segunda-feira, 6 de agosto de 2012

UNIOESTE - DIREITO PENAL 4º ANO


Profª Milene Ana dos Santos Pozzer


Esse material é apenas de apoio – estude pelos livros constantes na bibliografia básica do plano de ensino.

 

Lei 11.343/2006 – Lei antidrogas.

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

 

 

Lei mista : a)  administrativo (versa sobre a política de drogas), criminal (aspectos materiais – crimes) e processual (aspectos formais – procedimentos)

 

Divisão: Prevenção e repressão

 

Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas

Até 1998 – não havia política nacional sobre a redução da demanda.

Medida provisória 2632/1998 – Secretaria Nacional Antidrogas.

Decreto nº. 4345/2002 – instituída a política nacional antidrogas.

 

Em 2006 instituido Lei 11343/2006 - HOJE

A) estabelecimento de medidas de prevenção.

B) repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

DROGA

SUBSTÂNCIA NÃO PRODUZIDA PELO ORGANISMO QUE TEM PROPRIEDADE DE ATUAR SOBRE UM OU MAIS DE SEUS SISTEMAS PRODUZINDO ALTERAÇÕES EM SEU FUNCIONAMENTO.

 

Veio substituir a palavra entorpecentes – constava na Lei 6368/76.

 

Psicotrópicos – terminologia utilizada na Convenção de Substâncias psicotrópicas - "Substância psicotrópica" significa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer material natural, regulada pela lista.  

 

 

CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS 10ª Revisão – exemplos:

Alcool;

Opióides (exemplos: morfina, heroina)

Canabinóides (maconha)

Sedativos ou hipinóticos

Cocaína

Anfetaminas e substâncias relacionada a cafeina.

Alucinógenos

Tabaco;

Solventes voláteis.

OBS: drogas depressoras da atividade mental (álcool, opióides, solventes); drogas estimulantes da atividade mental (anfetaminas e cocaína), drogas perturbadoras da atividade mental (maconha, alucinógeno, LSD).

 

RESOLUÇÃO - RDC N.º 178, DE 17 DE MAIO DE 2002 Ementa Oficial: Publica a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999. Publicação:   Diário Oficial da União em 24/6/2002

Utilização religiosa da droga e sua utilização ou fins medicinais

É licito o consumo de psicotrópico em restrito caráter ritualistico-religioso ou fins medicinais.

 

 

Ex. ayahusca – chá de Hoasca - alucinógeno produzido por plantas da Amazônia. – seitas Santo Daime e União do Vegetal. Servido como chá

 

Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas

Normas penal em branco

Normas penal em branco no sentido estrito.

 

Norma penal em branco, é imprescindível a complementação para conceituar crime.

Não diz quais são as drogas – complemento.

Heterogênea – complementada por decretos portarias.

Art. 66 – portaria Anvisa.

 

Discussão constitucional. – art. 5º XXXIX, CF.

 

O garantismo penal (concepção filosófica, respeito aos direitos, função do Estado diminuição da violência) tende a inadmissão da norma em branco em sentido estrito – em face da estrita legalidade.

Ocorrência de supressão

Abolicio criminis -  causa de extintiva de punibilidade.

princípio constitucional – artigo 5, XL, CF

 

art. 2º CP

 

retroagir para alcançar todos os fatos     anteriores a ela

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO RDC 104. ABOLITIO CRIMINIS. ATO MANIFESTAMENTE INVÁLIDO. Inocorrente a abolitio criminis em face da exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (DOU 07/12/2000), tomada pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ad referendum da Diretoria Colegiada, do cloreto de etila da Lista F2 – Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil e o incluiu na Lista D2 – Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para a Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos. Resolução que foi republicada, desta feita com a decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA incluindo o cloreto de etila na Lista B1 – Lista de Substâncias Psicotrópicas. Prática de ato regulamentar manifestamente inválido pelo Diretor-Presidente da ANVISA, tendo em vista clara e juridicamente indiscutível a não caracterização da urgência a autorizar o Diretor-Presidente a baixar, isoladamente, uma resolução em nome da Diretoria Colegiada (Precedente). Ordem denegada. (HC 21.004/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 238)

 

 

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

"CLORETO DE ETILA" ADQUIRIDO NA ARGENTINA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

RESOLUÇÃO  RDC 104. ATO NULO. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.

