quarta-feira, 21 de março de 2012

UNIPAR - Processo Civil III - AULA 07

Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente: fase inicial.

Conteúdo

Estrutura procedimental: Fase inicial, Fase preparatória (instrutória), Fase final (satisfativa).

Execução como processo autônomo: Princípio da demanda.

Petição Inicial – (pecularidades):  282 CPC, Pedido mediato e imediato, Apresentação da causa de pedir (acompanhada do título e do cálculo), Pleito de medidas acatelatórias, Intimação do credor com garantia real, Valor da causa, Desnecessidade de requerimento de provas.

Efeitos da propositura da ação executiva – aplicabilidade do art. 219.

Prescrição da pretensão executiva: Nos títulos extrajudiciais, Nos títulos judiciais (sumula 150 STF), Possibilidade de averbação da pendência da execução em registros de bens do devedor, Incidência de honorários.

Citação e alternativas do devedor: Citação pessoal ou excepcionalmente por edital, Pagamento, Nomeação de bens à penhora, Inércia, A tese da “exceção de pré-executividade”.

Arresto executivo (pré-penhora): Conceito, Natureza, Procedimento.

Valor em dinheiro.

Obrigação monetária.

Execução extrajudicial.

Art. 475 R

Estrutura procedimental

Fase inicial

Fase preparatória (instrutória)

Fase final (satisfativa).

Petição Inicial

Processo autônomo. Princípio da demanda

Ajuizamento da ação de execução se dá com o protocolo em juízo da petição inicial. –art. 263 CPC.

Petição inicial – 282 + 598 + 238, parágrafo único.

Irregularidade ou inépcia da inicial: 284 + 295 paragrafo único + 616 CPC

Indicações diferenciadas

614 CPC

Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial;  II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;  III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (Art. 572).

Título executivo cambial – original – cartularidade.

Demonstrar que o titulo é exigivel.

EXECUÇÃO: CAUSA DE PEDIR.

A) a menção da exibição do titulo executivo;

B) a narrativa que comprova a exigibilidade;

C) a narrativa do inadimplemento;

D) demonstrativo especificado do débito.

615 CPC

Art. 615 - Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

571, CPC.

Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.  § 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Petição Inicial – (pecularidades)

Valor da causa: art. 598, 282, V, 258 ss.

Desnecessidade de requerimento de provas: não há discussão do mérito.

Prescrição da pretensão executiva

Nos títulos extrajudiciais. Art. 70 71 Dec. 57663/66, 18  Lei 5474/68, 206 CC.

Nos títulos judiciais (sumula 150 STF)

Regra Geral (10 anos)

Possibilidade de averbação da pendência da execução em registros de bens do devedor.

Incidência de honorários.

Citação e alternativas do devedor

Citação pessoal ou excepcionalmente por edital

Pagamento

Nomeação de bens à penhora.

Inércia

A tese da “exceção de pré-executividade”.

Arresto executivo (pré-penhora)

Conceito

Natureza

Procedimento.

 

 

obs: ESSE MATERIAL É APENAS DE APOIO, ESTUDE PELA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DO PLANO DE ENSINO

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