Processo de execução trabalhista
Processo Trabalhista - Execução
Profª. Ms. Milene
Historia
Romanos; credores a execução era na pessoa do próprio
devedor (corporal e não patrimonial).
Ex.
venda do devedor como escravo, vários credores esquartejamento com partilha dos
restos mortais
Hoje
Patrimônio
responde pela dívida.
PROCESSO
PROCESSO
DE CONHECIMENTO, CAUTELAR, EXECUÇÃO.
Fontes normativas
CLT
– 20 artigos – 876 ao 892.
6830/80
Execução fiscal
Subsidiariamente
o CPC, por força do 889 CLT
5584/1970
– artigo 13
Autonomia-execução
Posicionamento a respeito: não
autonomia (p. minoritária).
A execução se dá nos mesmos
autos
Pode ser promovido de oficio
(conf. 878)
Apesar do 880 da CLT dizer
citação, que ocorre é a intimação do devedor.
Posicionamento majoritário defende a Autonomia
do processo de execução na J.T.
Posicionamento
a respeito não autonomia (p. majoritário):
Existência
do diploma legal determina a citação. (880)
Existência
dos processos autônomos 876 CLT
Princípios informativos
A) da igualdade de tratamento:
resume-se na observância de lei. [sujeição do devedor ao comando legal]
B) na natureza real: atuação dos
atos executórios sobre o bem do devedor. E. 591 e 646 CPC.
C) da limitação expropriatória:
impedimento da alienação total dos bens pertencentes ao patrimônio do credor,
e. 659 a 692 CLT;
D) da utilidade do credor:
raciocínio do 659 § 2º CPC – art. 40 Lei 6830/80 – ou seja, ela não pode ser
utilizada apenas para ocasionar dano.
Princípios informativos
E) da não prejudicialidade do devedor: a execução deve
ser feita pelo meio menos danoso/ gravoso ao devedor.
F) da especialidade: o credor
deve receber a coisa certa, caso não possível o valor da coisa e perdas e
danos.
G) da responsabilidade pelas
despesas processuais: quem gerou o prejuízo é responsável.
H-
não aviltamento do devedor
I)
Da livre disponibilidade do processo pelo credor: abrir mão de executar.
LEGITIMIDADE ATIVA
Base legal; 878 CLT.
QUALQUER INTERESSADO [878 CLT,
c/ 567 CPC
CREDOR
ESPÓLIO, HERDEIROS OU
SUCESSORES- MORTE.
CESSIONÁRIO – ATO INTER VIVO
SUB-ROGADO
MP – existências de títulos
executivos judiciais, em função de ações promovidas por ele (ACP), execução dos
títulos executivo extrajudicial – termos de ajustamento de conduta); substituto
processual do menor (793 CLT), Ações civis coletivas (82, 92, 97, 98, 8087/90)
execução de custas e multas impostas pelos TRT (878, parágrafo único CLT)
EX OFFICIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Geralmente é o EMPREGADOR
(pessoa física ou jurídica)
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do
credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na
legislação própria.
Sujeitos
Exequente
Executado:
Sucessão trabalhista
BASE LEGAL: 10 e 448 CLT.
Na hipótese de sucessão
trabalhista a empresa sucessora responde pelas dividas trabalhistas assumidas e
não adimplidas pela empresa sucedida,
assumindo o sucessor o polo passivo da execução trabalhista. SARAIA, p.
704.
TRT-PR-24-06-2008 SUCESSÃO
TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE. Nada
impede que o saldo remanescente de uma execução trabalhista, apurado em favor
da empresa declarada sucessora, seja transferido para a conta de outro processo
em que se executa penalidade administrativa aplicada à empresa sucedida.
Embargos de declaração providos para prestarem-se esclarecimentos.
TRT-PR-21159-2000-014-09-00-0-ACO-21515-2008
- SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA
Publicado no DJPR em
24-06-2008
Grupo econômico
O
responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da
relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no titulo
executivo judicial como devedor não pode ser sujeito passivo na execução.
TRT-PR-07-05-2013 GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO. A configuração de grupo econômico, numa exegese mais atual e
consentânea com o princípio da efetividade processual, comporta uma
interpretação mais flexível e ampliativa do que a traz a literalidade do artigo
2º, § 2º, da CLT. Não é necessária a prova de relação de direção ou de
coordenação entre as empresas, com o rigor formal incompatível com os direitos
sociais trabalhistas que se busca concretizar. Sua existência pode ser extraída
de elementos outros, que, numa análise conjunta, permitam concluir que as rés
detêm, entre si, laços estreitos de interesses jurídicos e patrimoniais, como,
por exemplo, no caso presente, em que as rés possuem estrita semelhança nas
razões sociais, são representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo advogado,
além de outros aspectos comuns nos instrumentos contratuais, que juntos
sinalizam, com suficiência, tratar-se de empresas formadoras do chamado grupo
econômico. Correta, portanto, a consequente declaração de responsabilidade
solidária das rés. Sentença mantida.
