terça-feira, 28 de agosto de 2012

UNIOESTE- 3º ANO - PROCESSO PENAL - MCR - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL

ADVERTE-SE = Esse material é apenas de apoio (tópicos do que foi falado em sala de aula)– estude pelos livros constantes na bibliografia básica do plano de ensino.

Inquérito Policial

Profª. Milene Ana dos Santos Pozzer

Conceito

“É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (art. 4º CPP_. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.”(CAPEZ, 2012, p. 111)

 

I.P – mera peça de informação.

Polícia Judiciária

Manter a paz pública e a segurança individual.

 

Lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea.

Exteriorização: ostensiva e secreta.

Organização:leiga e de carreira.

Objeto:

Administrativa (segurança):caráter preventivo, impedir prática de atos lesivos.

Judiciária: função auxiliar a justiça – fornece elementos para propor a ação penal.

 

Competência e atribuição

Circunscrições – qual autoridade policial têm atribuição para desempenhar funções.

A atribuição para presidir o inquérito policial é outorgada aos delegados de policia de carreira (CF, 144).

 

* lugar da consumação da infração ou pela natureza dela.

 

Auto de prisão em flagrante – da autoridade do lugar que se efetivou a prisão.

Finalidade

Apurar fatos que configure infração penal, dando base para a ação penal ou as providências cautelares.

 

Inquéritos extrapoliciais

Outras formas de investigação criminal.

Ex. Comissões parlamentares de inquérito

Ex. Inquérito realizado pela autoridade militar para a infração de competência.

Ex. Inquérito Civil Publico – MP.

 

 

 

Características

Procedimento escrito: rubricado pela autoridade.

Sigiloso: para facilitar a elucidação dos fatos e garantir a intimidade do investigado. Salvo: autoridade judiciária, MP, Defensor.

Oficialidade: atividade feita pelo órgão oficial.

Oficiosidade: independe de provocação, salvo os casos Ação Penal Pública Condicionada e de Ação Penal Privada.

 

Características

Autoritariedade: presidido por autoridade policial.

Indisponibilidade: após instaurado não pode ser arquivado.

Inquisitivo: não se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa – mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial.

Disponibilidade: I. P. não é fase obrigatória, podendo se dispensado caso o MP ou o ofendido já disponha de elementos suficientes para a Ação Penal.

 

Valor probatório

Conteúdo informativo.

 

Fornecer elementos necessários para a propositura da ação penal.

 

Convicção judicial : provas produzidas em contraditório + elementos informativos colhidos na investigação.

 

Por isso vícios na fase do inquérito não acarretam nulidades processuais.

Juizados Especiais – Lei 9099/95

Inquérito Policial é substituído pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

 

 

 

“Notitia criminis”

Noticia do crime – espontâneo ou provocado.

 

Notitia criminis” de cognição direita ou imediata: (espontanea ou inqualificada) a autoridade toma conhecimento direto do fato. (ex jornais e revista).

 

“Notitia criminis” de cognição indireta ou mediata: (provocada ou qualificada) toma conhecimento por ato juridico de comunicação formal do delito (ex. delação, representação do ofendido).

 

“Notitia criminis” de cognição coercitiva: prisão em flagrante.

Crime de Ação penal pública incondicionada

De oficio

Por requisição da autoridade judiciária ou do MP

Delatio criminis

Crime de Ação penal pública Condicionada

Mediante representação do ofendido ou de seu representante legal.

 

Mediante requisição do Ministério da Justiça

Crime de Ação penal privada

queixa

Peças inaugurais do inquérito policial

A) portaria

B) auto de prisão em flagrante

C) requerimento do ofendido ou de seu representante

D) requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária.

E) representação do ofendido ou de seu representante legal.

Encerramento

Concluídas as investigações a autoridade policial faz relatório minucioso.

Autos é remetido ao juiz competente – do juízo os autos são remetidos ao Ministério Público.

 

**lei de drogas – haverá no relatório as circunstâncias do fato, as razões que levaram a classificação do delito indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido.

Prazo

Em liberdade  - 30 dias contados do recebimento na notitia criminis – com possibilidade de prorrogação se o caso for de difícil elucidação.

 

Prazo especial

Lei 1521/51 – 10 dias. [ crimes de economia popular]

11343/2006 -  30 dias se preso e 90 dias solto – com possibilidade de duplicação. [ Lei de drogas]

5010/66 – 15 dias preso, 30 solto [crime federal]

Contagem

Despreza o dia inicial e conta o dia final

Arquivamento

Cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público.