INTERNACIONALIDADE NÃO-CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS.

INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

O "cloreto de etila", vulgarmente conhecido como "lança-perfume", continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos.

Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica.

Sendo, o "lança-perfume" de fabricação Argentina – onde não há proibição de uso – e não constando, o "cloreto de etila", das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina – não se configura a internacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira.

Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cascavel – PR, o suscitado.

(CC 34.514/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 201)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 6.368/76. PORTARIA DA ANVISA. SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO FUNDAMENTO. PREJUDICADO. I - Uma vez previstas as substâncias anfepramona e femproporex na Portaria nº 344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como psicotrópicos anorexígenas, incide, in casu, as sanções previstas na Lei nº 6.368/76. II - Prolatada a sentença penal condenatória, que apresenta, por sua vez, novos fundamentos para determinar a custódia cautelar do réu, fica sem objeto o habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva. (Precedentes). Writ denegado. (HC 42.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 05/06/2006, p. 296)

 

 

APELAÇÃO. I - A cocaína está elencada na lista F1, da Portaria 344/88, da ANVISA, entre as substâncias  entorpecentes de uso proscrito no Brasil. II - Apesar do Laudo Pericial não informar a quantidade precisa de cocaína, ele é categórico em atestar a presença do entorpecente, sendo suficiente para comprovar a materialidade do delito. III - Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente, deve-se manter a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV - Tendo a maioria das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido valoradas favoravelmente ao réu, a pena deve ficar próxima ao mínimo legal. V - Impossível a aplicação da atenuante inominada inserta no artigo 66, do Código Penal, vez que não existem nos autos qualquer situação relevante, anterior ou posterior ao crime, capaz de ensejar seu reconhecimento. VI - Diante da natureza e quantidade do entorpecente, mostra-se mais justa a redução da pena em razão do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3.  VII - Condenado por  crime hediondo, impossível a modificação do regime fechado para o aberto. Inteligência da Lei 11.464/07. VIII - O art. 44, da Lei 11.343/06, veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 252929-46.2009.8.09.0014, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2011, DJe 781 de 18/03/2011)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO IDENTIFICAÇÃO DA CANNABIS SATIVA LINNEU (MACONHA). LAUDO DEFINITIVO. RATIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO PRINCIPAL COMPONENTE PSICOTRÓPICO ATIVO (THC) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ARGUIÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL INSUBSISTENTE. 1. A materialidade restou comprovada pelo laudo pericial preliminar, tido como válido, porquanto corroborado pelo conjunto fático-probatório devidamente sopesado, bem como pelo laudo definitivo. Este esclareceu que a ausência do chamado tetra-hidro-canabinol (THC), componente ativo capaz de causar dependência física e psíquica, decorre da reação química que se processa por influência da temperatura e pelo transcurso do tempo, que, ressalte-se, no caso, foi de aproximadamente dez anos entre a apreensão e a realização do exame conclusivo. Não foi, contudo, descaracterizada a constatação de que o material analisado era mesmo a maconha. 2. Ordem denegada. (HC  29.099/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 392)

 

 

TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CARBONATO. SUBSTÂNCIA NÃO ELENCADA NA PORTARIA 344/1998 DA ANVISA. ABSOLVIÇÃO. Não constituindo o fato infração penal, a absolvição do réu é medida que se impõe. Inteligência do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2.   POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Quando o acervo probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a materialidade do crime, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, inviável a sua absolvição. 3. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Pratica o crime do artigo 304 do Código Penal aquele que faz uso de documento falso, utilizando-o em vontade livre e consciente, sabedor da falsidade.  4. DOSIMETRIA. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA). AUMENTO MÓDICO. Incensurável a pena aplicada ao réu, necessária e suficiente para a reprovação e  prevenção do crime praticado, quando a pena-base foi estabelecida no mínimo legal,  sobretudo quando o acréscimo pela agravante, devidamente comprovada, foi módico. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ABSOLVER OS APELANTES DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.

(TJGO, APELACAO CRIMINAL 86641-60.2010.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/09/2011, DJe 913 de 29/09/2011)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CETAMINA. (1) SUBSTÂNCIA QUE NÃO CAUSA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) NORMA PENAL EM BRANCO. LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. ART. 66 DA LEI N.

11.343/06.

1. É inviável, nos estreitos limites do habeas corpus, definir se a cetamina causa, ou não, dependência química.

2. De acordo com art. 66 da Lei n. 11.343/06, ampliou-se o rol de substâncias abarcadas pela criminalidade de tóxicos, incluindo-se aquelas sob controle especial. A verificação da inserção da cetamina no referido elenco e, via de conseqüência, da tipicidade do comportamento, deve ser destinada ao juízo ordinário.

3. Ordem denegada.

(HC 86.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008)

 

Dos objetivos e das obrigações do sisnad

Art. 3º, 4º, 5º  Lei 11343/2006.

 

Auto lesão (substância prejudicial a saúde) – desconstituição de crime – respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Evitar rejeição social do usuário – implementar a reinserção social do viciado.

 

Participação popular nas tomadas de decisão.

 

 

 

 

 

Art. 4o  São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

 

 

Art. 5o  O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

 

 

Art. 3o  O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

 

Da composição e da organização do sisnad

Art. 8º , 10 11, 12, 15 Lei 11343/2006.  vetados

 

Prevenção do uso indevido, da atenção ao usuário.

Prevenção: diretrizes para redução da vulnerabilidade e risco, e proteção da saúde pública.

Art. 18 – atividades de prevenção.

Art. 19 - diretrizes de prevenção.

Art. 20,21, 22 - atividades de reinserção;

Art. 23, 24 - previsão de implementação da política antidrogas nas unidades federativas e nos municípios.

Art. 25 – incentivo financeiro da sociedade civil atuar na saude usuários e dependentes.

Art. 26 -  previsão do sujeito preso no sistema penitenciário ter direito à assistência saúde no caso de usuário ou dependente.

Prevenção

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

 

Condutas tendentes ao uso e dependência de psicotrópicos ilícitos.

 

Modalidade dolosa.

 

Para fins de consumo pessoal – fixação através – artigo 28 parágrafo segundo = quantidade + circunstâncias + antecedentes + conduta social + forma de acondicionamento.

 

MEDIDAS PREVENTIVAS E FIXAÇÃO DE UMA POLÍTICA PARA ACOMPANHAMENTO  E TRATAMENTO DOS USUÁRIOS:Advertência, programas de tratamento, penas alternativas – não tem pena privativa de liberdade –

 ** alguns passaram a entender que não seria crime;

** STF –RE 430105, não houve abolição de crimes, são penas o que era previsto no artigo 28.

** CF, privativas de liberdade, restritivas de direito e outras previstas pelo legislador (legalidade – prevista como sanção)

Núcleo do tipo e da sua classificação doutrinária

CRIME COMISSIVO: exige ação.

UNISSUBEJETIVO: praticado por uma pessoa ou concurso eventual.

UNISSUBSISTENTE: não admite tentativa ( transportar, guardar e trazer consigo)

DE PERIGO – não necessita de ofensa do bem jurídico basta o perigo.

Adquirir – obter para si.

Guardar – vigiar

Ter em depósito mesmo que guardar

Transportar levar de um lugar para outro.

Trazer consigo (portar).

Elemento subjetivo

“para consumo pessoal” – dolo especifico – especial fim de agir contido no tipo.

 

 

Quanto ao rito:

 

O rito do procedimento caracteriza-se pelo ritmo e a amplitude com que são praticados os atos processuais, é escolhido com vistas, em geral, à natureza da relação jurídica material (primária) levada à apreciação do judiciário.

Obs: ter haver com aspecto objetivo.

 No processo penal, divide-se em:

 

Ritos processuais – observar pena máxima em abstrato

1º passo

Procedimento Sumaríssimo – crimes apenados com pena máxima não superior a 02 anos ou multa + contravenções penais – art. 77 ss. Lei 9099/95.

Denúncia (red. Termo)/queixa

Especiais- procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006

Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias relatório.

Procedimento e momento de defesa

Portar drogas para consumo pessoal

Bem jurídico: a saúde pública.

 

Principio da alteridade ou transcendentalidade: só pode ser considerado condutas criminosas, quando extrapola o agente e fere direitos de terceiros. Impede punir quem esta prejudicando apenas a si [salvo, art. 171, §2, V, CP].

 

– da saúde pública – crime abstrato a saúde.posse.

Razão jurídica da punição é a razão social

 

 

 

Conduta equiparada – plantio para consumo pessoal

Plantar – semear – cultivar – consumo pessoal. Art. 28.

Plantar – semear-  cultivar – outros fins – art. 33

 

 

Semear: espalhar, lançar semente para germinar [ crime instantâneo], posse semente sem componente ativo –fato atípico, contudo se for possível demonstrar a idoneidade para gerar dependência é fato típico.

Cultivar: fertilizar a terra, dar condição

Colher: é retirar recolher, extrair.

 

Orientação STJ e STF – NEGA PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA – ART. 28. A CONDUTA É TIPICA – TUTELA JURIDICA E CRIME DE PERIGO ABSTRATO A SAÚDE PÚBLICA.

 

 

Adquirir: obter (troca, compra, grauito)

Guardar: reter para terceiros)

Ter em deposito: reter para si

Transportar: pressupõe meio de transporte.

Trazer consigo= bolsa, pacote.

 

 

Erro de tipo: Traz consigo- Não sabe que a substancia é droga.

 

Erro de proibição: saiba o que está trazendo mas desconhece que a substância seja droga.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: coletividade

Objetividade jurídica: saúde pública.

Objeto material – droga em desacordo ou sem autorização.

 

Denuncia que omite a circunstância de ser o porte sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar é inepta, descreve fato atípico (569 CPP, 564 III, CPP

 

Artigo 28 são penas – se a pessoa for condenada - ela tem condenação para reconhecimento de reincidente.

Flavio Gomes (defende reincidência especifica), CAPEZ (qualquer crime)

 

multa

Não cumprimento – admoestação verbal [medida coercitiva]– após – não cumpriu – multa [medida coercitiva] (termos do artigo 29). ****não cabe prisão****sistemática da não prisão... A multa vai para o Fundo Nacional Antidrogas.

 

A multa pode ser executada no JEC. Prescrição 5 anos – natureza fiscal.

O único efeito para insolvente será gerar reincidência.

 

Procuradoria do Estado – legitimo para executar a multa.

 

Prescreve em 2 anos. Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

 

OBS: Lei de antidrogas não cabe prisão em flagrante não se aplica contido art. 69, parágrafo unico JEC

 

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

 

 

penas

Advertir: admoestar verbalmente.

Prestação de serviço a comunidade;

Medida educativa: participação curso, programa.

Aplicação da pena.Critério trifásico

Âmbito de aplicação do usuário – principais alterações

Artigo 16 Lei 6368/1976  -----Art. 28 Lei 11343/2006

Houve a criação de figuras típicas (cultivar)

Substitui substancia entorpecentes ---drogas.

Retirada da pena privativa de liberdade.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário