Processo Penal I
Prof. Msc. Milene Ana dos Santos Pozzer
JURISDIÇÃO
Objetivo solução dos conflitos existentes em sociedade – convivência social.
Direito material – regula e harmoniza as relações.
Autotutela – caracteriza-se pelo uso da força bruta para a satisfação dos interesses. Ausência de juiz e imposição de decisão por uma das partes. Brasil, exceção: estado de necessidade e legitima defesa.
Autocomposição: desistência (renuncia a pretensão), submissão (renuncia a resistência oferecida), transação (concessões recíprocas). Transação exceção no sistema penal [infrações de menor potencial ofensivo].
A intervenção de terceiros
Mediação: arbitro imparcial escolhido pelas partes julgava de acordo com a vontade de Deus, Tradição, costumes.
Processo: Estado se afirmou a arbitragem facultativa se tornou obrigatória. A justiça passou a ser distribuída ao Poder Público (competência).
A jurisdição e, portanto, a função, o processo, o instrumento da sua atuação.
PROCESSO
O processo é o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo o conflito de interesse, uma vez que o Estado detém o monopólio da justiça, punindo criminalmente aquele que fizer justiça pelas próprias mãos (CP, art. 345)
Dois aspectos
aspecto objetivo: através dos atos que representam a sua forma.
aspecto subjetivo: das relações que vinculam os sujeitos processuais.
Objetivo
Visualiza-se o procedimento, ou seja, seqüência de ato, vinculados a uma finalidade comum, qual seja a preparação para o provimento jurisdicional - a sentença de mérito.
Ligado ao procedimento.
Aspecto Subjetivo
A relação jurídica processual, nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento.
A relação jurídica processual apresenta-se como a sucessão de posições, ativas (poderes, faculdades e ônus) e passivas (deveres, sujeições e ônus).
(questões incidentais e processuais)
Elementos identificadores da relação processual
1) Sujeitos Processuais: são três os principais – Estado-Juiz (não é propriamente um sujeito do processo, mas um órgão incumbido da função jurisdicional), autor e réu.
Assim, a presença do juiz difere da relação de direito material, por isso esta relação é triangular.
Termos de identificação do momento enfrentado na persecução penal
Inquérito
ASPECTOS OBJETIVOS:
- extrínsecos:
inexistência de fatos impeditivos (ex.: litispendência, coisa julgada –CPP, art. 95, II e V), etc.
- intrínsecos: regularidade procedimental (CPP, art. 24).
Objeto da relação processual: na relação jurídica processual o objeto é o provimento jurisdicional.
Pressupostos processuais: requisitos para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação, formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito.
São eles:
quanto ao juiz:
- investidura
- competência (CPP, art. 95,II)
- imparcialidade (CPP, arts. 95, I e 112)
Por exemplo: Exceções.
quanto às partes:
- capacidade de ser parte
- capacidade processual
- capacidade postulatória (CPP, art. 44)
por exemplo: representatividade queixa crime.
Formas do procedimento
Podem ser de três ordens: de lugar, de tempo e de modo.
LUGAR: regra sede do juízo (ATOS PROCESSUAIS);
TEMPO: dois aspectos são relevantes: a época em que devam ser praticados; o prazo para a sua execução. Sobre os prazos eles podem ser: - ordinários ou dilatórios: admitem redução ou prorrogação; - aceleratórios: quando ocorre a fixação de um prazo máximo, dentro do qual o ato dever ser necessariamente praticado; - legais: determinados em lei; - judiciais: fixados pelo juiz; - convencionais: estabelecido por acordo entre as partes; - peremptórios: inalteráveis, para mais ou para menos, caracterizado por sua imperatividade sobre os sujeitos processuais; - comuns: quando correm para ambas as partes; - particulares: relativos somente a uma das partes; - próprios: aqueles cuja inobservância pode trazer sanções processuais;- impróprios: não acarretam sanções processuais mas, tão somente caráter disciplinar.
MODO: Pode ser quanto à linguagem, quanto à atividade que o move e quanto ao rito.
Quanto à linguagem: A palavra pode ser falada ou escrita, assim o procedimento será oral, escrito ou misto. No sistema processual brasileiro, vigora o procedimento misto, informado pelo princípio da oralidade, em maior ou menor intensidade.
