terça-feira, 28 de agosto de 2012

Unioeste -2º Secretariado exec. (norturno - Toledo) regime juridico da sociedade

Regime Jurídico da sociedade

Profª . MS. Milene Ana

MATERIAL DE APOIO

Personalidade Jurídica da sociedade

Com o registro do estatuto ou contrato social, surge a personalidade jurídica e a sociedade passa a ser pessoa jurídica – direitos e obrigações – capacidade – legitimidade processual –responsabilidade civil [contratual – extracontratual] – penal.

 

Art. 985 ss.

Lei 9.605/98

Inscrição

A) pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seu sócios;

B) patrimônio social separado do dos sócios;

 

JUNTA COMERCIAL:

 

Sociedade simples – Registro Civil das Pessoas jurídicas.

Sociedades  - Registro público de empresas mercantis.

 

Art. 45 e 46 CC

Direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito ao ato constitutivo – 3 anos decadencial.

 

Arquivamento do ato - consequência

1) ser sujeito de direito: titularidade obrigacional ou negocial [ex. efetuar contratos], titularidade processual [ ingressar com ação].

 

2) ter individualidade própria: [ex. nome].

 

3) autonomia e responsabilidade financeira [ ex. patrimônio distinto do sócio]

 

4) possibilidade de alteração estrutural [ ex. modificação da sede]

 

Classificação das sociedades

Quanto ao fim: sociedade simples -997 ss. CC [ visam atividade não profissional, nem produção e circulação] e sociedade empresárias há capital e fim lucrativo – 982 ss. CC.

 

Quanto à nacionalidade: nacionais (lei brasileira); estrangeiras.

 

 

Classificação das sociedades

Quanto ao regime de sua constituição e dissolução:  sociedades contratuais [contrato social- ex. sociedade limitada] ou sociedades institucionais [estatuto social – ex sociedade anônima].

 

Quanto ao tipo de capital: sociedade de capital fixo [ estabelecido em clausula]; sociedade de capital variável.

 

Classificação das sociedades

Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedades limitadas (respondem ilimitadamente pela obrigação); sociedade mista (parcela responde ilimitada outra limitada); sociedade limitada.

 

Quanto às condições de alienação da participação societária: sociedade de pessoas (affectio societatis – intuito personae); sociedade de capital (livre circulação de ações – capital)

Classificação das sociedades

Quanto à personalidade jurídica:

 

Sociedade não personificadas: não arquivaram os atos constitutivos.

 

Sociedade personificadas: seu contrato ou estatuto social foi devidamente registrado em órgão competente.

Sociedade não personificada

Não possui personalidade jurídica.

 

Sociedade comum – 986 a 990, CC –

Sociedade em conta de participação – 991 a 996, CC.


Sociedade comum

 

Sociedade comum – 986 a 990, CC – tem atividade produtiva mas falta inscrição de seu ato constitutivo – situação irregular. Vigora princípio da responsabilidade incidente sobre a massa patrimonial com repercussão no patrimônio dos sócios.

RESTRIÇÕES (Consequência):

Impossibilidade de requerer recuperação judicial;

Ilegitimidade para pleitear falência;

Não participação de licitações públicas

Não proteção da marca- impossibilidade de pleitear tutela juridica.

Vedação do registro no CNPJ e no INSS.

Livros empresarias – não fazem prova em se favor.

 

 

Sociedade em conta de participação

Contrato de participação – consensual – bastando a affectio societatis – a existência pode ser provada por qualquer meio jurídico admitido.

992 ss. CC

Não tem personalidade jurídica.

Sua responsabilidade é pessoal e ilimitada pelas dívidas sociais.

Interna entre os sócios ostensivo e sócio participante [ patrimônio especial].

 

Sociedade personificada

Inscrição no registro público de empresas mercantis – junta comercial.

Consequência:

A)  pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seus sócios;

B) patrimônio social separado do dos sócios.

 

Art. 1039 ss. CC

Ex. sociedade anônima, comadita simples, sociedade simples.

Sociedade simples

Pessoa jurídica de direito privado. Ex. sociedade imobiliária.

Constitui-se pelo contrato social.

 

Contrato deve constar:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

OBS: para cada constituição de pessoa jurídica lavrar-se-á uma certidão de personalidade jurídica.

 

 

Relações entre os sócios

A) o dever de cooperação

B) o dever de contribuir para a formação do patrimônio social: 997, 1004, CC.

