terça-feira, 28 de agosto de 2012

Unioeste 4º Ano Direito Penal Lei Antidrogas

ADVERTE-SE = Esse material é apenas de apoio (tópicos do que foi falado em sala de aula)– estude pelos livros constantes na bibliografia básica do plano de ensino.

Repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícitos de psicotrópicos

Profª. Ms. Milene Ana

Disposições gerais

 

Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

 

Incineração de psicotrópicos apreendidos

Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o  A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o  A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o  Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o  As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

Critica: impossibilidade de utilizar psicotrópicos úteis a saude.

 

Do tráfico de ilicito

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

 

 

Tipo misto alternativo: uma conduta ou todas é um único crime – depende do nexo causal.

Objetivo do legislador proteção social ampla.

Objetividade jurídica: saúde pública (evitar disseminação ilícita)

Natureza jurídica: perigo, infração de mera conduta – basta a existência do princípio ativo.

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa – salvo receita profissional.

Sujeito passivo coletividade (direto)

Admite sujeito passivo na forma eventual – usuário.

 

Criança e adolescente

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Objetividade jurídica: saúde publica e a incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a criança e o adolescente.

Tipo Objetivo: diversas modalidades.

Tipo subjetivo: dolo genérico – vontade livre e consciente.

Consuma-se com a prática e a tentativa é admissível.

É Crime subsidiário quando der lugar a outro de natureza mais grave.

 

Ações descritas no tipo

Importar: trazer para dentro do país

Tráfico diferente contrabando.

Tráfico diferente que facilitação para descaminho ou contrabando.

Diferenças

 

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Tráfico

 

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

 

 

Exportar: fazer a mercadoria sair do território nacional – dano a comunidade internacional [ art. 44, I]

Remeter: mandar, enviar, encaminhar.

Preparar: combinação de substâncias.

Produzir: criar – atividade humana.

Fabricar: produção em escala

Adquirir: compra e troca drogas.

Expor: exibir com finalidade de venda.

Oferecer: ir em direção a eventual comprador.

Ter em deposito: reter a coisa

 

Transportar: pressupõe emprego meio de transporte.

Trazer consigo: levar junto a si (mala, bolso, bolsa).

Prescrever [crime próprio] profissional.

Ministrar injetar, aplicar.

Entregar para consumo – outros comportamentos.

Fornecer- entregar – abastecer vendedor.

E

Elemento subjetivo

Dolo – basta vontade livre e consciente da pratica.

Elemento normativo do tipo

“sem autorização” ou em “desacordo”

Pena

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

 

Aplicação (fixação) art. 59 CP com o artigo 42 Lei Antidrogas:

Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

Ritos processuais – observar pena máxima em abstrato

1º passo

Especiais- procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006

Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias relatório.

Procedimento e momento de defesa

participação

Induzindo: cria o “animus” para a conduta.

Instigando: reforça o “animus”

Auxiliando cooperando materialmente ou moralmente.

Aplica-se a pena do 33 § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

 

Salvo se configurar art. 37

Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

 

 

AS CONDUTAS DO ART. 33 CAPUT SÃO EQUIPARADAS AS HEDIONDAS.

CONDUTAS EQUIPARADAS

ART. 33 § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

 

Ações descritas no tipo

Importar: trazer para dentro do país

Exportar: fazer a mercadoria sair do território nacional – dano a comunidade internacional [ art. 44, I]

Remeter: mandar, enviar, encaminhar.

Produzir: criar – atividade humana.

Fabricar: produção em escala

Adquirir: compra e troca drogas.

Vende

Expor: exibir com finalidade de venda.

Oferecer: ir em direção a eventual comprador.

Tem em deposito: reter a coisa

Traz consigo ou guarda

 

DIFERENÇA: SUBSTÂNCIA OU EQUIPAMENTO QUE SIRVA PARA DAR ORIGEM AO PSICOTRÓPICO.

 

.

 

As condutas relativas à produção e ao tráfico de psicotrópicos não podem constituir crime hediondos.

Condutas que tem haver com o plantio e a produção agrícola

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Semear: espalhar, lançar semente para germinar [ crime instantâneo], posse semente sem componente ativo –fato atípico, contudo se for possível demonstrar a idoneidade para gerar dependência é fato típico.

