segunda-feira, 13 de maio de 2013

UNIFASS -ISEPE



Recursos Trabalhistas

Profº Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Recursos em espécie

Profº Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Ordinário

Recurso Ordinário

BASE LEGAL:  895, CLT,

OBJETIVO: reformar uma decisão do primeira instância, será sempre encaminhado para o tribunal superior (TRT ou TST)

PRAZO: prazo 8 dias.

Regra efeito devolutivo.

 

Das sentenças terminativas ou definitiva prolatadas pela Vara do Trabalho.

Das decisões definitivas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho

Recurso ordinário cronologia

Interposto o recurso – o magistrado verificará a presença ou não dos pressupostos recursais (cabimento, adequação, tempestividade, preparo0

Conhecido o recurso, o juiz concederá prazo de oito dias para o requerido apresentar contra-razões, caso deseje;

Após as contra-razões, ou findo o prazo para tanto sem manifestação, do recorrido, o Juiz poderá reconsiderar ou não a decisão que admitiu o recurso – pode reexaminar os pressupostos de admissbilidade do recurso.

Mantida a decisão que admitiu o recurso, o magistrado remeterá os autos ao tribunal para julgamento do apelo.

No tribunal, o juiz relator, no exercício do 2º juízo de admissibilidade, poderá também não conhecer o recurso ordinário interposto, caso conclua pela inexistência de algum requisito de admissibilidade recursal.

RO em mandado de segurança

Súmula nº 201 do TST

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 154) - Res. 7/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985

Nº 201 Recurso ordinário em mandado de segurança

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 

Data da intimação

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Precedentes:
 
  RR 939/1958., Ac. 2ªT 539/1958 -  Min. Telio da Costa Monteiro
 DJ 10.10.1958 - Decisão por maioria  

Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 

Possibilidade de recurso adesivo RO.

Súmula nº 196 do TST

RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22..03.1988.

Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

 

Comprovação de guias de recolhimento

TRT-PR-06-12-2011 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL EM FOTOCÓPIA SIMPLES. DESERÇÃO. A comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a qual deve ser feita em documento original ou em cópia autenticada, ou, ainda, mediante declaração de autenticidade pelo próprio advogado, consoante autoriza a nova redação do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dentro do prazo alusivo ao recurso (arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, 7º da Lei 5.584/1970 e Súmula nº 245 do colendo TST). A apresentação das guias relativas ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal em cópia reprográfica simples, e sem declaração de autenticidade sob a responsabilidade pessoal do advogado, importa ineficácia dos documentos e consequente deserção do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, porque deserto.

TRT-PR-01979-2010-322-09-00-6-ACO-50076-2011 - 3A. TURMA

Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Publicado no DEJT em 06-12-2011

 

 

TRT-PR-28-09-2010 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. FOTOCÓPIA DA GUIA DARF NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO. A falta de autenticação na fotocópia da guia pertinente ao depósito das custas (DARF) importa ineficácia do documento e consequente deserção recursal. Inteligência dos artigos 789, parágrafo 1.º, e 830 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido.

TRT-PR-30884-2008-014-09-00-6-ACO-31265-2010 - 3A. TURMA

Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Publicado no DEJT em 28-09-2010

 

Caso de multa embargos protelatórios

TRT-PR-08-03-2013 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A multa por embargos protelatórios, imposta uma única vez, não impede a interposição de recurso ordinário, por não se constituir, nessa situação, pressuposto objetivo específico de recorribilidade. O parágrafo único do artigo 538 do CPC, é bem claro ao dispôr que apenas se houver reiteração na oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios é que estará condicionada "a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo". Recurso admitido. TRT-PR-34805-2011-028-09-00-4-ACO-07287-2013 - 6A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 08-03-2013

 

Necessidade de pagamento da multa antes do RO

TRT-PR-10-11-2009 RECURSO ORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - DEPÓSITO DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - EXIGIBILIDADE - DESERÇÃO - O entendimento abraçado pela d. maioria desta 2ª Turma é no sentido de que, para viabilizar a interposição do recurso ordinário, é necessário o depósito do valor da multa por embargos de declaração protelatórios. O artigo 538, parágrafo único, do CPC, com a redação atribuída pela Lei n. 8.950/94, prevê, na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a aplicação de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa. Tal dispositivo dispõe, ainda, em sua parte segunda, que a referida penalidade, no caso de reiteração, será elevada a até 10%, "ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor". Trata-se, por força do disposto no artigo 17, inciso VII, do CPC, de pena imposta à parte por litigância de má-fé, sendo contadas como custas, conforme disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal. Nesse passo, sendo tais dispositivos aplicáveis ao processo do trabalho por conta da previsão contida no artigo 769 da CLT, e havendo regra específica na lei processual trabalhista exigindo que "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (artigo 789, §1.º, da CLT), é forçoso concluir que, na Justiça do Trabalho, uma vez aplicada a multa de 1% do artigo 538 do CPC, independentemente de reiteração, o pagamento é sempre necessário, sob pena de deserção do recurso interposto. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

TRT-PR-37357-2007-651-09-01-3-ACO-38453-2009 - 2A. TURMA

Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Publicado no DJPR em 10-11-2009

 

Embargos de declaração

Embargos de declaração

897 A CLT.

PRAZO 5 dias.

 natureza de recurso.

Julgado pela autoridade que proferiu a sentença.

“OPOR EMBARGOS”

Finalidade:

Sanar omissão, obscuridade ou contradição.

Obter efeito modificativo em caso de omissão, contradição ou manifesto equivoco dos pressupostos de admissibilidade.

Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão para interpor (recurso de revista ou extraordinário)

 

Os embargos devem ser feitos na origem

TRT-PR-19-04-2011 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA OMISSA E AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. OJ EX 58 DESTA CORTE. Não apresentados embargos de declaração ante uma sentença citra petita, encontra-se o Tribunal impossibilitado de apreciar pedido que deva, por força das regras sobre competência funcional, ser originariamente julgado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de inequívoca configuração da chamada "supressão de instância", não incidindo, ainda, à hipótese do art. 515, § 1º, do CPC, que trata de "questões" e não "pedidos". Por meio da simples leitura da decisão de origem, no caso, nota-se que o r. julgador não se manifestou sobre o pleito de pagamento das horas em efetivo labor em plantões, apenas se restringindo à análise do sobreaviso. Mesmo diante de tal omissão, a parte autora não apresentou embargos declaração, pelo que a matéria não restou apreciada na instância primeira, impedindo a apreciação por esta Corte. Preclusão temporal, no caso, configurada, ante a inércia da parte autora.

TRT-PR-35248-2008-003-09-00-7-ACO-13760-2011 - 4A. TURMA

Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI

Publicado no DEJT em 19-04-2011

 

Embargos protelatórios

TRT-PR-24-11-2009 EMBARGOS DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS ANTERIORES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EVIDÊNCIA PROTELATÓRIA - A parte que se utiliza de forma abusiva desta via processual para delongar o feito, se transforma em agente que, deliberadamente, congestiona o Judiciário e atenta contra o princípio da celeridade processual, escopo almejado pelos jurisdicionados. Como o V. Acórdão dos Embargos anteriores já realizou a prestação jurisdicional requerida nos novos embargos, em relação a estes ocorreu a preclusão consumativa, e, declarado seu caráter manifestamente protelatório é de se aplicar a multa fixada pelo parágrafo único, do artigo 538 do CPC, de aplicação supletiva na Justiça do Trabalho.

TRT-PR-01966-2008-322-09-00-2-ACO-40180-2009 - 2A. TURMA

Relator: ADAYDE SANTOS CECONE

Publicado no DJPR em 24-11-2009

 

Agravo de petição

Agravo de petição

BASE: 897 a CLT.

 

OBJETIVO: impugnar as decisões judiciais preferidas no curso do processo de execução.

 

Decisões: definitivas e terminativas (execução).

 PRAZO 8 dias.

Custas – 789 A, CLT

AGRAVO DE PETIÇÃO GENÉRICO – inadmissível.

 

REQUISITOS: delimitação da matéria e valores impugnados. 897 § 1, CLT.

 

 

Casos de requisito.

