Teoria da argumentação - material
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Profª. Ms Milene Ana dos Santos Pozzer
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Michel Temer: “para a interpretação de uma norma constitucional, deve-se levar em conta todo o sistema tal como positivado, dando-se ênfase, porém, aos princípios que foram valorizados pelo constituinte”.
Márcia Haydée Porto de Carvalho: “Dentro de qualquer Constituição há uma verdadeira articulação de princípios e regras de diferentes tipos e características. Os princípios fundamentais densificam-se através de subprincípios que, por sua vez, se concretizam através de regras constitucionais que, condicionando-se reciprocamente, formam um sistema”.
Desta forma, por ter um caráter dinâmico, por não ser um documento pronto e acabado, mas sim o resultado de atividade sócio-política, a Constituição admite uma interpretação especial e principiológica em favor de uma Nação atrelada ao seu ordenamento.
Duas atividades são importantes para a interpretação constitucional:
Fixar a ideologia que permeia o corpo constitucional.
Perseguir o espírito que paira sobre todo o sistema constitucional, como superior diretriz de entendimento.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Integrativo ou científico-espiritual - Rudolf Smend
Tópico - Theodor Viehweg e Esser
Concretista - Friedrich Müller, Peter Häberle e Konrad Hesse
MÉTODO INTEGRATIVO OU CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
Desenvolvido na Alemanha a partir de 1928 (Rudolf Smend). Prende-se à realidade da vida, pondo-se em relevo seus aspectos teleológicos e materiais. Tem grande importância o espírito da Constituição, através dos princípios políticos fundamentais.
Preocupação com todo o sistema constitucional principalmente com os princípios políticos fundamentais e menosprezados pela interpretação formalista.
MÉTODO TÓPICO
Desenvolvido por Theodor Viehweg e Esser, com o primeiro trabalho em 1954 (Tópica e Jurisprudência), baseando-se na solução mais adequada ao caso concreto. A lei constitucional teria um caráter aberto, fragmentário, ou indeterminado, retirando-se vários pontos de vista e várias soluções para o problema prático.
Buscam-se lugares comuns, ou topoi, como premissas capazes de sustentar uma cadeia de raciocínio. São pontos de vista paradigmáticos de justiça material ou de estabelecimento de fins jurídicos-políticos ou pontos retóricos de partida para a argumentação do problema.
Por exemplo, se nos apoiamos no topos de quantidade, entendendo que aquilo que atende ao maior número deverá prevalecer sobre o que atende ao menor número, chegaremos à conclusão de que o serviço de transporte público deverá ser priorizado em lugar da despoluição de lagos e lagoas.
A tópica é como uma técnica de pensar o problema, ou seja, aquela técnica mental que se orienta para o problema.
Trata-se de uma técnica de chagar ao problema “onde ele se encontra”, elegendo o critério ou os critérios recomendáveis a uma solução adequada.
MÉTODO CONCRETISTA
Desenvolvido pelos alemães Konrad Hesse, Friedrich Müller e Peter Häberle, com contribuição da jurisprudência da Suprema Corte norte-americana. Interpretam o problema através do caso concreto, mas tendo como pressuposto o primado do texto constitucional, por ser uma atividade normativamente vinculada, que não admite o sacrifício da primazia da norma em prol da prioridade do problema.
HESSE - concepção de compreensão determinada a partir de níveis previamente antecipados pelos interpretes, ou pela antecipação do entendimento do conteúdo da norma individualizada. A eficácia da Constituição esta condicionada a fatos concretos da vida, não pode ser feita como Tábua Rasa. Relações fáticas provocam mudanças na interpretação constitucional.
MÜLLER – o texto de um conceito é apenas a parte descoberta do Iceberg normativo, é um pedaço da realidade social. Deve-se analisar os dados reais afetados pela disposição da norma e o próprio texto.
Compreende ele a norma jurídica como algo mais que o texto de uma regra normativa. De sorte que a interpretação ou concretização de uma norma transcende a interpretação do texto ao contrário portanto, do que acontece com os processos hermenêuticos tradicionais do campo jurídico.
HÄBERLE – método concretista da constituição aberta. A interpretação é uma operação livre que oferece um largo terreno ao debate e a renovação. É uma ideologia democrática. Os valores constitucionais tem a função de definir um espaço aberto que possibilite o jogo de possíveis alternativas, que de a qualquer idéia ou tendência à oportunidade de tentar ser a alternativa majoritária. É inevitável uma dimensão criativa da interpretação.
Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição
Sociedade fechada dos interpretes da Constituição – interpretação dos juízes e nos procedimentos formalistas.
Sociedade aberta dos interpretes da Constituição - vinculada aos órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos.
Conceito de interpretação – quem vive a norma acaba por interpretá-la ou co-interpretá-la.
Só falamos de método quando interpretamos intencionalmente. Pois todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição.
Interpretação democrática?
Democratização do processo interpretativo
Participantes do processo de interpretação:
As funções estatais (corte constitucional e órgãos estatais com poder de decisão vinculante);
Os participantes do processo de decisão nos casos acima como: requerente e requerido no recurso constitucional, autor e réu em processos que chegam ao tribunal; os convocados pela própria corte; pareceristas ou experts; peritos e representantes, associações, partidos políticos; grupos de pressão organizada; participantes do processo administrativo.
Opinião pública democrática e pluralista e o processo político com ajuda da mídia, igrejas, associações, cidadãos, editoras, escolas;
Doutrina constitucional.
Pontos principais
A) alargamento do círculo de intérpretes da Constituição;
B) o conceito de interpretação como um processo aberto e público;
C) a referência desse conceito à Constituição mesma, como realidade constituída e publicização.
Material preparado pela Profº. Ms. Elizangela Tremea Fell
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