Cultivar: fertilizar a terra, dar condição

Colher: é retirar recolher, extrair.

 

 

Crimes e Procedimento

Profª Milene

Crimes – trafico ilícito de petrechos para produção de psicotrópicos

 

Art. 34

Conduta preparatória - crime autônomo.

Núcleo composto alternativo – basta a prática de uma conduta.

Crime subsidiário – presta a possibilitar o tráfico.

Dolo especifico – fabricação, produção ou transformação de drogas.

Art. 34

NUCCI – delito equiparado a hediondo.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Elemento normativo: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

Objeto material:maquinário, aparelho ou instrumento.

Objeto jurídico: saúde pública.

Beneficios penais: progressão de regime.

DESTINAÇÃO ESPECIFICA OU GENÉRICA

Não há necessidade que os utensílios sejam somente para o fim de utilização para a droga.

Associação para o tráfico

Art. 35

Conduta típica: simples associar-se.

Crime doloso:vontade

Formal:basta a conduta

Vago: atinge saude pública

Plurissubjetivo:concurso necessário,

Unissubsistemas: não admite tentativa.

Subsidiário.

Art. 35

Análise do núcleo do tipo: associar-se (reunir-se)

Quadrilha ou bando especifico do tráfico.

Crime equiparado a hediondo- Nucci.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Forma de execução: não há necessidade que ocorra a habitualidade.

Objeto material e jurídico: paz pública – subsidiariamente proteção à saúde pública.

Beneficio penal = progressão de regime.

 

Desnecessidade do laudo toxicológico – art. 35

Desnecessário a prova consubstanciada no laudo pericial – pode a materialidade do crime ser demonstrada por outros elementos de prova – ex. interceptação telefonica.

Associação para custeio do tráfico

Art. 36

 

 

 

Exige finalidade de reiteração do delito.

Análise do núcleo do tipo: financiar ou custear pagar despesas.

Exige a prova da materialidade dos delitos previsto nos artigos 33 e 34.

Sumula 17 STJ

Art. 36

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

Elemento subjetivo: dolo.

Objeto material: é o delito de tráfico ilícito de drogas.

Objeto jurídico: saúde pública.

Benefícios penais: progressão.

Informante

Art. 37

Análise do tipo: colaborar (prestar auxilio) método agindo como informante.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Definição de grupo e associação: reuniões de pessoas.

Objeto material: prática do crime

Objeto jurídico: saúde pública

Beneficio penais: progressão de regime.

 

Prescrever ou ministrar negligentemente droga

Art. 38

 

Prescrever: receitar.

Ministrar: aplicar.

Conduta culposa.

Dose: quantidade fixada.

Excessiva: fora da medida. (imprudência, imperícia ou negligência)

Crime comissivo: ação

Elemento normativo do tipo: “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Veterinário que prescreve ser humano comete o art. 33 .

Art. 38

Sujeito ativo: profissional da saúde.

Sujeito passivo:sociedade – e secundariamente quem recebeu a dose.

Elemento subjetivo:culpa

Elemento normativo do tipo: culpa – art. 18 CP

Objeto material: é a droga prescrita ou ministrada.

Objeto jurídico: saúde pública.

Beneficios: Lei 9099/95 – ex. transação penal, substituição da pena de liberdade por restritiva de direito, concessão de suspensão condicional do processo.

 

COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PROFISSIONAL

COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE CLASSE QUE CONTROLE O EXERCICIO PROFISSIONAL. Ex. CRM.

 

Para que o órgão tome as medidas administrativas.

 

Pode ser realizada a qualquer tempo – no ato de recebimento da denúncia.

Pilotar embarcação ou aeronave embriagado por psicotrópico ilicito

Art. 39

 

 

Doloso (vontade)

Formal

Unissubjetivo

Plurissubsistente

Tentativa é de difícil demonstração

Duas espécies: simples (caput) ou qualificado ( paragrafo unico.