 

Investigação criminal presididas pelo representante do Ministério Público.

O MP possibilidade de requisitar informação, exames periciais e documentos, promover inspeções e diligencias investigatórias e notificar pessoas para prestar depoimentos. Divergência no sentido de proceder investigação. CAPEZ e é o entendimento do STJ- defende a possibilidade como base no artigo 129 da Constituição Federal.

OUTROS: ABIN – agencia brasileira de inteligencia, CVM – comissão de valore imobiliários,  Tribunais de Contas.

Inquérito policial

Instauração

(art. 5,I, CPP):

 

Ação

Profª Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Ação – noções gerais

“substituto civilizado da vingança privada”

 

Autodefesa e autocomposição como exceção – 1210 [desforço], 1283 [árvores limítrofes], 644 [retenção de depósito] CC.

 

 

Reclamar a aplicação da sanção=>Processo => resolução da lide.

 

Fundamento direito de ação=>proibição de auto tutela.

Fundamento direito a ação

Administração da justiça – fundamento de garanti - lá.

 

 

Proibição= exercício da justiça –345 CP.

 

 

Direito subjetivo [exigir], público [ contra o estado], abstrato [processual], genérico, indeterminado – direito ir ao estado e invocar a justiça. Ação é um instrumento no qual o titular de um direito leva a conhecimento do juiz um fato.

 

 

Art. 5º XXXV,CF

Ação penal

A razão da ação penal repousa autolimitação do exercício do direito de ação.

 

Art. 5º.  LII, DA CF – necessidade de autoridade competente para processar e julgar

 

Art. 5º. LVII – inocência até o transito em julgado da sentença.

Autolimitação do jus puniendi=>pedir ao estado a aplicação da lei penal. [ocorre um crime – o Estado impõe a sanção penal – exercício direito de ação – processo]

 

Proibição da autoexecução do direito de punir.

Ação penal -Conceito

É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. (CAPEZ, 2012, p. 155).

 

 

Direito de ação – natureza processual.

 

A ação penal – natureza processual, embora tenha parte disciplinado pelo Código Penal = conseqüência [normas processuais tem incidência imediata]

Características:

Autônomo: não se confunde com o direito material.

Abstrato: independe do resultado do processo.

Subjetivo: o titular exige do Estado a prestação jurisdicional

Público:a atividade jurisdicional que se pretende provoca é de natureza pública.

 

Classificação de ação penal (moderna – comparada aos processualistas) – Tourinho filho, 2010, p. 162.

Ação penal

Finalidade

Através da ação penal, permitir ao Estado a efetivação do direito de punir (ius puniendi) em face do agente da infração penal.

 

FUNDAMENTO LEGAL:

ART. 5º XXXV CF “ A lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

Art. LIX CF “será admitida ação provada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”

Art. 24 a 62 CPP

Espécies de Ação Penal

CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA/ou, sobre a ótica da legitimação ativa: Depende do sujeito que detém a titularidade ( representante do ministério público ou a vitima ou seu representante legal.

 

Públicas [condicionada=a manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal- ou incondicionada=] ou privadas.

 

 

Como saber se o crime de ação  penal privada ou pública?

Em regra é pública  e incondicionada somente é privada ou pública condicionada se a lei dizer expressamente.

Ler artigo 100 CP.

Texto legal:

 

“somente se procede mediante queixa”.

 

Ex. art. 147, parágrafo único; 145 caput; 167 CP.

 

Legitimidade ativa concorrente - exceção

Funcionário público – ofendido em sua honra no exercício da função. Pode representar ao MP ou promover a ação penal privada.

 

STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

 

Exceção ao critério legal

Art. 225 CP - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

 

STF Súmula nº 608  - “inviabilizada”

 

 

Razão da divisão

Tutela dos interesses sociais e manutenção da ordem pública.

 

Respeito a vitima ou seu representante.

 

Caráter publicista [Estado com direito a ação penal] – não absoluto.

Inicio da ação penal pública ou privada

Dá-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa.

 

Quando o juiz recebe a denúncia ou a queixa  ele reconhece a regularidade do exercício do direito de ação. Tem-se ajuizada a ação penal e inicio da relação processual.

Modalidade de Ação penal

Ação Penal Pública

 

 

Possibilidade de “ação penal popular”

Não há.

