UNIFASS
Processo e prática do
Trabalho
revisão de conteúdo
.
Processo do trabalho
Regula um conjunto de normas, princípios, regras e instituições
destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais a solução de
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados
Principais normas
CLT
CPC
Lei 5584/70, proc. Sumário
Lei 6830/80 , execução
Lei 7701/88 organização em processos coletivos.
Noções preliminares
Conflito soluções
Autotutela:
Autocomposiçaõ
Arbitragem
Jurisdição
. 1. JURISDIÇÃO
1.1. Conceito de jurisdição
Histórico: autotulela,
arbitragem facultativa, arbitragem, noção de Estado ( soberano – poder
judiciário).
Monopólio do poder estatal, é
una e indivisível.
PODER /FUNÇÃO E ATIVIDADE
O Estado substitui o interesse
em conflito para, buscar pacificação do conflito.
Não impede outras formas de
composição (ex. arbitragem comercial).
PODER/FUNÇÃO/ATIVIDADE
PODER: é a manifestação do poder estatal, capacidade de
decidir imperativamente e impor decisão.
FUNÇÃO: promover a pacificação de conflitos
interindividuais.
ATIVIDADE: complexo de atos do juiz no processo.
Compõe a estrutura democrática
de exercício dos poderes inerentes a soberania.
1.2 Características
Chiovenda:
Caráter
substitutivo: O Estado substitui, com uma
atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvido no conflito. Exerce
através dos seus agentes, ou seus órgãos.
Escopo
de atuação do direito: é através do exercício da
função jurisdicional que o Estado busca fazer que se atinja, em cada caso
concreto, os objetivos das normas de direito substancial.
Outras características de jurisdição.
Canelutti:
LIDE = Conflito de interesse
que leva o interessado a dirigir-se ao Estado.
INÉRCIA = (nemo judex sine
actore, tae procedat judex ex officio) proibido o exercício espontâneo da
atividade jurisdicional.
DEFINITIVIDADE = atos
jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutável, não podendo ser revistos
ou modificado. Art. 5º, inc. XXXVI, CF)
Jurisdição voluntária
Hipótese que não se realiza
substancialmente a função jurisdicional.
O Estado exerce seu poder
jurisdicional do ponto de vista formal, em razão de política legislativa.
A jurisdição voluntária assume
caráter administrativo.
Existe bilateralidade,
contudo, contenciosidade somente em caráter eventual.
Não possui o condão de formar
coisa julgada material, somente formal.
A decisão pode ser apoiada por
outros critérios (equidade e costume).
Distribuição da jurisdição: COMPETÊNCIA
Conceito
de competência.
Quantidade de jurisdição cujo
exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
JURISDIÇÃO: TODO O TERRITÓRIO
COMPETÊNCIA: É A ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
** medida da jurisdição
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS –
REGRAS: territorial, funcional, matéria, valor da causa.
Varas do trabalho – 1ª instâncias – 668
CLT
Composição
Tribunal regional do trabalho – 2ª
instâncias - 112
Composição
TRT
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisdição no Estado do Rio de Janeiro
portal.trt1.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisdição no Estado de São Paulo (capital)
www.trt2.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Jurisdição no Estado de Minas Gerais
www.trt3.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul
portal.trt4.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Jurisdição no Estado da Bahia
www.trt5.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Jurisdição no Estado de Pernambuco
www.trt6.jus.br
trt
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Jurisdição no Estado do Ceará
www.trt7.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Jurisdição nos Estados do Pará e Amapá
www.trt8.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jurisdição no Estado do Paraná
www.trt9.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Jurisdição no Distrito Federal e Tocantins
www.trt10.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Jurisdição no Estado de Roraima e Amazonas
portal.trt11.jus.br
trt
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Jurisdição no Estado de Santa Catarina
portal.trt12.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Jurisdição no Estado da Paraíba
www.trt13.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Jurisdição nos Estados do Acre e Rondônia
www2.trt14.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Jurisdição no Estado de São Paulo (Interior)
www.trt15.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Jurisdição no Estado do Maranhão
www.trt16.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Jurisdição no Estado do Espírito Santo
www.trt17.jus.br
trt
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Jurisdição no Estado de Goiás
www.trt18.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Jurisdição no Estado de Alagoas
www.trt19.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Jurisdição no Estado de Sergipe
www.trt20.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte
www.trt21.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Jurisdição no Estado do Piauí
portal.trt22.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Jurisdição no Estado do Mato Grosso
portal.trt23.jus.br
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul
www.trt24.jus.br
Tribunal superior do trabalho
composição
tst
O TST também conta com 3 (três) Comissões Permanentes:
Comissão Permanente de Regimento Interno;
Comissão Permanente de Documentação;
Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
Corregedoria geral
Realiza correições
Gerais (função de inspeção) 709
Parciais 709
Ministério público do trabalho
Organização
Ministério público do trabalho
Função - agente
Ministério público do trabalho
Função - interveniente
Processos judiciais
Processo Civil
Processo penal
Processo Trabalhista
Processo do trabalho
Órgão próprios de jurisdição
Função precipuamente conciliátoria
Legislação própria (CLT)
Poder normativo do tribunais) dissidios coletivos)
Protecionismo do empregado
Gratuidade para o hipossuficiente
Inversão do onus probandi
Impulso “ex officio
Despersonalização do empregador
Jus postulandi das partes
Possibilidade de reclamação verbal
Princípios constitucionais do processo
Due process of law - devido processo legal
Publicidade dos atos processuais
Motivação das decisões
Publicidade dos atos processuais
Duplo Grau de jurisdição
Celeridade processual
Princípios do processo do trabalho
Subsidiáriedade – do CPC.