C) o dever de responder pela evicção

D) O dever de indenizar a sociedade de todos os prejuízos;

E) O direito de contratar terceiros

Relações recíprocas entre os sócios

A composição da quota social

Aos poderes de administração

A utilização dos bens sociais

Exame de livros e documentos

Posição de sócio ante as obrigações sociais ativas e passivas

A distribuição de lucros ilicito ou ficticios

Substituição de sócio

Cessão total ou parcial da quota

Vedação ao administrador de fazer-se substituir no exercicio de suas funções

Direitos do sócio

A) participar nos lucros

B) colaborar

C) reembolsar-se das despesas

D) servir-se dos bens sociais

E) administrar a sociedade

F) associar um estranho ao seu quinhão social

G) votar nas assembléias

H) retirar-se da sociedade

I) firmar alteração do contrato social

dissolução

A) pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato social;

B) pelo implemento da condição a que foi subordinada;

C)pela extinção do capital social

D) pela falência

E) pela consecução do fim social

G) pela verificação da inexequibilidade do objetivo comum

H) incapacidade de um dos sócios (dois); mora na integralização da quota social, falta de cumprimento de obrigação, liquidação de quota.

I) morte de um dos sócios,

J) pela renúncia ou retirada de sócio (dois)

L) pelo distrato ou consenso unânime dos associados

M) pela nulidade ou anulabilidade do contrato de sociedade;

N) pela cassação ou extinção da autorização do governo  (funcionamento)

O) pela falta de pluralidade de sócios.

 

 

Sociedade em nome coletivo

Art. 1039 a 1044 CC

Sociedade de pessoas voltada a consecuçao da atividade economica na qual todos os sócios, responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

 

A) composição dos sócios = pessoas naturais

B) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. (bens particulares podem responder pelas dividas da sociedade)

Sociedade em nome coletivo- nome da firma

Conter o nome de um dos sócios

 

Souza, Pereira & Cia;

Furtado & Cia

“& Companhia.


Sociedade em nome coletivo-dissolução

Pelo término de prazo estipulado para sua duração;

Pelo consenso unânime dos sócios

Pela deliberação da maioria absoluta dos sócios se se tratar de sociedade com prazo indeterminado.

Falta de pluralidade de sócios (180 dias) ou cassação da autorização de funcionar

Sociedade de comandita simples

Art. 1045 a 1051 CC

 

Ter-se-á se o capital comanditado for representado por quota declarada no contrato social, e se houver duas categorias de sócios, nele discriminadas. (comanditários – pessoa natural ou pessoa juridica).

 

& companhia

& cia

M. Pozzer & Cia

Santos, Pozzer & Cia.

Categorias de sócio

COMANDITADOS: pessoas fisicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais

 

COMANDITÁRIOS: pessoas fisicas ou juridicas com responsabilidade limitada ao valor da sua quota – não participa da adminstração.

 

1045 CC

Sociedade limitada

1052 CC

 

Sociedade duas ou mais pessoas com o escopo de obter lucro, responde perante a sociedade pelo valor de sua quota parte (capital social).

 

CAPITAL SOCIAL= Contribuição do sócio para a formação da sociedade

EXCEÇÃO:

aprovação expressão de deliberação contrária ao contrato social ou a lei;

B) registro de sociedade entre marido e mulher (comunhão universal ou separação obrigatória);

C) proteção ao empregado (ações trabalhistas)

D) fraude contra credores;

E) cobrança de débito no INSS

F) o sócio administrador (responde)

G) o sócio que participa de operação conflitante aos interesses da empresa (responde)

 

Sociedade limitada – firma ou razão social

& Cia Ltda

Pozzer Cia Ltda.

Souza e Silva Ltda.

Souza Panificadora Ltda.

Deveres dos sócios

Integralizar o capital, lealdade, sigilo, informação.

Sociedade comandita por ações

1090 a 1092 CC

O capital está divido em ações, responde os socios pelo preço das ações subscritas – responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores.

 

 

Sociedade anônima

1088 CC e Lei 6404/76

Pessoa jurídica de direito privado capital está divido em ações de igual valor nominal- livre negociação.

 

“sociedade anonima ou companhia”

 

Tecelagem Prieto S/A

 

 

 

Capital social

Divide-se em ações – valores.

 

Anônima aberta – bolsa de valores/mercado de balcão.

Anônima fechada – suas ações não estão em negociação.

Ações

Representam parcelas de capital.

 

ACIONISTA= titular de ação.

Participa dos lucros

Participa do acervo

Fiscalizar gestão

Direito de preferência.

Direito de retirada ou recesso.

 

Demonstração financeira – S/A

Balanço patrimonial

Demonstração dos resultados

Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados

Demonstração das origens e aplicações.

Desconsideração da pessoa juridica

Evitar fraudes e abusos.

 

Desconstitui a independência patrimonial dos bens dos sócios e da sociedade. Eles passam a responder pelas obrigações da sociedade.

Reorganização da sociedade

Transformação: 1113 CC– uma sociedade passa a pertencer a outra sem dissolução ou liquidação.

 

Incorporação: 1116 CC- uma sociedade vem absorver uma ou mais sociedades.

 

Fusão: se cria uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se e a desaparecer.

 

Cisão: Lei 6404/76 [227, 229, 233] transferência de todo ou parcela do patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para esse fim.

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