Delatar crimes de terceiro exigindo punição – noticia do crime.

Condições da ação penal

Possibilidade jurídica do pedido;

Interesse de agir;

Legitimidade para agir;

Condições especificas:

A) representação do ofendido e requisição do Ministério da Justiça;

B) entrada do agente no território nacional;

C) autorização do Legislativo para a instauração de processo contra o Presidente e Governadores, por crimes comuns;

D) trânsito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento.

 

Possibilidade jurídica do pedido - Fato narrado deve constituir crime cominado por uma sanção.

 

Interesse de agir – necessidade (exigência devido processo legal) ; utilidade (eficácia da atividade jurisdicional)  e adequação ( reside no pedido de aplicação da pena).

 

Legitimidade para agir – existência de titulares dos interesses materiais em conflito: o direito de punir conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade.

Ação penal pública incondicionada: titularidade e princípios

É a regra.

 

Outra terminologia utilizada: ação penal pública plena.

 

Titularidade: Ministério Público.

Exceção: Ação Penal Privada subsidiária quando o MP não oferece denúncia.

Princípios:

Obrigatoriedade: O MP não pode recusar a dar inicio a ação penal, sempre que os requisito mínimos forem preenchidos deve iniciar a ação penal, salvo casos que admite transação penal [aplica-se o principio da discricionariedade regrada)

 

Indisponibilidade: oferecida a ação não pode desistir dela, salvo suspensão condicional do processo nos casos da Lei 9099/95.

 

 

Oficialidade: somente órgãos oficiais são responsáveis pela persecuação penal. Ou seja o Estado é titular exclusivo do direito de punir.

Autoritariedade: autoridade pública que tem o dever da persecução penal.

Oficiocidade: os encarregados devem agir de oficio.

Indivisibilidade: a ação penal deve abranger a todos que cometeram a infração, não pode ver escolha de indiciados.

Intranscendência: a ação só pode ser proposta contra quem  se imputa o delito.

Suficiência da Ação Penal: questão de prejudicialidade da ação penal.

 

Ação penal pública condicionada: titularidade e princípios

É aquela cujo exercício depende de uma condição.

Explicito em lei.

 

Ação penal pública condicionada à representação: sem permissão da vitima não se instaura sequer o inquérito policial.

 

 

Crimes cuja ação depende de representação da vitima ou de seu representante legal.

Lesão corporal leve, lesão corporal culposa, perigo de contágio venéreo, contra a honra do funcionário público, ameaça, violação de correspondência, etc...

Natureza jurídica da representação: manifestação de vontade do ofendido ou do representante. Condição objetiva de procedibilidade

Titular do direito de representação: é o ofendido ou quem tem qualidade para representá-lo se for menor que 18 anos ou mentalmente enfermo. Pode ainda ser feito mediante procuração com poderes especiais, ou caso não tenha representante por curador nomeado judicialmente.

Prazo: 6 meses contados do dia que vier a saber que é o autor. Decadencial( são suspende e não prorroga). Nos casos de menores de dezoito ou possuidor de doença mental o prazo não fluirá enquanto não cessar a incapacidade.

Forma: representação não tem forma especial ou rigor formal.

 

 

Destinatário: MP, Juiz [remete ao MP se tiver elementos para instruir a denúncia, sem elementos a autoridade policial], Autoridade policial.

 

Irretratabilidade: é irretratável a representação após o oferecimento da denúncia, SÓ PODE SER FEITA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

 

Não vinculação: O MP, não está vinculado a representação.

 

 

Ação penal pública condicionada à requisição do ministério da justiça.

A REQUISIÇÃO É UM ATO POLÍTICO.

 

Hipóteses de requisição: crime cometido por estrangeiro contra o Brasil, fora do Brasil, crimes contra hora cometidos contra o chefe de governo estrangeiro, crimes contra a honra praticados contra o presidente da republica.

 

Prazo para o oferecimento da requisição: a qualquer tempo desde que não extinta a punibilidade.

 

Retratação da requisição: é irretratável

 

Vinculação da requisição: a requisição não vincula o MP [ ele cabe a valoração dos elementos]

 

Eficácia objetiva da requisição.

 

Conteúdo da requisição: CPP silenciou a respeito.

 

Destinatário da requisição: é o MP.

