segunda-feira, 6 de agosto de 2012

UNIOESTE - AGRÁRIO E AMBIENTAL - 5ª ANO


DIREITOS E INTERESSES

Prof.ª Milene Ana Dos Santos Pozzer

DIREITOS MATERIAIS

NO MUNDO: Direito positivo- sempre foi observado com base nos conflitos sociais. (REVOLUÇÃO FRANCESA). SEGUNDA GUERRA MUNDIAL – necessidades coletivas – contexto corporativo coletivo.

NO BRASIL: a reflexão dos conflitos sociais começou a existir com os conflitos de massa.

Lei 4717 – Ação popular – (proteção do erário)

6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente.

7347/85 – Lei de Ação Civil pública – aparato processual

Lei 8078/ 90 – CDC – definição legal direitos ou interesses metaindividuais.

Lei 12016/2009 – Mandado de segurança – alterou a definição de direitos individuais homogêneos.(21)

 

INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS  A TUTELA COLETIVA

INTERESSES DIFUSOS

INTERESSES COLETIVO

INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

DIFERENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO

Proveito social ou geral

Interesse da coletividade

*critica sobre a nomenclatura de interesse público – por causa dos interesses sociais – categoria de interesses intermediários.

Renato Alessi – público primário (o bem geral - social) ou público secundário ( a forma com que os órgãos da a ADM   vêem o interesse público).

Jose Eduardo Faria acredita no esvaziamento do conceito.

INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - METAINDIVIDUAIS

POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA ENTRE O INTRESSE PÚBLICO E PRIVADO.

 

Excedem um o âmbito individual.

 

Substituição do acesso individual pelo coletivo - judiciário.

 

TERMINOLOGIA – TRANSINDIVIDUAIS E METAINDIVIDUAIS – INDISTINTAMENTE.

 

TUTELA COLETIVA

A) diz respeito a um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo

B) conflituoso.

C)legitimação extraordinária – o autor da ação – defende direitos alheios.

D) as indenizações vão para um FUNDO.

E) a sentença ultrapassa os limites das partes.

F) prepondera a econômica processual – solução de várias lides em uma só.

 

INTERESSE DIFUSO

ARTIGO 81 CDC.

“Os interesses difuso compreendem grupos menos determinados de pessoas (melhor do que pessoas indeterminadas, são antes pessoas indetermináveis). MAZZILLI, 2008,  P. 53.

- não é subespécie de interesse público

Indivisível

 


-transindividuais (sem titular determinado -Ultrapassa a esfera de direitos e garantias individual)

-natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares)

-titulares pessoas indeterminadas

-circunstâncias de fato

ex: Ex ar atmosférico poluído- inviável determinar quem são os indivíduos afetados ou expostos ao malefício – inexiste relação jurídica- ocorre apenas uma circunstância de fato).

INTERESSE COLETIVO

Refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes ou categoria de pessoas. MAZZILLI, 2008, p. 54

Art. 81 CDC

 


-transindividuais (sem titular determinado – transcendem o individuo.)

-natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares)

-titular grupo, categoria ou classe –
relação jurídica-base

INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

ART. 81 CDC, artigo 21 Lei de Mandado de segurança (Lei 12016/2009 )

 

 _ e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

********direitos individuais tratados coletivamente. (FABRICA E FUNCIONÁRIO)

MAZZILLI, 2008, P. 57

 

 

Noção de Indivisibilidade:

Ricardo Ribeiro Campos

(1) para verificarmos se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”.

se puder ser pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de direitos divisíveis.

 

“a todos pertence, mas ninguém em específico possui”.

 

 

Ainda que no primeiro momento não seja possível determinar todos os sujeitos titulares, esses titulares são identificáveis.

Zavascki,2009, p. 36/37

Zavascki,2009, p. 36/37

Zavascki,2009, p. 36/37

 

CRITÉRIO DE DISTINÇÃO

IMPORTANTE –Um direito será caracterizado de acordo com o tipo de tutela jurisdicional ou pretensão levada em juízo – ocorrência do mesmo fato, podem originar : difusas, coletivas e individuais 

Exemplo

Consumidores que adquirem produto com defeito – ind. Hom.

Consumidores que se submete à mesma clausula ilegal em contrato de adesão – coletivo.

Consumidores que assistem propaganda enganosa pela TV – difuso.

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