quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Unioeste - Processo Penal 3º ano - sujeitos do processo
OBS: esse material é apenas de apoio.
Sujeitos do processo
Profª. Ms. Milene Ana
Sujeito processual
Demandante [deduz em juízo uma pretensão] e demandado [ onde a pretensão e deduzida].
JUIZ – AUTOR – ACUSADO. = SUJEITOS PROCESSUAIS PRINCIPAIS.
ASSISTENTE – AUXILIARES DA JUSTIÇA – TERCEIROS INTERESSADOS = SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS OU COLATERAIS.
JUIZ PENAL
Em regra o sujeito é o Estado-juiz.
Imparcial
1ª grau = regra monocráticos –salvo tribunal do juri.
Art. 251 CPP = dupla função = a) poderes de polícia ou administrativo [ atos mantém a ordem e decoro do processo. Ex,497, 792 §2,794, CPC]; b) poderes jurisdicionais [ poderes de meio {seqüência de atos até a sentença} e poderes de fins {decisão e execução}] ----- tem a função anomola- ex. fiscalizar a obrigatoriedade da ação penal
Prerrogativas e vedações= juiz penal
A) ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos (93);
B) promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento;(93)
C) vitaliciedade (95)
D) inamovibilidade (95)
E) irredutibilidade de vencimentos (95)
Ministério público
Art. 127 caput, CF
Penal: representa o Estado- Administração – apresenta ao juiz a pretensão punitiva.
Art. 129, CF
CAPEZ, 2010, Divergências sobre a função do MP: a) seria um quarto poder; B) seria um pertencente ao Poder Judiciário; c) seria equiparado a magistratura; d) seria parte comum. Predomina como seu ângulo estrutural, ou seja, ele como equiparado a Magistratura.
Prerrogativas e vedações - MP
A) MP: estruturação da carreira, autonomia administrativa e orçamentária – 127, CF.
B) dos seus membros: ingresso na carreira mediante concurso público; vitaliciedade (128); inamovibilidade (128); irredutibilidade de subsídio (37,39, 150, 153.
Princípios- art. 127 §1º CF
Unidade e indivisibilidade:
Indepêndencia:
Autonomia funcional e administrativa:
Querelante
O ofendido torna-se sujeito passivo da infração penal – passa a ter legitimidade para realizar a acusação.
REGRA – MP , Exceção- ofendido.
Acusado
Contra quem se deduz a pretensão punitiva.
Capacidade: 18 anos e sujeito de direitos e de obrigações, capacidade processual e para estar em juizo.
Acusado= após o oferecimento da denúncia ou queixa.
Pessoa jurídica: doutrina penalista [ não é possível realizar a caracterização do fato típico {dolo ou culpa}e da culpabilidade{ juízo de reprovação}. Contudo CF, prevê crimes contra a ordem econômica e financeira, econômica popular, meio ambiente.
Acusado - Identificação
Individualização do acusado- por isso, o artigo 41 conste qualificação e elementos de identificação.
Quanto ao erro de identificação = art. 259 CPP.
Acusado, presença, direito ao silêncio e revelia.
Contraditório e a ampla defesa = art. 5º LV CF.
Devido processo legal = 5º LIV, CF.
o comparecimento de juízo é necessário (ex. apresentação de defesa) mas é dispensável sua presença. Salvo nos casos previstos em lei {ex. 260, 399§ 1º}.
Direito de calar-se sem que isso seja considerado em seu desfavor.
Garantias fundamentais do acusado
A) direito ao respeito à integridade física e moral;
B) mulher: permanecer com os filhos no período de amamentação – presídio;
C) contraditório e ampla defesa;
D) proibição de provas ilícitas;
E) Presunção de inocência;
F) direito de conhecer a identidade dos responsáveis por sua prisão.
G) direito de ser liberado quando é possível liberdade provisória.
H) assistência judiciária gratuita.
Entre outros direitos
Defensor
Contraditório deve ser real e efetivo: autodefesa diferente de defesa técnica.
A defesa técnica pode ser exercida ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na audiência.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso – 265 CPP.
Defensor é o representante do acusado – pode atuar mesmo contra a vontade de quem defende.
Defensor constituído
Nomeado pelo réu através de procuração.
Se o réu possuir advogado constituido – deve ser intimado para todos os atos do processo.
Defensor dativo
Se não tiver constituído o juiz meará dativo. 263 CPP.
