UNIOESTE - AULA 02
Direito
Aula 01
1.Organização dos poderes
- evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos humanos.
Controles recíprocos.
Perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Zelar pelo equilíbrio entre os poderes.
Célere “separação dos poderes”
Art. 2 CF
2. Funções estatais
Célere “separação dos poderes”
Constitui três funções estatais:
Legislativa, judiciário e administrativa.
Três órgãos autônomos:
Legislativo, Judiciário e Executivo.
Papel do MP, advocacia, defensoria?
Órgãos: com garantias e prerrogativas constitucionais: autonomia e independência.
Funções típicas e atípicas.
Cada poder possui uma função predominante, que o caracteriza como detentor de parcela da soberania estatal.
O objetivo colimado pela CF ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos detentores das funções soberanas é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria separação de poderes.
2.1 Poder Legislativo
Função típica: legislar e fiscalizar.
Previsão do processo legislativo (normas jurídicas) e fiscalização do poder executivo
Art. 70 CF
Função atípica: administrar e julgar
Dispõe sobre a organização e operacionalidade interna do órgão e no julgamento do presidente por crime de responsabilidade
Poder Legislativo Federal: bicameral – Congresso Nacional : Câmara do deputados e do Senado Federal.
Poder Legislativo Estaduais, Distritais e Municipais: unicameralismo.
Art. 27 (número de deputados) , 29 (quantidade de vereadores) , 32 CF
Art. 44 ss. Congresso Nacional
Art. 51 Câmara dos deputados
Art. 52 Senado Federal
Art. 53 ss. Inviolabilidades e garantias
Art. 58 Comissões
Imunidades – poder legislativo
Prerrogativas para a independência do legislativo – garantias funcionais.
Imunidades materiais (deputados e senadores inviolável, civil, penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos na atividade congressista – no exercício do mandato).
Imunidade formal (garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso, ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após diplomação)
2.2 Poder Executivo
Função precípua: prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
Função típica: administrar a coisa pública.
Função atípica: legislar (medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo – processo administrativo).
Estrutura do poder executivo
Chefe do Estado e chefe do governo (representação interna): presidente da republica – art. 84 CF.
Vice presidente: funções próprias: substituição e sucessão presidencial, participação nos conselhos da republica e de defesa nacional; funções impróprias: auxilio sempre que convocado.
Órgãos auxiliares: Ministros. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
Art. 76 ss. Presidente e vice presidente
Art. 84 atribuições do presidente da republica.
Art. 85 ss. Responsabilidade do presidente
Art. 87 ss. Ministros
Art. 89 ss. Conselho da República
Art. 91 Conselho de Defesa
2.3 Poder Judiciário
Administrar a justiça – guardião da Constituição Federal.
Função típica: jurisdicional (julgar - aplicar a lei mediante processo regular)
Função atípica: administrativa ( organização do poder judiciário Ex. relativas – concessão de férias a serventuário) legislativa (normas regimentais).
Artigo 92 CF – órgãos do poder Judiciário.
Supremo Tribunal Federal
STJ
Art. 92 Poder Judiciário e competências.
Art. 101 ss. STF
Art. 104 ss. STJ
Art. 106 Tribunais Federais e juízes
Art. 118 Tribunais e juízes eleitorais
Art. 125 Tribunais e juízes do Estados
GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 99 CF.
3. Ministério Público
Função essencial da justiça – jurisdicional do estado.
Incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Defensor da sociedade.
Art. 127 (das funções essenciais da justiça –MP)
GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Autonomia funcional, administrativa e financeira – art. 127, parágrafo segundo CF e modo de nomeação e destituição do procurador -geral
Princípios do Ministério Público
Unidade: os membros integram um só órgão.
Indivisibilidade: os membro se vinculam ao processo que atuam.
Independência e autonomia funcional: não esta sujeito às ordens de quem quer que seja, salvo, a lei, a CF, á consciência.
Promotor natural: impede designação especifica e arbitrária de promotor para o caso concreto.
4. Advocacia pública
É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado a União, judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras instituição concurso público- e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2002, p. 517)
Art. 131 CF
5. ADVOCACIA
Essencial para administração da justiça.
Indispensabilidade da intervenção de advogado – 133 CF.
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