ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE.
SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A morte do autor após o ajuizamento da ação de execução, seguida da renúncia de seu advogado, e que resultou no arquivamento do feito, importa na suspensão do prazo prescricional, cuja contagem reiniciará para o espólio a partir do momento em que seu inventariante teve conhecimento da existência da anterior execução.
2. O óbito é um instituto que produz o efeito da cessação do prazo prescricional. Ele não confere ao processo um nexo causal entre sua fatalidade e a vontade dos titulares do direito, uma vez que o exercício da vida jurídica é a união entre o conhecimento da demanda e a vontade expressa no ajuizamento da execução.
3. Todo prazo prescricional tem como termo inicial o conhecimento da parte interessada acerca do direito controvertido. In casu, não há elementos nos autos que comprovem que a SUCESSÃO, ou os próprios herdeiros da falecida servidora, foram intimados do arquivamento da ação de execução originária, motivo pelo qual esse marco temporal não pode ser tomado como termo inicial para o reinício da contagem da prescrição.
4. O caso sub judice versa acerca de situação excepcional que não encontra no ordenamento jurídico uma solução pré-definida, o que autoriza a solução ora proposta, em obediência ao disposto no art.
4º da LINDB, segundo o qual, "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
5. O recurso especial não é a via adequada para se deduzir suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto se trata de tese de natureza constitucional, cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, trata-se de indevida inovação recursal, inviável nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1321967/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1324440/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada.
3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie.
4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais.
5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito.
(REsp 1262401/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011)
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