Art. 39

Analise do tipo: conduzir (dirigir) embarcação (apto a navegar), aeronave (apto a circular no espaço aéreo)

NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE QUEM EFETIVAMENTE FOI ATINGIDO.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: sociedade – subsidiariamente as pessoas que sofreram o dano.

Elemento subjetivo: dolo

Objeto material: embarcação ou aeronave

Objeto juridico: saude pública.

Beneficios penais: suspensão condicional do processo, condenação (substituir a pena restritiva de liberdade pela de direitos (art. 44 CP) e 77 CP

Medida cumulativa

A apreensão da embarcação ou aeronave

Cassação da sua habilitação

Causas de aumento de pena

Art. 40 causas de aumento de pena

Devem ser aplicadas na terceira fase de fixação da pena.

  pena base – art. 59 CP (circuntâncias judiciais)

  agravantes e atenuantes – 61 e 66 CP

3ª aumento e diminuição de pena.

 

 

 

 

Art. 40 – causas de aumento de pena

Transnacionalidade: transferência internacional da droga.

Começa no Brasil e termina no exterior ou começa no exterior e termina no Brasil.

Conduta que sobre agravante pelos vínculos de disseminar drogas.

Competência da JF

Art. 40 – causas de aumento de pena

Exercício de função: qualidade do agente envolvido no crime ( missão de educar instruir o desenvolvimento da pessoa, função pública [ interessa a coletividade]) relacionados a repressão criminal [ policial]. Idéia aumentar a pena daquele que trai a confiança que o Estado deposita nele.

 

Elevação da pena conforme o lugar: punir quem dissemina em aglomeração de pessoas, dissemina.

Art. 40 – causas de aumento de pena

Intimidação difusa ou coletiva: algo que atinge várias pessoas. (violência, grave ameaça emprego de arma)

 

Diminuição ou supressão da capacidade de entendimento: + 18 anos, distúrbios ou estados de perturbação momentâneos ou duradouros (ex. bêbado).

 

Financiamento de custeio no caso dos crimes (35 ou 37. No caso do crime 34 e 35 é tipo especial o 36.

Art. 40 – causas de aumento de pena

Transferência entre diferentes unidades da federação. ( cidade para outra/ estado para outro) mais de uma região do país.

Competência da justiça comum

Envolvimento de criança e adolescente : se a criança e o adolescente for comrrompido.

 

Delação premiada

Art. 41 – requisito cumulativos.

A) haver inquérito com indiciamento;

B) colaboração tem que ser voluntária;

C) concurso de pessoas no delito;

D) haver recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

 

Delação premiada – causa de diminuição de pena

Deve ser utilizada como causa de diminuição de pena na terceira fase de fixação da pena.

Ponderando:

A) voluntária a delação;

B) se os participes e coautores foram todos delatados;

C) se houve recuperação do produto do crime (droga)

Restrições processuais na execução da pena.

Art. 44

Impossível estabelecer o beneficio da liberdade provisória.

Vedação do sursis.

Proibição:

Graça: clemência dada pelo Presidente da República.

Indulto: perdão coletivo dado pelo Presidente

Anistia: Perdão pelo esquecimento de fatos.

 

 

Proibição de conversão em pena alternativa

Inimputabilidade do agente

Art. 45

 

 

 

O viciado é equiparado ao doente mental.

A) em razão de dependência; B) força maior [ é possível prever mas não se pode evitar]; d) caso fortuito [não poderia prever]

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA –ART. 46

SEMI IMPUTABILIDADE – QUASE INDEPENDENCIA DA DROGA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

Proteção as testemunhas

Art. 49

Existência de lei 9807/99

Inquérito

PRESO – flagrante – 30 dias

SOLTO – 90 dias

 

SE ULTRAPASSAR E ACUSADO ESTIVER PRESO É CASO DE ILEGALIDADE.

 

Relatório da autoridade policial: expor claramente – resumido os motivos que levaram considerar traficante não usuário. (28 ou 33)

 

 

 

Inquérito policial

Instauração

(art. 5,I, CPP):

Diligências complementares

Art. 53 –

NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PRAZOS PREVISTO SE PRESO SOB PENA DE CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

 

 

Sequestro ou confisco

Diligencias complementares = levantamento bens, direitos, valores oriundos do tráfico.

