quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Crimes Ambientais
Matéria Direito Penal III-
Prof.ª Milene Ana dos Santos Pozzer
Conceito de Meio Ambiente
Constituição Federal – consagrou tutela de valores ambientais – direitos difusos.
Art. 225 CF caput
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 6938/81
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental
Meio ambiente
CF – tutela o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
Meio ambiente é o objeto do direito ambiental.
Concepção meio ambiente natural – Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei 6938/1981)
CLASSIFICAÇÃO
Meio ambiente – conceito jurídico indeterminado.
Meio ambiente natural – [não tem ação humana] ex. rios e mares.
Meio ambiente artificial – [tem ação humana] ex. prédio, casas, praças.
Meio ambiente cultural – [ cultura humana] – ex. parque arqueológico, Fortaleza de Nossa Senhora dos Prazeres (Paranaguá, PR), Centro histórico da Lapa.
Meio ambiente do trabalho – [ decorre do local onde é exercido a atividade laboral]
Tutela penal – regras gerais
Pune ação e omissão em relação ao dano ambiental.
Prevê modalidade dolosa e culposa.
Utilização de normas penais em branco.
Sujeito ativo: pessoa física ou jurídica.
Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado – coletividade [direto] individuo [indireta]
Competência
Regra: Justiça Estadual - residual.
Salvo Justiça Federal – art. 109 IV, e artigo 20 IX, CF – ex. pesca ilegal no mar brasileiro.
Sanção penal
(RMS 26.721/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012)
Ação penal pública incondicionada –
Concurso de agentes e a omissão penalmente relevante
Lei 9605/ 98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Concurso de pessoas nos moldes do artigo 29 CP. [ duas ou mais pessoas concorrem para a prática delituosa]
Admite-se :
coautoria: executam o comportamento que a lei define como crime.
Participação:não pratica a conduta mais contribui para a realização. [ instigação moral ou cumplicidade material].
OBS: geralmente no caso de Pessoa jurídica – ocorre o concurso de pessoas – pessoa física ligada a jurídica.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Art. 225, § 3º CF. [ler].
CF – reconhecimento dos direitos coletivos e individuais homogeneos – terceira geração dos direitos fundamentais. Destina ao gênero humano. Solidariedade – fraternidade. Entre as características: esta o dever do Estado em levar em consideração seus atos, o interesse dos outros Estados e de seus cidadãos. SCHÄFER, 2005, p. 34: Direito-chave: fraternidade; Função do Estado: complexa (omissiva e promocional); Eficácia vinculativa principal da norma: Estado e cidadão; Espécie de direito tutelado: coletiva e difuso, com interligação com o direito individual. Ex: Meio ambiente – de propriedade – patrimônio da humanidade – comunicação – paz.
Lei 9605/ 98 Art. 3º .
Lei 9605/ 98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Teoria da Ficção – Savigny.
Abandono dessa teoria com a Lei (9605/98)
A) capacidade de ação no sentido estrito do direito penal [apenas o homem tem consciência e vontade];
B) capacidade de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) [ apenas o homem de capacidade de censura pessoal];
C) capacidade de pena; [ princípio da personalidade da pena – pena como idéia de retribuição, intimidação e reducação do ser humana]
Teoria realidade ou personalidade real – Otto Gierke.
A pessoa jurídica é um ente real – é dotada de vontade – capacidade de deliberação – responsabilidade pessoal e culpabilidade.
Adaptação de conceitos repressão e prevenção a crimes. Ex. quadrilha em forma de empresa para cometer crime ambiental.
A) deve combater comportamento criminoso independente de quem o comete;
B) a pena atinge terceiros – por exemplo: caso de privação de liberdade de preso que sustenta a familia.
OBS: existe outros formas de punição além da restritiva de liberdade. Ex. pecuniária, suspensão temporária de direitos.
Argumentos contrários: A) não há responsabilidade se culpa; B) a condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes.
Teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Lei 9605/ 98 Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Possibilidade de responsabilizar civilmente as pessoas que compõe a pessoa juridica.
Responsabilização simultânea da pessoa física e jurídica.
EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
STF
(HC 92921, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00439 RJSP v. 56, n. 372, 2008, p. 167-185)
STF
HC 107412, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)
Individualização da pena
HC 209.413/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/03/2012)
Individualização da pena
HC 220.164/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
“HC” – pessoa jurídica - regra
RHC 28.811/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)
“HC” – crime ambiental – exceção.
HC 147.541/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)
OBSERVAÇÃO
Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração.
Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
Responsabilidade da pessoa jurídica de direito público
Personalidades judiciárias
Citação e interrogatório – P.J.
Aplica-se analogia o CPC.
Circunstâncias judiciais especiais
Art. 59 CP.
Art. 6º Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Primeira fase da aplicação da pena, deve-se levar em consideração as circunstâncias previstas no artigo 59 CP e no artigo 6º da Lei ambiental, conforme o artigo 79 prevê.
Penas restritivas de direito
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Conceito de pena restritiva de direito.
Restrição ao exercício de direito ou prerrogativa. Previstas no Código Penal 43, aplicação, 44, 54 CP.
Lei ambiental – previstos no artigo 8º.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Requisito objetivo:“quantum da pena”
Pena privativa de liberdade aplicada inferior ou igual a quatro anos. =doloso.
Se for culposo independe da quantidade imposta.
*** independe se o crime for cometido com violência ou grave ameaça.
Requisito subjetivo:
Inciso II c/ 59 CP.
Culpabilidade, antecedente, conduta ou personalidade, motivos e circunstâncias.
Inaplicabilidade dos dispositivos em todas as situações.
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR –
No caso das pessoas jurídicas é aplicado o artigo 21:
multa [conforme critérios do CP],
restrição de direitos [ art. 22 =suspensão de atividade, interdição temporária, proibição de contratar]
prestação de serviços a comunidade [artigo 23, custeio de programas e projetos, execução de obras, manutenção de espaços públicos, contribuições a entidades]
Penas restritivas de direito
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Prestação de serviço a comunidade
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Além: a prestação de serviço não é remunerada, deve ser levando em conta a aptidão do condenado, carga horária conforme artigo 46 § 3º CP, bases do art. 149, I, 150 LEP,
Interdição temporária
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Proibição de qualquer atividade.
Suspensão de atividades
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Prestação pecuniária
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Valor pago deduzido da “ação ex delicto”.
Aplica-se subsidiariamente artigo 45 § 1º CP.
OBS: multa vai para o fundo penitenciário a prestação pecuniária para a vitima.
Recolhimento domiciliar
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Conforme art. 117 LEP
Recentemente STJ – manifestação sobre possivel divergencia sobre o entendimento da responsabilização da pessoa juridica – não se manifestou.
AgRg na Rcl 7.222/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 11/09/2012)
Circunstâncias especificas do crime ambiental -que se aplica na segunda fase de fixação da pena -
Aplica-se com dos artigos 65 e 66 CP =Artigo 14 Lei ambiental - atenuantes.
Aplica-se com as agravantes do artigo 61 e 62 CP = Artigo 15 Lei ambiental – agravantes.
Crimes em espécie
Seção dos crimes contra a fauna
OBS: esse material é apenas de apoio.
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