sexta-feira, 23 de março de 2012

UNIOESTE - AULA 02

Direito

Aula 01

1.Organização dos poderes

- evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos humanos.

Controles recíprocos.

Perpetuidade do Estado Democrático de Direito.

Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.

Célere  “separação dos poderes”

Art. 2 CF

2. Funções estatais

Célere  “separação dos poderes”

Constitui três funções estatais:

Legislativa, judiciário e administrativa.

Três órgãos autônomos:

Legislativo, Judiciário e Executivo.

Papel do MP, advocacia, defensoria?

Órgãos: com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.

Funções típicas e atípicas.

Cada poder possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal.

O objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação de poderes.

2.1 Poder Legislativo

Função típica: legislar e fiscalizar.

Previsão do processo legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo

Art. 70 CF

Função atípica: administrar e julgar

Dispõe sobre a organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente por crime de responsabilidade

Poder Legislativo Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.

Poder Legislativo Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.

Art. 27 (número de deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF

Art. 44 ss. Congresso Nacional

Art. 51 Câmara dos deputados

Art. 52 Senado Federal

Art. 53 ss. Inviolabilidades e garantias

Art. 58 Comissões

Imunidades – poder legislativo

Prerrogativas para a independência do legislativo – garantias funcionais.

Imunidades materiais (deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).

Imunidade formal  (garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após diplomação)

2.2 Poder Executivo

Função precípua: prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.

Função típica: administrar a coisa pública.

Função atípica: legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo administrativo).

Estrutura do poder executivo

Chefe do Estado e chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.

Vice presidente: funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre que convocado.

Órgãos auxiliares: Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Art. 76 ss. Presidente e vice presidente

Art. 84 atribuições do presidente da republica.

Art. 85 ss. Responsabilidade do presidente

Art. 87 ss. Ministros

Art. 89 ss. Conselho da República

Art. 91 Conselho de Defesa

2.3 Poder Judiciário

Administrar a justiça – guardião da Constituição Federal.

Função típica: jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)

Função atípica: administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).

Artigo 92 CF – órgãos do poder Judiciário.

Supremo Tribunal Federal

STJ

Art. 92 Poder Judiciário e competências.

Art. 101 ss. STF

Art. 104 ss. STJ

Art. 106 Tribunais Federais e juízes

Art. 118 Tribunais e juízes eleitorais

Art. 125 Tribunais e juízes do Estados

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 99 CF.

3. Ministério Público

Função essencial da justiça – jurisdicional do estado.

Incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Defensor da sociedade.

Art. 127 (das funções essenciais da justiça –MP)

GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo  CF e modo de nomeação e destituição do procurador -geral

Princípios do Ministério Público

Unidade: os membros integram um só órgão.

Indivisibilidade: os membro se vinculam ao processo que atuam.

Independência e autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a lei, a CF, á consciência.

Promotor natural: impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.

4. Advocacia pública

É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)

Art. 131 CF

5. ADVOCACIA

Essencial para administração da justiça.

Indispensabilidade da intervenção de advogado – 133 CF.

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