Quanto à atividade: O processo inicia-se pelo impulso das partes e desenvolve-se, predominantemente, pelo impulso oficial, cabendo ao juiz dar o andamento do feito, haja vista a relevância do interesse do Estado na rápida e eficaz solução do litígio. Ligado ao impulso oficial está a preclusão. É a preclusão: - temporal: a causa da perda da faculdade processual está na omissão da prática de determinado ato no prazo assinado; ex.: perda do prazo para as alegações finais; - lógica: decorrente da incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, ex.: oitiva de testemunha de acusação após as de defesa; - consumativa: caracteriza-se pelo fato de faculdade já ter sido validamente exercida.
Quanto ao rito:
O rito do procedimento caracteriza-se pelo ritmo e a amplitude com que são praticados os atos processuais, é escolhido com vistas, em geral, à natureza da relação jurídica material (primária) levada à apreciação do judiciário.
Obs: ter haver com aspecto objetivo.
No processo penal, divide-se em:
Ritos processuais – observar pena máxima em abstrato
Artigo 155 CP, furto – pena máxima em abstrato de 4 anos – ordinário, defesa após o recebimento da AP, visa absolvição sumária.
Art. 312, CP, peculato – pena máxima em abstrato de 12 anos – rito especial, a defesa visa impedir o recebimento da peça acusatória.
Procedimento ordinário – crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos – 396 ss. CPP.
Inquérito policial
O procedimento sumário é igual ao ordinário, porém em tempo reduzido e com apenas cinco testemunhas para cada parte. (531 a 538. CPP)
Procedimento Sumaríssimo – crimes apenados com pena máxima não superior a 02 anos ou multa + contravenções penais – art. 77 ss. Lei 9099/95.
Denúncia (red. Termo)/queixa
Exemplo: especiais – crime de responsabilidade de funcionário público
Inquérito policial
Especiais- procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006
Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias relatório.
TIPOS DE PROCESSO PENAL
ACUSATÓRIO
É contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
INQUISITIVO
É sigiloso escrito, sempre não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar.
MISTO
Há uma fase inicial inquisitiva na qual se procedo uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
ANTEPROJETO REQUERIMENTO 227/2008 CPP
Objetivo: diminuir morosidade e dar resposta as demandas dos cidadãos.
Estruturação: 1) persecução penal (princípios, investigação, do juiz de garantia, ação penal, sujeitos do processo, direito das vitimas, competência, atos processuais, prova); 2) procedimentos (sentença, questões e processo incidental, recursos); 3) medidas cautelares (disposições gerais, medidas cautelares pessoais e reais); 4) ações de impugnação (revisão, habeas corpus, mandado de segurança); 5) relações jurisdicionais com autoridade estrangeira; 6) disposições finais.
Exigência: adequação as direitos fundamentais e garantias individuais e a concepção do Estado Democrático de Direito
Alterações principais
A) alteração sobre a tramitação do inquérito policial que retirou do controle judicial do arquivamento do inquérito policial – Âmbito exclusivo do MP.
B) procedimento sumaríssimo - Juizado Especial Criminal – incorporado a legislação codificada.
C) em relação ao Tribuna do Júri, aumento do numero de jurados e separação dos crimes conexos não dolosos contra a vida.
D) introduziu matéria sobre a impetração do mandado de segurança.
OBS: acolheu em parte as alterações já realizadas no CPP
princípios
PRINCÍPIOS GERAIS INFORMADORES DO PROCESSO
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O juiz atua em (caráter substitutivo), deve existir imparcialidade do julgador (um dos pressupostos para a constituição de uma relação processual válida).
Estipula garantias (art. 95), prescreve vedações (art. 95, parágrafo único) e proíbe juízes e tribunais de exceção (art. 5 º, XXXVII).
garantias
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
vedações
Parágrafo único - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
IGUALDADE PROCESSUAL
CF (art. 5º caput) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Mitigação, em razão do princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva do Estado.
CONTRADITÓRIO
- produzir provas
- Sustentar razões
- Direito a apreciação delas;
- Ser certificado sobre o que ocorre no processo – ciência dos atos.