 

Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

Regra a ação será pública condicionada a representação do ofendido, incluindo o estupro cometido com violência real

Estupro, violência sexual mediante fraude, assédio sexual.

 

 

Casos excepcionais de ação penal publica incondicionada.

A) vitima menor de 18 anos;

B) se a vitima é pessoa vulnerável - [ fragilidade e perigo – situação de fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica – ex. doenças mentais, embriaguez, hipnose, enfermidade, idade avançada, perda momentânea de consciência; etc.];

 

Ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher – só será admitida renúncia ao direito à representação perante o juiz.

Ação penal privada

Conceito: É aquela em que o estado transfere a legitimidade para a propositura da ação penal.

Fundamento: evitar que o escândalo do processo provoque um mal maior que a impunidade do criminoso

Titular: ofendido e seu representante

- 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental [ sem representante] – curador especial.

Morte ou declaração de ausência: cônjuge [ no conceito de entidade familiar], ascendente, descendente ou irmão.

Fundações, associações, sociedade legalmente constituídas – seus representantes indicados no estatuto.

 

 

Princípios:

Oportunidade ou conveniência: é uma faculdade do ofendido propor ou não a ação privada.

 

Disponibilidade:. A decisão de prosseguir ou não com o processo é do ofendido, inclusive até o transito em julgado da sentença pode dispor do conteúdo do processo por meio do perdão ou da perempção.

 

Indivisibilidade: não pode optar quem vai processar.

 

Instranscendência: só pode ser proposta a ação penal em face do autor e participe da infração penal.

 

Espécies de Ação penal privada.

Exclusivamente privada, ou propriamente dita

ofendido e seu representante

- 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental [ sem representante] – curador especial.

Morte ou declaração de ausência: cônjuge [ no conceito de entidade familiar], ascendente, descendente ou irmão.

Ação Privada personalíssima: só pelo ofendido.

 

Subsidiária da Pública:  quando o MP deixa de propor a ação pública condicionada ou incondicionada.

 

Ação penal secundária: naqueles crimes que é previsto uma modalidade e ela se altera conforme a circunstâncias. Ex. crime contra a dignidade sexual maior de 18 é condicionada a representação se for menor de 18 é pública incondicionada.

 

 

CRIMES: Ex. calunia, difamação, alteração de limites, esbulho possessório, dano por motivo egoísta, abandono de animais em propriedade alheia, fraude a execução, violação de direito autoral, violação a privilégio de invenção.

 

PRAZO DA AÇÃO PENAL PRIVADA: 6 meses contados do dia em que vierem a saberem que foi o autor do crime.

contra a propriedade imaterial- 6 meses para requerer a busca e apreensão e 30 dias após da intimação do ato da homologação obter a queixa.

 

 

DISTINÇÃO ENTRE O PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL:

 

Prazos para oferecer denuncia ou queixa

Ação Penal Pública

 

 

ANTEPROJETO REQUERIMENTO 227/2008 CPP

Objetivo: diminuir morosidade e dar resposta as demandas dos cidadãos.

Estruturação: 1) persecução penal (princípios, investigação, do juiz de garantia, ação penal, sujeitos do processo, direito das vitimas, competência, atos processuais, prova); 2) procedimentos (sentença, questões e processo incidental, recursos); 3) medidas cautelares (disposições gerais, medidas cautelares pessoais e reais); 4) ações de impugnação (revisão, habeas corpus, mandado de segurança); 5) relações jurisdicionais com autoridade estrangeira; 6) disposições finais.

Exigência:  adequação as  direitos fundamentais e garantias individuais e a concepção do Estado Democrático de Direito

Alterações principais

A) alteração sobre a tramitação do inquérito policial que retirou do controle judicial do arquivamento do inquérito policial – Âmbito exclusivo do MP.

B) procedimento sumaríssimo  - Juizado Especial Criminal – incorporado a legislação codificada.

C) em relação ao Tribuna do Júri, aumento do numero de jurados e separação dos crimes conexos não dolosos contra a vida.

D) introduziu matéria sobre a impetração do mandado de segurança.

OBS: acolheu em parte as alterações já realizadas no CPP

 

EXEMPLO DE BIBLIOGRAFIA CONSTANTE NO PLANO DE ENSINO

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

_______, Guilherme de Souza. Prática Forense Penal. 4 ed. ver. atual, e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 

PRADO, Luiz Regis (Coord.). Direito Processual Penal – Parte I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva: 2012.

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