Concentração de recursos – [irrecorribilidade das decisões
interlocutórias
Dispositivo
Instrumentalidade das formas
Oralidade
Livre convicção do juiz
Celeridade e economia processual
Concentração
Conciliação
Lealdade processual
Eventualidade
Indisponibilidade de direitos
Identidade física do juiz
Non reformatio in pejus
Aplicação imediata das lei processuais
Aplicação da lei do local da execução do contrato
dialeticidade
Direito de ação
DIREITO: DIREITO MATERIAL AO BEM
AÇÃO: DIREITO INSTRUMENTAL À TUTELA DO BEM
Elementos da ação
A) sujeitos
B) objeto:
Causa de pedir:
Condição de ação
Interesse processual (de agir) – interesse ao direito material
Legitimação – ser titular do direito material
Possibilidade jurídica do pedido:existir no ordenamento jurídico a
pretensão do autor.
Pressupostos
A) subjetivos
B)Objetivos
Classificação das ações trabalhistas
A) ações individuais :
conhecimento
condenatória = ex.
indenização, aviso prévio, saldo de salário, horas extras;
cominatória = ex. ação civil pública
Constitutiva =ex. inquérito judicial para apuração de falta grave,
ação de anulação de transferência ilícita.
Declaratória =ex. relação de emprego, tempo de serviço, de qualificação
profissional.
ou executórias
ex. acordos trabalhistas.
Cautelares: ex.assegurar o resultado do processo.
Classificação das ações trabalhistas
Ações coletivas
Natureza econômica (constitutiva)
Natureza Jurídica (declarátoria)
Petição inicial (dissídio individual)
Requisitos 840 CLT + 282 e
283.
Art.
840. A reclamação poderá ser
escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
282 -A petição inicial
indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283
- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Pedidos especiais da Reclamação
trabalhista
Tutela antecipada: 273 CPC, pagar valores
Tutela especifica: 461 e 461 A CPC, anotação CTPS.
Liminar nas hipoteses 659 IX, X CLT
Formas de pleitear em juízo
A) o empregado diretamente
(jus postulandi)
B) representação por advogado (procurador)
B.1 escrito
B.2 tácito
C) representação legal (em nome e interesse de outrem)
C.1 empregado menor (14 a 18)
C.2 14 a 16 – representado
C.3 16 a 18 assistido
C.4 pessoas jurídicas
D) assistência judiciária
E) substituição processual
E. 1 dissídio coletivo (sindicato legitimado)
E.2 ação de cumprimento de sentença normativa
E.3 cobrança de adicional de insalubridade e periculosidade
E.4 Reajustes salariais
E.5 Recolhimento dos depósitos para o FGTS
E.6 Mandado de segurança coletivo
Representação (dissídio coletivo)
Requisitos 858 CLT
Formas de iniciar um processo
Dissídio individual
Dissídio coletivo
DEFESA
Diante da pretensão do réu
Prova – manifestação – o que não é
impugnado é verdadeiro
Fase probatória
Ônus da prova – artigo 333 CPC
Regra
do artigo 818 CLT – incumbe de quem o fizer
DO AUTOR: quantos os fatos
constitutivos do seu direito
DO RÉU: quanto à existência de
fatos impeditivos modificativos e extintivos
Não admitem prova 334 cpc
Fatos notórios
Fatos confessados
Fatos incontroversos
Presunção iuris et iuri
Prova de direito.
OBS –casos especias
Prova da relação de emprego: empregado admite a prestação de
serviço ocorre presunção da relação de emprego – conforme artigo 3º - se torna responsabilidade é o reclamado era
uma relação do trabalho.
Termino do contrato: continuidade ) contrato por prazo
indeterminado, interrupção é anormal e o empregador traz pra si o ônus de
provar por exemplo o pedido de demissão.
Equiparação salarial: 461
CLT ao autor a somente a identidade de
função, o empregador os outros pontos
Horas extras: 74 clt
Espécies de prova
Depoimento pessoal; (meio de prova)
Confissão
Testemunhal
Pericial
Inspeção judicial (exame direto do juiz – audiência externa)
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