quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Unioeste - Processo Penal 3º ano - sujeitos do processo

OBS: esse material é apenas de apoio.

Sujeitos do processo

Profª. Ms. Milene Ana

Sujeito processual

Demandante [deduz em juízo uma pretensão] e demandado [ onde a pretensão e deduzida].

 

JUIZ – AUTOR – ACUSADO. = SUJEITOS PROCESSUAIS PRINCIPAIS.

 

ASSISTENTE – AUXILIARES DA JUSTIÇA – TERCEIROS INTERESSADOS = SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS OU COLATERAIS.

JUIZ PENAL

Em regra o sujeito é o Estado-juiz.

Imparcial

1ª grau = regra monocráticos –salvo tribunal do juri.

 

Art. 251 CPP = dupla função = a) poderes de polícia ou administrativo [ atos mantém a ordem e decoro do processo. Ex,497,  792 §2,794, CPC]; b) poderes jurisdicionais [ poderes de meio {seqüência de atos até a sentença} e poderes de fins {decisão e execução}] ----- tem a função anomola- ex. fiscalizar a obrigatoriedade da ação penal

Prerrogativas e vedações= juiz penal

A) ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos (93);

B) promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento;(93)

C) vitaliciedade (95)

D) inamovibilidade (95)

E) irredutibilidade de vencimentos (95)

Ministério público

Art. 127 caput, CF

Penal: representa o Estado- Administração – apresenta ao juiz a pretensão punitiva.

Art. 129, CF

 

CAPEZ, 2010, Divergências sobre a função do MP: a) seria um quarto poder; B) seria um pertencente ao Poder Judiciário; c) seria equiparado a magistratura; d) seria parte comum. Predomina como seu ângulo estrutural, ou seja, ele como equiparado a Magistratura.

Prerrogativas e vedações - MP

A) MP: estruturação da carreira, autonomia administrativa e orçamentária – 127, CF.

B) dos seus membros: ingresso na carreira mediante concurso público; vitaliciedade (128); inamovibilidade (128); irredutibilidade de subsídio (37,39,  150, 153.

Princípios- art. 127 §1º CF

Unidade e indivisibilidade:

Indepêndencia:

Autonomia funcional e administrativa:

Querelante

O ofendido torna-se sujeito passivo da infração penal – passa a ter legitimidade para realizar a acusação.

REGRA – MP , Exceção- ofendido.

Acusado

Contra quem se deduz a pretensão punitiva.

Capacidade: 18 anos e sujeito de direitos e de obrigações, capacidade processual e para estar em juizo.

 

Acusado= após o oferecimento da denúncia ou queixa.

 

Pessoa jurídica: doutrina penalista [ não é possível realizar a caracterização do fato típico {dolo ou culpa}e da culpabilidade{ juízo de reprovação}. Contudo CF, prevê crimes contra a ordem econômica e financeira, econômica popular, meio ambiente.

Acusado - Identificação

Individualização do acusado- por isso, o artigo 41 conste qualificação e elementos de identificação.

 

Quanto ao erro de identificação = art. 259 CPP.

Acusado, presença, direito ao silêncio e revelia.

Contraditório e a ampla defesa = art. 5º LV CF.

Devido processo legal = 5º LIV, CF.

 o comparecimento de juízo é necessário (ex. apresentação de defesa) mas é dispensável sua presença. Salvo nos casos previstos em lei {ex. 260, 399§ 1º}.

 

Direito de calar-se sem que isso seja considerado em seu desfavor.

 

Garantias fundamentais do acusado

A) direito ao respeito à integridade física e moral;

B) mulher: permanecer com os filhos no período de amamentação – presídio;

C) contraditório e ampla defesa;

D) proibição de provas ilícitas;

E) Presunção de inocência;

F) direito de conhecer a identidade dos responsáveis por sua prisão.

G) direito de ser liberado quando é possível liberdade provisória.

H) assistência judiciária gratuita.

Entre outros direitos

 

Defensor

Contraditório deve ser real e efetivo: autodefesa diferente de defesa técnica.

 

A defesa técnica pode ser exercida ainda que contra a vontade do representado, ou mesmo na audiência.

O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso – 265 CPP.

 

Defensor é o representante do acusado – pode atuar mesmo contra a vontade de quem defende.

Defensor constituído

Nomeado pelo réu através de procuração.

Se o réu possuir advogado constituido – deve ser intimado para todos os atos do processo.

 

 

Defensor dativo

Se não tiver constituído o juiz meará dativo. 263 CPP.

 

Somente poderá rejeitar por motivo justificado sob pena de infração disciplinar (OAB)

Se o réu tiver condição de pagar ser-lhe cobrado honorários advocatícios arbitrados pelo juiz.

O réu pode requerer que seja nomeado outro defensor se o atual estiver de modo desidioso ou incompetente.

Pluralidade de réus nomea-se um defensor para cada um deles.

 

 

Defensoria pública

Art. 134§4

Artigo 267 CPP

Defensor público: necessitados

Defensor dativo; constituiu advogado.

Defensor “ad hoc” = aquele que foi nomeado pelo juiz para um ato.

 

HC 232.824/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012)

 

 

HC 234.609/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)

 

 

HC 234.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

 

HC 228.757/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

 

 

AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

 

 

HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/08/2012)

 

 

REsp 1199488/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

 

 

HC 237.721/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)

 

 

HC 163.808/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012)

 

 

HC 135.890/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012)

 

 

HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

 

CURADOR

Artigo 194, 262, 449, 564, III, c; CPP – revogados.

 

Aquele que já no tempo da infração é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

 

Se já tem defensor não há necessidade de curador.

 

 

AgRg no REsp 929.679/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

 

 

REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

 

HC 170.379/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

ASSISTENTE

Parte desnecessária ou contingente no processo.

Direito de acusar na qualidade de substituto legal.

Art. 30, 100, caput, § 3º CPP e art. 5º LIX, CF

 

Visa a obtenção do titulo executório no cível

O assistente de acusação

Art. 268 CPP – o ofendido, seu representante legal (quando faltar capacidade ao ofendido); em caso de morte = cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 36 CPP – determina que a habilitação de um exclui os outros.

 

Assistente é diferente de ADVOGADO DO ASSISTENTE.

Função do assistente: natureza jurídica

Assistente é parte secundária, adesiva eventual e desnecessária.

Atividades do assistente

A) propor meios de prova;

B) reperguntar às testemunhas;

C) aditar o libelo;

D) participar de debates orais e aditar articulados;

E) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

F)  arrazoar os recursos por ele interpostos.

 

Decisão do STJ

AgRg no AREsp 30.175/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 11/06/2012)

 

 

AgRg no Ag 1380625/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

 

 

RMS 28.617/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

 

 

HC 140.562/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)

 

 

AgRg no AREsp 42.539/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)

 

 

HC 115.301/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

 

 

AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

 

Ministério público e ação penal privada

Qualidade de fiscal da lei – “custos legis”, sob pena de nulidade.= art. 45 e 48 CPP.

No caso de negligência do querelante ele assume como interveniente – assistência “sui generis” (Ex.interpor recurso).

 

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