DIREITO COMERCIAL II
títulos de crédito
Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer
Aula 02
CRÉDITO
¢ Conceito criado pela prática social.
¢ Inventividade Humana – troca.
¢ O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere.
¢ O crédito e uma permissão de utilização do capital alheio.
Curiosidade
¢ Cártula é sinônimo de instrumento representativo de crédito.
¢ Em latim chartula é o diminutivo de charta (papel que na antiguidade, era feito da entrecasca do papiro).
Título de crédito – Cártula
Art. 219. CC
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários
Título de crédito – Cártula
¢ É uma cártula;
¢ Menciona obrigações literais e autônomas;
¢ Habilita o portador ao exercício concreto de um crédito;
¢ Representa e substitui valores;
¢ É dotado de executividade.
FUNÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO
¢ 1- Evitar o transporte de dinheiro ou moeda, o que não ocorre quando o lugar designado de pagamento é o mesmo da emissão.
¢ 2 – servir como fator de conversão de moeda em instrumento cambio, quando o pagamento se refere a moeda diversa da corrente na praça do comercio.
¢ 3 - Atua como instrumento de crédito, e evita, assim o desembolso de dinheiro.
¢ 4 – possibilita a novação do crédito.
Requisitos para sua constituição
¢ EMISSÃO. Todas as pessoas podem emitir títulos de crédito (cambiários), sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que tenham capacidade.
Características dos títulos de crédito
¢ Três características básicos:
¢ A) literalidade. Sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo.
¢ O princípio da literalidade vai mais além: significa que tudo o que está escrito no título tem valor, e, conseqüentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado.
Art. 890. CC Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Características dos títulos de crédito
¢ B) Autonomia: o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor.
¢ Assim a autonomia do titulo de crédito se revela na medida em que cada obrigação resultante do título de crédito é autônoma em relação as demais.
¢ Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
¢ Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS
¢ Decorre da mobilidade do título de crédito.
¢ É efeito do principio da autonomia.
¢ Aplica-se somente quando houve a mobilidade do título de crédito.
* A boa-fé sempre se presume, portanto, quem suscita má-fé do portador do título tem o ônus probatório.
¢ Art. 916. CC “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.”
¢ ARTIGO 17 LEI UNIFORME
¢ Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento
do devedor.
Características dos títulos de crédito
¢ C) Cartularidade : materialização em uma cártula, papel. Corporificação do direito no documento
¢ Art. 223 CC. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
¢ Parágrafo único. A prova não supre a ausência do Título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição
¢ Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Características dos títulos de crédito - Eventuais
¢ Independência: não provem de nenhum outro documento. 1) independência da cártula; 2) independência das declarações cambiárias.
¢ Abstração: podem circular como documentos abstratos sem vincular a sua origem. Inexistência de vinculo jurídico entre o titulo e a causa. Existe um desligamento da causa; Generalidade das situações jurídicas abrangidas; A idéia de abstração liga-se á de fungibilidade do credor cartular; A abstração não é essencial aos títulos de crédito
importante
¢ O negócio fundamental, aquele que deu origem à cártula, é para o terceiro que possui o título, assumindo a condição de credor da obrigação ali inscrita, uma coisa passada entre outros (res inter alios acta), ao qual apenas irá vincular-se:
¢ 1) se dele participou o atual credor;
¢ 2) se tem conhecimento de seus vícios e, ainda assim, aceitou receber o título ou;
¢ 3) se deve ter, por sua condição pessoal ou posição negocial, conhecimento dos vícios.
Relativização dos princípios
¢ Os princípios estão sendo mitigados e/ou relativizados pelo judiciário, dependendo do caso concreto.
¢ FAZZIO JUNIOR, entende que a jurisprudência não seria fonte do direito comercial, em especial na matéria de títulos de crédito.
¢ Contudo, os princípios – normas generalizadas, estão recebendo através de uma interpretação hermenêutica – diferenciações com relação a doutrina tradicional, quando da interpretação no judiciário.
Negócios bancários
¢ Relativização da autonomia do título de crédito, mesmo entre instrumentos de natureza diversa.
¢ STJ - Súmula 26. STJ
¢ O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
¢ STJ - Súmula 27. STJ
¢ Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
Negócios bancários
¢ Recurso Especial 197.090/RS, relator Waldemar Zveiter.
¢ Recurso Especial 6.251 MG, relator Waldemar Zveiter.
¢ Recurso Especial 2531/MG, relator Sálvio de Figueiredo Teixeira
Requisitos formais indispensáveis
¢ Denominação do título (nota promissória, cheque).
¢ Assinatura de seu criados (emitente ou sacador, conforme o caso).
¢ Identificação de quem deve pagar (RG, CPF ...)
¢ Valor a pagar.
¢ Data ou época do vencimento.
¢ Data de emissão.
¢ Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente .
¢ § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
¢ § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
¢ § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Nota promissória
cheque
Possibilidade de preenchimento
¢ Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
¢ Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Requisitos gerais
¢ 1) Agente Capaz (pessoa física ou juridica):
¢ Pessoa física
¢ Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
¢ Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
¢ I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
¢ II - pelo casamento;
¢ III - pelo exercício de emprego público efetivo;
¢ IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
¢ V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Ausência dos requisitos de lei
¢ Sua invalidade quanto título de crédito.
¢ Declaração unilateral de vontade sem força executiva. – serve como prova escrita.
¢ Faz prova do negócio jurídico.
¢ “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”
Emissão pelo representante
¢ Pessoa jurídica.
¢ Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
¢
¢ Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
¢ Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem
¢ Pessoa jurídica ou endosso mandato
¢ Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado
Requisito geral
¢ 2) Objeto lícito, possível e determinável
Referencia
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
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NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004
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