Somente poderá rejeitar por motivo justificado sob pena de infração disciplinar (OAB)
Se o réu tiver condição de pagar ser-lhe cobrado honorários advocatícios arbitrados pelo juiz.
O réu pode requerer que seja nomeado outro defensor se o atual estiver de modo desidioso ou incompetente.
Pluralidade de réus nomea-se um defensor para cada um deles.
Defensoria pública
Art. 134§4
Artigo 267 CPP
Defensor público: necessitados
Defensor dativo; constituiu advogado.
Defensor “ad hoc” = aquele que foi nomeado pelo juiz para um ato.
HC 232.824/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012)
HC 234.609/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)
HC 234.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
HC 228.757/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/08/2012)
REsp 1199488/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
HC 237.721/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
HC 163.808/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
HC 135.890/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)
HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
CURADOR
Artigo 194, 262, 449, 564, III, c; CPP – revogados.
Aquele que já no tempo da infração é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Se já tem defensor não há necessidade de curador.
AgRg no REsp 929.679/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)
HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
ASSISTENTE
Parte desnecessária ou contingente no processo.
Direito de acusar na qualidade de substituto legal.
Art. 30, 100, caput, § 3º CPP e art. 5º LIX, CF
Visa a obtenção do titulo executório no cível
O assistente de acusação
Art. 268 CPP – o ofendido, seu representante legal (quando faltar capacidade ao ofendido); em caso de morte = cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36 CPP – determina que a habilitação de um exclui os outros.
Assistente é diferente de ADVOGADO DO ASSISTENTE.
Função do assistente: natureza jurídica
Assistente é parte secundária, adesiva eventual e desnecessária.
Atividades do assistente
A) propor meios de prova;
B) reperguntar às testemunhas;
C) aditar o libelo;
D) participar de debates orais e aditar articulados;
E) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
F) arrazoar os recursos por ele interpostos.
Decisão do STJ
AgRg no AREsp 30.175/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 11/06/2012)
AgRg no Ag 1380625/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
RMS 28.617/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
HC 140.562/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)
AgRg no AREsp 42.539/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)
HC 115.301/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)
Ministério público e ação penal privada
Qualidade de fiscal da lei – “custos legis”, sob pena de nulidade.= art. 45 e 48 CPP.
No caso de negligência do querelante ele assume como interveniente – assistência “sui generis” (Ex.interpor recurso).
Sujeitos do processo
Profª. Ms. Milene Ana
Sujeito processual
Demandante [deduz em juízo uma pretensão] e demandado [ onde a pretensão e deduzida].
JUIZ – AUTOR – ACUSADO. = SUJEITOS PROCESSUAIS PRINCIPAIS.
ASSISTENTE – AUXILIARES DA JUSTIÇA – TERCEIROS INTERESSADOS = SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS OU COLATERAIS.
JUIZ PENAL
Em regra o sujeito é o Estado-juiz.
Imparcial
1ª grau = regra monocráticos –salvo tribunal do juri.
Art. 251 CPP = dupla função = a) poderes de polícia ou administrativo [ atos mantém a ordem e decoro do processo. Ex,497, 792 §2,794, CPC]; b) poderes jurisdicionais [ poderes de meio {seqüência de atos até a sentença} e poderes de fins {decisão e execução}] ----- tem a função anomola- ex. fiscalizar a obrigatoriedade da ação penal
Prerrogativas e vedações= juiz penal
A) ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos (93);
B) promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento;(93)
C) vitaliciedade (95)
D) inamovibilidade (95)
E) irredutibilidade de vencimentos (95)
Ministério público
Art. 127 caput, CF
Penal: representa o Estado- Administração – apresenta ao juiz a pretensão punitiva.
Art. 129, CF
CAPEZ, 2010, Divergências sobre a função do MP: a) seria um quarto poder; B) seria um pertencente ao Poder Judiciário; c) seria equiparado a magistratura; d) seria parte comum. Predomina como seu ângulo estrutural, ou seja, ele como equiparado a Magistratura.
Prerrogativas e vedações - MP
A) MP: estruturação da carreira, autonomia administrativa e orçamentária – 127, CF.
B) dos seus membros: ingresso na carreira mediante concurso público; vitaliciedade (128); inamovibilidade (128); irredutibilidade de subsídio (37,39, 150, 153.
Princípios- art. 127 §1º CF
Unidade e indivisibilidade:
Indepêndencia:
Autonomia funcional e administrativa:
Querelante
O ofendido torna-se sujeito passivo da infração penal – passa a ter legitimidade para realizar a acusação.