 

TRT-PR-15-01-2010 AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a demonstração detalhada do montante que o devedor entende devido, inclusive com o acréscimo dos valores referentes a alterações impostas na decisão recorrida, e sobre as quais não versa o agravo de petição. Se os cálculos anteriormente apresentados já não revelam o que é efetivamente incontroverso, diante dos acréscimos que transitaram em julgado pela ausência de recurso, impõe-se nova delimitação. Agravo de petição do executado não conhecido.

TRT-PR-13488-2006-007-09-00-4-ACO-00131-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Publicado no DJPR em 15-01-2010

 

 

Questão de legitimidade

 

 

TRT-PR-26-02-2010 AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE. Não se conhece de agravo de petição interposto por pessoa jurídica que não integra a relação processual, por falta de legitimidade.

TRT-PR-04906-2003-011-09-00-9-ACO-05911-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN

Publicado no DJPR em 26-02-2010

 

Irregularidade de representação

TRT-PR-26-01-2010 AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece de agravo de petição subscrito por advogado não regularmente constituído nos autos, por inexistente.

TRT-PR-17901-2002-001-09-00-8-ACO-02081-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN

Publicado no DJPR em 26-01-2010

 

Não aprecia decisão interlocutória

TRT-PR-19-01-2010 AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão que determina a intimação do reclamante para pagamento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que este levantou valor superior ao que era a ele devido, não possui caráter de definitividade, sendo meramente interlocutória, admitindo-se a apreciação de seu merecimento somente em recurso da decisão que solver eventuais embargos à execução, após garantido o Juizo. Agravo de petição que não se conhece, por incabível.

TRT-PR-00629-2003-663-09-00-3-ACO-01149-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN

Publicado no DJPR em 19-01-2010

 

Agravo de instrumento

Agravo de instrumento

Previsto no artigo 897 b CLT

Objetivo: impugnar os despachos que denegam seguimento a recurso.

Prazo: 8 dias

 

Destrancar recurso no qual foi negado seguimento

 

Sempre que o 1º juizo de admissibilidade negar seguimento ao recurso - verificar: [OBJETIVOS: recorribilidade do ato (se é recorrível), adequação (recurso adequado); tempestividade (prazo legal), preparo (custas e deposito recursal). SUBJETIVOS: legitimidade (parte vencida), capacidade, interesse (útil e necessário) ]

 

Agravo de instrumento

Agravo de instrumento cabe para destrancar: Recurso ordinário, recurso extraordinário, agravo de instrumento.

 

Peças necessárias ( requisitos) = 897 § 5ª. CLT.

 

Processado em autos apartados.

 

Será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi negada.

 

 

Agravo de instrumento - procedimento

A) interposto perante o juízo de retratação ou reconsideração;

B) o juiz poderá reconsiderar [reconhece o recurso], remessa para a instância superior para julgamento.

C) MANTER A DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO. OFEREÇE RAZÕES DE CONTRARIEDADE, INSTRUINDO COM PEÇAS NECESSÁRIAS. Envia a instância superior.

Agravo de instrumento de R.O.

Sentença

Interessante

TRT-PR-26-04-2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. Não existe previsão legal que conceda a assistência judiciária para os empregadores. A única possibilidade de o empregador vir a ser beneficiado pela isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, nesta Justiça Especializada, em se tratando de pessoa jurídica, é justamente a hipótese prevista pela Súmula nº 86 do C. TST, ao tratar dos estados falimentares. Ainda que se admita, por argumentar, a possibilidade de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, verifica-se que, na hipótese dos autos, não há prova da insuficiência de recursos para o pagamento de custas e do depósito recursal, ônus que lhe cabia nos moldes da Súmula nº 481 do c. STJ. Não basta, para tal finalidade, a mera declaração de insuficiência de recursos financeiros, devendo a pessoa jurídica fazer prova de tal circunstância, o que não se verifica na hipótese. Não há, portanto, como deferir a assistência judiciária gratuita à agravante.

TRT-PR-03069-2012-029-09-00-0-ACO-14694-2013 - 6A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DEJT em 26-04-2013

 

Interessante

TRT-PR-25-01-2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. Incumbe ao agravante velar pela formação regular do agravo de instrumento, diligenciando na apresentação dos documentos indispensáveis para a solução da controvérsia, na forma do § 5º do art. 897 da CLT e itens III e X da Instrução Normativa n.º 16/00 do C. TST. A não observância de tais requisitos importa na impossibilidade de conhecimento do recurso. Agravo de Instumento ao qual se nega conhecimento.

