segunda-feira, 6 de agosto de 2012

UNIOESTE - SECRETARIADO EXECUTIVO


Unidade 3. Direito de Empresa

Prof.ª Ms Milene Ana dos Santos Pozzer

Atividade empresária

Bens e serviços – alimentação, saúde, vestuário.

 

Atividade econômica: fatores de produção [capital{recurso financeiro}, mão de obra {humano}, insumo {materiais}, tecnologia{informação}].

 

 

Lucrar – atendendo as demandas (ex. alimentação, vestuário) – estruturar uma organização.

Comercio e empresa

ANTES: Antiguidade: roupas e outros eram produzidos na própria casa (trocas de mercadorias). Fenícios (estimulavam a venda).

Idade média: o comércio difundiu-se.

Século XIX – França surgiu legislação regulando as relações sociais, oriundas da atividade comercial.

TEORIA DA EMPRESA – 1942 Itália.

BRASIL – 1850 – Código do Comércio, 2002 o Código Civil.

 

 

 

 

HOJE = Os bens e serviços são produzidos em organização econômica.

TEORIA DA EMPRESA

SISTEMA ITALIANO: oriundo das idéias fascistas.

 

 

Onde a empresa representa justamente a organização em que se harmoniza as classes em conflito.

Teoria da Empresa

 

Desenvolveu-se para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Surgiu na Itália. Para identificar o empresário, se leva em conta a relevância social da atividade desenvolvida.

 

Conceito de empresário

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

 

conceito

Profissionalismo

Atividade econômica organizada

Produção e circulação de bens ou serviços.

 

Profissionalismo

Habitualidade - Quem realiza em caráter esporádico não é empresário.

 

Pessoalidade – contratação de empregados

 

Monopólio da informação: detém informações sobre o produto (qualidade, defeitos, potencial).

 

atividade

A empresa é uma atividade.

Sinonimo de empreendimento- referindo-se a atividade.

 

 

Não: [empresa como local]

“a empresa esta pegando fogo”

 

econômica

Busca lucro.

Produção de bens

Fabricação de produtos e mercadorias. Ex. exerce a atividade industrial.

 

Atividades econômicas civis

1) às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário.

2) Profissional intelectual

3) empresários rurais não registrados na junta comercial

4) Cooperativas.

Profissional intelectual

Natureza cientifica, literária, artistica.

Ex. advogado, médico, dentista, arquiteto, escultor.

 

Exceção: exercício da profissão constitui elemento de empresa.

 

 

Ex. médico, consultório, clinica, hospital. – neste caso – a prestação de serviço é organizada no sistema de produção

Empresário rural

Exploradas: agroindustria (agronegócio) ou agricultura familiar.

 

 

Exceção: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

 

cooperativas

São sempre sociedade simples independente da atividade que exploram.

 

Lei 5764/71 (Política Nacional do Cooperativismo) e 1093 a 1096 CC.

 

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

 

 

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número   máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

 

 

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

 

Empresário individual

Pessoa física (empresário individual) ou jurídica  (sociedade empresária)

 

OS SÓCIOS DE UMA EMPRESA NÃO SÃO EMPRESÁRIO ELES SÃO EMPREENDEDORES OU INVESTIDORES DEPENDE DA DENOMINAÇÃO DADA A SOCIEDADE.

 

A sociedade é uma pessoa jurídica com personalidade autônoma.

Pessoas físicas ou empresário individual

Ter gozo de sua capacidade civil.

Maior que 18 anos, ou, entre 16 a 18 emancipados.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

 

** Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.

 

Salvo: hipóteses excepcionais o incapaz autorizado pelo juiz pode ser empresário individual – instrumento – alvará.

 

Não pode ser empresário

militar da ativa das três forças armadas e das policias militares;

Funcionário  público civil;

Magistrado;

Médicos;

Estrangeiros não-residentes do país;

Cônsules, salvo não remunerados;

Corretores e leiloeiros;

Falidos, enquanto não reabilitados;

 

Salvo como acionista, quotista ou comanditário.

prepostos

São trabalhadores que desempenham tarefas sobre a coordenação do empresário.

 

Gerente (funcionário em função de chefia) e o contabilista (responsável pela escrituração do livro do empresário).

Obrigações dos empresários

Registrar-se na junta comercial;

Manter escrituração regular dos negócios;

Levantar demonstrações contábeis.

Registro da empresa

Lei 8934/94

Junta comercial

Matricula e cancelamento.

Arquivamento

Autenticação

 

Obrigação de arquivar atos constitutivos na Junta Comercial

8.934/94.

 

 

Inatividade da empresa mercantil: Será considerada inativa a firma individual ou a sociedade comercial que, durante dez anos consecutivos, não arquivar nenhuma alteração contratual ou que não comunicar à Junta Comercial que se encontra em atividade. Se for considerada inativa pela Junta Comercial, terá seu registro cancelado.

 

 

 

Sanções impostas ao comerciante irregular

Art. 9.º, III, “a”, da Lei de Falências: o comerciante que não comprova sua regularidade não tem legitimidade ativa para requerer a falência de outro comerciante.

 

 

Art. 379 do CPC: “os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”. O comerciante irregular não aproveita dessa regra.

 

 

Estabelecimento Empresarial – fundo de comércio.

Reunião organizada de bens corpóreos e incorpóreos. { balcões, nome , marcas.

 

 

 

 

 

 

Ponto e locação comercial – espaço físico onde é exercida a atividade.

Nome empresarial

Identificação do sujeito para o exercício da empresa.

 

 

MARCA representa um sinal de identificação perante.

 

 

Espécies de nomes empresarial

A) firma individual

B) firma coletiva ou razão social

 

C) denominação

Sociedade empresária

Simples, ou empresárias.

 

INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO

 

 

Com o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial.

 

 

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A sociedade comercial deixa de ter personalidade jurídica quando atravessa um processo que compreende os seguintes atos:

 

Dissolução: é o ato formal que desconstitui a sociedade. (judicial ou extrajudicial)

 

Liquidação: compreende a realização do ativo e o pagamento do passivo.

 

Partilha: corresponde ao momento em que os sócios participam do acervo social, ou seja, vendidos todos os bens e pagos todos os credores, os bens que restarem serão partilhados entre os sócios.

 

Quanto à Tipologia

·  Sociedade em nome coletivo (N/C).

·  Sociedade em comandita simples (C/S).

·  Sociedade de capital e indústria (C/I).

·  Sociedade em conta de participação (C/P).

·  Sociedade por quotas de responsabilidade limitada (LTDA).

·  Sociedade anônima (S/A).

·  Sociedade em comandita por ações (C/A).

 

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