TRT-PR-20640-2012-001-09-00-5-ACO-16563-2013
- 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em
07-05-2013
TRT-PR-07-05-2013 VÍNCULO DE
EMPREGO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O vínculo
de emprego ocorre apenas quando preenchidas as diretrizes estabelecidas pelos
arts. 2º e 3º, da CLT. Isto é, a pretensão de reconhecimento do vínculo de
emprego depende da comprovação da existência de pessoalidade, subordinação,
onerosidade e não-eventualidade. Desse modo, o simples fato de um banco
participar de determinado grupo econômico não transforma, automaticamente,
todos os empregados das empresas coligadas em bancários. Recurso da ré a que se
dá provimento.
TRT-PR-01725-2011-072-09-00-0-ACO-16965-2013
- 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI
Publicado no DEJT em
07-05-2013
TRT-PR-29-06-2012 GRUPO
ECONÔMICO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO. Na fase de execução, se
houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a
inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício
da ampla defesa. (OJ EX SE nº 40, item I, deste Regional)
TRT-PR-00137-2003-025-09-00-2-ACO-28333-2012
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em
29-06-2012
contrário
TRT-PR-02-08-2005 Grupo
Econômico. Execução de pessoa Jurídica que não participou da relação processual
como reclamada. Possibilidade. Cancelada a Súmula 205 do C. TST, pela Res. 121-2003,
nada impede que a pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico da
empresa devedora principal venha a responder pela execução, por força do
estatuído no o 2º do artigo 2º da CLT.
TRT-PR-17192-2000-651-09-00-4-ACO-19416-2005
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER
Publicado no DJPR em
02-08-2005
Teoria da desconsideração da personalidade
jurídica
Base
legal: 28 § 5º CDC, 50 CC.
Atos
executórios alcancem bens particulares.
Aplicação
de forma ampla
TRT-PR-24-05-2013
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA DA EMPREGADORA PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, EM RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. Conquanto haja pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da primeira Reclamada na contestação,
tendo o r. "decisum" se manifestado sobre ela, entende-se que a
pretensão da segunda Reclamada respeita à execução de sentença e não à fase de
conhecimento. Ainda que assim não fosse, a parte apta a residir no polo passivo
da reclamação é o empregador e não seus sócios, os quais apenas podem vir a
sofrer as consequências da sentença, no caso de eventual desconsideração da
personalidade jurídica da primeira Reclamada (Parceria Serviços Patrimoniais
Ltda.) em momento oportuno (fase de execução), sendo imprópria a inclusão dos
sócios na fase de conhecimento, ou manifestação deste juízo "ad quem"
no sentido desta possibilidade (que só poderá ser aferida, se for o caso, no
futuro), notadamente porque os seus patrimônios não se confundem com o da
sociedade, "a priori". Recurso da segunda Reclamada a que se nega
provimento.
TRT-PR-03827-2012-084-09-00-1-ACO-19270-2013
- 7A. TURMA
Relator: UBIRAJARA CARLOS
MENDES
Publicado no DEJT em
24-05-2013
TRT-PR-26-04-2013
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA - EXCLUSÃO DE
EX-ACIONISTAS DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE SUA
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRABALHISTA - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE
RECAI SOBRE OS AGRAVADOS A ausência de demonstração do limite da
responsabilidade do ex-acionista não leva à sua exclusão do polo passivo. A
cada um dos executados cabe demonstrar esse limite, seja em relação à sua
participação no período do contrato de trabalho, seja no tocante ao valor das
suas ações. Recurso provido para manutenção, por ora, dos ex-acionistas no polo
passivo.
TRT-PR-08850-1999-014-09-00-3-ACO-14883-2013
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA
Publicado no DEJT em
26-04-2013
TRT-PR-05-11-2010 EXECUÇÃO -
DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA INCLUSÃO DE SEUS SÓCIOS
NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. Evidenciada a
incapacidade financeira da devedora principal, correto o direcionamento da
execução em face de seus sócios, mesmo quando não tenham participado do
processo na fase de conhecimento, porquanto a desconsideração da pessoa
jurídica ocorre na execução. Inteligência dos artigos 592, II e 596, do CPC, c/c
o art. 10, do Decreto nº 3.708/19 e art. 4º, da Lei nº 6.830/80, e OJs nºs 149
e 202 da SE deste E. Regional. Agravo de petição dos executados a que se nega
provimento.
TRT-PR-14210-1998-015-09-00-8-ACO-34685-2010
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA
Publicado no DEJT em
05-11-2010
Ato atentatório à dignidade da justiça e fraude
a execução
Fraude:
593 CPC
Atos
atentatórios: hipóteses (600CPC) multa (601 CPC).
TRT-PR-06-11-2012 AGRAVO DE
PETIÇÃO. CONDENAÇÃO EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. A condenação do executado em
ato atentatório à dignidade da justiça exige a complementação da garantia, sob
pena de deserção. O depósito do valor correspondente deve ser efetuado
independentemente do fato de recorrer da multa imposta, uma vez que a garantia
do juízo consiste em requisito de admissibilidade do agravo de petição. TST, IN
nº 03/93, IV, c. Precedentes desta Seção Especializada. Agravo de petição do
executado que não se conhece.
TRT-PR-01292-1996-095-09-00-7-ACO-50912-2012
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: ARCHIMEDES CASTRO
CAMPOS JÚNIOR
Publicado no DEJT em
06-11-2012
TRT-PR-25-01-2013 ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA.
PUNIÇÃO. PODER DIRETIVO DO JULGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 600 DO CPC. O
executado que formula pedido sabidamente insubsistente em petição apartada, com
renovação em agravo de petição, deve ser penalizado, especialmente quando alertado
pelo Juízo de origem para que cesse semelhante prática. O intuito de protelar
ou de se esquivar da satisfação do crédito alimentar reconhecido por decisão
judicial homologatória de acordo firmado entre as partes enquadra-se no inciso
II do art. 600 do CPC e deve ser penalizado pelo julgador, que detém poderes
para assegurar a celeridade do processo. A multa de 20% sobre o valor líquido
da dívida concretiza repressão ao ato que, sem dúvida, é atentatório à
dignidade da Justiça. Agravo de petição a que se nega provimento, com aplicação
de multa ao executado.
TRT-PR-01257-2010-026-09-00-2-ACO-01814-2013
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU
Publicado no DEJT em
25-01-2013
TRT-PR-23-04-2013 EMBARGOS DE
TERCEIRO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVOCAÇÃO DE
INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. A parte que abusa dos instrumentos processuais postos à sua disposição
incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não estar exercendo
regularmente um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico-processual,
excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé processual (artigo 17,
IV e VI, CPC), o que caracteriza ato ilícito (artigo 186, CC) e atrai a
incidência de multa (artigo 601, CPC). Ademais, encontra-se pacificado no
âmbito desta c. Seção Especializada a possibilidade de incidência dos artigos
17, 600 e 601 do CPC na fase de execução do processo do trabalho (OJ EX SE 05).
Agravo de petição conhecido e, no mérito, desprovido.
TRT-PR-26650-2010-010-09-00-3-ACO-14322-2013
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em
23-04-2013
Títulos executivos trabalhistas judiciais e
extrajudiciais
Base
876 CLT
A)
judiciais:
A)
sentenças transitadas em julgado.
Sentenças
sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo
Acordos
judiciais não cumpridos
B)
Extrajudiciais:
Termos
de compromisso de ajustamento de conduta firmados MPT
Termos
de conciliação firmando perante a comissão de conciliação prévia.
Execução provisória
Conceito:
876 CLT
Requisitos
para instrução: carta de sentença – 475 –O, § 3º CPC.
Embargos
à penhora e agravo de petição na execução: 899 CLT
Penhora
de dinheiro em execução provisória – do mesmo modo que a definitiva -
TRT-PR-25-03-2011 MULTA DO
ARTIGO 475-J DO CPC - APURAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO NA EXECUÇÃO
DEFINITIVA -Embora incluída na execução provisória e no respectivo mandado de
citação, o Executado garantiu a execução e não apresentou insurgência recursal
no particular. A execução se tornou definitiva após o retorno do agravo de
instrumento em recurso de revista. Assim, a multa do artigo 475-J do CPC
transitou em julgado, não podendo ser devolvida, pois não questionada pela
parte executada à época própria. Ou seja, não cabe ao julgador revolver matéria
(devolução de verba) da qual o Executado tinha ciência e não se opôs no momento
oportuno.
TRT-PR-01011-2002-014-09-00-0-ACO-10850-2011
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em
25-03-2011
TRT-PR-19-04-2011 EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. PENHORA DE NUMERÁRIO. Em se tratando de execução provisória, há que
se observar a orientação contida no item III da Súmula n. 417 do C. TST e o
comando inserido no artigo n. 620 do CPC. Segurança concedida para determinar a
liberação da penhora de numerário, bem como para que a execução provisória seja
garantida através dos títulos públicos ofertados pelo devedor, ora impetrante.
