quinta-feira, 9 de maio de 2013

Unifass - 2 Recurso



Recursos Trabalhistas

Profº Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Conceito e natureza jurídica

O  Objetivo é modificar uma decisão contrária aos interesses daquele que perdeu.

 

“Recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou  modificação do julgado” SARAIVA, p. 490.

 

Remédio processual.

Direito subjetivo processual.

 

Natureza Jurídica: 1) corrente: nova ação. 2) corrente: majoritária – o recurso seria a de prolongamento do exercicio do direito de ação.

 

Artigos 853 ss. CLT

 

 

Classificação (almeida, p 15 -16)

A) quanto a autoridade a qual se dirigem: próprios [julgados pela autoridade superior]  e impróprios [ julgados pela mesma autoridade]

B) quanto ao assunto: Ordinários e extraordinário

C) quanto a extensão:total e parcial

D) quanto a matéria: principal e acessório.

Princípios

Unirrecorribilidade – singularidade cada caso cabe um recurso.

Variabilidade: ocorre a preclusão consumativa – contudo é defendo por Sergio Pinto Martins, Manoel a. Teixeira – variar o recurso dentro do prazo legal

Fungibilidade: conheça um recurso que foi erroneamente interposto (inexistir erro grosseiro, tem haver dúvida plausível, prazo do recurso cabível)

Intertemporalidade:

Voluntariedade: so pode reconhecer o que foi sucitado no recurso.

Uniformidade: prazo do recurso tipicamente trabalhista 8 dias.

 

 

Duplo Grau de Jurisdição

A CF apenas garante os meios de recurso – art. 5º LV CF.

 

Unirrecorribilidade

Conhecido singularidade. Ou da unicidade recursal.

 

NÃO PODE SER UTILIZADO VÁRIOS RECURSOS SIMULTANEAMENTE. Mas pode sucessivamente.

 

 

 

Exceção: dissídios coletivos, - Lei nº 7.701 de 21 de Dezembro de 1988

Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º - O Juiz relator ou o redator designado disporá de 10 (dez) dias para redigir o acórdão.

§ 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto

 

Voluntariedade

O orgão julgador não pode conhecer de matéria não suscitada no recurso..

 SALVO: ordem pública

 

 

 

Exceção: reexame necessário ( 475 CPC) + 60 salários minimos.

 

 I - REMESSA "EX OFFICIO". NÃO-CABIMENTO. DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 303 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula 303, I, "a", firmou posicionamento, com base no art. 475, § 2º, do CPC, no sentido de que, nas causas em que proferida decisão contrária à Fazenda Pública, não caberá remessa "ex officio" quando a condenação ou o direito controvertido for fixado em valor que não ultrapassar a sessenta salários mínimos, entendimento que também se aplica em ação rescisória, na forma do item II do Verbete. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29.8.2008. O Autor, fixando o montante do direito controvertido, deu à causa, na inicial, o valor de R$1.000,00, inferior, portanto, ao limite legal. Remessa "ex officio" não conhecida. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, MANEJADO PELO EXEQUENTE, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA NÃO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO EXECUTADO, POR INTEMPESTIVOS, JULGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONSISTE EM PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE UMA DECISÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No caso concreto, a pretensão de corte rescisório se dirige acórdão regional que, apreciando o agravo de petição do exequente, deu-lhe provimento, para não conhecer dos embargos à execução do executado, por intempestivos e, em consequência, julgou prejudicado o agravo de petição do executado. Nessa hipótese, resta evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de questão processual que não consistiu em pressuposto de validade de uma decisão de mérito da causa, este não invadido, formando-se a coisa julgada formal, e não material, como exige o art. 485 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

( ReeNec e RO - 78300-35.2008.5.05.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/05/2010)

Principio da fungibilidade ou conversibilidade

Permite que o juiz reconheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.

Prega o aproveitamento dos recursos.

 

REQUISITO;

Inexistir erro grosseiro

Tem haver dúvida plaúsivel quanto ao recurso cabível

O recurso errado deve ser interposto no prazo do cabível.

 

Ementa:  AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. I - Apesar de não haver previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da

fungibilidade

que o fora no de 1939, desde que não tenha se esgotado o prazo do recurso adequado nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, sendo forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, mas reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar. II - Para tanto pode-se optar pelo critério da clareza e precisão do sistema recursal contemplado nas legislações processuais comum e trabalhista ou por aquele que o tenha sido no Regimento Interno dos Tribunais, de modo que não haja dúvidas ou divergências quanto à propriedade e adequação de cada recurso. III - Reportando ao art. 894, II, da CLT, percebe-se facilmente que os embargos, ali previstos, não são o recurso apropriado para impugnar a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por serem cabíveis "das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". IV - A decisão embargada, por sua vez, achava-se consubstanciada em acórdão proferido pelo Órgão Especial, que, à evidência, não se enquadra no referido dispositivo. V - Desse modo, era imperioso não conhecer dos embargos, por manifestamente incabíveis, tampouco os receber como recurso extraordinário, em razão do erro grosseiro em que incorrera a parte (precedentes do Órgão Especial). VI - Agravo regimental a que se nega provimento.


Processo: AgR-ROMS - 25800-95.2007.5.24.0000 Data de Julgamento: 03/05/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010.

 

AGRAVO. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do recurso de agravo como meio de impugnação à decisão monocrática proferida pelo Relator com apoio nos artigos 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho ou 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. A interposição de tal recurso a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes da Corte superior. Agravo de que não se conhece.

 

( Ag-AIRR - 9140-90.2007.5.02.0015 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

Princípio da proibição da reforma in pejus

É vedado ao tribunal no julgamento do recurso proferir decisão pior ao recorrente.

 

Não pode haver agravamento da situação.

 

 

 

Salvo: caso reexame necessário

Principio da variabilidade

Variar o recurso desde que no prazo legal. Não previsto no CPC.

 

 

Não se aplica graças a preclusão consumativa. Uma vez interposto a preclusão do prazo para recorrrer.

 

Contudo doutrinadores como Manoel antonio Teixeira, Sergio Pinto Martins, defende.

Encontra-se o principio nesse julgado - variabilidade

 AGRAVO EM EMBARGOS - PETROBRAS - PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SÚMULA 327 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII) - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento aos embargos da Reclamada quanto à prescrição relativa às diferenças de complementação de aposentadoria, ante o óbice da Súmula 327 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Nesses termos, revelando-se manifestamente infundado o apelo e exprimindo insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de reparar o prejuízo sofrido pelos Agravados com a demora e de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

 

( Ag-E-RR - 180800-89.2008.5.07.0012 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/05/2013)

Peculiariedades recursais

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Inexigibilidade de fundamentação

Efeito devolutivo dos recursos

Uniformidade de prazo para recurso

Instância única nos dissídios de alçada

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

893 § 1º CLT.

Ou seja as decisões interlocutória só são apreciadas em recurso da decisão definitiva.

 

Sumula 214 TST - Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

 

 

Inexigibilidade de fundamentação

Denominam-o como dialeticidade discursividade – base 899 – simples petição. [ apelo] – contudo a fundamentação é necessária para o exercicio do contraditório

 

NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÂO:  recurso de revista, recurso extraordinário, agravo de petição, embargos.

 

 

Súmula nº 422 do TST RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2  - inserida em 27.05.2002)

 

Precedentes:

 

 ROMS 804589/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
 DJ 10.05.2002 - Decisão unânime

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece conhecimento, na esteira da Súmula 422 desta Corte, por desfundamentado, uma vez que a Agravante não atacou os fundamentos do trancamento de seu recurso de revista, quais sejam, os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e das Súmulas 333 e 368, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

 

( AIRR - 144840-07.2007.5.02.0090 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Efeito devolutivo dos recursos

Permite a execução provisória

È a regra.

 

 

 

 

Exceção: Lei 7701/1988 Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.

 - Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo. Art. 14 - O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá dispor sobre a súmula da respectiva jurisprudência predominante e sobre o incidente de uniformização, inclusive os pertinentes às leis estaduais e normas coletivas.

 

 

Uniformidade de prazo para recurso

Art. 6º 5584/70 – 8 dias.

 

 

Exceção: 897 A, recurso extraordinário [15],  prazo em dobro 191 CPC, prazo em dobro MPT [ 188, CPC]

Exemplos

Efeitos

Devolutivo – em regra

Suspensivo- exceção simula 414 TST

Regressivo: possibilidade de retratação ou reconsideração. Ex. agravo de instrumento e regimental.

Translativo: questões de ordem pública devem ser reconhecidas de oficio. 515 e 516 CPC.

Substitutivo: quando tribunal aprecia e julga o recurso.

Extensivo: aproveitamento – 509 CPC.

Exemplo – efeito suspensivo

AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA AO QUAL SE REQUEREU O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. 1. Dada a superveniência do julgamento de mérito do recurso de revista, ao qual se requeria o deferimento de efeito suspensivo, tem-se que a ação cautelar inominada perde o seu objeto. 2. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

 

( CauInom - 4304-71.2010.5.00.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/05/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

Instância única nos dissidios de alçada

Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo.

 

 

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)

 

Recursos

Pressupostos genéricos:

Juízo de admissibilidade

Função: verificar a presença dos pressupostos recursais.

 

Na falta de um requisito leva o não conhecimento do recurso.

 

OBJETIVOS: recorribilidade do ato (se é recorrível), adequação (recurso adequado); tempestividade (prazo legal), preparo (custas e deposito recursal).

SUBJETIVOS: legitimidade (parte vencida), capacidade, interesse (útil e necessário)

a quo: prolator da decisão impugnada;

ad quem:  compete julgar o recurso

OBS: o despacho de um não vincula o outro

 

 

 

Sobre o Juízo de admissibilidade

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho emitir o primeiro juízo de admissibilidade acerca do recurso de revista, não limitando, pois, a referida análise apenas aos pressupostos extrínsecos do mencionado apelo. Além do mais, referido juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o Órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST. Agravo de instrumento desprovido.

 

( AIRR - 180940-40.2006.5.09.0303 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/05/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010)

Explicação dos pressupostos recursais

 

 

Modalidades recursais em dissídio individual

Recurso Ordinário;  895, CLT, tem como objetivo reformar uma decisão do primeira instância, será sempre encaminhado para o tribunal superior (TRT ou TST) prazo 8 dias. Regra efeito devolutivo.

Das sentenças terminativas ou definitiva prolatadas pela Vara do Trabalho.

Das decisões definitivas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Recurso de revista: 896 a 896 A CLT

Proc. Individual sempre encaminhado para TST

Sempre informar o artigo violado

Embargos: 894, ou 897- A.

Divergencia

declaratórios

Agravos:

De instrumento : 897ª, destrancar recurso juiz a quo, 8 dias,

Regimental – apenas no tribunais, destrancar recurso.

Petição: é aplicado somente na fase de execução

Recurso extraordinária

Modalidades recursais em dissídio coletivo

Recurso ordinário

 

Embargos infringentes.

RECURSOS EM ESPÉCIE

Recurso ordinário cronologia

Interposto o recurso – o magistrado verificará a presença ou não dos pressupostos recursais (cabimento, adequação, tempestividade, preparo0

Conhecido o recurso, o juiz concederá prazo de oito dias para o requerido apresentar contra-razões, caso deseje;

Após as contra-razões, ou findo o prazo para tanto sem manifestação, do recorrido, o Juiz poderá reconsiderar ou não a decisão que admitiu o recurso – pode reexaminar os pressupostos de admissbilidade do recurso.

Mantida a decisão que admitiu o recurso, o magistrado remeterá os autos ao tribunal para julgamento do apelo.

No tribunal, o juiz relator, no exercício do 2º juízo de admissibilidade, poderá também não conhecer o recurso ordinário interposto, caso conclua pela inexistência de algum requisito de admissibilidade recursal.

 

DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

 

 

Súmula nº 201 do TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 

 

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Precedentes:


  ERR 5008/1964., Ac. TP 797/1965 - Min. Manoel Caldeira Neto
 DJ 27.12.1965 - Decisão por maioria

RR 213/1969., Ac. 1ªT 382/1969 - Min. Manoel Caldeira Neto
 DJ 18.06.1969 - Decisão por maioria
   
  RR 4953/1966., Ac. 1ªT 411/1967 - Min. A. Rodrigues Amorim
 DJ 26.06.1967 - Decisão por maioria
 
  RR 939/1958., Ac. 2ªT 539/1958 -  Min. Telio da Costa Monteiro
 DJ 10.10.1958 - Decisão por maioria  

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

 

Súmula nº 196 do TST

RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

 

Recurso de revista

 

Súmula nº 23 do TST

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

Precedentes:.

 ERR 427/1969, TP Ac. 134/1970 - Min. Celso Lanna
  DJ 07.04.1970 - Decisão unânime
 
 ERR 3339/1968, TP Ac. 1083/1969 -  Min. Antônio Alves de Almeida
  DJ 25.11.1969 - Decisão unânime
 
 ERR 844/1969, TP Ac. 1059/1969 - Min. Ary Campista.
  DJ 18.11.1969 - Decisão por maioria
 
 RR 664/1969, 2ªT Ac. 555/1969 -  Min. Ary Campista
  DJ 26.06.1969 - Decisão unânime
 
 RR 2605/1969, 3ªT Ac. 349/1970 - Min. Elias Bufáiçal
  DJ 27.04.1970 - Decisão unânime
 
 AI 1210/1969, 3ªT Ac. 1441/1969 - Min. Floriano Maciel
  DJ 24.02.1970 - Decisão unânime
 
 RR 1032/1969, 3ªT Ac. 1079/1969 - Min. Charles Edgard Moritz
  DJ 11.11.1969 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

 

 

 

Súmula nº 126 do TST

RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

Precedentes:

  RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 11.09.1970 - Decisão unânime
 
  AI 1332/1967., Ac. 1ªT 2024/1967 - Min. Celso Lanna
 DJ 18.03.1968 - Decisão unânime    
 
  RR 58/1958., Ac. 1ªT 359/1958 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 13.06.1958 - Decisão unânime
 
  RR 1418/1957., Ac. 1ªT 1085/1957 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 16.11.1957 - Decisão unânime
Histórico:

Redação original - RA 84/1981, DJ 06.10.1981

 Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

embargos

Súmula nº 195 do TST

EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

 

 

Súmula nº 218 do TST

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

 

 

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