UNIPAR - AULA 04 PROCESSO CIVIL II
Exceções
Incidentais processuais / acerto de irregularidade processual.
Prazo é o mesmo da resposta do réu. 15 dias serão contados do conhecimento do fato.
- art. 305 CPC
Aguir em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por qualquer uma das partes.
Matéria de defesa processual dilatória – discute a capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso submetido ao juízo.
Petição escrita/autuadas em apartado.
Preclui
EFEITO - Ocasiona suspensão do processo. (ART. 306 CPC)
Exceção de incompetência (art. 307 a 311)
Exceção de impedimento e de suspeição (312 a 314).
PROPÕE – excipiente.
PARTE CONTRÁRIA – exceto.
CONTAGEM APÓS SUSPENSÃO
A) rejeitada – começará a fluir o prazo da intimação da decisão singular.
B) acolhida – o prazo começa após a chegada do processo ao juiz competente, ou seja, após a ciência/intimação da parte que o processo esta no juiz competente.
OBS: incompetência absoluta
Art. 301, II CPC. Preliminar na contestação.
Não é argüida na forma de exceção.
Exceção de incompetência
Relativa.
JUIZO – se é ou não o órgão jurisdicional responsável?
REQUISITO ESSENCIAL DA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA – indicação do juízo para qual a parte declina.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS – REGRAS:
Relativa: Competência de foro [domicilio das partes, localização do bem objeto material do litígio] e de valor [valor pecuniário atribuído as partes].
Procedimento
Juiz – decide.
Exceção de impedimento e de suspeição.
Impedimento: art. 134, CPC.
JUIZ – PESSOA FISICA DEVE OU NÃO SER ENCARREGADO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?
Na exceção de impedimento, o prazo de 15 dias não é preclusivo, ou seja, a exceção poderá ser apresentada após os 15 dias; entretanto, a parte que apresentar a exceção após o prazo será obrigada a arcar com as custas de retardamento do processo.
Suspeição: art. 135, CPC
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Argüida - Petição inicial
autuação em apenso (motivos+ provas) [ 312]
Juiz
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário