sexta-feira, 10 de maio de 2013

Unioeste - serviço social



Saúde

Profª. Milene

 

Saúde

Forma um dos triples da seguridade, politica destinada a preservação e ao tratamento dos males que afligem o corpo e a alma.

 

Reduzir riscos da doença e outros males.

Quem dela necessita não precisa contribuir.

 

Art. 196 a 200 CF

Saúde

Direito subjetivo – brasileiros e estrangeiros permanentes ou transitórios.

 

Extensão do próprio direito à vida.

 

Adota o SUS – Sistema Único de Saúde.

 

Regula SUS – Lei 8080/90 e Lei 8142/90.

Ações de relevância pública.

Livre iniciativa privada regulada pelos parâmetros constitucionais. Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

 

 

Gestão SUS

Aos Municípios e Distrito Federal

 

 

Aos Estado e Distrito Federal

 

 

A União

EXEMPLO atribuições comuns

definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das  ações e serviços de saúde;

elaboração de normas técnicas  e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

 implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

propor a celebração de convênios, acordos  e protocolos internacionais relativos a  saúde, saneamento e o meio ambiente;

elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da  saúde;

promover a articulação da política e dos planos de saúde;

realizar pesquisas e estudos na área de saúde

 

Da ORGANIZAÇÃO DA SAÚDE

198 CF

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º  - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Alterado pela EC-000.029-2000)

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Alterado pela EC-000.029-2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Acrescentado pela EC-000.029-2000)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Acrescentado pela EC-000.029-2000)

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Acrescentado pela EC-000.051-2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Regulamentado pela L-011.350-2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Alterado pela EC-000.063-2010)

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

 

 

Objetivos

Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos

campos econômico e

social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e

recuperação da saúde, com a realização in

tegrada das ações assistenciais e das

atividades preventivas

 

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