sábado, 24 de março de 2012

UNIPAR - AULA 07 - PROCESSO CIVIL II - 3 º ANO

Ação declaratória incidental

Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

O réu ou o autor [ condicionada a apresentação da contestação pelo réu].

Função : Ampliação do resultado da lide. Aumento do limite da coisa julgada material.

Questão: ponto controvertido entre o réu e o autor.

Questões prévias ou preliminares lato sensu – devem ser analisadas antes do mérito.

Por exemplo: filiação em relação a herança, a inexistência de locação em relação ao despejo.

Cúmulo sucessivo de pedidos.

Acontece dentro do mesmo processo.

Prazo autor – 10 dias seguintes a intimação da contestação.

Prazo réu – 15 dias

Requisitos da petição - 282

Iniciativa requisitos

Ação pendente

Questão prejudicial

Competência

Mesmas partes

Compatibilidade de procedimento

Diferenças da reconvenção

Autonomia: na ADI se a ação for extinta extingue-se a ADI.

Objetivo: a ADI não visa outra ação visa apenas a incidência sobre a coisa julgada.

Legitimidade: a ADI qualquer das partes

Natureza declaratória: A ADI só tem como objetivo declarar.

Exigência de contestação: O autor só pode ingressar com a ADI quando o réu contesta.

Conteúdo: a ADI deve versar sobre assunto que se encontra no processo principal.

Características

Decisão conjunta: entre a principal e a ADI.

Dependência procedimental

Objeto: relação jurídica.

Matéria já constante do processo.

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