domingo, 11 de março de 2012

UNIPAR - AULA 06 Processo Civil II - 3º ano

TUTELA ANTECIPADA

CONCEDIDA LIMINAR SATISFATIVA PARA EVITAR QUE O TEMPO DA DEMANDA (PROCESSO) PREJUDIQUE A EFICÁCIA.

Noções gerais

Rendimento efetivo à norma.

Principio da inafastabilidade do controle da jurisdição. (const. Art.5º XXXV).

Principio da instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional.

Fenômeno processual – CARÁTER GENERICO.

Incidente processual.

Cognição não exauriente.

Objetivo: gerar resultado mais rapidamente.

Não faz coisa julgada material – natureza provisória.

Previsão 273 CPC.

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

REQUISITOS:

A) REQUERIMENTO DA PARTE – qualquer momento processual.

B1)EXISTENCIA DE PROVA INEQUIVOCA – qualquer meio de prova capaz influenciar o juiz, VEROSSIMILHANÇA – cognição sumária ou especial. [ impressão do direito] [começo de prova] e FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DE DIFICIL REPARAÇÃO – situação de perigo iminente ou perda de direito].

OU

B2) EXISTENCIA DE PROVA INEQUIVOCA, VEROSSIMILHANÇA E ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO – cognição sumária e manifestação infundada ou para fins meramente protelatório.

 +

C) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.

Diferenças e semelhanças entre MEDIDAS DE URGÊNCIA/ emergência: tutela cautelar e tutela antecipada

Tutela antecipada –todo tipo de processo, pressupõe direito. Ocorre o adiantamento do resultado final do processo [altíssimo grau de plausibilidade]. Satisfativas.

Cautelar – pressupõe minimizar riscos de eficácia do provimento final. Conservar uma situação . Conservativas. Ex. arresto.

Fungibilidade - MEDIDAS DE URGÊNCIA/ emergência

Art. 273 § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Enquadramento ao tratamento processual adequado.

Exequibilidade

Aplica-se as regras subsidiariamente sobre execução provisória.

Eficácia mandamental e executiva lato sensu.

Características da antecipação de tutela

Autor – petição inicial [ mera petição posterior].

DEVE HAVER PROVOCAÇÃO DA PARTE [a qualquer tempo do processo].

Contexto procedimental : processo de conhecimento [ ex. condenatório, constitutivo, declaratório], processo executivo. Ação rescisória [WAMBIER].

CONCESSÃO: decisão interlocutória [agravo 522 CPC]

REVERSIBILIDADE-  retorno status quo ante, reposição de todas as coisas.

REVOGABILIDADE – modificar as razões de decidir (fatos que embasaram a concessão).

PROIBIÇÃO – humberto.

ART. 273 § 3º C/C 475-O, INC. I E II.

A) medida não deve abranger os atos que importem alienação do domínio, nem permitir sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.

B) ficará sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior.

efetivação

Concedida:

FAZER

DEIXAR DE FAZER

ENTREGAR COISA

MEDIDAS DE APOIO (461 e 461 –A).

Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...)V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

MEDIDAS DE APOIO

ART. 461 E 461 A

REAL EFETIVIDADE DO PROCESSO. Resultado prático capaz de produzir, preservação do direito em via judicial.

Evitar – óbices legais [econômico, cultural, psicológico, descomplicar], injustiça.

Garantir:  conferir utilidade prática, respeitar a tutela jurisdicional garantida constitucionalmente (const. Art.5º XXXV), reforçar os poderes do juiz, oferecer meios para a produção de resultado. Impor ao obrigado uma conduta.

Decisão provisória

Deve ser confirmada em sentença – 273 § 5º

Ou revogada

Tutela antecipada parcial

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Réu contesta apenas um pedido, deixando os outros incontroversos. DISPENSA OS REQUISITOS.

EXEMPLO

Suponha-se que a petição inicial peça a condenação do réu a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), e a resposta do réu seja a que ele deve somente R$ 40.000,00 (quarenta mil). A controvérsia ficará restrita a diferença de R$ 10.000,00. O autor poderia solicitar a antecipação do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil).

Atenção =Esse material serve apenas como apoio aos estudos, por isso estudem pela bibliografia básica do plano de ensino.

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