quarta-feira, 7 de novembro de 2012

5º ano direito ambiental

Noções introdutórias
Profª Ms.Milene Ana dos Santos Pozzer
Introdução
Constituição Federal – consagrou tutela de valores ambientais – direitos difusos.
Art. 225 CF caput
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


Direito de todos
1) direito de todos – ligado artigo 5º CF – expressão seria ligada a brasileiros e estrangeiros.
2) direito de todos – ligado ao artigo 1º , III, CF – expressão toda e qualquer pessoa humana.

Bem ambiental
Terceiro gênero (não é : público nem privado)

Bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Art.20 – visão diferenciada – ex. lagos, rios – difuso.

Estrutura finalística do direito ambiental – essencial à sadia qualidade de vida – tutela de todo ser humano e a qualidade de sua vida [fisiológico, outros valores: qualidade de vida no trabalho, cultural, artistico].
Direito futuro
“tutela do meio ambiente para as futuras gerações”

Sucessão ambiental.

Resguardo para as gerações futuras.
Concepção segundo Fiorillo ( 2007, p. 16)
A) todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
B) meio ambiente equilibrado diz respeito a existência de um bem de uso comum do povo;
C) o Poder público e a coletividade tem o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo.
D) a defesa e a preservação esta vinculada ao hoje (geração presente) ao amanhã (geração futura.
Direito Constitucional Ambiental
A) visão antropocêntrica: a pessoa humana como destinatário do direito ambiental – portanto ele existe para satisfazer as necessidades humanas – outras formas de vida só poderá ser tutelada se for para garantir a sadia qualidade de vida.

B) a visão de todas as formas como destinatário do direito ambiental. – tendência [ animais assumirem papel de destaque em face da proteção ambiental enquanto destinatário direitos – discussão doutrinária]
Meio ambiente
CF – tutela o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

Meio ambiente é o objeto do direito ambiental.
  
Concepção meio ambiente natural – Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei 6938/1981)

CLASSIFICAÇÃO
Meio ambiente – conceito jurídico indeterminado.
Meio ambiente natural
Meio ambiente artificial
Meio ambiente cultural
Meio ambiente do trabalho




Meio ambiente natural (ou fisíco)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade


Ex.Solo, água, ar, flora, subsolo.

Concepção meio ambiente natural – Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei 6938/1981)

Meio ambiente artificial
Fruto da interação do homem.
Todos os espaços habitáveis – cidade /rural
Espaço urbano construído:
Equipamento públicos: equipamento aberto.
225 CF
Art. 182 CF– política urbana
Art. 21 XX, CF – competência material.
Art. 5º XXIII, CF  - função social da propriedade.
Estatuto da cidade (Lei 10 257/2001)
Ex. bem estar dos habitantes – e as funções sociais da cidade –saneamento, infraestrutura.


Meio ambiente cultural
Valor especial – traduz a história do povo.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Ex.


Sem restrições dos bens (material, coletivo, moveis, imóveis).

Naturais ou criados por intervenção humana.

Identidade, ou ação, ou memória – brasileira.

Integra bem ambiental – direito difuso (pertence a todos).

O patrimônio material: arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes; e das artes aplicadas.
Divididos em bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

Arquivo Noronha Santos ou pelo Arquivo Central do Iphan - emite certidões para efeito de prova e inscreve os bens nos Livros do Tombo.

Exemplos.
Conjunto paisagístico – Lapa. Centro histórico da Lapa

 

Museu paranaense  - Curitiba
Museu Corenel David Carneiro - Curitiba

Engenho do Mate (Campo Largo, PR)

Outros Nomes:Parque do Mate

 

Uso Atual:Museu do Mate


Colégio dos Jesuítas (Paranaguá, PR)

 


Fortaleza de Nossa Senhora dos Prazeres (Paranaguá, PR)

Outros Nomes:Fortaleza da Ilha do Mel; Fortaleza da Barra; Fortaleza de Paranaguá

Patrimônio Imaterial


"as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.“UNESCO.

transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos - criatividade humana.
Os sambas, as rodas, os bumbas.

IPHAN
O Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Criado em 13 de janeiro de 1937 pela Lei nº 378, no governo de Getúlio Vargas.

Objetivo: proteção ao patrimônio cultural.
Atende: artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Vinculado ao Ministério da Cultura.
TOMBAR
Registro do bem que se pretende preservar – LIVRO DO TOMBO.

Forma de tutela do patrimônio cultural do país – acesso de todos a cultura.

Tombamento ambiental.
Classificação do tombamento ambiental
Quanto a origem da sua instituição:
A) Instituído por lei: * inicia com a vigência da lei
B) Por ato do executivo: procedimento administrativo. * com a inscrição no livro.
C) Por via jurisdicional: ação coletiva com natureza mandamental, *quando a sentença com ordem judicial para a inscrição no livro tombo transitar em julgado.
Quanto à eficácia
A) Provisório: advêm de liminar judicial – equipara-se ao definitivo (tutela).

B) Definitivo: EXECUTIVA, JURISDICIONAL, LEGISLATIVA.
Quanto ao bem a ser tombado
A) bem publico e bem difuso: pode ser de oficio.

B) Bem particular: voluntário ( requerimento do proprietário) ou compulsório.