TRT-PR-00383-2006-671-09-40-1-ACO-02372-2011 - 1A. TURMA

Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Publicado no DEJT em 25-01-2011

 

Interessante

TRT-PR-02-02-2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. "Ausência de procuração e mandato tácito. Não se conhece de recurso, por inexistente (Sum. 164 do TST), quando o advogado subscritor das razões recursais não possui procuração com poderes para representar a parte e não restar configurada a hipótese de mandato tácito, sendo inadmissível a regularização em sede recursal (Sum. 383, II, do TST)" (OJ EX SE - 09, I).

TRT-PR-02300-2005-660-09-02-5-ACO-03149-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN

Publicado no DJPR em 02-02-2010

 

Importante

TRT-PR-03-05-2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA - Para o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica (firma individual ou microempresa), faz-se imprescindível a apresentação de prova que demonstre, efetivamente, a situação de insuficiência econômica da empresa, capaz de prejudicar o desempenho de suas atividades, sob pena de indeferimento do pleito. Agravo de Instrumento que não se conhece, por deserção.

TRT-PR-00298-2012-245-09-00-8-ACO-15860-2013 - 4A. TURMA

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO

Publicado no DEJT em 03-05-2013

 

Interessante

TRT-PR-12-02-2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento em agravo de petição quando o recorrente não fornece as peças essenciais, previstas no artigo n. 897, § 5º, da CLT. Na espécie, não veio aos autos prova da data em que a parte passiva foi intimada da sentença que não conheceu dos embargos à execução e, portanto, é absolutamente impossível aferir a tempestividade do agravo de petição. Agravo de instrumento não conhecido.

TRT-PR-00901-2005-092-09-01-6-ACO-03899-2008 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA

Publicado no DJPR em 12-02-2008

 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST ao decidir que somente incidirá multa e juros caso não observado o segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença (artigo 276 do Decreto nº 3.048/99). Incólumes os dispositivos apontados como violados. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

( AIRR - 288240-76.2007.5.12.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Importante

TRT-PR-07-05-2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Fixado o valor das custas pelo juízo, nos termos do artigo 789, IV, da CLT, o recolhimento de valor inferior resulta na deserção do recurso ordinário.

TRT-PR-02280-2012-594-09-00-5-ACO-16648-2013 - 2A. TURMA

Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA

Publicado no DEJT em 07-05-2013

 

importante

TRT-PR-07-05-2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não prospera agravo de instrumento voltado ao destrancamento de agravo de petição manejado contra decisão que homologa cálculos e determina a citação das rés para pagamento, ante a natureza interlocutória da medida. Exegese da súmula 214 do C. TST e OJ EX SE 8, I.

TRT-PR-00854-2010-026-09-01-2-ACO-16864-2013 - SEÇÃO ESPECIALIZADA

Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA

Publicado no DEJT em 07-05-2013

 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. Tribunal Regional do Trabalho, apreciando de forma fundamentada todo o conjunto fático-probatório, concluiu, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), que a Reclamante tem direito à indenização por danos morais e materiais. Nessa esteira, a r. decisão é insuscetível de ser modificada em julgamento de recurso de revista, uma vez que, para tanto, seria imprescindível a reapreciação dos fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

( AIRR - 122540-27.2005.5.18.0009 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 20/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

Importante

TRT-PR-30-04-2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ASSEGURADOS OS MESMOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA - Embora a qualidade de empresa pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com personalidade jurídica de direito privado, em razão de ser responsável por serviço essencial que constitui monopólio da União (serviços postais - art. 21, X, da CF), ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, equiparando-se a esta para fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais. Isto em razão do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Restam assegurados, assim, à ECT os mesmos privilégios garantidos à Fazenda Pública, também no tocante ao preparo e prazo recursal, consoante previsão contida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/69, aplicável à hipótese por força do referido dispositivo legal (artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969), recepcionado pela CF/88.

TRT-PR-06329-2011-195-09-01-4-ACO-15030-2013 - 6A. TURMA

Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Publicado no DEJT em 30-04-2013

 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. A v. decisão que denega seguimento ao recurso de revista apenas pode ser reformada quando a parte consegue desconstituir seus fundamentos, o que não ocorre no presente caso. Agravo de instrumento desprovido.

