UNIPAR - Processo Civil III - AULA 07
Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente: fase inicial.
Conteúdo
Estrutura procedimental: Fase inicial, Fase preparatória (instrutória), Fase final (satisfativa).
Execução como processo autônomo: Princípio da demanda.
Petição Inicial – (pecularidades): 282 CPC, Pedido mediato e imediato, Apresentação da causa de pedir (acompanhada do título e do cálculo), Pleito de medidas acatelatórias, Intimação do credor com garantia real, Valor da causa, Desnecessidade de requerimento de provas.
Efeitos da propositura da ação executiva – aplicabilidade do art. 219.
Prescrição da pretensão executiva: Nos títulos extrajudiciais, Nos títulos judiciais (sumula 150 STF), Possibilidade de averbação da pendência da execução em registros de bens do devedor, Incidência de honorários.
Citação e alternativas do devedor: Citação pessoal ou excepcionalmente por edital, Pagamento, Nomeação de bens à penhora, Inércia, A tese da “exceção de pré-executividade”.
Arresto executivo (pré-penhora): Conceito, Natureza, Procedimento.
Valor em dinheiro.
Obrigação monetária.
Execução extrajudicial.
Art. 475 R
Estrutura procedimental
Fase inicial
Fase preparatória (instrutória)
Fase final (satisfativa).
Petição Inicial
Processo autônomo. Princípio da demanda
Ajuizamento da ação de execução se dá com o protocolo em juízo da petição inicial. –art. 263 CPC.
Petição inicial – 282 + 598 + 238, parágrafo único.
Irregularidade ou inépcia da inicial: 284 + 295 paragrafo único + 616 CPC
Indicações diferenciadas
614 CPC
Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (Art. 572).
Título executivo cambial – original – cartularidade.
Demonstrar que o titulo é exigivel.
EXECUÇÃO: CAUSA DE PEDIR.
A) a menção da exibição do titulo executivo;
B) a narrativa que comprova a exigibilidade;
C) a narrativa do inadimplemento;
D) demonstrativo especificado do débito.
615 CPC
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
571, CPC.
Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Petição Inicial – (pecularidades)
Valor da causa: art. 598, 282, V, 258 ss.
Desnecessidade de requerimento de provas: não há discussão do mérito.
Prescrição da pretensão executiva
Nos títulos extrajudiciais. Art. 70 71 Dec. 57663/66, 18 Lei 5474/68, 206 CC.
Nos títulos judiciais (sumula 150 STF)
Regra Geral (10 anos)
Possibilidade de averbação da pendência da execução em registros de bens do devedor.
Incidência de honorários.
Citação e alternativas do devedor
Citação pessoal ou excepcionalmente por edital
Pagamento
Nomeação de bens à penhora.
Inércia
A tese da “exceção de pré-executividade”.
Arresto executivo (pré-penhora)
Conceito
Natureza
Procedimento.
obs: ESSE MATERIAL É APENAS DE APOIO, ESTUDE PELA BIBLIOGRAFIA BÁSICA DO PLANO DE ENSINO
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