UNIPAR - AULA 4 -PROCESSO CIVIL III
Incidência na execução dos princípios gerais do processo civil
Execução – caráter jurisdicional – aplica-se todos os princípios processuais.
Ex. publicidade dos atos, devido processo legal, acesso a justiça.
Princípios informativos do processo de execução – HUMBERTO THEODORO
A) Toda a execução é real;
B) Toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do exequente;
C) A execução deve ser útil ao credor
D) Toda a execução deve ser econômica;
E) A execução deve ser especifica
F) A execução corre a expensas do executado
G) A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.
H) O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução.
Toda a execução é real;
Incide sobre o patrimônio.
Art. 591 CPC
Exceção: Art. 5º LXVII, CF – devedor de alimentos e depositário infiel.
791, III, CPC – frustração da execução
Toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do exequente;
Deve-se atingir apenas o patrimônio indispensável para a realização do direito do devedor.
Art. 659 e 692 CPC
A execução deve ser útil ao credor
Intoleravel o uso do processo somente para causar prejuízo seu objetivo e a satisfação do direito do credor.
659 §2º e 692CPC
Toda a execução deve ser econômica;
Deve ocorrer com o menos prejuízo possível ao devedor – art. 620 CPC
A execução deve ser especifica
Propiciar ao credor precisamente o que ele obteria se a obrigação fosse cumprida sem execução forçada.
Art. 627, 633, CPC
A execução corre a expensas do executado
A obrigação do devedor moroso é suportar todas as consequencias do seu retardamento no pagamento.
395 e 401 CC
651 e 659 CPC
A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.
Art. 1 CF
Instituição de impenhorabilidade para certos bens. Ex. salários.
Art. 649 CPC
O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução.
O credor tem a faculdade de caso queira desistir da ação.
Art. 569 CPC
Desistência: assume o ônus
Princípios em destaque wambier
PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO:
Fundamento (art. 5º, XXXV, CF).
Relevância na execução.
Medidas efetivadoras
Previsão de multa diária., 644 e 645, 621 parágrafo único.
Execução provisória.
Antecipação de tutela na execução (273, 461, 461-A)
Sanção ao devedor desleal 600 e 601
Arresto 653.
PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFICIO DO EXECUTADO.
Art. 620, CPC
Princípio da proporcionalidade/desdobramento.
Medidas efetivas
Direito do devedor pedir substituição do bem penhorado. 668.
Possibilidade de ser o devedor o depositário dos bens penhorados 666 § 1º.
Proibição de arrematação por preço vil (692).
Impenhorabilidade 649, 650, Lei 8009/90.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Não há contraditório quando à existência do crédito.
Objeto: pressupostos processuais, condição da ação, validade dos atos do procedimento, observância do art. 620.
Continua sendo viável a objeção na execução mesmo depois da eliminação da exigência de penhora prévia aos embargos.
Assegura o princípio do menor sacrifício ao devedor e garante o reconhecimento do direito da parte de alegar matérias na execução (pressupostos processuais, condição da ação, validade dos atos da execução)
Execução equilibrada
Situações de conflitos de valores – prévio juízo de valor – balancear os fatores concretamente envolvidos.
Máxima utilidade x menor sacrifício.
Balanceamento concreto (proporcionalidade)
Motivação das decisões (art. 93, IX)
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