 

Legitimidade= MP requerer durante a instrução o sequestro, após condenação advém o confisco.

Infiltração e ação policial

Art. 53

Solicitação policial - É realizada com autorização do juiz – ouve-se o MP.

 

Ação controlada- retardamento da intervenção policial. Ex. descobrir o itinerário da droga ou identificação dos autores.

Em juízo

COMPETENCIA – ART. 70  - Justiça Federal

Denúncia e arquivamento

MP – recebimento (10 dias) requerer arquivamento, requerer diligencias, requisitar documentos – denuncia /provas/testemunhas (5 cinco).

 

DENÚNCIA – acompanhar laudo de constatação – art. 50 §1º e 2º - aferição indicativa.

notificação

Para o oferecimento de resposta 10 dias defesa completa/ provas / arrolar testemunhas (cinco) visa impedir o recebimento da denúncia.

 

Falta de justa causa de natureza material: pode impedir em todo ou em parte a persecução penal (constante no Código Penal). Quando o fato é atípico (especialmente em defesa preliminar em ritos especiais)Tipicidade: inexistência de fato, a ação não é descrita em tipo incriminador,  hipótese de crime impossível.

Conduta: o agente agiu sem dolo ou culpa, agiu com culpa em crimes que não a admitem, o agente não tinha o dever de agir.

Nexo: não há relação entre o resultado e a ação, causa diversa da ação do agente acarretou o resultado.

Resultado: o resultado não se deu em razão do arrependimento do agente, o resultado não se deu porque houve interrupção da ação pelo agente.

Houve o fato mas há excludente de ilicitude

Estado de necessidade (24 CP)

Legitima Defesa (art. 25 CP)

Estrito cumprimento do dever legal (23 CP)

Exercício regular de direito (art. 23 CP)

Consentimento do ofendido (causa supralegal)

Excludentes especiais: no caso de crimes contra honra (art. 142 CP); aborto (128 CP).

 

Nulidade processual: falta de observância  capaz de invalidar o processo (564 CPP).

Incidente (questões e Procedimentos) : (Exceções – 95 a 111 CPP, Impedimento 252 CPP, Conflito de competência 113 a 117 CPP, Restituição de coisa apreendida 118 a 124 CPP, Medidas assecuratórias 125 a 144 CPP, Incidente de falsidade 145 a 148 CPP, Incidente de insanidade mental, 26 CP, 149 a 154 CPP)

 

A defesa preliminar (defesa prévia) é peça obrigatória.

Recebimento da denúncia

O recebimento da denúncia deve ser fundamentado – gera nulidade relativa.

 

 

 

Recebimento da denúncia

A) designação dia e hora audiência de instrução (em 30 dias), salvo se for solicitação avaliação para atestar a droga (em 90 dias);

B) ordenar citação (367 CPP)

C) ordenar intimação do MP,

D) requisitar laudo pericial

E) DEPENDE: caso 34 e 37 – determinar afastamento da função (medida cautelar de afastamento)

Audiência de Instrução

A) interrogatória do réu;

B) indaga as partes se a fatos a serem esclarecidos

C) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação

D) inquirição das testemunhas arroladas pela defesa

E) debates orais 20 minutos (+10) – privilegia o princípio da oralidade.

F)prolação de sentença de imediato.

Sentença

Na audiência ou dentro de 10 dias.

Em caso de condenação – se houver necessidade pode o juiz pode encaminhar para tratamento.

Ordenará a incineração.

 

RECURSO: o réu não poderá apelar sem se recolher a prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, assim reconhecida na sentença condenatória (art. 59).

Especiais- procedimento previsto na lei de drogas- 11343/2006

Inquérito policial (30 dias preso/ 90 dias solto) 10 dias relatório.

 

1) caso: vender drogas ( sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).

 

2) caso: adquirir drogas ( sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) para consumo pessoal.

 

3) caso: induzir alguém ao uso de drogas ( ( sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).

 

4º) caso: importar sem autorização legal ou regulamentar matéria prima, insumo ou produto químico destinado a preparação de drogas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário