UNIPAR - AULA 05 - PROCESSO CIVIL III
Partes e Terceiros na Execução. Responsabilidade Patrimonial - fraudes
Parte na execução
Legitimação ativa ordinária originária
Legitimação ativa ordinária derivada
Legitimação ativa extraordinária
Legitimação passiva ordinária originária
Legitimação passiva ordinária derivada
Legitimação passiva extraordinária.
A legitimidade ativa
Art. 566 e 567.
Art. 566 - Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei
Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
Ex. o beneficiário do cheque, nota promissória.
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Ex. execução de sentença condenatória Ação Popular, Lei 4717/65, art. 16)
Execução de Processo coletivo (art. 82, I CDC)
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
Ocorre a transferência da condição de credor estampada no título
Ex. antes de proposta a execução, ou, após mediante prévia habilitação.
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
Ex. crédito passível de cessão.
Sub-rogação legal e convencional
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Legitimação passiva
Art. 568
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo.IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
Ex. emitente do cheque, o devedor do contrato de locação, o sacado da duplicata.
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
Aplica-se a sucessão causa mortis , viturde de fusão, incorporação, cisão (1113, CC)
IV - o fiador judicial;
Compromete-se ao pagamento perante o juízo.
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Rege-se pela Código Tributário 128 a 138.
Ex. inventariante em relação aos tributos devem ser recolhidos do espólio.
Cônjuge do devedor (art. 655, § 2º.)
Embargos de terceiro (defesa da meação).
Embargos de executado ou impugnação ao cumprimento da sentença (discussão da dívida e da validade do processo executivo).
A doutrina vem admitindo as duas hipoteses.
Litisconsórcio na execução
Originário (cumulação de demandas) ou superveniente (falecimento do devedor, sucede vários herdeiros).
Necessário (art. 12,§ 1) ou facultativo [regra]
Intervenção de terceiros na execução
Cabimento apenas da assistência.
Polêmico.
Art. 50.
Serviria para o terceiro auxiliar uma das partes a obter o resultado prático que refletiria. Ex. fiador como assistente ao credor para achar bens do devedor.
Responsabilidade patrimonial
Conceito e natureza
Execução impõe: poder dever de agredir o patrimônio (função executiva), poder ao credor de exigir as medidas constritivas ao judiciário, submete o devedor à responsabilidade executiva e patrimonial.
Responsabilidade patrimonial: sujeição à atuação da sanção.
Bens do devedor excluídos da responsabilidade patrimonial.
Bens de terceiros abrangido na responsabilidade patrimonial do devedor
Fraude à execução e fraude contra credores
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