TRT-PR-00850-2010-909-09-00-0-ACO-13813-2011
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: BENEDITO XAVIER DA
SILVA
Publicado no DEJT em
19-04-2011
TRT-PR-23-11-2012 EXECUÇÃO
PROVISÓRIA - LIMITE. OJ EX SE 18. Na execução provisória são permitidos atos
posteriores à penhora que não importem em alienação de bens ou liberação de
valores, devendo prosseguir até o aperfeiçoamento dos cálculos de liquidação.
Inteligência do artigo 899 da CLT à luz dos princípios da celeridade e economia
processuais e aplicação da OJ 18 desta Seção Especializada. Agravo de petição
da Exequente conhecido e provido.
TRT-PR-02112-2011-019-09-01-4-ACO-53313-2012
- SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator: LUIZ CELSO NAPP
Publicado no DEJT em
23-11-2012
TRT-PR-21-05-2013 FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. O processo do trabalho, no que
se refere ao efeito geral dos recursos, permite a execução, na pendência de
recurso, porém limitada até a penhora (art. 899 da CLT), impedindo, com isto,
salvo exceções, atos característicos da expropriação, como a liberação de
valores ou a alienação dos bens constritos. Ainda que se entenda cabível o
início da execução provisória contra a Fazenda pública, o entendimento
jurisprudencial é que ela deve prosseguir somente até o momento que antecede a
expedição do precatório requisitório ou da requisição de pagamento, em caso de
dívida de pequeno valor. Assim, a suspensão cautelar dos efeitos da condenação
subsidiária do ente público até o trânsito em julgado da ação não se faz
necessária porque a alegada possibilidade de prejuízo irreparável não existe.
Recurso do ente público ao qual se nega provimento.
TRT-PR-01086-2012-459-09-00-7-ACO-18763-2013
- 1A. TURMA
Relator: EDMILSON ANTONIO DE
LIMA
Publicado no DEJT em
21-05-2013
Execução definitiva
Base: 876 CLT
Transito em julgado de sentença
condenatória em juízo.
Inadimplemento do acordo realizado
Inadimplemento da conciliação
firmada perante as comissões de conciliação prévia
Inadimplemento dos termos de
compromisso e ajustamento de conduta firmada perante MPT
Liquidação de sentença
BASE
legal – 879 CLT
Modalidades:
Liquidação
por cálculo
Liquidação
por arbitramento
Liquidação
por artigos
IMPUGNAÇÃO
A LIQUIDAÇÃO: BASE LEGAL 884 § 3º CLT
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA
BASE
LEGAL – 882 CLT, 655 CPC.
SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA: 656 CPC.
Embargos à execução
Natureza
jurídica: ação de conhecimento
incidental.
Matéria
arguível; 884 § 1º CLT, c/ 741 CPC. Se for cumprimento de sentença 475 L CPC
Prazo:
884, CLT, 16§1º 6830/1980.
Rejeição
dos embargos quando: 739 CPC (intempestivo, inepta a petição, protelatórios).
Exceção de pré-executividade
Alegação de matérias de ordem
pública.
Não necessita de prévia garantia
de juízo.
Ex. nulidade ou inexigibilidade
do titulo, incompetência do juízo, ausência de citação no processo de
conhecimento, prescrição.
Suspensão da execução
Base legal: 791 CPC
No todo ou em parte, quando
recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução.
Hipóteses 265, I a III (morte,
perda da capacidade, pela convenção das partes).
Execução contra a fazenda pública
Definição
fazenda pública para fins de execução: pessoas jurídicas de direito público
interno (União, Estados, DF, Autarquia, Fundações Públicas).
Matéria
arguível; 741, CPC, ex. excesso de execução.
Prazo
de oferecimento de embargos, por parte da Fazenda Pública; 30 dias.
Precatório
Requisição,
feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo.
Base
legal: artigo 100 CF
Débitos de pequeno valor
Base
legal: art. 100§ 3º CF
Execução para entrega de coisa certa ou incerta
Ex.
casos:
Empregado
que ocupa determinado imóvel pertencente ao empregador.
Empregado
que tem instrumentos de trabalho que são do empregador (ex. Laptop).
Empregador
que retém, arbitrariamente, a CTPS do obreiro.
Execução de obrigação de fazer e não fazer
Ex.
casos:
Reintegração
de empregado estável
Anotação
da CTPS
Reenquadramento
funcional
Entrega
de guias FGTS
Prioridade em tramitação de processos idosos
Lei 10173/2001 – 1211 A, 1211 B,
1211 C, prioridade a tramitação dos procedimentos em que possua idoso mais de
65 anos.
Atualmente regem 60 anos com
base na Lei 10741/2003, art. 71.
SARAIVA, p. 698
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