domingo, 11 de março de 2012

UNIPAR- Aula 08 Processo Civil II - 3º ano

Revelia

Ausência de contestação.

Efeitos da inércia – ônus. (art. 319).

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Não comparece

Comparece s/ advogado.

Comparece c/ advogado, mas produz meios diferentes que a contestação. Ex. Exceção.

Comparece com advogado, contesta, mas não impugna os fatos.

JEC, ausência injustificada do réu  à audiência

Não comparece

Comparece s/ advogado.

Comparece c/ advogado, mas produz meios diferentes que a contestação. Ex. Exceção.

Comparece com advogado, contesta, mas não impugna os fatos.

JEC, ausência injustificada do réu  à audiência

Afastamento dos efeitos da revelia

Exceção:

Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Efeitos

Desnecessidade de prova

Desnecessidade de intimações

Efeitos da revelia, em sentido amplo- não ocorrência

Contestação por algum litisconsorte

Ser a ação versar sobre direitos indisponíveis

Falta de instrumento indispensável

Citação ficta

Fatos incompatíveis, improváveis e inverossímeis.

Comparecimento posterior do revel

Recebe o processo no estado em que se encontra.

Alteração do pedido ou da causa de pedir – impedimento, apesar da revelia.

Art. 264 CPC

Art. 321 CPC

Negação geral

Art. 302 -

Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

dispensa

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

Mandado de citação

Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.


Atenção =Esse material serve apenas como apoio aos estudos, por isso estudem pela bibliografia básica do plano de ensino.

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