sábado, 10 de março de 2012

UNIPAR - AULA 04 PROCESSO CIVIL II

Exceções

Incidentais processuais / acerto de irregularidade processual.

Prazo é o mesmo da resposta do réu. 15 dias serão contados do conhecimento do fato.

- art. 305 CPC

Aguir em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por qualquer uma das partes.

Matéria de defesa processual dilatória – discute a capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso submetido ao juízo.

Petição escrita/autuadas em apartado.

Preclui

EFEITO - Ocasiona suspensão do processo. (ART. 306 CPC)

Exceção de incompetência (art. 307 a 311)

Exceção de impedimento e de suspeição (312 a 314).

PROPÕE – excipiente.

PARTE CONTRÁRIA – exceto.

CONTAGEM APÓS SUSPENSÃO

A) rejeitada – começará a fluir o prazo da intimação da decisão singular.

B) acolhida – o prazo começa após a chegada do processo ao juiz competente, ou seja, após a ciência/intimação da parte que o processo esta no juiz competente.

OBS: incompetência absoluta

Art. 301, II CPC. Preliminar na contestação.

Não é argüida na forma de exceção.

Exceção de incompetência

Relativa.

JUIZO – se é ou não o órgão jurisdicional responsável?

REQUISITO ESSENCIAL DA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA – indicação do juízo para qual a parte declina.

UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS – REGRAS:

Relativa: Competência de foro [domicilio das partes, localização do bem objeto material do litígio] e de valor [valor pecuniário atribuído as partes].

Procedimento

Juiz – decide.

Exceção de impedimento e de suspeição.

Impedimento: art. 134, CPC.

JUIZ – PESSOA FISICA DEVE OU NÃO SER ENCARREGADO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?

Na exceção de impedimento, o prazo de 15 dias não é preclusivo, ou seja, a exceção poderá ser apresentada após os 15 dias; entretanto, a parte que apresentar a exceção após o prazo será obrigada a arcar com as custas de retardamento do processo.

Suspeição: art. 135, CPC

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Argüida - Petição inicial
autuação em apenso (motivos+ provas) [ 312]

Juiz

Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

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