Art. 6º Decreto- Lei 25/37.
Proteção internacional dos bens culturais
Convenção relativa a proteção do patrimônio Mundial Cultural e natural – Conferencia da Unesco – em 1972.

incentivar a preservação de bens culturais e naturais considerados significativos para a humanidade

Os países signatários dessa Convenção podem indicar bens culturais e naturais a serem inscritos na Lista do Patrimônio Mundial. As informações sobre cada candidatura são avaliadas por comissões técnicas e a aprovação final é feita anualmente pelo Comitê do Patrimônio Mundial, integrado por representantes de 21 países.
FUNDO PARA O PATRIMONIO CULTURAL E NATURAL- contribuições obrigatórias e voluntárias dos Estados integrantes ou de qualquer instituição que queira contribuir – Unesco – da assistência.
Procedimento para inscrição do bem na lista do patrimônio cultural e natural mundial
Identificação do bem: Estado (país) prepara o inventário do bem.
Proposta de inscrição: especificação do bem ao UNESCO.
Avaliação: centro patrimônio mundial, verifica as especificações e se o bem tem valor universal.
Decisão: se tiver valor universal vai para o Comite para aceitar ou não o bem proposto
BRASIL

Parque Nacional do Jaú
Ouro Preto
Olinda
São Miguel das Missões
Salvador
Congonhas do Campo
Parque Nacional do Iguaçu
Brasília
Parque Nacional Serra da Capivara
Centro Histórico de São Luís
Diamantina
Pantanal Matogrossense
Costa do Descobrimento
Reserva Mata Atlântica
Reservas do Cerrado
Centro Histórico de Goiás
Ilhas Atlânticas
Praça São Francisco em São Cristóvão


Parque Nacional do Jaú
O Parque Nacional do Jaú, Sítio do Patrimônio Natural Mundial da Unesco, situa-se no Estado do Amazonas, a 220 km de Manaus. É o maior parque nacional do Brasil e o maior parque do mundo em floresta tropical úmida e intacta. O nome Jaú, oriundo do Tupi (ya´ú), denomina um dos maiores peixes brasileiros e também o rio que banha o Parque

Meio ambiente do trabalho
Salvaguardar a saúde e segurança no ambiente onde a atividade é desenvolvida.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;



Princípios do desenvolvimento sustentável
Surgiu – terminologia – Conferência Mundial de Meio Ambiente.
Recurso ambientais não inesgotáveis – coexistência harmônica com a atividade econômica.
Degradação – importa em diminuição da capacidade econômica do pais.
Desenvolvimento econômico com existência digna.
(art. 170, VII, VI c/c art. 225, CF)
4º, 5º da Lei 6938/81
Princípios do Poluidor Pagador
Art. 225 §3º CF
Art. 4º VII e 14, §1º Lei 6938/81

CARÁTER
A) PREVENTIVO: EVITAR O DANO [arca com as despesas de prevenção]
B) REPRESSIVO: REPARAR O DANO [ quem polui arca com a reparação do dano]

SEGUNDO FIORILLO (2007) CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: A) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação do dano; C) solidariedade para suportar o dano.
Responsabilidade objetiva
Surgimento na Revolução Industrial.

Responsabilidade sem culpa (dano e nexo causal [autoria do evento danoso]) – ampla cobertura do dano.

Ver. art. 14 Lei 6938/91

Art. 225 §3º CF. – implica impossibilidade de alteração do regime de responsabilidade em matéria ambiental.
Prioridade da reparação especifica do dano ambiental.
Reparação natural ou especifica (in natura) ou Indenização em dinheiro. Sempre com preferência na reparação “in natura”.

Ex. queimada área 50 metros de florestas (ecossistemas) impossibilidade de voltar o equilíbrio ecológico.

Art. 4º Lei 6938/81- VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

Quem é o poluidor – legitimado passivo na ação de responsabilidade civil
       Art. 3º Lei 6938/91 “IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;”

Alteração adversa do meio ambiente, ex. alteração da flora.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
Exemplo de poluição artigo 3º - exemplificativo -

O que é um Dano ambiental
DANO É UMA LESÃO A UM BEM JURIDICO, (FIORELLO) – neste caso uma lesão a um bem ambiental.


 

(AgRg no AREsp 137.851/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 28/06/2012)


(AgRg no AREsp 113.103/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


(AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)

(AgRg no AREsp 141.400/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)


(REsp 1145358/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012)

Interessante
(REsp 214.714/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/1999, DJ 27/09/1999, p. 59)

Princípio da Prevenção (ou precaução)
Art. 225, IV e art. I, V da Lei 6938/91
Objetivo fundamental direito ambiental.
 proteger e preservar.
Política educacional – consciência ecológica;
Estudo prévio do impacto ambiental (EIA/RIMA)
Tombamento;
Etc...
Punição correta do poluidor {imposição de multa e sanções – levando em consideração os benefícios que tem aquele que poluiu}


(AgRg na SLS 1.552/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012)



(AgRg na SLS 1.564/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012)



(AgRg na SLS 1.524/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012)



(AgRg na SLS 1.429/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 29/02/2012)

Princípio da participação
Art. 225§1º VI
Art. 13 Lei 6938/81

Informação : art. 6§ 3 e 10 ( PNMA)


Educação ambiental:4º, V (PNMA); 225§1º VI, CF – reduzir custo, fixar consciência, incentivas o respeito ao meio ambiente, e a participação nas decisões voltadas a ele.
Ensino formal .

Audiências públicas – princípio da participação
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a dos autos, recomenda a realização de audiências públicas com a participação da população local. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.552/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012)

Princípio da função socioambiental da propriedade
Art. 170 III, VI da Constituição Federal.
1228 Código Civil
Princípio do limite
Art. 225 § 1º V CF
Art. 4º III, C/ 8º, VII C/ 9,I Lei 6938/81
Princípio da cooperação entre os povos
Art. 4º IX, CF
Art. 4º V, Lei 6938/81
Art. 77, 78 da Lei 9605/98 – cooperação internacional.


Existência de danos que ultrapassa o território nacional.

Princípio da ubiquidade
Epicentro: direitos humanos.


Meio ambiente ligado a sociedade.- pense globalmente e haja no local.

Nenhum comentário:

Postar um comentário