 

( AIRR - 243240-08.2006.5.02.0085 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

 

 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331/IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, e I, da CF. Agravo desprovido.

 

( A-ED-AIRR - 15840-32.2006.5.03.0034 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)

RECURSO DE REVISTA

Recurso de revista

896 CLT – recurso eminentemente técnico = não visa impugnar a justiça da decisão= visa dar interpretação correta da lei.

PRAZO: 8 dias

 

Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte.

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a"; e

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 

 

 

Impossibilidade de utilização do Recurso de Revista nos dissídios coletivos.

 

Preencher os requisitos de Admissibilidade (ex. preparo, capacidade). Conf. 896 § 5º CLT.

 

Não se presta para examinar matéria fática e probatória.

Dissídio individual perante a vara do trabalho ou perante juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista

Sentença prolatada pela vara do trabalho ou juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista.

Inconformismo

A) divergência jurisprudencial na interpretação de lei federal – utilizar o acórdão na fundamentação – demonstrar a divergência.

B) divergência na interpretação da lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa – também deve haver a demonstração.

C) violação literal dispositivo de lei federal ou da Constituição – deve demonstrar que a decisão se pronunciou explicitamente sobre a matéria. Incumbe o recorrente realizar o prequestionamento (embargos de declaração).

 

Sumulas TST

23

25

126

184

218

221

266

285

296

297

333

337

 

 

Súmula nº 218 do TST

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

 

 

 

Súmula nº 23 do TST

RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

Precedentes:. ERR 427/1969, TP Ac. 134/1970 - Min. Celso Lanna
  DJ 07.04.1970 - Decisão unânime
 



Histórico:

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

Nº 23 Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 

 

 

 

Súmula nº 126 do TST

RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

Precedentes:

  RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970 - Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 11.09.1970 - Decisão unânime
 

Histórico:

Redação original - RA 84/1981, DJ 06.10.1981

 Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

Recurso de Revista no procedimento sumarrisimo

Não ultrapasse -40 salários mínimos.

 

Caso: contrariedade a súmula do Tribunal Superior do trabalho e/ ou violação direta da Constituição Federal.

 

Questão de Transcendência em RR.

Base: 896 A CLT

Pressuposto especifico.

Transcendência jurídica não constitui pressuposto recursal enquanto não regulamentada.

 

Jurídica: direitos humanos ou interesses coletivos.

Política:desrespeito a principio federativo e harmonia dos poderes.

Social: perturbação notável entre capital e trabalho.

Econômica: grande repercussão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento.

Instrução normativa – padrões formais para o recurso revista

IN 23/2003.

quanto às petições de recurso de revista:

I  Recomendar sejam destacados os  tópicos do recurso e, ao  demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas  as folhas dos autos em que se encontram:

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a  posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato  tácito;

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância  ordinária;

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o  início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o  demonstram)

 

 

II  Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o  preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o  prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST  ou ementa (com todos os dados que permitam identificá -la) que atrita com a  decisão regional.

 

III  - Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite  a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas  e/ou trechos dos  acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses  que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

 

Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber.

Agravo regimental

Recurso previsto no regimento interno.

PRAZO – fixado pelo tribunal – geralmente - regra 5 dias.

Interposto perante o órgão da decisão – cabe Juízo de retratação.

 

Em regra:

A) reexame pelo Tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juizes.

Impugnar decisão monocrática que denegue recurso – relator.

Impugnar decisão monocrática do Presidente TST.

 

embargos

Súmula nº 195 do TST

EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

 

Histórico:

Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997

Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

 

Recurso adesivo

Não tem previsão explicita na CLT.

Aplica-se subsidiáriamente o CPC.

Sumula 283.

 

Recurso extraordinário

Fundamento 102, III CF.

893§ 2º CLT

Sumula, 283, 284, 285, 286, 289, 389, 400, 454, 505 STF

 

Pedido de revisão

Lei 5584/1970. – art. 2º.

 

Reclamação correicional

Procedimento administrativo.

709 CLT

 

Sumula vinculante do STF

Previsão 103 A CF.

Regulado pela Lei 11417/2006.

 

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