- Oportunidade para manifestar.
(CF, art. 5º, LV) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Contraditório diferido- possibilidade de concessão de medidas judiciais inaudicta altera parte, permissivo que não configura exceção ao princípio.
O direito à ciência deriva do contraditório
A ciência dos atos processuais.
Citação: é a cientificação a alguém da instauração de um processo
Intimação: é a comunicação a alguém de atos do processo, podendo conter um comando.
Notificação: consiste em uma comunicação à parte para que faça ou deixe de fazer alguma.
Assim, intima-se “de” e notifica-se “para” algum ato processual.
AMPLA DEFESA
Decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar. Salvo hipótese de contra-razões recursais.
(CF, art. 5º, LXXIV). - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
VERDADE REAL
O juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformam com a verdade formal constante dos autos.
Exceção:
CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais – e (CF, art. 5º LVI);
CPP -Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho -
CPP- Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. - a recusa de parentes do acusado
LEGALIDADE
Os órgãos incumbidos da persecução penal (ex. Poder judiciário) podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.
OFICIALIDADE
a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos.
OFICIOSIDADE
proceder ex officio
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
Exceção(CPP, arts. 5º, §§ 4º a 5º, e 24):
(...) § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
AUTORITARIEDADE
autoridades públicas.
PUBLICIDADE
publicidade absoluta (ou publicidade popular)
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
A Constituição também permite ao legislador restringir a publicidade de atos processuais para defesa da intimidade ou do interesse social.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
Vigora no processo penal, no júri popular, no qual os mesmo jurados que presenciam a produção da prova testemunhal e assistem aos debates devem julgar os fatos.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei (due process of Law – CF, art. 5º, LIV).
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITOS
São inadmissíveis, no processo as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art.5º, LVI).
CPP -Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Contrariedade da uma norma legal específica. A vedação pode ser imposta por norma de direito matéria ou processual.
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Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo. Ex. a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial; a confissão obtida mediante tortura;
Provas ilegítimas são as produzidas com violação a regras meramente processual, tais como: o depoimento prestado com violação proibitiva do art. 207 (CPC) (sigilo profissional) etc.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida - 98,06 g de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública.
2. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da constrição antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, vez que os pacientes ostentam maus antecedentes, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
FLAGRANTE FORJADO. PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações referentes à fragilidade probatória, divergência dos depoimentos policiais, flagrante forjado e provas ilícitas, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado, tornando-se impossível conhecer-se do writ nesse ponto, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 222.694/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES.
TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central.
Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.
Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante.
A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado.
Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ.
O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.
Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes.
Ordem denegada.
(HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
ESTADO DE INCÊNCIA
art. 5º, LVII, CF.
a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa e não-culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;
b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida
“FAVOR REI”
A dúvida sempre beneficia o causado. Só a defesa possui certos recursos, como o protesto por novo júri e os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc.
BREVIDADE PROCESSUAL
Celeridade processual -evitar questões demoradas e protelatórias.
Ne eat judex ultra petita partium
O juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido. (CAPEZ)
O que vincula o juiz é os fatos.
O “emendatio libelli” é quando o juiz atribui definição jurídica diversa, mesmo sendo mais grave do que constante na denuncia e na queixa, mas não modifica os fatos contidos nelas
O mutatio libelli é quando existe mudança no contexto fático, então após a instrução probatória, caberá ao MP aditar a denuncia ou queixa no prazo de cinco dias, não importa a pena.
A eficácia a lei processual penal no tempo, o legislador pátrio adotou o principio da aplicação imediata nas normas penais, ou seja, incide imediatamente sobre o processo, alcançando-o na fase em que se encontrar.
A eficácia da lei processual no espaço aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, ou seja, o princípio da absoluta territorialidade.
BIBLIOGRAFIA
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 230.947/PA, Rel. Ministro Marcp Aurélio Bellize, Quinta turma, julgado em 27/03/2012, DJe 17/05/2012, www.stj.gov.br, acesso 07 de junho de 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
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PRADO, Luiz Regis (Coord.). Direito Processual Penal – Parte I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva: 2012.
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