quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Aula 01 - Direito Comercial - Titulos de crédito - teoria geral

DIREITO COMERCIAL II
           títulos de crédito

Aula 02

CRÉDITO

¢ Conceito criado pela prática social.

¢ Inventividade Humana – troca.

¢ O crédito importa um ato de fé, de confiança, do credor. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere.

¢ O crédito e uma permissão de utilização do capital alheio.

Curiosidade

¢ Cártula é sinônimo de instrumento representativo de crédito.

¢ Em latim chartula é o diminutivo de charta (papel que na antiguidade, era feito da entrecasca do papiro).

Título de crédito – Cártula

¢Art. 219. CC

  As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

Título de crédito – Cártula

¢ É uma cártula;

¢ Menciona obrigações literais e autônomas;

¢ Habilita o portador ao exercício concreto de um crédito;

¢ Representa e substitui valores;

¢ É dotado de executividade.

FUNÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

¢ 1- Evitar o transporte de dinheiro ou moeda, o que não ocorre quando o lugar designado de pagamento é o mesmo da emissão.

¢ 2 – servir como fator de conversão de moeda em instrumento cambio, quando o pagamento se refere a moeda diversa da corrente na praça do comercio.

¢ 3 -  Atua como instrumento de crédito, e evita, assim o desembolso de dinheiro.

¢ 4 – possibilita a novação do crédito.

Requisitos para sua constituição

¢ EMISSÃO. Todas as pessoas podem emitir títulos de crédito (cambiários), sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que tenham capacidade.

Características dos títulos de crédito

¢ Três características básicos:

¢ A) literalidade. Sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo.

¢ O princípio da literalidade vai mais além: significa que tudo o que está escrito no título tem valor, e, conseqüentemente, o que nele não está escrito não pode ser alegado.

Art. 890. CC Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Características dos títulos de crédito

¢ B) Autonomia: o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor.

¢ Assim a autonomia do titulo de crédito se revela na medida em que cada obrigação resultante do título de crédito é autônoma em relação as demais.

¢ Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

¢ Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS

¢ Decorre da mobilidade do título de crédito.

¢ É efeito do principio da autonomia.

¢ Aplica-se somente quando houve a mobilidade do título de crédito.

* A boa-fé sempre se presume, portanto, quem suscita má-fé do portador do título tem o ônus probatório.

¢ Art. 916. CC “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.”

¢ ARTIGO 17 LEI UNIFORME

¢ Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento
do devedor.

Características dos títulos de crédito

¢ C) Cartularidade : materialização em uma cártula, papel. Corporificação do direito no documento

¢ Art. 223 CC. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

¢ Parágrafo único. A prova não supre a ausência do Título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição

¢ Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

Características dos títulos de crédito - Eventuais

¢ Independência: não provem de nenhum outro documento. 1) independência da cártula; 2) independência das declarações cambiárias.

¢ Abstração: podem circular como documentos abstratos sem vincular a sua origem. Inexistência de vinculo jurídico entre o titulo e a causa. Existe um desligamento da causa; Generalidade das situações jurídicas abrangidas; A idéia de abstração liga-se á de fungibilidade do credor cartular; A abstração não é essencial aos títulos de crédito

importante

¢ O negócio fundamental, aquele que deu origem à cártula, é para o terceiro que possui o título, assumindo a condição de credor da obrigação ali inscrita, uma coisa passada entre outros (res inter alios acta), ao qual apenas irá vincular-se:

¢ 1) se dele participou o atual credor;

¢ 2) se tem conhecimento de seus vícios e, ainda assim, aceitou receber o título ou;

¢ 3) se deve ter, por sua condição pessoal ou posição negocial, conhecimento dos vícios.

Relativização dos princípios

¢ Os princípios estão sendo mitigados e/ou relativizados pelo judiciário, dependendo do caso concreto.

¢ FAZZIO JUNIOR, entende que a jurisprudência não seria fonte do direito comercial, em especial na matéria de títulos de crédito.

¢ Contudo, os princípios – normas generalizadas, estão recebendo através de uma interpretação hermenêutica – diferenciações com relação a doutrina tradicional, quando da interpretação no judiciário.

Negócios bancários

¢ Relativização da autonomia do título de crédito, mesmo entre instrumentos de natureza diversa.

¢ STJ - Súmula 26. STJ

¢ O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

¢ STJ - Súmula 27. STJ

¢ Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

Negócios bancários

¢ Recurso Especial 197.090/RS, relator Waldemar Zveiter.

¢ Recurso Especial 6.251 MG, relator Waldemar Zveiter.

¢ Recurso Especial 2531/MG, relator Sálvio de Figueiredo Teixeira

Requisitos formais indispensáveis

¢ Denominação do título (nota promissória, cheque).

¢ Assinatura de seu criados (emitente ou sacador, conforme o caso).

¢ Identificação de quem deve pagar (RG, CPF ...)

¢ Valor a pagar.

¢ Data ou época do vencimento.

¢ Data de emissão.

¢ Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente .

¢ § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

¢ § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

¢ § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Nota promissória

cheque

Possibilidade de preenchimento

¢ Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

¢ Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Requisitos gerais

¢ 1) Agente Capaz (pessoa física ou juridica):

¢ Pessoa física

¢ Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

¢ Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

¢ I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

¢ II - pelo casamento;

¢ III - pelo exercício de emprego público efetivo;

¢ IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

¢ V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Ausência dos requisitos de lei

¢ Sua invalidade quanto título de crédito.

¢ Declaração unilateral de vontade sem força executiva. – serve como prova escrita.

¢ Faz prova do negócio jurídico.

¢ “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.”

Emissão pelo representante

¢ Pessoa jurídica.

¢ Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

¢  

¢ Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

¢ Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem

¢ Pessoa jurídica ou endosso mandato

¢ Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado

Requisito geral

¢ 2) Objeto lícito, possível e determinável

Quanto maior a dificuldade, tanto maior o mérito em superá-la.

 (H W Beecher)

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