Unioeste - serviço social
Saúde
Profª.
Milene
Saúde
Forma
um dos triples da seguridade, politica destinada a preservação e ao tratamento
dos males que afligem o corpo e a alma.
Reduzir
riscos da doença e outros males.
Quem
dela necessita não precisa contribuir.
Art.
196 a 200 CF
Saúde
Direito
subjetivo – brasileiros e estrangeiros permanentes ou transitórios.
Extensão
do próprio direito à vida.
Adota o
SUS – Sistema Único de Saúde.
Regula
SUS – Lei 8080/90 e Lei 8142/90.
Ações
de relevância pública.
Livre
iniciativa privada regulada pelos parâmetros constitucionais. Art. 197
- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Gestão
SUS
Aos
Municípios e Distrito Federal
Aos
Estado e Distrito Federal
A União
EXEMPLO
atribuições comuns
definição das instâncias e mecanismos
de controle, avaliação e fiscalização das
ações e serviços de saúde;
elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
participação de formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
implementar o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
propor a celebração de convênios,
acordos e protocolos internacionais
relativos a saúde, saneamento e o meio
ambiente;
elaborar normas técnico-científicas
de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
promover a articulação da política e
dos planos de saúde;
realizar pesquisas e estudos na área
de saúde
Da
ORGANIZAÇÃO DA SAÚDE
198 CF
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§
1º - O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes. (Alterado pela EC-000.029-2000)
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Alterado pela
EC-000.029-2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º; (Acrescentado pela EC-000.029-2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá: (Acrescentado pela EC-000.029-2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados
à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos
Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução
das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio
de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Acrescentado pela
EC-000.051-2006)
§ 5º
Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades
de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Regulamentado
pela L-011.350-2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial. (Alterado pela EC-000.063-2010)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º
do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes
às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em
lei, para o seu exercício.
Objetivos
Dos
objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS :
I - a
identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a
formulação de política de saúde destinada a promover, nos
campos
econômico e
social,
a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei;
III - a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação
da saúde, com a realização in
tegrada
das ações assistenciais e das
atividades
preventivas
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