Profª Milene Ana dos Santos Pozzer
Esse material é apenas de apoio – estude pelos livros
constantes na bibliografia básica do plano de ensino.
Lei 11.343/2006 – Lei antidrogas.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá
outras providências.
Lei mista :
a) administrativo (versa sobre a
política de drogas), criminal (aspectos materiais – crimes) e processual
(aspectos formais – procedimentos)
Divisão:
Prevenção e repressão
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas
Até 1998 – não havia política nacional sobre a redução da
demanda.
Medida provisória 2632/1998 – Secretaria Nacional Antidrogas.
Decreto nº. 4345/2002 – instituída a política nacional
antidrogas.
Em 2006 instituido Lei 11343/2006 - HOJE
A) estabelecimento de medidas de prevenção.
B) repressão a produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas.
DROGA
SUBSTÂNCIA NÃO
PRODUZIDA PELO ORGANISMO QUE TEM PROPRIEDADE DE ATUAR SOBRE UM OU MAIS DE SEUS
SISTEMAS PRODUZINDO ALTERAÇÕES EM SEU FUNCIONAMENTO.
Veio
substituir a palavra entorpecentes – constava na Lei 6368/76.
Psicotrópicos
– terminologia utilizada na Convenção de Substâncias psicotrópicas -
"Substância psicotrópica" significa qualquer substância, natural ou
sintética, ou qualquer material natural, regulada pela lista.
CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS 10ª Revisão –
exemplos:
Alcool;
Opióides (exemplos: morfina, heroina)
Canabinóides (maconha)
Sedativos ou hipinóticos
Cocaína
Anfetaminas e substâncias relacionada a cafeina.
Alucinógenos
Tabaco;
Solventes voláteis.
OBS: drogas depressoras da atividade mental (álcool, opióides,
solventes); drogas estimulantes da atividade mental (anfetaminas e cocaína),
drogas perturbadoras da atividade mental (maconha, alucinógeno, LSD).
RESOLUÇÃO -
RDC N.º 178, DE 17 DE MAIO DE 2002 Ementa
Oficial: Publica a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias
Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de
1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.
Publicação: Diário
Oficial da União em 24/6/2002
Utilização religiosa da droga e sua utilização ou fins
medicinais
É licito o
consumo de psicotrópico em restrito caráter ritualistico-religioso ou fins
medicinais.
Ex. ayahusca –
chá de Hoasca - alucinógeno produzido por plantas da Amazônia. – seitas Santo
Daime e União do Vegetal. Servido como chá
Art. 2o
Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio,
a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam
ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal
ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações
Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso
estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo
único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos
vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais
ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização,
respeitadas as ressalvas supramencionadas
Normas penal em branco
Normas penal em branco no sentido estrito.
Norma penal em branco, é imprescindível a complementação para
conceituar crime.
Não diz quais são as drogas – complemento.
Heterogênea – complementada por decretos portarias.
Art. 66 – portaria Anvisa.
Discussão constitucional. – art. 5º XXXIX, CF.
O garantismo penal (concepção filosófica, respeito aos
direitos, função do Estado diminuição da violência) tende a inadmissão da norma
em branco em sentido estrito – em face da estrita legalidade.
Ocorrência de supressão
Abolicio criminis -
causa de extintiva de punibilidade.
princípio constitucional – artigo 5, XL, CF
art. 2º CP
retroagir para alcançar todos os fatos anteriores a ela
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. CLORETO DE ETILA. RESOLUÇÃO RDC 104. ABOLITIO CRIMINIS.
ATO MANIFESTAMENTE INVÁLIDO. Inocorrente a abolitio criminis em face da
exclusão, pela Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (DOU 07/12/2000), tomada pelo
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ad
referendum da Diretoria Colegiada, do cloreto de etila da Lista F2 – Lista de
Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil e o incluiu na Lista D2 –
Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para a Fabricação e
Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos. Resolução que foi republicada,
desta feita com a decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA incluindo o cloreto
de etila na Lista B1 – Lista de Substâncias Psicotrópicas. Prática de ato
regulamentar manifestamente inválido pelo Diretor-Presidente da ANVISA, tendo
em vista clara e juridicamente indiscutível a não caracterização da urgência a
autorizar o Diretor-Presidente a baixar, isoladamente, uma resolução em nome da
Diretoria Colegiada (Precedente). Ordem denegada. (HC 21.004/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 238)
CRIMINAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
"CLORETO
DE ETILA" ADQUIRIDO NA ARGENTINA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
RESOLUÇÃO RDC 104. ATO NULO. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO
CRIMINIS.
INTERNACIONALIDADE
NÃO-CONFIGURADA. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA
DE CUMULAÇÃO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O
"cloreto de etila", vulgarmente conhecido como
"lança-perfume", continua sendo substância proibida pela Lei de
Tóxicos.
Ressalva de
que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar
manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria
Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica.
Sendo, o
"lança-perfume" de fabricação Argentina – onde não há proibição de
uso – e não constando, o "cloreto de etila", das listas anexas da
Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina – não se configura a
internacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica
interna brasileira.
Caracterizado,
em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de
crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o
indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e
julgamento do feito.
Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
de Cascavel – PR, o suscitado.
(CC 34.514/PR,
Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ
05/08/2002, p. 201)
PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. CARACTERIZAÇÃO
DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 6.368/76. PORTARIA DA ANVISA. SUBSTÂNCIAS
CLASSIFICADAS COMO PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO FUNDAMENTO. PREJUDICADO. I
- Uma vez previstas as substâncias anfepramona e femproporex na Portaria nº
344, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como
psicotrópicos anorexígenas, incide, in casu, as sanções previstas na Lei nº
6.368/76. II - Prolatada a sentença penal condenatória, que apresenta, por sua
vez, novos fundamentos para determinar a custódia cautelar do réu, fica sem
objeto o habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva.
(Precedentes). Writ denegado. (HC 42.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 05/06/2006, p. 296)
APELAÇÃO. I -
A cocaína está elencada na lista F1, da Portaria 344/88, da ANVISA, entre as
substâncias entorpecentes de uso
proscrito no Brasil. II - Apesar do Laudo Pericial não informar a quantidade
precisa de cocaína, ele é categórico em atestar a presença do entorpecente,
sendo suficiente para comprovar a materialidade do delito. III - Restando
comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, na modalidade “ter
em depósito” substância entorpecente, deve-se manter a condenação nas sanções
do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV - Tendo a maioria das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal, sido valoradas favoravelmente ao réu, a
pena deve ficar próxima ao mínimo legal. V - Impossível a aplicação da
atenuante inominada inserta no artigo 66, do Código Penal, vez que não existem
nos autos qualquer situação relevante, anterior ou posterior ao crime, capaz de
ensejar seu reconhecimento. VI - Diante da natureza e quantidade do
entorpecente, mostra-se mais justa a redução da pena em razão do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, no patamar de 1/3. VII
- Condenado por crime hediondo,
impossível a modificação do regime fechado para o aberto. Inteligência da Lei
11.464/07. VIII - O art. 44, da Lei 11.343/06, veda expressamente a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,
bem como a concessão de sursis. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 252929-46.2009.8.09.0014, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A
CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2011, DJe 781 de 18/03/2011)
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO IDENTIFICAÇÃO DA CANNABIS SATIVA
LINNEU (MACONHA). LAUDO DEFINITIVO. RATIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO
PRINCIPAL COMPONENTE PSICOTRÓPICO ATIVO (THC) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ARGUIÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL
INSUBSISTENTE. 1. A materialidade restou comprovada pelo laudo pericial
preliminar, tido como válido, porquanto corroborado pelo conjunto
fático-probatório devidamente sopesado, bem como pelo laudo definitivo. Este
esclareceu que a ausência do chamado tetra-hidro-canabinol (THC), componente
ativo capaz de causar dependência física e psíquica, decorre da reação química
que se processa por influência da temperatura e pelo transcurso do tempo, que,
ressalte-se, no caso, foi de aproximadamente dez anos entre a apreensão e a
realização do exame conclusivo. Não foi, contudo, descaracterizada a
constatação de que o material analisado era mesmo a maconha. 2. Ordem denegada.
(HC 29.099/RR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 392)
TRÁFICO DE
DROGAS. APREENSÃO DE CARBONATO. SUBSTÂNCIA NÃO ELENCADA NA PORTARIA 344/1998 DA
ANVISA. ABSOLVIÇÃO. Não constituindo o fato infração penal, a absolvição do réu
é medida que se impõe. Inteligência do art. 386, III, do Código de Processo
Penal. 2. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Quando o acervo probatório é firme
e consistente em apontar a autoria e a materialidade do crime, emergindo clara
a responsabilidade penal do agente, inviável a sua absolvição. 3. USO DE
DOCUMENTO FALSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Pratica o
crime do artigo 304 do Código Penal aquele que faz uso de documento falso,
utilizando-o em vontade livre e consciente, sabedor da falsidade. 4. DOSIMETRIA. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE (REINCIDÊNCIA). AUMENTO MÓDICO. Incensurável
a pena aplicada ao réu, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, quando a
pena-base foi estabelecida no mínimo legal,
sobretudo quando o acréscimo pela agravante, devidamente comprovada, foi
módico. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ABSOLVER OS
APELANTES DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
(TJGO,
APELACAO CRIMINAL 86641-60.2010.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA
CRIMINAL, julgado em 15/09/2011, DJe 913 de 29/09/2011)
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. CETAMINA. (1) SUBSTÂNCIA QUE NÃO CAUSA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) NORMA PENAL EM BRANCO. LISTA DE SUBSTÂNCIAS
PROIBIDAS. ART. 66 DA LEI N.
11.343/06.
1. É inviável,
nos estreitos limites do habeas corpus, definir se a cetamina causa, ou não,
dependência química.
2. De acordo
com art. 66 da Lei n. 11.343/06, ampliou-se o rol de substâncias abarcadas pela
criminalidade de tóxicos, incluindo-se aquelas sob controle especial. A
verificação da inserção da cetamina no referido elenco e, via de conseqüência,
da tipicidade do comportamento, deve ser destinada ao juízo ordinário.
3. Ordem
denegada.
(HC 86.215/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008,
DJe 08/09/2008)
Dos objetivos e das obrigações do sisnad
Art. 3º, 4º, 5º Lei
11343/2006.
Auto lesão (substância prejudicial a saúde) – desconstituição
de crime – respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Evitar rejeição social do usuário – implementar a reinserção
social do viciado.
Participação popular nas tomadas de decisão.
Art. 4o São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana,
especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades
populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania
do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso
indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação
social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado
e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades
do Sisnad;
VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores
correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada
e o seu tráfico ilícito;
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu
tráfico ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e
dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades
do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a
interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas,
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu
tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do
Conselho Nacional Antidrogas - Conad.
Art. 5o O Sisnad tem os seguintes
objetivos:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a
torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido
de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento
sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção
do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as
políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração
e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta
Lei.
Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de
articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção
social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico
ilícito de drogas.
Da composição e da organização do sisnad
Art. 8º , 10 11, 12, 15 Lei 11343/2006. vetados
Prevenção do uso indevido, da atenção ao usuário.
Prevenção: diretrizes para redução da vulnerabilidade e
risco, e proteção da saúde pública.
Art. 18 – atividades de prevenção.
Art. 19 - diretrizes de prevenção.
Art. 20,21, 22 - atividades de reinserção;
Art. 23, 24 - previsão de implementação da política
antidrogas nas unidades federativas e nos municípios.
Art. 25 – incentivo financeiro da sociedade civil atuar na
saude usuários e dependentes.
Art. 26 - previsão do
sujeito preso no sistema penitenciário ter direito à assistência saúde no caso
de usuário ou dependente.
Prevenção
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se
quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos
II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)
meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as
penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à
comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem
fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou
da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das
medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente
a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder
Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de
saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Condutas tendentes ao uso e dependência de psicotrópicos
ilícitos.
Modalidade dolosa.
Para fins de consumo pessoal
– fixação através – artigo 28 parágrafo segundo = quantidade + circunstâncias +
antecedentes + conduta social + forma de acondicionamento.
MEDIDAS PREVENTIVAS E FIXAÇÃO DE UMA POLÍTICA PARA
ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DOS
USUÁRIOS:Advertência, programas de tratamento, penas alternativas – não tem
pena privativa de liberdade –
** alguns passaram a
entender que não seria crime;
** STF –RE 430105, não houve abolição de crimes, são penas o
que era previsto no artigo 28.
** CF, privativas de liberdade, restritivas de direito e
outras previstas pelo legislador (legalidade – prevista como sanção)
Núcleo do tipo e da sua classificação doutrinária
CRIME COMISSIVO: exige ação.
