UNIPAR - AULA 03 PROCESSO CIVIL III
Liquidação de sentença
Casos os quais o pedido pode ser genérico – PERMITE SENTENÇA ILIQUIDA OU SENTENÇAS CONDENATÓRIAS GENÉRICAS.
Quantum devido (valor) e/ou objeto devido (determinação de qual é)
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
relembrando
REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL -CAUSA DE PEDIR – “ART. 282. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;”
Fatos – indicação da pretensão.
Fundamentação jurídicos (Lei, doutrina, etc...). Consequência jurídica que dos fatos entendem resultantes.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: o demandante deve indicar na petição inicial = os fundamentos jurídicos + o fato gerador do direito. – BRASIL
Requisito da petição inicial -PEDIDO – “Art. 282 - IV - o pedido, com as suas especificações;”
EM REGRA - CERTO (clareza) + DETERMINAÇÃO (extensão).
.
Manifestação do que deseja – Elemento central da petição inicial. Solução que se pretende que seja dada pelo Juiz.
Tem que ser compatível com a causa de pedir – limita o julgador.
É ônus do autor realizar o pedido certo, por outro lado é direito seu receber em resposta uma sentença líquida e certa
Pedido
CLASSIFICAÇÃO:
PEDIDO IMEDIATO: solicitação de tutela jurisdicional. O que o autor pretende (declaração, condenação, constituição)
PEDIDO MEDIATO: bem da vida, o direito material.
EXCEÇÃO PEDIDO GENÉRICO:
Ações universais – universalidade de fatos ou de direitos (ex. petição herança);
quando não for possível determinar as conseqüências do ato ilícito[ex. acidente sem a vitima ter se curado];
quando não for possível determinar o valor da condenação dependedo o valor da conduta do próprio réu[ prestação de contas].
Nestes casos, permitido sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único).
NATUREZA JURIDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Fase, incidente. Art. 475 A, CPC
Será nos mesmos autos, salvo se estiver pendente recurso ou se parte da sentença é liquida e parte ilíquida. [autos apartados]
Competência é a mesma do processo de origem.
Sentença Cumprimento de sentença.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação
Características
Se caracteriza pela existência de um fator limitação ao pedido formulado pela parte.
Tem por objetivo a definição do quantum. [alcançar a liquidez]
Eficácia jurídica declaratória.
Atos do juiz que define o quantum – é passível de agravo de instrumento. Art. 475 H, CPC.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
proibição
Discutir a existência ou não da obrigação na liquidação.
Art. 475 G, CPC.
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
espécies
A) Liquidação por artigos:
Fato ocorrido depois da sentença que guarda relação com o quantum. (ex. acidente, condenação danos pessoais amputação do pé, após sentença o autor venha a ter que amputar a perna).
Fato antes da sentença que não tenha sido objeto de alegação e prova no processo de conhecimento. (ex. ruptura de barragem, no qual a instrução baseou-se apenas na quebra ou não da barragem, havia animais e deve liquidar a sentença para descobrir quantos animais foram mortos)
B) Liquidação por arbitramento: necessita de perito – art. 475 C, CPC.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação
Liquidação com resultado zero
FALTA DE PROVAS
PROVA EXAURIENTE QUE RESULTA EM ZERO
Nenhum comentário:
Postar um comentário