segunda-feira, 6 de agosto de 2012
UNIOESTE - SECRETARIADO EXECUTIVO
Unidade 3. Direito de Empresa
Prof.ª Ms Milene Ana dos Santos
Pozzer
Atividade empresária
Bens e serviços – alimentação, saúde, vestuário.
Atividade econômica: fatores de produção [capital{recurso
financeiro}, mão de obra {humano}, insumo {materiais}, tecnologia{informação}].
Lucrar – atendendo as demandas (ex. alimentação, vestuário) –
estruturar uma organização.
Comercio e empresa
ANTES: Antiguidade: roupas e outros eram produzidos na
própria casa (trocas de mercadorias). Fenícios (estimulavam a venda).
Idade média: o comércio difundiu-se.
Século XIX – França surgiu legislação regulando as relações
sociais, oriundas da atividade comercial.
TEORIA DA EMPRESA – 1942 Itália.
BRASIL – 1850 – Código do Comércio, 2002 o Código Civil.
HOJE = Os bens e serviços são produzidos em organização
econômica.
TEORIA DA EMPRESA
SISTEMA
ITALIANO: oriundo das idéias fascistas.
Onde a empresa
representa justamente a organização em que se harmoniza as classes em conflito.
Teoria da Empresa
Desenvolveu-se
para corrigir falhas da teoria dos atos de comércio. Surgiu na Itália. Para
identificar o empresário, se leva em conta a relevância social da atividade
desenvolvida.
Conceito de empresário
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
conceito
Profissionalismo
Atividade econômica organizada
Produção e circulação de bens ou serviços.
Profissionalismo
Habitualidade - Quem realiza em caráter esporádico não é
empresário.
Pessoalidade – contratação de empregados
Monopólio da informação: detém informações sobre o produto
(qualidade, defeitos, potencial).
atividade
A empresa é uma atividade.
Sinonimo de empreendimento- referindo-se a atividade.
Não: [empresa como local]
“a empresa esta pegando fogo”
econômica
Busca lucro.
Produção de bens
Fabricação de produtos e mercadorias. Ex. exerce a atividade
industrial.
Atividades econômicas civis
1) às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal
de empresário.
2) Profissional intelectual
3) empresários rurais não registrados na junta comercial
4) Cooperativas.
Profissional intelectual
Natureza
cientifica, literária, artistica.
Ex. advogado,
médico, dentista, arquiteto, escultor.
Exceção:
exercício da profissão constitui elemento de empresa.
Ex. médico,
consultório, clinica, hospital. – neste caso – a prestação de serviço é
organizada no sistema de produção
Empresário rural
Exploradas: agroindustria (agronegócio) ou agricultura
familiar.
Exceção: Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em
que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro.
cooperativas
São sempre sociedade simples independente da atividade que
exploram.
Lei 5764/71 (Política Nacional do Cooperativismo) e 1093 a
1096 CC.
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á
pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São
características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade,
ou dispensa do capital social;
II - concurso de
sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem
limitação de número máximo;
III - limitação do
valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV -
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
V - quorum, para a
assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de
cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição
dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio
com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII -
indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na
sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou
ilimitada.
§ 1º É limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de
suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que
a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Empresário individual
Pessoa física
(empresário individual) ou jurídica
(sociedade empresária)
OS SÓCIOS DE
UMA EMPRESA NÃO SÃO EMPRESÁRIO ELES SÃO EMPREENDEDORES OU INVESTIDORES DEPENDE
DA DENOMINAÇÃO DADA A SOCIEDADE.
A sociedade é
uma pessoa jurídica com personalidade autônoma.
Pessoas físicas ou empresário individual
Ter gozo de sua capacidade civil.
Maior que 18 anos, ou, entre 16 a 18 emancipados.
Art. 972. Podem
exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa
legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer,
responderá pelas obrigações contraídas.
** Art. 3º São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Art. 4º São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Salvo:
hipóteses excepcionais o incapaz autorizado pelo juiz pode ser empresário
individual – instrumento – alvará.
Não pode ser empresário
militar da ativa das três forças armadas e das policias
militares;
Funcionário público
civil;
Magistrado;
Médicos;
Estrangeiros não-residentes do país;
Cônsules, salvo não remunerados;
Corretores e leiloeiros;
Falidos, enquanto não reabilitados;
Salvo como acionista, quotista ou comanditário.
prepostos
São trabalhadores que desempenham tarefas sobre a coordenação
do empresário.
Gerente (funcionário em função de
chefia) e o contabilista (responsável pela escrituração do livro do
empresário).
Obrigações dos empresários
Registrar-se na junta comercial;
Manter escrituração regular dos negócios;
Levantar demonstrações contábeis.
Registro da empresa
Lei 8934/94
Junta comercial
Matricula e cancelamento.
Arquivamento
Autenticação
Obrigação de arquivar atos
constitutivos na Junta Comercial
8.934/94.
Inatividade da empresa mercantil: Será considerada inativa a firma
individual ou a sociedade comercial que, durante dez anos consecutivos, não
arquivar nenhuma alteração contratual ou que não comunicar à Junta Comercial
que se encontra em atividade. Se for considerada inativa pela Junta Comercial,
terá seu registro cancelado.
Sanções impostas ao comerciante
irregular
Art. 9.º, III, “a”, da Lei de Falências: o comerciante que não comprova sua
regularidade não tem legitimidade ativa para requerer a falência de outro
comerciante.
Art. 379 do CPC: “os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos
por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes”. O
comerciante irregular não aproveita dessa regra.
Estabelecimento Empresarial – fundo de comércio.
Reunião organizada de bens corpóreos e incorpóreos. {
balcões, nome , marcas.
Ponto e locação comercial – espaço físico onde é exercida a
atividade.
Nome empresarial
Identificação do sujeito para o exercício da empresa.
MARCA representa um sinal de identificação perante.
Espécies de nomes empresarial
A) firma individual
B) firma coletiva ou razão social
C) denominação
Sociedade empresária
Simples, ou empresárias.
INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO
Com o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta
Comercial.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A sociedade comercial deixa de ter personalidade jurídica
quando atravessa um processo que compreende os seguintes atos:
Dissolução:
é o ato formal que desconstitui a sociedade. (judicial ou extrajudicial)
Liquidação: compreende
a realização do ativo e o pagamento do passivo.
Partilha:
corresponde ao momento em que os sócios participam do acervo social, ou seja,
vendidos todos os bens e pagos todos os credores, os bens que restarem serão
partilhados entre os sócios.
Quanto à Tipologia
· Sociedade em nome
coletivo (N/C).
· Sociedade em
comandita simples (C/S).
· Sociedade de capital
e indústria (C/I).
· Sociedade em conta
de participação (C/P).
· Sociedade por quotas
de responsabilidade limitada (LTDA).
· Sociedade anônima
(S/A).
· Sociedade em
comandita por ações (C/A).
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