UNIPAR - AULA 06 Processo Civil II - 3º ano
TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA LIMINAR SATISFATIVA PARA EVITAR QUE O TEMPO DA DEMANDA (PROCESSO) PREJUDIQUE A EFICÁCIA.
Noções gerais
Rendimento efetivo à norma.
Principio da inafastabilidade do controle da jurisdição. (const. Art.5º XXXV).
Principio da instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional.
Fenômeno processual – CARÁTER GENERICO.
Incidente processual.
Cognição não exauriente.
Objetivo: gerar resultado mais rapidamente.
Não faz coisa julgada material – natureza provisória.
Previsão 273 CPC.
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
REQUISITOS:
A) REQUERIMENTO DA PARTE – qualquer momento processual.
B1)EXISTENCIA DE PROVA INEQUIVOCA – qualquer meio de prova capaz influenciar o juiz, VEROSSIMILHANÇA – cognição sumária ou especial. [ impressão do direito] [começo de prova] e FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DE DIFICIL REPARAÇÃO – situação de perigo iminente ou perda de direito].
OU
B2) EXISTENCIA DE PROVA INEQUIVOCA, VEROSSIMILHANÇA E ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO – cognição sumária e manifestação infundada ou para fins meramente protelatório.
+
C) REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
Diferenças e semelhanças entre MEDIDAS DE URGÊNCIA/ emergência: tutela cautelar e tutela antecipada
Tutela antecipada –todo tipo de processo, pressupõe direito. Ocorre o adiantamento do resultado final do processo [altíssimo grau de plausibilidade]. Satisfativas.
Cautelar – pressupõe minimizar riscos de eficácia do provimento final. Conservar uma situação . Conservativas. Ex. arresto.
Fungibilidade - MEDIDAS DE URGÊNCIA/ emergência
Art. 273 § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Enquadramento ao tratamento processual adequado.
Exequibilidade
Aplica-se as regras subsidiariamente sobre execução provisória.
Eficácia mandamental e executiva lato sensu.
Características da antecipação de tutela
Autor – petição inicial [ mera petição posterior].
DEVE HAVER PROVOCAÇÃO DA PARTE [a qualquer tempo do processo].
Contexto procedimental : processo de conhecimento [ ex. condenatório, constitutivo, declaratório], processo executivo. Ação rescisória [WAMBIER].
CONCESSÃO: decisão interlocutória [agravo 522 CPC]
REVERSIBILIDADE- retorno status quo ante, reposição de todas as coisas.
REVOGABILIDADE – modificar as razões de decidir (fatos que embasaram a concessão).
PROIBIÇÃO – humberto.
ART. 273 § 3º C/C 475-O, INC. I E II.
A) medida não deve abranger os atos que importem alienação do domínio, nem permitir sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.
B) ficará sem efeito, sobrevindo sentença que a modifique ou anule a medida executada, caso em que as coisas deverão ser restituídas no estado anterior.
efetivação
Concedida:
FAZER
DEIXAR DE FAZER
ENTREGAR COISA
MEDIDAS DE APOIO (461 e 461 –A).
Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...)V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
MEDIDAS DE APOIO
ART. 461 E 461 A
REAL EFETIVIDADE DO PROCESSO. Resultado prático capaz de produzir, preservação do direito em via judicial.
Evitar – óbices legais [econômico, cultural, psicológico, descomplicar], injustiça.
Garantir: conferir utilidade prática, respeitar a tutela jurisdicional garantida constitucionalmente (const. Art.5º XXXV), reforçar os poderes do juiz, oferecer meios para a produção de resultado. Impor ao obrigado uma conduta.
Decisão provisória
Deve ser confirmada em sentença – 273 § 5º
Ou revogada
Tutela antecipada parcial
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Réu contesta apenas um pedido, deixando os outros incontroversos. DISPENSA OS REQUISITOS.
EXEMPLO
Suponha-se que a petição inicial peça a condenação do réu a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), e a resposta do réu seja a que ele deve somente R$ 40.000,00 (quarenta mil). A controvérsia ficará restrita a diferença de R$ 10.000,00. O autor poderia solicitar a antecipação do pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil).
Atenção =Esse material serve apenas como apoio aos estudos, por isso estudem pela bibliografia básica do plano de ensino.
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