UNISSUBEJETIVO: praticado por uma pessoa ou concurso
eventual.
UNISSUBSISTENTE: não admite tentativa ( transportar, guardar
e trazer consigo)
DE PERIGO – não necessita de ofensa do bem jurídico basta o
perigo.
Adquirir – obter para si.
Guardar – vigiar
Ter em depósito mesmo que guardar
Transportar levar de um lugar para outro.
Trazer consigo (portar).
Elemento subjetivo
“para consumo pessoal” – dolo especifico – especial fim de
agir contido no tipo.
Quanto ao rito:
O rito do
procedimento caracteriza-se pelo ritmo e a amplitude com que são praticados os atos processuais, é escolhido
com vistas, em geral, à natureza da
relação jurídica material (primária) levada à apreciação do judiciário.
Obs: ter haver
com aspecto objetivo.
No processo penal, divide-se em:
Ritos
processuais – observar pena máxima em abstrato
1º passo
Procedimento Sumaríssimo – crimes apenados com pena máxima não superior a
02 anos ou multa + contravenções penais – art. 77 ss. Lei 9099/95.
Denúncia (red. Termo)/queixa
Especiais-
procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006
Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias
relatório.
Procedimento e momento de defesa
Portar drogas para consumo pessoal
Bem jurídico: a saúde pública.
Principio da alteridade ou transcendentalidade: só pode ser
considerado condutas criminosas, quando extrapola o agente e fere direitos de
terceiros. Impede punir quem esta prejudicando apenas a si [salvo, art. 171,
§2, V, CP].
– da saúde pública – crime abstrato a saúde.posse.
Razão jurídica da punição é a razão social
Conduta equiparada – plantio para consumo pessoal
Plantar – semear – cultivar – consumo pessoal. Art. 28.
Plantar – semear-
cultivar – outros fins – art. 33
Semear:
espalhar, lançar semente para germinar [ crime instantâneo], posse semente sem
componente ativo –fato atípico, contudo se for possível demonstrar a idoneidade
para gerar dependência é fato típico.
Cultivar:
fertilizar a terra, dar condição
Colher: é
retirar recolher, extrair.
Orientação STJ e STF – NEGA PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA –
ART. 28. A CONDUTA É TIPICA – TUTELA JURIDICA E CRIME DE PERIGO ABSTRATO A
SAÚDE PÚBLICA.
Adquirir: obter (troca, compra, grauito)
Guardar: reter para terceiros)
Ter em deposito: reter para si
Transportar: pressupõe meio de transporte.
Trazer consigo= bolsa, pacote.
Erro de tipo: Traz consigo- Não sabe que a
substancia é droga.
Erro de proibição: saiba o que está trazendo mas
desconhece que a substância seja droga.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: coletividade
Objetividade jurídica: saúde pública.
Objeto material – droga em desacordo ou sem autorização.
Denuncia que omite a circunstância de ser o porte sem
autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar é inepta,
descreve fato atípico (569 CPP, 564 III, CPP
Artigo 28 são
penas – se a pessoa for condenada - ela tem condenação para reconhecimento de
reincidente.
Flavio Gomes
(defende reincidência especifica), CAPEZ (qualquer crime)
multa
Não
cumprimento – admoestação verbal [medida coercitiva]– após – não cumpriu –
multa [medida coercitiva] (termos do artigo 29). ****não cabe
prisão****sistemática da não prisão... A multa vai para o Fundo Nacional
Antidrogas.
A multa pode
ser executada no JEC. Prescrição 5 anos – natureza fiscal.
O único efeito para insolvente será gerar reincidência.
Procuradoria do Estado – legitimo para executar a multa.
Prescreve em 2 anos. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois)
anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do
prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
OBS: Lei de antidrogas não cabe prisão em flagrante não se
aplica contido art. 69, parágrafo unico JEC
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso
de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
penas
Advertir: admoestar verbalmente.
Prestação de serviço a comunidade;
Medida educativa: participação curso, programa.
Aplicação da pena.Critério trifásico
Âmbito de aplicação do usuário – principais alterações
Artigo 16 Lei
6368/1976 -----Art. 28 Lei 11343/2006
Houve a
criação de figuras típicas (cultivar)
Substitui
substancia entorpecentes ---drogas.
Retirada da
pena privativa de liberdade.
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