PROCESSO ADMINISTRATIVO
Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer
AULA 02
O PROCESSO
PROCESSO (processus, do verbo procede) significa avançar, caminhar em direção a um fim.
} A) ordem sequencial
} B) temporalidade
} c) afasta a idéia de instantaneidade.
PROCEDIMENTO: “é a exteriorização do processo, ou seja, o rito pelo qual se materializa o processo.”
} Decorre do Estado Democrático de Direito.
} É uma garantia individual.
} LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
} LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Definição
} O processo administrativo é a materialização da Administração Pública. É a figura visível da Administração como ficção jurídica. (VELOSO, 2010, p. 29)
Objetivo do processo administrativo
} A fixação dos parâmetros de ação tanto por parte dos administradores quanto pelo lado dos administrados.
• Segurança jurídica aos administrados;
• Facilitação da fiscalização;
• Padronização de atitudes pela administração;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
} Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
}
Princípios do processo administrativo
Generalização dos sistemas jurídicos;
Podem ser expressos e não expressos;
Servem como nortes para interpretação da norma jurídica;
Princípios Constitucionais
} Artigo 37 CF
} Legalidade
} Impessoalidade
} Moralidade
} Publicidade
} Eficiência
Princípios - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
} Legalidade
} finalidade
} motivação,
} razoabilidade
} Proporcionalidade
} Moralidade
} ampla defesa
} Contraditório
} segurança jurídica
} interesse público
} eficiência.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
} .
Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
} I - atuação conforme a lei e o Direito;
} II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
} III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
} IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
} V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
} VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
} VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
}
Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
} VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
} IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
} X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
} XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
} XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
} XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
Devido processo legal:
Tem no seu conteúdo os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes, da imparcialidade, convencimento racional.
1.a) legalidade processual aos parâmetros constitucionais;
1.b) observância a valores: liberdade, igualdade e participação;
1.c) correta aplicação do direito material;
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
} 2) Princípio da legalidade:
} 2.a) refere-se substancialmente ao conteúdo de direito administrativo – artigo 37 CF;
} 2.b) submissão dos atos administrativos aos mandamentos da lei.
} 2.c) imposição de um motivo legal para a prática do ato administrativo;
} “É do princípio da legalidade, portanto, que decorre o princípio do impulso oficial do processo administrativo, uma vez que o administrador, tendo o dever de praticar o ato, deve necessariamente formalizar os motivos de seus atos num processo administrativo.”
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
3) Finalidade ou impessoalidade;
3.a) previsto no artigo 37, CF;
“Esse princípio pode ser entendido de duas maneiras: de um lado, significa que todos devem ser tratados igualmente, e de outro significa que, perante terceiros, os servidores não respondem pessoalmente pelos atos, pois, eles são imputáveis a administração”
4) Princípio da motivação;
4. a) Rol exemplificativo artigo 50 Lei 9784/1999.
4. b) Aplicado o Artigo 93 ix, x, CF c/ o principio da legalidade;
} Art. 50. Lei 9784/1999 “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
} I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
} II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
} III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
} IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
} V - decidam recursos administrativos;
} VI - decorram de reexame de ofício;
} VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
} VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
}
} § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
} § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
} § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
5) Razoabilidade e proporcionalidade;
5.a) visa combater a legalidade aparente, ensejadora de desvio e abusos de poder – o exame das normas seja de acordo com princípios e normas constitucionais.
5.b) seja observado os motivos do fato e a finalidade da norma. (interesse público)
5.c) É nos fundamentos da decisão discricionária que se aplicarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
6) Moralidade;
6.a) Art. 37 CF.
6.b) “regra de civilidade essencial à sobrevivência das instituições democráticas”;
6.c) violação: conduta adotada em parâmetros objetivos e baseada na vontade individual, assim como sem padrões éticos, de probidade, decoro e boa-fé.
6. d) a moralidade é limite da discricionariedade administrativa, pois o ato imoral é tão inválido quanto o ato ilegal
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
7) Do interesse público;
7. a) prevalece o interesse público sobre o interesse da ADM. (interesse primário e secundário.
