AULA 01 TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO
Argumentação Jurídica
Aula 01
Prof. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer
Argumentação
} Ação do homem – símbolos.
} A interação social – por intermédio da língua.
} Discurso – ação verbal.
} Ato de argumentar – orientar o discurso.
Âmbito da argumentação
} 1) produção ou estabelecimento de normas jurídicas –
} 1. 1 pré-legislativas: caráter político e moral.
} Ex. sim ou não para o aborto.
} 1.2 legislativas: técnico e jurídico.
} Ex. Aborto e legislação.
Âmbito da argumentação
} 2) Aplicação das normas jurídicas à solução de casos.
} Concreto.
} * fatos ou direito.
} 3) Dogmática Jurídica:
} 3.1 fornecer critérios para a produção do direito.
} 3.2 oferecer critérios para aplicação do direito.
} 3.3 ordenar e sistematizar um setor do ordenamento jurídico.
} Casos abstratos
} O raciocínio jurídico não tem forma demonstrativa, mas argumentativa, e os argumentos são expostos mediante proposições constitutivas e da linguagem. (AZEVEDO, 2000, P. 74).
} Ser convincente para alcançar os fins práticos
} Se o legislador cria leis confusas, dificulta o conhecimento de direito e deveres.
} Se o advogado não exprime de modo preciso o direito de seu cliente, seu trabalho poderá confundir o juiz.
} Se o juiz não for claro na decisão. Não valerá nada o desejo de realizar a justiça.
} Se o consultor não é capaz de emitir sua opinião de nada valerá seu parecer.
} Se o MP não for claro na denúncia, não convencerá dos fatos.
Ex. Lei Biossegurança 11.105/2005
} Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
} Deixa em aberto a questão de saber o que são “embriões inviáveis” e, se “inviáveis”, inviáveis para o quê. Ação direta de inconstitucionalidade 3510.
Artigo 227, parágrafo 3º, VII CF
} Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos, VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
} Deixa em aberto a questão de saber até qual idade a pessoa pode ser considerada jovem.
Advogado não preciso no recurso.
} PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a sentença, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 131, 165 e 458, do CPC. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Agravo não provido. (AgRg no Ag 1396941/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
Perito que não é claro no parecer
} agravo de instrumento. direito público não especificado. ação civil pública. loteamento irregular e corte de mata nativa. prova pericial. nomeação de engenheiro civil. perícia complexa. complexidade da pericia não evidenciada nesta etapa da lide. admissibilidade de nomeação de novos peritos do juízo e de manifestação dos assistentes técnicos se após a manifestação do perito nomeado, engenheiro civil, restarem pontos obscuros em aspectos da seara urbanística e ambiental. 1. ADMISSIBILIDADE DE PERÍCIA MÚLTIPLA. Muito embora a matéria objeto da ação civil pública envolva aspectos urbanísticos e ambientais, não se afigura imprópria a nomeação de perito engenheiro civil, porquanto este irá realizar levantamento planimétrico do imóvel (medidas, características e interferências), o que poderá esclarecer as condições em que se encontra a área onde localizado o loteamento irregular, nada impedindo, entretanto, que se restarem pontos obscuros em aspectos da seara urbanística ou ambiental, revelando-se complexa a perícia, seja complementada a prova pericial, com a manifestação de outro perito judicial e dos assistentes das partes, conforme prevê o art. 431-B do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento Segunda Câmara Cível Nº 70027903731/RS Comarca de Torres MUNICIPIO DE TORRES AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: PEDRO SELAU INTERESSADO
} Perito para regularização do loteamento.
Ex. Perícia
} Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA VERIFICADAS NO PRÉ-OPERATÓRIO. PERDA DA VISÃO NO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. AGRAVO RETIDO. Caso o julgador entendesse que a prova técnica fosse deficiente ou obscura, poderia ter se utilizado da faculdade prevista no art. 437 do CPC, e determinar a realização de nova perícia. No entanto, se satisfez com o laudo exarado pelo profissional. O destinatário da prova é o juiz, que dela necessita para formar o seu convencimento (art. 131, CPC). II. MÉRITO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. A responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, conforme artigo 14, §4º, CDC, uma vez que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessário que reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado. Convém salientar, no entanto, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência e diligência. Frisa-se, por outro lado, que o magistrado não está obrigado a seguir ao pé da letra o laudo pericial, caso haja elementos científicos idôneos para desconsiderá-lo, dado o princípio do livre convencimento do juiz. Todavia, para afastar-se das conclusões estampadas na perícia, deve encontrar apoio em razões sérias, ou seja, em fundamentos induvidosos de que a opinião do perito colide contra princípios lógicos, científicos ou máximas de experiência - e que existem no processo elementos probatórios com grau de verossimilhança superior, em relação aos fatos controvertidos. 4. CASO CONCRETO. Consoante a prova pericial produzida, os procedimentos adotados antes do ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência, consistentes na não-prescrição de exames considerados, pelo perito do DMJ, como mandatórios e na falta de controle da pressão intra-ocular previamente à cirurgia, gerando a - baixa visual importante e irreversível em olho esquerdo e atrofia do nervo óptico. 5. DANO MORAL. O dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar. Conforme doutrina abalizada sobre a matéria, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O valor sugerido a título de danos morais ou a importância conferida aos prejuízos extrapatrimoniais, em detrimento dos danos materiais pleiteados na exordial, não tem o condão de influenciar o dimensionamento da sucumbência, tendo em vista o caráter meramente estimativo do valor atribuído aos danos morais na exordial. PROVERAM PARCIALMENTE O 1º RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO E O 2º RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020437737, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 26/09/2007). Data de Julgamento: 26/09/2007 Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2007
EX. SENTENÇA
} recurso inominado. Consumidor. telefonia. pedido de DEVOLUÇÃO DE VALORES pagos em dobro C/C INDENIZAÇÃO por danos morais. faturas contendo valores alegadamente indevidos, haja vista a SUPOSTA Má prestação do serviço. serviço de internet que se diz não prestado pela ré. sentença omissa. questão trazida em embargos de declaração, mas olimpicamente ignorada pelo juízo, na origem. sentença desconstituída.Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº 71002999498 Comarca de Porto Alegre, LENI ELVIRA CHAGAS TONIELLO, RECORRENTE
} BRASIL TELECOM S.A RECORRIDO
Ex. sentença
} CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. Omissa a sentença quanto à pretensão inicial, sem manifestação mesmo opostos embargos de declaração, caracterizada violação ao art. 535 cpc. Razão pela qual se impõe a desconstituição da sentença. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. Apelação Cível Primeira Câmara Especial CíveLNº 70042190306 Comarca de Caxias do Sul REZ METAL TRATAMENTOS DE SUPERFICIE LTDA E OUTROS, APELANTE/APELADO BANCO DO BRASIL S/A APELANTE/APELADO.
} Juiz porquanto não analisou todas as questões postas pelos recorrentes.
} Decisão correta?
} Decisão aceitável?
} Justificação?
} Argumentos?
} Modelo?
} Metodologia?
} + que efetivar uma operação dedutiva que chega a uma conclusão – normas e fatos.
} A argumentação visa provocar ou a incrementar a adesão dos espíritos as teses apresentadas ao se assentimento, caracterizando-se, portanto como um ato de persuasão. (KOCH, 2000, p. 20).
} Ato de persuadir – procurar atingir a vontade por meio de argumentos plausíveis ou verossímeis.
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