segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aula 04 - Direito Comercial - transferência

Transferência do título

Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Aula 04

Aspectos gerais

}  Importância da circulação do titulo de crédito.

}  Sucessão de direitos.

}  Analogia a coisa móvel. Ao art. 83, III  e 1395, 1410 VIII,  CC ocorre porque a cártula (quirógrafo) cumpre a função de materialização do crédito- circulando fisicamente.

}  Antecipação possível dos créditos.

TÍTULO AO PORTADOR

}  O Título que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito ali firmado é chamado de ao portador.

}  Credenciam quem os porta.

}  Circulação fácil e não segura.

}  A sua circulação se processa com extrema facilidade, pela tradição manual.

   Tradição deve ser de boa-fé.

}  Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

}  Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

}  Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

}  Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único - O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles

}  participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o

}  título, tiver agido de má-fé.

Títulos nominais

}  A.1) nominativos são emitidos em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente.

}  A.2) à ordem são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso.

Títulos nominativos

}  Somente podem ser transferido mediante endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente.

}  Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

}  O essencial, portanto é o registro peculiar mantido pelo emitente.

}  Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

}  Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu     registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

}   

}  Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

}   

}  Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Título não à ordem

}  Circulam pela tradição como mera cessão civil de crédito.

}  Cláusula não à ordem precisa ser explicitada.

Título à ordem

}  Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito, e por ela representado, permitindo que o pagamento se faça a outrem, á ordem de beneficiário nomeado no documento.

}  Circulação fácil e segura.

}  Circula pela tradição do endosso.

Características

}  1) O título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário (credor).

}  2) faculta-se ao credor nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem- endosso.

ENDOSSO

}  É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula que transfere a posse desta.

}  Tem como efeito  transferência da titularidade do crédito.

}  Ato unilateral.

CARACTERÍSTICAS

}  Assinatura da cártula na sua face (anverso) ou na sua parte de trás (verso).

}  No verso – a palavra endosso- transfiro – cedo.

}   Ou em folha ligada a letra ou a nota promissória ( 13 e 77 Lei Uniforme de genebra).

}  Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

 

}  Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

}  Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

}   

}  Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

}   

}  Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

DATA DO ENDOSSO

}  A Lei nada diz sobre a necessidade de se datar o endosso. No entanto, não se impede que o seja; pelo contrário, a datação dos atos jurídicos tem sempre o mérito de lhes dar certeza cronológica.

}  Datação sem forma prescrita em lei.

}  Faculdade do endossante.

ENDOSSO -MANDATO

}  Ou endosso procuração é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título.

}  Expressões: para cobrança, ou por procuração, ou valor a cobrar. Ou outra equivalente.

}  Não transfere a propriedade do título apenas os poderes ao mandatário.

}  O endossatário- mandatário é o senhor dos negócios relativos à cartula.

}  Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

}  § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

}  § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

}  § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Admite restrição.

}  ENDOSSO-MANDATO, SEM PODERES PARA PROTESTAR, OU EXECUTAR

}  ENDOSSO PARA COBRANÇA, SEM PODERES PARA SUBSTABELECER.

}  Admite – período de validade do endosso mandato

}  Artigo 18

}  Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

}  Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

}  O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário

ENDOSSO PÓSTUMO

}  Ou tardio é posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou ao decurso do prazo respectivo.

}  Tem efeito de mera cessão civil.

}  O endossante tardio não responde pela solvência do devedor.

}  O endosso póstumo não se presume.

Art. 20, Lei uniforme e
Art. 27,  Lei de cheque

}  Artigo 20 O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

}  Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

ENDOSSO- CAUÇÃO, PENHOR

}  Ou pignoratício, o título é onerado por penhor em favor do credor do endossante , de modo que, cumprida a obrigação garantia pelo penhor , o título retorna ao endossante.

}  Art. 59 Lei Uniforme.

}  Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

ENDOSSO- CESSÃO

}  O endosso é unilateral.

       ato simples

}  O endosso só se faz mediante declaração na própria letra.

}  O endosso confere direitos autônomos.

}  O endosso transfere um valor.

}    A cessão é bilateral.

      ato formal – 288 CC

}     A cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato.

}      A cessão tem como efeitos somente direitos derivados.

}      A cessão é um simples título de dívida.

Ler Jurisprudência sobre endosso.


Referencia.
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
           FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
           FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
                MARTINS, Fran e ABRÃO Carlos Henrique. Curso de Direito Comercial.  30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
                PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
                ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004

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