REGRA – MP , Exceção- ofendido.
Acusado
Contra quem se deduz a pretensão punitiva.
Capacidade: 18 anos e sujeito de direitos e de obrigações, capacidade processual e para estar em juizo.
Acusado= após o oferecimento da denúncia ou queixa.
Pessoa jurídica: doutrina penalista [ não é possível realizar a caracterização do fato típico {dolo ou culpa}e da culpabilidade{ juízo de reprovação}. Contudo CF, prevê crimes contra a ordem econômica e financeira, econômica popular, meio ambiente.
Acusado - Identificação
Individualização do acusado- por isso, o artigo 41 conste qualificação e elementos de identificação.
Quanto ao erro de identificação = art. 259 CPP.
Acusado, presença, direito ao silêncio e revelia.
Contraditório e a ampla defesa = art. 5º LV CF.
Devido processo legal = 5º LIV, CF.
o comparecimento de juízo é necessário (ex. apresentação de defesa) mas é dispensável sua presença. Salvo nos casos previstos em lei {ex. 260, 399§ 1º}.
Direito de calar-se sem que isso seja considerado em seu desfavor.
Garantias fundamentais do acusado
A) direito ao respeito à integridade física e moral;
B) mulher: permanecer com os filhos no período de amamentação – presídio;
C) contraditório e ampla defesa;
D) proibição de provas ilícitas;
E) Presunção de inocência;
F) direito de conhecer a identidade dos responsáveis por sua prisão.
G) direito de ser liberado quando é possível liberdade provisória.
H) assistência judiciária gratuita.
Entre outros direitos
Defensor
Contraditório deve ser real e efetivo: autodefesa diferente de defesa técnica.
A defesa técnica pode ser exercida ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na audiência.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso – 265 CPP.
Defensor é o representante do acusado – pode atuar mesmo contra a vontade de quem defende.
Defensor constituído
Nomeado pelo réu através de procuração.
Se o réu possuir advogado constituido – deve ser intimado para todos os atos do processo.
Defensor dativo
Se não tiver constituído o juiz meará dativo. 263 CPP.
Somente poderá rejeitar por motivo justificado sob pena de infração disciplinar (OAB)
Se o réu tiver condição de pagar ser-lhe cobrado honorários advocatícios arbitrados pelo juiz.
O réu pode requerer que seja nomeado outro defensor se o atual estiver de modo desidioso ou incompetente.
Pluralidade de réus nomea-se um defensor para cada um deles.
Defensoria pública
Art. 134§4
Artigo 267 CPP
Defensor público: necessitados
Defensor dativo; constituiu advogado.
Defensor “ad hoc” = aquele que foi nomeado pelo juiz para um ato.
HC 232.824/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012)
HC 234.609/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)
HC 234.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
HC 228.757/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/08/2012)
REsp 1199488/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
HC 237.721/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
HC 163.808/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)
HC 135.890/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)
HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
CURADOR
Artigo 194, 262, 449, 564, III, c; CPP – revogados.
Aquele que já no tempo da infração é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Se já tem defensor não há necessidade de curador.
AgRg no REsp 929.679/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)
HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
ASSISTENTE
Parte desnecessária ou contingente no processo.
Direito de acusar na qualidade de substituto legal.
Art. 30, 100, caput, § 3º CPP e art. 5º LIX, CF
Visa a obtenção do titulo executório no cível
O assistente de acusação
Art. 268 CPP – o ofendido, seu representante legal (quando faltar capacidade ao ofendido); em caso de morte = cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36 CPP – determina que a habilitação de um exclui os outros.
Assistente é diferente de ADVOGADO DO ASSISTENTE.
Função do assistente: natureza jurídica
Assistente é parte secundária, adesiva eventual e desnecessária.
Atividades do assistente
A) propor meios de prova;
B) reperguntar às testemunhas;
C) aditar o libelo;
D) participar de debates orais e aditar articulados;
E) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;
F) arrazoar os recursos por ele interpostos.
Decisão do STJ
AgRg no AREsp 30.175/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 11/06/2012)
AgRg no Ag 1380625/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
RMS 28.617/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
HC 140.562/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)
AgRg no AREsp 42.539/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)
HC 115.301/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)
Ministério público e ação penal privada
Qualidade de fiscal da lei – “custos legis”, sob pena de nulidade.= art. 45 e 48 CPP.
No caso de negligência do querelante ele assume como interveniente – assistência “sui generis” (Ex.interpor recurso).
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