segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Comercial = aula 06 Adimplemento

Adimplemento e inadimplemento

Aula 06

Pagamento/vencimento

O pagamento é a forma habitual de solução para a relação creditícia. – art. 901 CC.

Termo ad quem do prazo para liquidação do título.

O pagamento se prova com a quitação.

O crédito se torna exigível.

Pagamento se prova com a devolução do título.

Se o pagamento é parcial se prova com recibo separado e anotação na cártula.

Princípio da cartularidade – exibição do papel de declara a vontade.



A quitação dada por instrumento público é válida, mas não prescinde da apresentação do título. – requisitos 320 CC.

O credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento. Art. 902 CC

DEVEDOR: obrigação de pagar e exigir a entrega do título.

O CREDOR: obrigação de entregar o título e dar quitação regular

Protesto

O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Benefício dos coobrigados.

Regras Lei 9492/97 (artigo 3 e 27 parágrafo 1º)

Artigo 3 – competência do protesto

Artigo – 22 – deve constar no protesto.

Medida facultativa

O protesto necessário (Lei 11.101/05, art. 94, parágrafo 3º)

Por que o protesto é necessário para o exercício da ação contra os demais coobrigados?

Porque estes têm o direito de se certificar se o valor do título foi efetivamente reclamado no dia e lugar designados, ou se só não foi recebido em virtude de negligência do portador, ou da confiança que ele depositará no devedor principal.

Uma vez intimado da apresentação do título para protesto, é faculdade do devedor pagar o título diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

Microempresa e empresa de pequeno porte

Lei complementar nº. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

* sobre os emolumentos não incidiram taxas, custas e contribuições.

* o tabelião poderá aceitar cheque no pagamento de cártula em protesto – condicionamento a liquidação do cheque. – artigo 26, 73; (ENMEPP),

Cancelamento do protesto

Cancelamento mediante apresentação do documento protestado. – cartularidade.

***(na prática os cartorários exigem a declaração de anuência do credor).

Sustação do protesto

Intimado para o protesto que ainda não se realizou, e no prazo de três dias assinalado para o pagamento da cártula junto ao Tabelião de Protestos,  poderá o devedor aforar pedido de sustação do protesto, pedindo ao juiz que impeça que o mesmo se realize. Porém, se já passado o prazo e já tirado o processo, o pedido será o de cancelamento de protesto.

O protesto indevido, gera indenização por danos morais (*** com ou sem exteriorização do dano???)

Ação de depósito/Ação de consignação de pagamento.

O devedor incidente sobre a identidade do portador pode promover a ação de depósito, nos termos dos arts. 26 Decreto 2044/08 e 42 da Lei Uniforme.

- artigo 319 CC

Ou quando existe dúvida sobre a identidade, a capacidade ou outros atributos pessoais, que se reflitam na legitimação do possuidor.

PRESCRIÇÃO

Princípio da prescritibilidade prevê que o não uso do direito em tempo certo, implica a sua extinção.

Artigo 206, § 3º, VIII, CC

Artigo 70 Lei Uniforme

Artigo 202 CC.

O título prescrito pode ser utilizado como prova escrita sem valor de título executivo judicial – implicará presunção relativa (iuris tantum) da obrigação.

“A vitória pertence ao mais perseverante.“

 (Napoleão Bonaparte)

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