segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Comercial - Aula 09 Nota promissória

NOTA PROMISSÓRIA

AULA 09

CONCEITO

A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado na cártula.

Nota promissória

Preenchimento de nota incompleta

A lei brasileira permite que o preenchimento possa ser feito pelo portador do título (art. 54, parágrafo primeiro), solução que a jurisprudência adotou, com a observação de que a complementação de qualquer requisito se faça por credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto do título (sumula 387, STF).

A validade é apurada no momento em que o título é exigido.

Endosso

OBS: na entrega da cártula a um terceiro, nomeado ou não, o subscritor dá vida cambial a sua declaração unilateral constitutiva de crédito, assim, outorga poderes de preenchimento para quem possuir o título e assume os riscos.

Em regra não tem ao portador - salvo se for entregue incompleta.

Direito aplicável-  Lei Uniforme

Art. 54-56 Decreto 2044/1908 (Lei Saraiva)

Lei Uniforme: Decreto 57663/66

Artigo 75 – ( Requisitos) -

Artigo 76 “O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória. A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Artigo 77 São aplicáveis às Notas Promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

Endosso (arts. 11 a 20);

Vencimento (arts. 33 a 37);

Pagamento (arts. 38 a 42);

Direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a 54);

Pagamento por intervenção (arts. 55 e 59 a 63);

Cópias (arts. 67 e 68);

Alterações (Art. 69);

Prescrição (arts. 70 e 71);

Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74).

São igualmente aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts.  e 27), a estipulação de juros (Art. 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (Art. 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no Art. 7º, as da assinatura de urna pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (Art. 8º) e a letra em branco (Art. 10).

São também aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do Art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da Nota Promissória.

 

Autonomia e Abstração

Função social da faculdade jurídica (regras de sociabilidade)

Moralidade

Eticidade

****em regra a nota promissória é autônoma e abstrata, salvo, se contrariar (Função social da faculdade jurídica, Moralidade, Eticidade)

 

Nota promissória rural

Regulada pelo Decreto 167/67, artigo 42 ss.

* constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos

Nota promissória rural

Situações:

A) vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas;

B) nos recebimentos, pela cooperativa, de produtos da mesma natureza entregues por seus cooperados; e

C) nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas e seus associados.

Requisitos (NPR)

1. denominação “nota promissória rural”

2. data do pagamento

3. nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguindo da cláusula à ordem

4. praça de pagamento

5. soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismo e por extenso

6. indicação do produto objeto.

7. data e lugar da emissão

8. assinatura do próprio punho do emitente ou representante com poderes especiais.




É nulo o aval dado em nota promissória rural

É nulo quaisquer outras garantias.

Dentro do prazo da nota promissória rural poderão ser feitos pagamentos parciais



AÇÃO CAMBIAL – NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

VIA EXECUTIVA

LETRA DE CÂMBIO:

1) aceitante, e seus avalistas – deve existir exibição da letra e demonstrativo de débito.

2) na Ação de regresso: sacador, endossantes e seus avalistas – além da letra e o demonstrativo deve haver comprovante de protesto.

NOTA PROMISSÓRIA–

1)contra o emitente.

2) Ação de regresso: endossantes e seus avalistas.

Ações Causais – rito ordinário
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO –
Existência de dano e o enriquecimento do devedor – consuma com a prescrição- 3 anos.

LETRA DE CÂMBIO- contra o aceitante ou se não aceito contra o sacador.

NOTA PROMISSÓRIA: contra o emitente/ subscritor.

 

Ação monitória – Letra de Câmbio e nota promissória

Se houver perda do direito de ação – por ocorrência da prescrição.

Contra o emitente/ baseado no título/ baseado na emissão. No caso de Letra de Câmbio no qual falta aceite pode ser contra o sacador.

Contra o último endossatário com a cártula, baseado na causa.

Documento escrito, público, ou privado que justifique o direito à satisfação de uma determinada soma em dinheiro

Nenhum comentário:

Postar um comentário