Unifass - 2 Recurso
Recursos
Trabalhistas
Profº Ms.
Milene Ana dos Santos Pozzer
Conceito e
natureza jurídica
O Objetivo é modificar uma decisão contrária
aos interesses daquele que perdeu.
“Recurso é a provocação do
reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em
regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma
ou modificação do julgado” SARAIVA, p.
490.
Remédio processual.
Direito subjetivo processual.
Natureza Jurídica: 1) corrente:
nova ação. 2) corrente: majoritária – o recurso seria a de prolongamento do
exercicio do direito de ação.
Artigos 853 ss. CLT
Classificação
(almeida, p 15 -16)
A) quanto a autoridade a qual se
dirigem: próprios [julgados pela autoridade superior] e impróprios [ julgados pela mesma
autoridade]
B) quanto ao assunto: Ordinários
e extraordinário
C) quanto a extensão:total e
parcial
D) quanto a matéria: principal e
acessório.
Princípios
Unirrecorribilidade –
singularidade cada caso cabe um recurso.
Variabilidade: ocorre a
preclusão consumativa – contudo é defendo por Sergio Pinto Martins, Manoel a.
Teixeira – variar o recurso dentro do prazo legal
Fungibilidade: conheça um
recurso que foi erroneamente interposto (inexistir erro grosseiro, tem haver
dúvida plausível, prazo do recurso cabível)
Intertemporalidade:
Voluntariedade: so pode
reconhecer o que foi sucitado no recurso.
Uniformidade: prazo do recurso
tipicamente trabalhista 8 dias.
Duplo Grau de
Jurisdição
A CF apenas garante os meios de
recurso – art. 5º LV CF.
Unirrecorribilidade
Conhecido singularidade. Ou da
unicidade recursal.
NÃO PODE SER UTILIZADO VÁRIOS
RECURSOS SIMULTANEAMENTE. Mas pode sucessivamente.
Exceção: dissídios coletivos, - Lei
nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988
Art. 7º - Das decisões
proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá
recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º - O Juiz relator ou o
redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.
§ 2º - Não publicado o acórdão
nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes
ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado,
apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo,
pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para
o aditamento do recurso interposto
Voluntariedade
O orgão julgador não pode
conhecer de matéria não suscitada no recurso..
SALVO: ordem pública
Exceção: reexame necessário (
475 CPC) + 60 salários minimos.
I - REMESSA "EX OFFICIO".
NÃO-CABIMENTO. DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE DE SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. SÚMULA 303 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula 303, I,
"a", firmou posicionamento, com base no art. 475, § 2º, do CPC, no
sentido de que, nas causas em que proferida decisão contrária à Fazenda
Pública, não caberá remessa "ex officio" quando a condenação ou o
direito controvertido for fixado em valor que não ultrapassar a sessenta
salários mínimos, entendimento que também se aplica em ação rescisória, na
forma do item II do Verbete. No caso concreto, a ação foi ajuizada em
29.8.2008. O Autor, fixando o montante do direito controvertido, deu à causa,
na inicial, o valor de R$1.000,00, inferior, portanto, ao limite legal. Remessa
"ex officio" não conhecida. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO DE PETIÇÃO, MANEJADO PELO EXEQUENTE, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA
NÃO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO EXECUTADO, POR INTEMPESTIVOS,
JULGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE UMA DECISÃO
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No caso concreto, a pretensão de
corte rescisório se dirige acórdão regional que, apreciando o agravo de petição
do exequente, deu-lhe provimento, para não conhecer dos embargos à execução do
executado, por intempestivos e, em consequência, julgou prejudicado o agravo de
petição do executado. Nessa hipótese, resta evidenciada a impossibilidade
jurídica do pedido, por se tratar de questão processual que não consistiu em
pressuposto de validade de uma decisão de mérito da causa, este não invadido,
formando-se a coisa julgada formal, e não material, como exige o art. 485 do
CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
( ReeNec e RO -
78300-35.2008.5.05.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2010, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 07/05/2010)
Principio da
fungibilidade ou conversibilidade
Permite que o juiz reconheça de
um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.
Prega o aproveitamento dos
recursos.
REQUISITO;
Inexistir erro grosseiro
Tem haver dúvida plaúsivel
quanto ao recurso cabível
O recurso errado deve ser
interposto no prazo do cabível.
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO
ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. I - Apesar de não haver
previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a
jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do
CPC de 1973, o princípio da
fungibilidade
que o fora no de 1939, desde que
não tenha se esgotado o prazo do recurso adequado nem seja grosseiro o erro
cometido na escolha da via recursal, sendo forçoso não confinar o exame do erro
grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, mas reportar-se a elemento
objetivo a fim de bem o conceituar. II - Para tanto pode-se optar pelo
critério da clareza e precisão do sistema recursal contemplado nas legislações
processuais comum e trabalhista ou por aquele que o tenha sido no Regimento
Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à
propriedade e adequação de cada recurso. III - Reportando ao art. 894,
II, da CLT, percebe-se facilmente que os embargos, ali previstos, não são o
recurso apropriado para impugnar a decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, por serem cabíveis "das decisões das
Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de
Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal". IV - A decisão embargada, por sua vez,
achava-se consubstanciada em acórdão proferido pelo Órgão Especial, que, à
evidência, não se enquadra no referido dispositivo. V - Desse modo, era
imperioso não conhecer dos embargos, por manifestamente incabíveis, tampouco os
receber como recurso extraordinário, em razão do erro grosseiro em que
incorrera a parte (precedentes do Órgão Especial). VI - Agravo
regimental a que se nega provimento.
Processo: AgR-ROMS - 25800-95.2007.5.24.0000 Data de Julgamento: 03/05/2010,
Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, Data
de Publicação: DEJT 14/05/2010.
AGRAVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regimento Interno desta
Corte superior prevê o cabimento do recurso de agravo como meio de impugnação à
decisão monocrática proferida pelo Relator com apoio nos artigos 896, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho ou 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
A interposição de tal recurso a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior
do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes da Corte superior. Agravo
de que não se conhece.
( Ag-AIRR - 9140-90.2007.5.02.0015
, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª
Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)
Princípio da
proibição da reforma in pejus
É vedado ao tribunal no
julgamento do recurso proferir decisão pior ao recorrente.
Não pode haver agravamento da
situação.
Salvo: caso reexame necessário
Principio da
variabilidade
Variar o recurso desde que no
prazo legal. Não previsto no CPC.
Não se aplica graças a preclusão
consumativa. Uma vez interposto a preclusão do prazo para recorrrer.
Contudo doutrinadores como
Manoel antonio Teixeira, Sergio Pinto Martins, defende.
Encontra-se o
principio nesse julgado - variabilidade
AGRAVO EM EMBARGOS - PETROBRAS - PRESCRIÇÃO -
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão
ora agravada denegou seguimento aos embargos da Reclamada quanto à prescrição
relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, ante o óbice da
Súmula 327 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os
fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
3. Nesses termos, revelando-se manifestamente infundado o apelo e exprimindo
insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este
Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de
reparar o prejuízo sofrido pelos Agravados com a demora e de prestigiar o art.
5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e
exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade
processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Agravo desprovido,
com aplicação de multa.
( Ag-E-RR -
180800-89.2008.5.07.0012 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Publicação: 03/05/2013)
Peculiariedades
recursais
Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias
Inexigibilidade de fundamentação
Efeito devolutivo dos recursos
Uniformidade de prazo para
recurso
Instância única nos dissídios de
alçada
Irrecorribilidade
das decisões interlocutórias
893 § 1º CLT.
Ou seja as decisões
interlocutória só são apreciadas em recurso da decisão definitiva.
Sumula 214 TST - Súmula nº
214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam
recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior
do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Inexigibilidade de
fundamentação
Denominam-o como
dialeticidade discursividade – base 899 – simples petição. [ apelo] – contudo a
fundamentação é necessária para o exercicio do contraditório
NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÂO: recurso de revista,
recurso extraordinário, agravo de petição, embargos.
Súmula nº 422 do TST RECURSO.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) -
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se conhece de recurso para o
TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do
CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 -
inserida em 27.05.2002)
Precedentes:
ROMS 804589/2001 -
Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 10.05.2002 - Decisão unânime
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento
que não merece conhecimento, na esteira da Súmula 422 desta Corte, por
desfundamentado, uma vez que a Agravante não atacou os fundamentos do
trancamento de seu recurso de revista, quais sejam, os óbices do art. 896, §
4º, da CLT e das Súmulas 333 e 368, I, do TST. Agravo de instrumento não
conhecido.
( AIRR -
144840-07.2007.5.02.0090 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes,
Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
Efeito devolutivo
dos recursos
Permite a execução provisória
È a regra.
Exceção: Lei 7701/1988 Dispõe
sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos e dá outras providências.
- Art. 9º - O efeito suspensivo
deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo
prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo
se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo. Art. 14 -
O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a
súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de
uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.
Uniformidade de
prazo para recurso
Art. 6º 5584/70 – 8 dias.
Exceção: 897 A, recurso
extraordinário [15], prazo em dobro 191
CPC, prazo em dobro MPT [ 188, CPC]
Exemplos
Efeitos
Devolutivo – em regra
Suspensivo- exceção simula 414
TST
Regressivo: possibilidade de
retratação ou reconsideração. Ex. agravo de instrumento e regimental.
Translativo: questões de ordem
pública devem ser reconhecidas de oficio. 515 e 516 CPC.
Substitutivo: quando tribunal
aprecia e julga o recurso.
Extensivo: aproveitamento – 509
CPC.
Exemplo – efeito
suspensivo
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA AO QUAL SE REQUEREU O
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
1. Dada a superveniência do julgamento de mérito do recurso de revista, ao qual
se requeria o deferimento de efeito suspensivo, tem-se que a ação cautelar
inominada perde o seu objeto. 2. Processo cautelar extinto, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
( CauInom -
4304-71.2010.5.00.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Data de Julgamento: 05/05/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)
Instância única
nos dissidios de alçada
Dissídio de alçada é aquele cujo
valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo.
§ 4º - Salvo se versarem sobre
matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos
dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para
esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação
dada pela Lei nº 7.402, de 1985)
Recursos
Pressupostos genéricos:
Juízo de
admissibilidade
Função: verificar a presença dos
pressupostos recursais.
Na falta de um requisito leva o
não conhecimento do recurso.
OBJETIVOS: recorribilidade do
ato (se é recorrível), adequação (recurso adequado); tempestividade (prazo
legal), preparo (custas e deposito recursal).
SUBJETIVOS: legitimidade (parte
vencida), capacidade, interesse (útil e necessário)
a quo: prolator da decisão
impugnada;
ad quem: compete julgar o recurso
OBS: o despacho de um
não vincula o outro
Sobre o Juízo de
admissibilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA DENEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe à
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho emitir o primeiro juízo de
admissibilidade acerca do recurso de revista, não limitando, pois, a referida
análise apenas aos pressupostos extrínsecos do mencionado apelo. Além do mais,
referido juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o
Órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no
recurso de revista é devolvida ao TST. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR -
180940-40.2006.5.09.0303 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)
Explicação dos
pressupostos recursais
Modalidades
recursais em dissídio individual
Recurso Ordinário; 895, CLT, tem como objetivo reformar uma
decisão do primeira instância, será sempre encaminhado para o tribunal superior
(TRT ou TST) prazo 8 dias. Regra efeito devolutivo.
Das sentenças terminativas ou
definitiva prolatadas pela Vara do Trabalho.
Das decisões definitivas
prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Recurso de revista: 896 a 896 A
CLT
Proc. Individual sempre
encaminhado para TST
Sempre informar o artigo violado
Embargos: 894, ou 897- A.
Divergencia
declaratórios
Agravos:
De instrumento : 897ª,
destrancar recurso juiz a quo, 8 dias,
Regimental – apenas no
tribunais, destrancar recurso.
Petição: é aplicado somente na
fase de execução
Recurso extraordinária
Modalidades
recursais em dissídio coletivo
Recurso ordinário
Embargos infringentes.
RECURSOS EM ESPÉCIE
Recurso ordinário
cronologia
Interposto o recurso – o
magistrado verificará a presença ou não dos pressupostos recursais (cabimento,
adequação, tempestividade, preparo0
Conhecido o recurso, o juiz
concederá prazo de oito dias para o requerido apresentar contra-razões, caso
deseje;
Após as contra-razões, ou findo
o prazo para tanto sem manifestação, do recorrido, o Juiz poderá reconsiderar
ou não a decisão que admitiu o recurso – pode reexaminar os pressupostos de
admissbilidade do recurso.
Mantida a decisão que admitiu o
recurso, o magistrado remeterá os autos ao tribunal para julgamento do apelo.
No tribunal, o juiz relator, no
exercício do 2º juízo de admissibilidade, poderá também não conhecer o recurso
ordinário interposto, caso conclua pela inexistência de algum requisito de
admissibilidade recursal.
DEPÓSITO RECURSAL.
CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
O credenciamento dos bancos para
o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da
prova.
Súmula nº 201 do TST
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional
do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8
(oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o
recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Histórico:
Redação original (revisão da
Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985
Nº 201 Recurso ordinário em
mandado de segurança
Da decisão de Tribunal Regional
do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito
(8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação
para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando não juntada a ata ao
processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da
CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a
intimação da sentença.
Precedentes:
ERR 5008/1964., Ac. TP 797/1965 - Min. Manoel Caldeira Neto
DJ 27.12.1965 - Decisão por maioria
RR 213/1969., Ac. 1ªT 382/1969 - Min. Manoel Caldeira Neto
DJ 18.06.1969 - Decisão por maioria
RR 4953/1966., Ac. 1ªT 411/1967 - Min. A. Rodrigues Amorim
DJ 26.06.1967 - Decisão por maioria
RR 939/1958., Ac. 2ªT 539/1958 - Min. Telio da Costa
Monteiro
DJ 10.10.1958 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original - RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970
Súmula nº 196 do TST
RECURSO ADESIVO. PRAZO
(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível
com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso
ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 283 -
Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.
Redação original (revisão da
Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12,
15 e 16.04.1985
Recurso de revista
Súmula nº 23 do TST
RECURSO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de recurso de
revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do
pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a
todos.
Precedentes:.
ERR 427/1969, TP Ac.
134/1970 - Min. Celso Lanna
DJ 07.04.1970 - Decisão unânime
ERR 3339/1968, TP Ac. 1083/1969 - Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 25.11.1969 - Decisão unânime
ERR 844/1969, TP Ac. 1059/1969 - Min. Ary Campista.
DJ 18.11.1969 - Decisão por maioria
RR 664/1969, 2ªT Ac. 555/1969 - Min. Ary Campista
DJ 26.06.1969 - Decisão unânime
RR 2605/1969, 3ªT Ac. 349/1970 - Min. Elias Bufáiçal
DJ 27.04.1970 - Decisão unânime
AI 1210/1969, 3ªT Ac. 1441/1969 - Min. Floriano Maciel
DJ 24.02.1970 - Decisão unânime
RR 1032/1969, 3ªT Ac. 1079/1969 - Min. Charles Edgard Moritz
DJ 11.11.1969 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 57/1970,
DO-GB 27.11.1970
Nº 23 Não se conhece da revista
ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido
por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista
ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e
provas.
Precedentes:
RR 1614/1970., Ac.
1ªT 1135/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.09.1970 - Decisão unânime
AI 1332/1967., Ac. 1ªT 2024/1967 - Min. Celso Lanna
DJ 18.03.1968 - Decisão unânime
RR 58/1958., Ac. 1ªT 359/1958 - Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 13.06.1958 - Decisão unânime
RR 1418/1957., Ac. 1ªT 1085/1957 - Min. Edgard de Oliveira Lima
DJ 16.11.1957 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 84/1981,
DJ 06.10.1981
Nº 126 Incabível o recurso
de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de
fatos e provas.
embargos
Súmula nº 195 do TST
EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabem embargos para o Pleno
de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo
regimental.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 353 -
Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997
Redação original - Res. 1/1985,
DJ 01, 02 e 03.04.1985
Súmula nº 218 do TST
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
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