Unioeste -2º Secretariado exec. (norturno - Toledo) regime juridico da sociedade
Regime Jurídico da sociedade
Profª . MS. Milene Ana
MATERIAL DE APOIO
Personalidade Jurídica da sociedade
Com o registro do estatuto ou contrato social, surge a personalidade jurídica e a sociedade passa a ser pessoa jurídica – direitos e obrigações – capacidade – legitimidade processual –responsabilidade civil [contratual – extracontratual] – penal.
Art. 985 ss.
Lei 9.605/98
Inscrição
A) pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seu sócios;
B) patrimônio social separado do dos sócios;
JUNTA COMERCIAL:
Sociedade simples – Registro Civil das Pessoas jurídicas.
Sociedades - Registro público de empresas mercantis.
Art. 45 e 46 CC
Direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito ao ato constitutivo – 3 anos decadencial.
Arquivamento do ato - consequência
1) ser sujeito de direito: titularidade obrigacional ou negocial [ex. efetuar contratos], titularidade processual [ ingressar com ação].
2) ter individualidade própria: [ex. nome].
3) autonomia e responsabilidade financeira [ ex. patrimônio distinto do sócio]
4) possibilidade de alteração estrutural [ ex. modificação da sede]
Classificação das sociedades
Quanto ao fim: sociedade simples -997 ss. CC [ visam atividade não profissional, nem produção e circulação] e sociedade empresárias há capital e fim lucrativo – 982 ss. CC.
Quanto à nacionalidade: nacionais (lei brasileira); estrangeiras.
Classificação das sociedades
Quanto ao regime de sua constituição e dissolução: sociedades contratuais [contrato social- ex. sociedade limitada] ou sociedades institucionais [estatuto social – ex sociedade anônima].
Quanto ao tipo de capital: sociedade de capital fixo [ estabelecido em clausula]; sociedade de capital variável.
Classificação das sociedades
Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedades limitadas (respondem ilimitadamente pela obrigação); sociedade mista (parcela responde ilimitada outra limitada); sociedade limitada.
Quanto às condições de alienação da participação societária: sociedade de pessoas (affectio societatis – intuito personae); sociedade de capital (livre circulação de ações – capital)
Classificação das sociedades
Quanto à personalidade jurídica:
Sociedade não personificadas: não arquivaram os atos constitutivos.
Sociedade personificadas: seu contrato ou estatuto social foi devidamente registrado em órgão competente.
Sociedade não personificada
Não possui personalidade jurídica.
Sociedade comum – 986 a 990, CC –
Sociedade em conta de participação – 991 a 996, CC.
Sociedade comum
Sociedade comum – 986 a 990, CC – tem atividade produtiva mas falta inscrição de seu ato constitutivo – situação irregular. Vigora princípio da responsabilidade incidente sobre a massa patrimonial com repercussão no patrimônio dos sócios.
RESTRIÇÕES (Consequência):
Impossibilidade de requerer recuperação judicial;
Ilegitimidade para pleitear falência;
Não participação de licitações públicas
Não proteção da marca- impossibilidade de pleitear tutela juridica.
Vedação do registro no CNPJ e no INSS.
Livros empresarias – não fazem prova em se favor.
Sociedade em conta de participação
Contrato de participação – consensual – bastando a affectio societatis – a existência pode ser provada por qualquer meio jurídico admitido.
992 ss. CC
Não tem personalidade jurídica.
Sua responsabilidade é pessoal e ilimitada pelas dívidas sociais.
Interna entre os sócios ostensivo e sócio participante [ patrimônio especial].
Sociedade personificada
Inscrição no registro público de empresas mercantis – junta comercial.
Consequência:
A) pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seus sócios;
B) patrimônio social separado do dos sócios.
Art. 1039 ss. CC
Ex. sociedade anônima, comadita simples, sociedade simples.
Sociedade simples
Pessoa jurídica de direito privado. Ex. sociedade imobiliária.
Constitui-se pelo contrato social.
Contrato deve constar:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
OBS: para cada constituição de pessoa jurídica lavrar-se-á uma certidão de personalidade jurídica.
Relações entre os sócios
A) o dever de cooperação
B) o dever de contribuir para a formação do patrimônio social: 997, 1004, CC.