7. b) prevalece o interesse público sobre o individual.
7. c) na apreciação do interesse público deve ser considerado a segurança jurídica e a justiça.
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
8) eficiência;
8. a) a busca de um modelo ADM – gerencial.
8. b) economia, legitimidade, razoabilidade na ADM.
8. c) celeridade- busca pela ordem jurídica justa.
9) Segurança jurídica;
9.a) o procedimento adequado para cada situação.
9.b) aproveitamento do ato no processo administrativo mesmo que irregular – desde que motivado, no prazo. Não decorra prejuízo. Ou fere a finalidade.
} Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
} VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
} Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
} Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
11) publicidade;
11. a) art. 5º LX, CF e art. 37 caput e art. 2º, V e VI da Lei 9784/99.
11. b) divulgação oficial dos atos ADM.
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
12) Verdade material;
Tem o significado de que a Administração deve tomar suas decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos.
12. a) não precisa limitar-se aos fatos;
12.b) cognição administrativa ampla a fim de apurar a verdade
13) Principio do duplo grau;
13. a) a possibilidade de recurso das decisões ADM.
Art. 56. LEI 9784/99 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
*** Controle judicial dos atos administrativos.
14) igualdade.
14. a) decorre do princípio constitucional;
14. b) Devem ser deferidas as mesmas oportunidades processuais a todos os interessados no processo de modo de haver limites a atuação da ADM.
14.c)no processo deve existir igualdade
Definição de princípios processuais – (FRANCO, 2008)
} 15. princípio da imparcialidade;
} Neste caso a própria ADM participa e é interessado no processo.
} Quem responde pessoalmente deve evitar se membro julgador no processo ADM.
Processo administrativo
} DEFINIÇÃO – CRETELLA JUNIOR - 1988
DEFINIÇÃO CRETELLA JUNIOR APÓS A LEI. (2004)
} Quanto ao raio de ação: externo e interno
} Quanto ao objeto: processo disciplinar e proc. Penal
} Quanto a juridicidade:1) graciosos (alguém propõe que a adm. lhe conceda algo; 2) contenciosos temas contraposto quanto ao interesse da adm.
} Quanto ao desfecho: condenatório e absolutório.
} Quanto a forma: sumário ou integral
NELSON NERY COSTA
Processo administrativo de expediente: sem especificidade.
Processo administrativo de outorga: concessões, regularizações, registros de atividades.
Processo de administrativo de restrição pública á propriedade. EXERCICIO DO PODER DE POLÍCIA.
Processo administrativo de controle: prestação de contas e controle financeiros.
Processo administrativo de gestão: exemplo: licitações e concursos.
Processo administrativo de punição: envolve casos nos quais o contribuinte frauda ou realiza infração as normas
Processo disciplinar:
Processo administrativo fiscal: lançamentos tributários.
Hely Lopes Meirellles
} Processo administrativo de expediente: tramita pelas repartições públicas por provocação do interessado.
} Processo administrativo de outorga quando um administrado procura soluções dos direitos prejudicados.
} Processo administrativo de controle: analise de prestação de contas consultas, atos administrativos –tributários.
} Processo administrativo punitivo: apuração de infrações por servidores.
Referencias
Constituição da República Federativa do Brasil.
Constituição do Estado do Paraná.
Lei Orgânica do Município de Mal. C. Rondon, Pr.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva.
CRETELA JUNIOR, J. Prática do Processo Administrativo. Editora Revista dos Tribunais
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas.
FRANCO, Fernão Borba. Processo administrativo. São Paulo: Atlas, 2008
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores.
OTAVIANO, Ernomar. GONZALEZ, Átila J. Sindicância e Processo Administrativo. Leud.
SALOMÃO, Marcelo Viana. PAULA JUNIOR, Aldo de. Processo Administrativo Tributário – Federal e Estadual. MP Editora.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Direito Administrativo. 4ªEd. São Paulo: Atlas, 2007
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