UNIPAR - AULA 07 - PROCESSO CIVIL II - 3 º ANO
Ação declaratória incidental Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
O réu ou o autor [ condicionada a apresentação da contestação pelo réu].
Função : Ampliação do resultado da lide. Aumento do limite da coisa julgada material.
Questão: ponto controvertido entre o réu e o autor.
Questões prévias ou preliminares lato sensu – devem ser analisadas antes do mérito.
Por exemplo: filiação em relação a herança, a inexistência de locação em relação ao despejo.
Cúmulo sucessivo de pedidos.
Acontece dentro do mesmo processo.
Prazo autor – 10 dias seguintes a intimação da contestação.
Prazo réu – 15 dias
Requisitos da petição - 282
Iniciativa requisitos
Ação pendente
Questão prejudicial
Competência
Mesmas partes
Compatibilidade de procedimento
Diferenças da reconvenção
Autonomia: na ADI se a ação for extinta extingue-se a ADI.
Objetivo: a ADI não visa outra ação visa apenas a incidência sobre a coisa julgada.
Legitimidade: a ADI qualquer das partes
Natureza declaratória: A ADI só tem como objetivo declarar.
Exigência de contestação: O autor só pode ingressar com a ADI quando o réu contesta.
Conteúdo: a ADI deve versar sobre assunto que se encontra no processo principal.
Características
Decisão conjunta: entre a principal e a ADI.
Dependência procedimental
Objeto: relação jurídica.
Matéria já constante do processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário