quinta-feira, 9 de maio de 2013

UNIFASS



Processo e prática do Trabalho
revisão de conteúdo

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Processo do trabalho

Regula um conjunto de normas, princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais a solução de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados

Principais normas

CLT

CPC

Lei 5584/70, proc. Sumário

Lei   6830/80 , execução

Lei 7701/88 organização em processos coletivos.

Noções preliminares

Conflito soluções

Autotutela:

Autocomposiçaõ

Arbitragem

Jurisdição

 

. 1. JURISDIÇÃO

 

1.1. Conceito de jurisdição

Histórico: autotulela, arbitragem facultativa, arbitragem, noção de Estado ( soberano – poder judiciário).

Monopólio do poder estatal, é una e indivisível.

 

 PODER /FUNÇÃO E ATIVIDADE

O Estado substitui o interesse em conflito para, buscar pacificação do conflito.

Não impede outras formas de composição (ex. arbitragem comercial).

PODER/FUNÇÃO/ATIVIDADE

PODER: é a manifestação do poder estatal, capacidade de decidir imperativamente e impor decisão.

 

FUNÇÃO: promover a pacificação de conflitos interindividuais.

 

ATIVIDADE: complexo de atos do juiz no processo.

 

Compõe a estrutura democrática de exercício dos poderes inerentes a soberania.

1.2 Características

Chiovenda:

Caráter substitutivo: O Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvido no conflito. Exerce através dos seus agentes, ou seus órgãos.

 

 

Escopo de atuação do direito: é através do exercício da função jurisdicional que o Estado busca fazer que se atinja, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.

Outras características de jurisdição.

Canelutti:

LIDE = Conflito de interesse que leva o interessado a dirigir-se ao Estado.

 

INÉRCIA = (nemo judex sine actore, tae procedat judex ex officio) proibido o exercício espontâneo da atividade jurisdicional.

 

DEFINITIVIDADE = atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutável, não podendo ser revistos ou modificado. Art. 5º, inc. XXXVI, CF) 

Jurisdição voluntária

Hipótese que não se realiza substancialmente a função jurisdicional.

O Estado exerce seu poder jurisdicional do ponto de vista formal, em razão de política legislativa.

A jurisdição voluntária assume caráter administrativo.

Existe bilateralidade, contudo, contenciosidade somente em caráter eventual.

Não possui o condão de formar coisa julgada material, somente formal.

A decisão pode ser apoiada por outros critérios (equidade e costume).

Distribuição da jurisdição: COMPETÊNCIA

Conceito de competência.

Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.

 

JURISDIÇÃO: TODO O TERRITÓRIO

 

COMPETÊNCIA: É A ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

 

** medida da jurisdição

 

UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS – REGRAS: territorial, funcional, matéria, valor da causa.

Varas do trabalho – 1ª instâncias – 668 CLT

Composição

Tribunal regional do trabalho – 2ª instâncias - 112

Composição

TRT

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisdição no Estado do Rio de Janeiro
portal.trt1.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisdição no Estado de São Paulo (capital)
www.trt2.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisdição no Estado de Minas Gerais
www.trt3.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul
portal.trt4.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Jurisdição no Estado da Bahia
www.trt5.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Jurisdição no Estado de Pernambuco
www.trt6.jus.br

trt

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Jurisdição no Estado do Ceará
www.trt7.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Jurisdição nos Estados do Pará e Amapá
www.trt8.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jurisdição no Estado do Paraná
www.trt9.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Jurisdição no Distrito Federal e Tocantins
www.trt10.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Jurisdição no Estado de Roraima e Amazonas
portal.trt11.jus.br

 

trt

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Jurisdição no Estado de Santa Catarina
portal.trt12.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Jurisdição no Estado da Paraíba
www.trt13.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Jurisdição nos Estados do Acre e Rondônia
www2.trt14.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Jurisdição no Estado de São Paulo (Interior)
www.trt15.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Jurisdição no Estado do Maranhão
www.trt16.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Jurisdição no Estado do Espírito Santo
www.trt17.jus.br

trt

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Jurisdição no Estado de Goiás
www.trt18.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Jurisdição no Estado de Alagoas
www.trt19.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Jurisdição no Estado de Sergipe
www.trt20.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte
www.trt21.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Jurisdição no Estado do Piauí
portal.trt22.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Jurisdição no Estado do Mato Grosso
portal.trt23.jus.br

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul
www.trt24.jus.br

 

 

 

Tribunal superior do trabalho

composição

tst

O TST também conta com 3 (três) Comissões Permanentes:

Comissão Permanente de Regimento Interno;

Comissão Permanente de Documentação;

Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos.

 

 

Corregedoria geral

Realiza correições

 

Gerais (função de inspeção) 709

Parciais 709

Ministério público do trabalho

Organização

Ministério público do trabalho

Função - agente

 

Ministério público do trabalho

Função - interveniente

 

Processos judiciais

Processo Civil

Processo penal

Processo Trabalhista

Processo do trabalho

Órgão próprios de jurisdição

Função precipuamente conciliátoria

Legislação própria (CLT)

Poder normativo do tribunais) dissidios coletivos)

Protecionismo do empregado

Gratuidade para o hipossuficiente

Inversão do onus probandi

Impulso “ex officio

Despersonalização do empregador

Jus postulandi das partes

Possibilidade de reclamação verbal

Princípios constitucionais do processo

Due process of law  - devido processo legal

Publicidade dos atos processuais

Motivação das decisões

Publicidade dos atos processuais

Duplo Grau de jurisdição

Celeridade processual

 

 

Princípios do processo do trabalho

Subsidiáriedade – do CPC.

Concentração de recursos – [irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Dispositivo

Instrumentalidade das formas

Oralidade

Livre convicção do juiz

Celeridade e economia processual

Concentração

Conciliação

Lealdade processual

Eventualidade

Indisponibilidade de direitos

Identidade física do juiz

Non reformatio in pejus

Aplicação imediata das lei processuais

Aplicação da lei do local da execução do contrato

dialeticidade

 

Direito de ação

DIREITO: DIREITO MATERIAL AO BEM

 

AÇÃO: DIREITO INSTRUMENTAL À TUTELA DO BEM

Elementos da ação

A) sujeitos

 

 

B) objeto:

 

 

Causa de pedir:

Condição de ação

Interesse processual (de agir) – interesse ao direito material

 

 

Legitimação – ser titular do direito material

 

 

 

Possibilidade jurídica do pedido:existir no ordenamento jurídico a pretensão do autor.

Pressupostos

A) subjetivos

 

 

 

 

 

B)Objetivos

Classificação das ações trabalhistas

A) ações individuais :

conhecimento

 condenatória = ex. indenização, aviso prévio, saldo de salário, horas extras;

cominatória = ex. ação civil pública

Constitutiva =ex. inquérito judicial para apuração de falta grave, ação de anulação de transferência ilícita.

Declaratória =ex. relação de emprego, tempo de serviço, de qualificação profissional.

ou executórias ex. acordos trabalhistas.

Cautelares: ex.assegurar o resultado do processo.

Classificação das ações trabalhistas

Ações coletivas

Natureza econômica (constitutiva)

Natureza Jurídica (declarátoria)

Petição inicial (dissídio individual)

Requisitos 840 CLT + 282 e 283.

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

 

282 -A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

 

Pedidos especiais da Reclamação trabalhista

Tutela antecipada: 273 CPC, pagar valores

Tutela especifica: 461 e 461 A CPC, anotação CTPS.

 

Liminar nas hipoteses 659 IX, X CLT

Formas de pleitear em juízo

A) o empregado  diretamente (jus postulandi)

B) representação por advogado (procurador)

B.1 escrito

B.2 tácito

C) representação legal (em nome e interesse de outrem)

C.1 empregado menor (14 a 18)

C.2 14 a 16 – representado

C.3 16 a 18 assistido

C.4 pessoas jurídicas

 

D) assistência judiciária

E) substituição processual

E. 1 dissídio coletivo (sindicato legitimado)

E.2 ação de cumprimento de sentença normativa

E.3 cobrança de adicional de insalubridade e periculosidade

E.4 Reajustes salariais

E.5 Recolhimento dos depósitos para o FGTS

E.6 Mandado de segurança coletivo

Representação (dissídio coletivo)

Requisitos 858 CLT

Formas de iniciar um processo

Dissídio individual

 

 

 

 

Dissídio coletivo

DEFESA

Diante da pretensão do réu

Prova – manifestação – o que não é impugnado é verdadeiro

Fase probatória

Ônus da prova – artigo 333 CPC

Regra do artigo 818 CLT – incumbe de quem o fizer

 

DO AUTOR: quantos os fatos constitutivos do seu direito

 

 

 

DO RÉU: quanto à existência de fatos impeditivos modificativos e extintivos

Não admitem prova 334 cpc

Fatos notórios

Fatos confessados

Fatos incontroversos

Presunção iuris et iuri

Prova de direito.

OBS –casos especias

Prova da relação de emprego: empregado admite a prestação de serviço ocorre presunção da relação de emprego – conforme artigo 3º  - se torna responsabilidade é o reclamado era uma relação do trabalho.

Termino do contrato: continuidade ) contrato por prazo indeterminado, interrupção é anormal e o empregador traz pra si o ônus de provar por exemplo o pedido de demissão.

Equiparação salarial:  461 CLT   ao autor a somente a identidade de função, o empregador os outros pontos

Horas extras: 74 clt

 

Espécies de prova

Depoimento pessoal; (meio de prova)

 

 

Confissão

 

 

Testemunhal

 

 

Pericial

 

 

Inspeção judicial (exame direto do juiz – audiência externa)

 

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