sábado, 10 de março de 2012

UNIPAR - AULA 4 -PROCESSO CIVIL III

Incidência na execução dos princípios gerais do processo civil

Execução – caráter jurisdicional – aplica-se todos os princípios processuais.

Ex. publicidade dos atos, devido processo legal, acesso a justiça.

Princípios informativos do processo de execução – HUMBERTO THEODORO

A) Toda a execução é real;

B) Toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do exequente;

C) A execução deve ser útil ao credor

D) Toda a execução deve ser econômica;

E) A execução deve ser especifica

F) A execução corre a expensas do executado

G) A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.

H) O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução.

Toda a execução é real;

Incide sobre o patrimônio.

Art. 591 CPC

Exceção: Art. 5º LXVII, CF – devedor de alimentos e depositário infiel.

791, III, CPC – frustração da execução

Toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do exequente;

Deve-se atingir apenas o patrimônio indispensável para a realização do direito do devedor.

Art. 659 e 692 CPC

A execução deve ser útil ao credor

Intoleravel o uso do processo somente para causar prejuízo seu objetivo e a satisfação do direito do credor.

659 §2º e 692CPC

Toda a execução deve ser econômica;

Deve ocorrer com o menos prejuízo possível ao devedor – art. 620 CPC

A execução deve ser especifica

Propiciar ao credor precisamente o que ele obteria se a obrigação fosse cumprida sem execução forçada.

Art. 627, 633, CPC

A execução corre a expensas do executado

A obrigação do devedor moroso é suportar todas as consequencias do seu retardamento no pagamento.

395 e 401 CC

651 e 659 CPC

A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.

Art. 1 CF

Instituição de impenhorabilidade para certos bens. Ex. salários.

Art. 649 CPC

O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução.

O credor tem a faculdade de caso queira desistir da ação.

Art. 569 CPC

Desistência: assume o ônus

Princípios em destaque wambier

PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO:

Fundamento (art. 5º, XXXV, CF).

Relevância na execução.

Medidas efetivadoras

Previsão de multa diária., 644 e 645, 621 parágrafo único.

Execução provisória.

Antecipação de tutela na execução (273, 461, 461-A)

Sanção ao devedor desleal 600 e 601

Arresto 653.

PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFICIO DO EXECUTADO.

 Art. 620, CPC

Princípio da proporcionalidade/desdobramento.

Medidas efetivas

Direito do devedor pedir substituição do bem penhorado. 668.

Possibilidade de ser o devedor o depositário dos bens penhorados 666 § 1º.

Proibição de arrematação por preço vil (692).

Impenhorabilidade 649, 650, Lei 8009/90.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

Não há contraditório quando à existência do crédito.

Objeto: pressupostos processuais, condição da ação, validade dos atos do procedimento, observância do art. 620.

Continua sendo viável a objeção na execução mesmo depois da eliminação da exigência de penhora prévia aos embargos.

Assegura o princípio do menor sacrifício ao devedor e garante o reconhecimento do direito da parte de alegar matérias na execução (pressupostos processuais, condição da ação, validade dos atos da execução)

Execução equilibrada

Situações de conflitos de valores – prévio juízo de valor – balancear os fatores concretamente envolvidos.

Máxima utilidade x menor sacrifício.

Balanceamento concreto (proporcionalidade)

Motivação das decisões (art. 93, IX)

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