segunda-feira, 6 de agosto de 2012
UNIOESTE - AGRÁRIO E AMBIENTAL - 5ª ANO
DIREITOS E INTERESSES
Prof.ª Milene Ana Dos Santos Pozzer
DIREITOS MATERIAIS
NO MUNDO: Direito positivo- sempre foi observado com base nos
conflitos sociais. (REVOLUÇÃO FRANCESA). SEGUNDA GUERRA MUNDIAL – necessidades
coletivas – contexto corporativo coletivo.
NO BRASIL: a reflexão dos conflitos sociais começou a existir
com os conflitos de massa.
Lei 4717 – Ação popular – (proteção do erário)
6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente.
7347/85 – Lei de Ação Civil pública – aparato processual
Lei 8078/ 90 – CDC – definição legal direitos ou interesses
metaindividuais.
Lei 12016/2009 – Mandado de segurança – alterou a definição
de direitos individuais homogêneos.(21)
INTERESSE
PÚBLICO E PRIVADO
INTERESSE
PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS A TUTELA COLETIVA
INTERESSES
DIFUSOS
INTERESSES
COLETIVO
INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
DIFERENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO
Proveito social
ou geral
Interesse da
coletividade
*critica sobre
a nomenclatura de interesse público – por causa dos interesses sociais –
categoria de interesses intermediários.
Renato Alessi –
público primário (o bem geral - social) ou público secundário ( a forma com que
os órgãos da a ADM vêem o interesse
público).
Jose Eduardo
Faria acredita no esvaziamento do conceito.
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - METAINDIVIDUAIS
POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA ENTRE O INTRESSE PÚBLICO E PRIVADO.
Excedem um o âmbito individual.
Substituição do acesso individual pelo coletivo - judiciário.
TERMINOLOGIA – TRANSINDIVIDUAIS E METAINDIVIDUAIS –
INDISTINTAMENTE.
TUTELA COLETIVA
A) diz respeito a um direito difuso, coletivo ou individual
homogêneo
B) conflituoso.
C)legitimação extraordinária – o autor da ação – defende
direitos alheios.
D) as indenizações vão para um FUNDO.
E) a sentença ultrapassa os limites das partes.
F) prepondera a econômica processual – solução de várias
lides em uma só.
INTERESSE DIFUSO
ARTIGO 81 CDC.
“Os interesses difuso compreendem grupos menos determinados
de pessoas (melhor do que pessoas indeterminadas, são antes pessoas
indetermináveis). MAZZILLI, 2008, P. 53.
- não é subespécie de interesse público
Indivisível
INTERESSE COLETIVO
Refere-se a interesses transindividuais, de grupos, classes
ou categoria de pessoas. MAZZILLI, 2008, p. 54
Art. 81 CDC
INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
ART. 81 CDC,
artigo 21 Lei de Mandado de segurança (Lei 12016/2009 )
_ e da atividade ou situação específica da totalidade
ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
MAZZILLI, 2008, P. 57
Noção de Indivisibilidade:
Ricardo Ribeiro Campos
(1) para verificarmos se é possível a qualquer um dos
integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação
jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”.
se puder ser
pleiteado individualmente por qualquer integrante do grupo, estaremos diante de
direitos divisíveis.
“a todos
pertence, mas ninguém em específico possui”.
Ainda que no
primeiro momento não seja possível determinar todos os sujeitos titulares,
esses titulares são identificáveis.
Zavascki,2009, p. 36/37
Zavascki,2009, p. 36/37
Zavascki,2009, p. 36/37
CRITÉRIO DE DISTINÇÃO
IMPORTANTE –Um
direito será caracterizado de acordo com o tipo de tutela jurisdicional ou
pretensão levada em juízo – ocorrência do mesmo fato, podem originar : difusas,
coletivas e individuais
Exemplo
Consumidores que adquirem produto com defeito – ind. Hom.
Consumidores que se submete à mesma clausula ilegal em
contrato de adesão – coletivo.
Consumidores que assistem propaganda enganosa pela TV –
difuso.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário