terça-feira, 28 de agosto de 2012
Unioeste - 2º Secretariado Exec. (noturno - Toledo) direito falimentar - benefício
DIREITO FALIMENTAR
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
1.1.2 SINTESE HISTÓRICA
Idade média:
Não era privativo dos mercadores
Tinha caráter penal
Passou gradualmente da execução pessoal à constrição patrimonial
Trouxe ao mundo jurídico as primeiras acordanças preventivas da liquidação.
Idade Contemporânea
Surge liquidação do ativo do devedor comerciante insolvente, sob a supervisão do Estado-Juiz. A liquidação do patrimônio do devedor passa a ser assegurada pelos organismos judiciais encarregados de aplicar a Lei.
Instituto da falência
Direito Romano – curator – patrimônio de penhor para beneficio dos credores – instituto da missio in bona – não havia distinção para comerciantes.
Itália – principais características do direito falimentar.
Ordenações Afonsinas – 1521- período português – mescla de regras do direito civil e comercial- sem rigor sistemático – prisão devedor.
Ordenações Manuelinas- poucas regras.
Ordenações Filipinas
Fase imperial: advento Código Comercial (1850) – Das quebras – cessação de pagamentos para a caracterização da falência.
Fase Republicana: Decreto 917/1980 – facilidade do devedor em afastar a falência – severas críticas.
Fase pré- empresarial: Início: decreto 7661/45.
Projeto 4376/93 dez anos de tramitação com 484 emendas – modificação da estrutura – Lei 11.101/2005.
O direito concursal como regulador da execução dos bens do devedor.
A judicilização da execução concursal.
O caráter preventivo do estado de liquidação
A recuperação da empresa em crise
Privilegiam o parâmetro da realização dos direitos dos credores mediante a recuperação da empresa devedora.
Lei 11.101/2005 – art. 1º
Sociedade empresária e empresário individual, obter:
Recuperação judicial: ação judicial – arts. 47 a 69.
Recuperação extrajudicial: acordo entre devedor e credor sob mediação judicial – arts. 161 a 167
Falência: crise econômica/financeira = insolvência que é declarada judicialmente e concurso de credores sobre os ativos remanescentes – arts. 75 a 160
Cognitiva: constitui o estado de falência.
Executiva: liquida os ativos do devedor.
# Previsão de recuperação especial (micro empresa ou empresa de pequeno porte – Lei 9841/199) – arts. 70 a 72
1 FALENCIAS E RECUPERAÇÕES
Nem toda a empresa deve ser recuperada: viáveis.
2. PRINCIPIOS DO REGIME CONCURSAL EMPRESARIAL
2.1 PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA.
2.2 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES
2.3 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
2.4 PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM
2.5 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS
2.6 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS EMPRESAS
2.1 PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA
Fixação de uma dicotomia entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis.
Recuperação ==viáveis.
Falências == inviáveis.
Possibilita a continuação das atividades da empresa, a manutenção dos empregos, o recolhimento dos tributos.
2.2 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES
Satisfação eqüitativa, das pretensões creditícias legitimas.
Recuperação é instrumento de satisfação dos credores.
Ex: a criação da assembléia geral dos credores – colegiado obrigatório no RJ e facultativa no PF, visa a proteção dos interesses dos credores.
2.3 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS
Os procedimentos devem ser transparentes, o que significa não somente a publicidade dos atos, mas também a clareza o objetividade na definição dos diversos atos que os integram.
2.4 PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM
2.5 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS
A realização das finalidades do processo de insolvência demanda que os ativos da empresa devedora sejam preservados e, se possível, valorizados. Não se trata de tutelar os ativos capazes de soerguer a empresa para desfrute de seu titular ou de seus administradores, mas da recuperação da unidade econômica e da manutenção de sua atividade.
Ex: O administrador judicial a pessoa incumbida de gestão e comando e direção dos bens da massa que deve em suas ações procurar sempre maximizar os recursos existentes.
2.6 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS EMPRESAS
A preservação da atividade negocial é o ponto mais delicados do regime jurídico de insolvência.
Só deve se liquidada a empresa inviável, ou seja, aquela que não comporta uma reorganização eficiente ou não justifica o desejável resgate.
4 DEVEDOR EMPRESÁRIO
Tanto a pessoa física que, em seu próprio nome, exercita profissionalmente atividade negocial com intuito de lucro, como a pessoa jurídica na mesmas condições
Empresário unipessoal---------sociedade empresária
4.2 EMPRESAS EXCLUÍDAS
Sociedade de econômica mista
Empresas púbicas
Pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial
A) Agentes políticos – preservação e o status político para o exercício pleno de funções. Ex: MP, Magistrado.
B) Servidores públicos – visando o bom andamento do serviço público – ex: Funcionário público da fazenda.
C) Falidos – decorre da ausência de idoneidade financeira.
D) Penalmente proibidos – previsto em leis especiais- Ex: condenado Lei Falimentar, atividade (securitária, financeira, vigilancia de transporte).
E) Estrangeiros: 176, parágrafo 1º, CF; 222, CF.
Teoria Geral do Direito Falimentar
Regra: individualidade da execução. (os que se antecipam tem vantagens) – injusto para outros credores com a mesma categoria de crédito.
( - ) Bens que a totalidade das dividas.
** Concurso de credores – afasta a regra da individualidade.
Teoria Geral do Direito Falimentar
por condictio creditorum : tratamento igualitário entre os credores do devedor que não possui condições de saltar a integralidade da dívida.
*** segurança, e melhor desempenho da economia.
A falência: é a execução concursal do devedor empresário. – regras jurídicas pertinentes.
Tratamento mais benéfico ao devedor exercente de atividade econômica. ≠ devedor civil
Tratamento mais benéfico ao devedor exercente de atividade econômica.
A) recuperação da empresa
B) extinção das obrigações
Recuperação da empresa
É uma faculdade
Empresário ou sociedade empresária
Reorganização da empresa
Plano aprovado e homologado.
Possibilidade de postergação do vencimento de obrigações
Suspensão da execução – desde com anuência.
Extinção das obrigações
Possibilidade de ter suas obrigações julgadas extintas. – rateio 50 %.
Declaração de extinção das obrigações- falência .
DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA
Todo e qualquer exercente de atividade empresarial – conceito moderno.
Pessoa física e jurídica.
Art. 966 CC
Ex: supermercado, hotel, varejista, restaurante.
Legalmente empresário: a execução de seu patrimônio faz-se pela falência. – procedimento de execução concursal destinado a satisfação dos credores.
EXEMPLO: NÃO É POSSÍVEL O PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA
Profissionais liberais,
Artistas,
O explorador de atividade rural (agricultura, pecuária extrativismo)
Cooperativa.
OBSERVAR:
Os empresário excluídos.
Os parcialmente excluídos.
Os empresário excluídos
as empresas públicas (capital público)e sociedades de econômica mista;
sociedades exercente de atividades econômicas controladas (união, Estados, DF, Territórios ou Municípios);
as câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação financeira;
as entidades fechadas de previdência complementar
Os empresários parcialmente excluídos
As instituições financeiras – por via de processo de liquidação extrajudicial.
Sociedades arrendadoras (leasing) – por via de processo liquidação extrajudicial.
As sociedades de administração de consórcios- liquidação extrajudicial
As companhias de seguro – 1º liquidação extrajudicial – depois – falência.
As entidades abertas de previdência – liquidação extrajudicial
As operadoras de planos privados de assistência à saúde – liquidação extrajudicial
insolvência
O estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência.
******* insolvência no sentido jurídico
É UMA INSOLVÊNCIA PRESUMIDA.
Não se caracteriza por um estado patrimonial.
Mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei.
Lei 11.101/2005 – art. 94.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
OBS: liquidez – titulo executivo judicial ou extrajudicial.
Impontualidade – injustificada.
Ex...diverso – prescrição do título.
PROTESTO – NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) É APTO A DEMONSTRAR A IMPONTUALIDADE DE QUE COGITA A LEI DE FALÊNCIAS.
Impontualidade justificada – art. 96 LF. (falsidade de título; prescrição; nulidade de obrigação ou de título; pagamento da dívida; qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; vício em protesto ou em seu instrumento; apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA –
Liquidação de negócio de forma abrupta
Emprego de meios fraudulentos para realização de pagamentos.
NEGÓCIO SIMULADO – ART. 94, iii, b
Retardamento de pagamento.
Fraude credores – simulando alienação do estabelecimento.
ALIENÇÃO IRREGULAR DE ESTABELECIMENTO
Alienação do estabelecimento empresarial sem o consentimento dos credores. SALVO se conservar patrimonio.
SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO – ART. 94, iii, d
Mudança de local com intuito de tratar ou frustrar credores.
GARANTIA REAL – ART. 94, III, e
ABANDONO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – ART. 94, iii, f
Abandono sem constitui procurador para realizar as quitações
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 94, iii, g
O que é beneficiado pela recuperação judicial e não cumpre o plano previsto.
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