C) o dever de responder pela evicção
D) O dever de indenizar a sociedade de todos os prejuízos;
E) O direito de contratar terceiros
Relações recíprocas entre os sócios
A composição da quota social
Aos poderes de administração
A utilização dos bens sociais
Exame de livros e documentos
Posição de sócio ante as obrigações sociais ativas e passivas
A distribuição de lucros ilicito ou ficticios
Substituição de sócio
Cessão total ou parcial da quota
Vedação ao administrador de fazer-se substituir no exercicio de suas funções
Direitos do sócio
A) participar nos lucros
B) colaborar
C) reembolsar-se das despesas
D) servir-se dos bens sociais
E) administrar a sociedade
F) associar um estranho ao seu quinhão social
G) votar nas assembléias
H) retirar-se da sociedade
I) firmar alteração do contrato social
dissolução
A) pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato social;
B) pelo implemento da condição a que foi subordinada;
C)pela extinção do capital social
D) pela falência
E) pela consecução do fim social
G) pela verificação da inexequibilidade do objetivo comum
H) incapacidade de um dos sócios (dois); mora na integralização da quota social, falta de cumprimento de obrigação, liquidação de quota.
I) morte de um dos sócios,
J) pela renúncia ou retirada de sócio (dois)
L) pelo distrato ou consenso unânime dos associados
M) pela nulidade ou anulabilidade do contrato de sociedade;
N) pela cassação ou extinção da autorização do governo (funcionamento)
O) pela falta de pluralidade de sócios.
Sociedade em nome coletivo
Art. 1039 a 1044 CC
Sociedade de pessoas voltada a consecuçao da atividade economica na qual todos os sócios, responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A) composição dos sócios = pessoas naturais
B) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. (bens particulares podem responder pelas dividas da sociedade)
Sociedade em nome coletivo- nome da firma
Conter o nome de um dos sócios
Souza, Pereira & Cia;
Furtado & Cia
“& Companhia.
Sociedade em nome coletivo-dissolução
Pelo término de prazo estipulado para sua duração;
Pelo consenso unânime dos sócios
Pela deliberação da maioria absoluta dos sócios se se tratar de sociedade com prazo indeterminado.
Falta de pluralidade de sócios (180 dias) ou cassação da autorização de funcionar
Sociedade de comandita simples
Art. 1045 a 1051 CC
Ter-se-á se o capital comanditado for representado por quota declarada no contrato social, e se houver duas categorias de sócios, nele discriminadas. (comanditários – pessoa natural ou pessoa juridica).
& companhia
& cia
M. Pozzer & Cia
Santos, Pozzer & Cia.
Categorias de sócio
COMANDITADOS: pessoas fisicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais
COMANDITÁRIOS: pessoas fisicas ou juridicas com responsabilidade limitada ao valor da sua quota – não participa da adminstração.
1045 CC
Sociedade limitada
1052 CC
Sociedade duas ou mais pessoas com o escopo de obter lucro, responde perante a sociedade pelo valor de sua quota parte (capital social).
CAPITAL SOCIAL= Contribuição do sócio para a formação da sociedade
EXCEÇÃO:
aprovação expressão de deliberação contrária ao contrato social ou a lei;
B) registro de sociedade entre marido e mulher (comunhão universal ou separação obrigatória);
C) proteção ao empregado (ações trabalhistas)
D) fraude contra credores;
E) cobrança de débito no INSS
F) o sócio administrador (responde)
G) o sócio que participa de operação conflitante aos interesses da empresa (responde)
Sociedade limitada – firma ou razão social
& Cia Ltda
Pozzer Cia Ltda.
Souza e Silva Ltda.
Souza Panificadora Ltda.
Deveres dos sócios
Integralizar o capital, lealdade, sigilo, informação.
Sociedade comandita por ações
1090 a 1092 CC
O capital está divido em ações, responde os socios pelo preço das ações subscritas – responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores.
Sociedade anônima
1088 CC e Lei 6404/76
Pessoa jurídica de direito privado capital está divido em ações de igual valor nominal- livre negociação.
“sociedade anonima ou companhia”
Tecelagem Prieto S/A
Capital social
Divide-se em ações – valores.
Anônima aberta – bolsa de valores/mercado de balcão.
Anônima fechada – suas ações não estão em negociação.
Ações
Representam parcelas de capital.
ACIONISTA= titular de ação.
Participa dos lucros
Participa do acervo
Fiscalizar gestão
Direito de preferência.
Direito de retirada ou recesso.
Demonstração financeira – S/A
Balanço patrimonial
Demonstração dos resultados
Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
Demonstração das origens e aplicações.
Desconsideração da pessoa juridica
Evitar fraudes e abusos.
Desconstitui a independência patrimonial dos bens dos sócios e da sociedade. Eles passam a responder pelas obrigações da sociedade.
Reorganização da sociedade
Transformação: 1113 CC– uma sociedade passa a pertencer a outra sem dissolução ou liquidação.
Incorporação: 1116 CC- uma sociedade vem absorver uma ou mais sociedades.
Fusão: se cria uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se e a desaparecer.
Cisão: Lei 6404/76 [227, 229, 233] transferência de todo ou parcela do patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para esse fim.
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