderá extrair uma duplicata correspondente para representação do crédito, na hipótese de não ocorrer o adimplemento voluntário da obrigação, para que a dívida seja objeto de protesto ou, mesmo, para circulação como efeito comercial.

A duplicata deve estampar o valor total da fatura.

Ilegal saque de duplicata que represente juros e correção monetária.

Ou que represente o contrato de locação de equipamentos eletrônicos (renting).

Ou ato de novação de dívida  - de contrato de compra e venda.

DUPLICATA É UM TÍTULO CAUSAL ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA AO NEGÓCIO SUBJACENTE.

CARACTERÍSTICAS

TÍTULO CAUSAL (NÃO ABSTRATO)

TÍTULO DE SAQUE FACULTATIVO

TÍTULO DE MODELO VINCULADO

TÍTULO DE ACEITE COMPULSÓRIO

VENDA POR CONSIGNATÁRIO OU COMISSÁRIO

Se venda ou a prestação de serviço, contratada por um consignatário ou por um comissário, foi faturada em nome e por conta do consignante ou comitente, a emissão da duplicata se fará no nome deste último.

Art. 4º da Lei de Duplicatas.

Art. 5º  da Lei Duplicatas.

CUMPRIR AS SEGUINTES REGRAS

A) Se a mercadoria for vendida por conta do consignatário, este é obrigado na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante.

B) o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser essa assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.

C) o consignatário fica dispensado de emitir duplicata quando na comunicação declarar que o produto líquido apurado está à disposição do consignante.

Duplicata de prestação de serviços

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, o artigo 20 da Lei nº. 5474/1968 permite a sua emissão, devidamente acompanhada da respectiva fatura, pelas empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços.

REQUISITOS

Modelo vinculado:

A denominação duplicata

Data de sua emissão

Número de ordem

Número da fatura

Data do vencimento ou declaração de ser a vista

Nome e domicílio do sacador (vendedor) e do sacado (comprador)

Identificação do sacado (RG, CPF, número de eleitor)

Importância a pagar, em algarismo e por extenso.

Praça de pagamento.

Cláusula à ordem

Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la a ser assinada pelo sacado, como aceite cambial.

Assinatura ou rubrica mecânica do sacador.

Requisitos da Duplicata

A Lei nº. 5474/1968 – art. 2º, §1º.

A Lei nº. 5474/1968 – art. 24.

*** Ficou ainda estabelecido que tais modelos terão altura mínima de 148 mm e máximo de 152mm, no que tange a largura, disciplinaram-se um mínimo de 203 e um máximo de 210 mm.

** o aceite não é imprescindível à existência do título, que poderá existir sem ele, sendo suprível pelo protesto, acompanhado de comprovante de entrega de mercadoria.

Denominação, data e número de ordem

A duplicata deve conter, antes de mais nada, denominação duplicata, deixando clara a natureza jurídica do documento. Nos modelos disciplinados pela Resolução nº. 102/68 Bacen, há um campo específico para o número da duplicata; ademais tem-se o termo duplicata no texto da declaração de aceite: “Reconheço (emos) a exatidão desta duplicata de VENDA MERCANTIL [ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO] na importância acima que pagarei (emos) a [nome do emitente] ou a sua ordem na praça e vencimento indicados.

Remessa e devolução

A duplicata deve ser levada a aceite do comprador para tomar –se obrigação liquida e certa. Incube ao credor diligenciar em sua apresentação ou avisar o obrigado do vencimento e do local onde deve resgatar o título.

30 dias – da emissão

10 dias do recebimento na praça de pagamento.

10 dias da data da apresentação.

Aceite

É a declaração pela qual o sacado assume a obrigação de realizar o pagamento da soma indicada no título.

***irretratável, irrevogável e insuscetível de cancelamento.

O aceite tem a propriedade de desvincular a duplicata de sua causa.

Ato cambiariforme, encerra uma declaração unilateral de vontade que gera a abstração.

Duplicata é de aceite compulsório

Duplicata é de aceite compulsório, salvo:

A)avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

B) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

C) divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

PAGAMENTO

O comprador pode resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

A prova do pagamento é a quitação passada pelo legitimo portador ou por seu representante.

SE A DUPLICATA FOR PAGA EM CARTÓRIO DE PROTESTO, SEM CORREÇAÕ E JUROS DE MORA, NADA IMPEDE O CREDOR DE PROMOVER A AÇÃO DE COBRANÇA PARA HAURIR REFERENTE PARCELAS INCIDENTES.

PROTESTO

PODE SER PROTESTADA:

A) por falta de aceite.

B) por falta de devolução (substituição por indicações do portador).

C) por falta de pagamento.

TRIPLICATA

É O TÍTULO CAMBIÁRIO SACADO PARA SUBSTITUIR DUPLICATA PERDIDA OU EXTRAVIADA.

TRIPLICATA NÃO É TITULO DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

PRESCRIÇÃO

Contra o sacado em três anos contados da data do vencimento do título.

Contra o respectivo avalista, no prazo de três anos.

Contra seus endossantes e seus avalistas, em um ano, contada do protesto.

De qualquer coobrigado contra os outros, em um ano contado, o prazo da data em que tenha realizado pagamento do título.

DUPLICATA SIMULADA

Inexistência do negócio (venda) que embasaria a emissão do título ou descoincidência, quanto à quantidade e qualidade, entre a duplicata e a venda.

Inocorrência do serviço (serviço fantasma)

Exceções e causalidade

Título causal.

Exceptio non adimpleti contractus (art, 476 CC) – contrato não cumprido.

SALVO – ENDOSSATÁRIOS. Vige o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiro de boa-fé.

EXECUÇÃO

Duplicata: Título executivo extrajudicial.

CASOS:

De duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

De duplicata ou triplicata não aceita, contanto que:

Haja sido protestada

Esteja acompanhada de documento hábil comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria

Não tenha comprovadamente, havido recusa justificada do aceite pelo sacado.

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